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Dos legados no direito civil brasileiro

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30/07/2013 às 16:58
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5. EFEITOS

No direito brasileiro, o legatário tem o direito, transmissível a seus sucessores, de pedir aos herdeiros a coisa legada, desde a morte do testador. Portanto, o direito ao legado é adquirido ipso jure independentemente da citação[33]. Contudo, embora o legatário adquira logo, recta via, a propriedade da coisa legada, senhoreando-se no domínio do que lhe é deixado, falta-lhe, “porém, a posse, que somente adquire quando lhe é feita a sua entrega efetiva pelo herdeiro. Em síntese: o legatário tem propriedade sem posse”[34]. E, em regra,  “enquanto não se julgar a partilha, o legatário não se investe na posse, porque só depois de verificadas as forças da herança, mediante inventário, é que se deve fazer a entrega da coisa legada”[35], razão pela qual não pode o legatário entrar na posse da coisa legada por autoridade própria (art. 1.923, §1°), salvo se o testador permitir, de forma tácita ou expressa.

Vê-se, portanto, que tem o legatário, desde a abertura da sucessão, o direito de pedir o legado, exceto se houver litígio sobre a validade do testamento, na pendência da condição suspensiva e nos legados a prazo. Na pendência da ação anulatória do testamento, o legatário pode requerer medidas acautelatórias para proteger o legado, mas não pode requerer a entrega da deixa. Nos legados condicionais, o bem só é adquirido com implemento da condição conferida pelo legante, daí, enquanto não se verifica a condição, o legatário tem apenas expectativa de direito. E se o legado for a termo, o legatário recebê-lo-á desde a abertura da sucessão, mas o direito de pedir apenas será exercido no vencimento do termo.

Releva assinalar que o direito de pedir o legado é transmissível aos herdeiros do legatário, caso venha a óbito após a abertura da sucessão. Todavia, falecendo o legatário antes do testador, esse direito não será transmitido a seus sucessores. Nessa quadra, colhe-se julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. MORTE DE LEGATÁRIO NO CURSO DO INVENTÁRIO. O testamento deixado pela autora da herança favoreceu determinado legatário e, apenas na falta deste, é que favoreceu outro legatário. Nesse passo, falecendo o primeiro legatário após a abertura da sucessão da testadora, o bem legado transmite-se aos herdeiros do primeiro legatário, não ao segundo. Possível, contudo, a partilha o imóvel legado no mesmo inventário em que se dá cumprimento ao testamento, porquanto a primeira legatária deixou apenas um herdeiro, que também é legatário dos bens deixados pela testadora (art. 1044 do CPC). DERAM PARCIAL PROVIMENTO. (TJ/RS, Agravo de Instrumento nº 70039737556, 8a. Câmara Cível, rel. Rui Portanova, julg: 07/04/2011)

O legado será requerido ao testamenteiro (CPC, art. 1.137, I e IV), caso ele esteja na posse e administração dos bens hereditários; a certo herdeiro ou legatário, designado pelo testador para pagamento do legado (CC, art. 1.934); ao herdeiro ou legatário que detem a coisa legada, resguardado o seu direito de regresso contra os coerdeiros, pela quota de cada um, salvo se o contrário expressamente dispôs o testador; a todos os herdeiros instituídos e, não os havendo, aos legatários se o testador não indicar a quem cabe executar o legado (CC, art. 1.934, caput). Nessa última hipótese, contudo, não há solidariedade entre os onerados, “isto é, entre os que devem pagar o legado, vigorando, ao contrário, o princípio da proporcionalidade: cada um onerado cumprirá a sua parte na medida do benefício que recebeu”[36]

O direito de pedir o legado será exercido no juízo que processa o inventário, que ouvirá o testamenteiro, os herdeiros e demais interessados, como a Fazenda Pública. Deferido o pedido, será lavrado termo de entrega ou pagamento; caso contrário, o legatário somente receberá a coisa legada na partilha. Até esse momento, a defesa do objeto do legado por meio dos interditos compete aos herdeiros ou ao inventariante, mas se o bem estiver na posse de terceiros, o legatário poderá ajuizar a demanda reivindicatória. Também por ocasião da homologação da partilha é que se torna exigível o imposto sobre transmissão causa mortis:

