4.CONSIDERAÇÕES FINAIS
Jürgen Habermas busca legitimar o direito, dentro de um Estado Democrático através da teoria da ação comunicativa, pois uma norma só se torna direito positivo quando ela obtém força através de um procedimento válido perante o direito e quando se legitima pela aceitação social.
Uma norma jurídica é valida quando respeita os procedimentos formais estabelecidos legalmente, mas só é legitima a partir do momento que é fruto da ação social de cidadão que possui dignidade, traduzida em liberdade e autodeterminação do cidadão.
É fundamental para a democracia que a sociedade pressione e influencie a elaboração das leis, porque a norma jurídica legitima é a norma jurídica democrática, que não pode excluir dos debates legislativos os cidadãos.
A legitimidade das normas decorre da ação comunicativa e do discurso e pressupõe cidadãos livres para a sua criação e discussão. A elaboração do direito legitimo deve ser democratizada, levando em conta o pensamento social e o princípio da democracia, que protege a autonomia dos cidadãos e os seus direitos fundamentais.
Não podemos olvidar que o poder emana do povo, que deve participar da democracia, pela possibilidade de discutir, sendo respeitado e ouvido.
As normas elaboradas devem construir e proteger os princípios e procedimentos democráticos e os direitos fundamentais foram garantidos aos cidadãos, para que a estes seja garantida a participação no processo legislativo.
O Estado deve assegurar a dignidade da pessoa humana, que existe antes mesmo do discurso ou da criação normativa. Somente o cidadão capaz de se autodeterminar poderá ser livre para participar do processo legislativo, através da ação comunicativa, tronando o processo de criação das leis democrático e eficiente.
Somente com a garantia da dignidade da pessoa humana, como valor fundamental da democracia, o Estado contará com cidadão livres para discutir os fatos sociais relevantes e eleva-los a categoria de normas legitimas.
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Notas
[1] Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) III - a dignidade da pessoa humana;
[2] HABERMAS, Jürgen. Discurso Filosófico da Modernidade, São Paulo: Martins Fontes, 2000, p. 291.