PROCESSUAL. TRIBUTÁRIO. ITCMD. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA. 1. Nada obstante a herança seja transmitida, desde logo, com a abertura da sucessão (art. 1.784 do Código Civil), a exigibilidade do imposto sucessório fica na dependência da precisa identificação do patrimônio transferido e dos herdeiros ou legatários, de forma que apenas com a prolação da sentença de homologação da partilha é possível identificar perfeitamente os aspectos material, pessoal e quantitativo da hipótese normativa, tornando possível a realização do lançamento do tributo. Precedentes. 2. Agravo em recurso especial não provido. (STJ, 2a. Turma, AgREsp 277.977, rel. Min. Castro Meira, julg.: 04/02/2013; publ.: 18/02/2013)

O legatário, titular do domínio da coisa legada, tem o direito de receber os frutos e os juros da coisa certa existente na herança, desde a morte do testador. Neste sentido:

TESTAMENTO. LEGADO. FRUTOS PRODUZIDOS PELO OBJETO DO LEGADO.Pretensão do legatário ao ressarcimento dos frutos produzidos pelo legado durante o período no qual não teve a posse dos bens.1. LEGITIMIDADE. ESPÓLIO. Qualquer herdeiro poderia ter tomado as providências necessárias no sentido de cumprir o legado estabelecido no testamento, o que, entretanto, não ocorreu (art. 1.934, do CC). O inventariante somente cumpriu o legado após pedido expresso do legatário nos autos do inventário. Além destes fatos, ao que tudo indica, não foi feita a partilha dos bens. Assim, com maior razão, tem o Espólio legitimidade para responder à pretensão do legatário ao recebimento dos frutos do objeto do legado.2. Desde a abertura da sucessão, o legatário tem o domínio do objeto do legado. Entretanto, por não ter sido concedida a posse efetiva do bem logo após o falecimento do testador, tem direito ao pagamento dos frutos percebidos pelo Espólio. Princípio da saisine.3. O disposto no art. 1.924, do Código Civil, deve ser interpretado de acordo com as circunstâncias dos autos e sua aplicação não impede, no caso em exame, o recebimento dos frutos. Como dito, o objeto de legado já foi entregue ao autor. Assim, não se justifica aguardar o fim da demanda relacionada à anulação do testamento, sob pena de impedir, sem justificativa, o direito de ressarcimento do autor, direito igualmente garantido pelo art. 1.923§ 2º, do Código Civil.Recurso do legatário provido para anular a sentença a fim de que sejam produzidas as provas a respeito dos frutos produzidos pelo legado durante o período de posse dos bens pelo Espólio. Recurso adesivo do réu não provido. (TJ/SP, 10ª Câmara de Direito Privado, Apelação  0006184-32.2010.8.26.0483, rel.: Carlos lberto Grabi; julg.: 14/08/2012, publ.: 18/08/2012)

Ressalte-se, todavia, que se o legado depende de condição suspensiva, ou de termo inicial (CC, art. 1.923, §2°), os frutos pertencem aos herdeiros até que a condição se implemente ou até que o prazo se expire, exceto disposição em contrário do legante.

Impende gizar, ademais, que, nos legados em dinheiro, os juros moratórios correm a partir da constituição em mora da pessoa obrigada a prestá-lo (CC, art. 1.925).

Como o testamento apenas gera efeito após a morte do testador, antes da sua morte não existe herança nem legado, daí porque o legado de pensão ou renda vitalícia (CC, art. 1.926) somente se inicia a partir daquele evento, ressalvada a vontade expressa do legante em sentido diverso para que o herdeiro inicie o pagamento ao legatário.

Tratando-se de prestações periódicas de quantias certas, o legatário tem o direito de recebê-las desde a morte do testador, mas o efetivo pagamento somente poderá ser exigido no termo de cada período subsequente (CC, arts. 1.927 e 1.928). Embora em regra sejam exigíveis as prestações ao final de cada período, quando se referem a alimentos, entretanto, serão pagas no começo de cada período, caso não disponha de outra forma o testador (CC, art. 1.928, parágrafo único).

No que se refere à escolha do legado, o testador pode atribuir “ao herdeiro, ao próprio legatário ou a terceiro a escolha do bem, quando, determinado pelo gênero ou pela espécie, existirem muitos no acervo hereditário”[37]. Toca ao herdeiro a escolha nos casos de omissão do testamento, de legado de coisas fungíveis[38], assim como no caso de legado alternativo, em que lhe compete decidir entre duas ou mais coisas de espécies diferentes (CC, art. 1.932). A partir da escolha, o legatário suporta os riscos do bem legado, uma vez que res perit domino[39]. Se a escolha deixada a arbítrio de terceiro (CC, art. 1.930) restar impossibilitada, deverá fazê-la o juiz do inventário, que guardará o meio-termo entre as congêneres da pior e melhor qualidade: nec optimus nec pessimus. Deferida ao legatário a escolha (legatum options), pode optar entre o gênero ou espécie, a melhor coisa que houver na herança; e caso não haja coisa do referido gênero, o herdeiro deverá entregar outra congênere, observado o critério da mediae aestimationis, ou seja, o meio-termo[40] (CC, art. 1.931).

Como o direito de escolha do legado não é personalíssimo, pode ser transmitido mortis causa (CC, art. 1.933), “se o que tem o direito de fazer a opção – herdeiro ou legatário – falecer antes de exercê-la”[41], contudo, realizada a escolha, esta é irrevogável.

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Fiel ao brocardo qui commodum sensit et incommodum sentire debet[42], prescreve o Código Civil, art. 1.936, que as despesas e os riscos da entrega do legado correm à conta do legatário, se não dispuser diversamente o testador. Entretanto, o legatário não responde pelos honorários advocatícios, pois constituem débitos dos herdeiros (CPC, art. 25). Os riscos suportados pelo legatário são aqueles decorrentes do caso fortuito ou força maior, enquanto que o onerado responde pelos riscos provenientes de sua culpa, indenizando aquele caso ocorra deterioração ou perda em razão de herdeiro ou terceiro.

Conquanto tenha o direito ao legado origem ipso iure (CC, art. 1.923), aquele beneficiado pela deixa não está obrigado a recebê-la, o que pode fazer simplesmente deixando de pedir o legado. E, uma vez notificado, se deixar o prazo findar in albis, presume-se que recusou. A recusa, inclusive, pode ocorrer depois da aceitação ou do pedido de entrega do legado, hipótese em que configura em cessão em favor daquele que será beneficiado com a coisa. A recusa, embora irrevogável, pode ser retratada nos casos de dolo ou erro, mas sempre será total, salvo se o legado for composto de coisas divisíveis[43].


6. CADUCIDADE

Segundo o lapidar magistário de Sílvio Rodrigues,

caducidade é a perda, por circunstância superveniente, da razão de existir de um ato determinado, que foi feito de maneira válida. No caso de legado, trata-se de disposição testamentária que ordinariamente produziria todos os seus efeitos. Todavia, em virtude da superveniência de uma circunstância, ou melhor, de um evento, a cláusula testamentária deixa de operar[44].

Releva salientar que a caducidade do legado não infirma  totalmente o testamento. É que a causa superveniente, que vulnera o dispositivo que contem a liberalidade, não contagia o que sobeja do ato de disposição de última vontade, segundo o brocardo utile per inutile non viviatur = o útil não é invalidado pelo inútil.

Ademais, os eventos mencionados no artigo 1.939, como causas de caducidade do legado, operam presunção juris tantum que o testador desejaria a ineficácia da sua disposição caso fossem verificadas. Mas o dispositivo legal contem normas supletivas da vontade livre e soberana do legante, que pode dispor em sentido diverso, ainda que uma causa efetivamente ocorra ou seja previsível para ele.

A modificação (specificatio) na coisa apta a alterar a sua substância, levada a efeito pelo testador, depois do testamento, descortina seu ânimo de revogar a liberalidade em favor do legatário (CC, art. 1.939, I). Se, por exemplo, o testador legou um relógio de ouro e após o testamento determina que o objeto legado seja fundido, a coisa legada deixa de existir. Contudo, dois aspectos são importantes: “a alteração da coisa deve ser considerável, ao ponto de perder a forma exterior e não lhe caber, mais, a denominação que tinha”[45].

O art. 1.939, II, determina a caducidade do legado se o testador, por qualquer título, alienar no todo ou em parte a coisa legada, pois “o fato do testador alienar a coisa revela, da maneira mais veemente possível, sua intenção de revogar a liberalidade, visto que deu outro destino ao objeto legado”[46]. De outra forma, a nulidade da alienação não revigora a eficácia do legado, salvo se a sua causa contamine a vontade do testador, como no caso de enfermidade grave que afete seu discernimento.

Caso o objeto do legado perecer ou for evicta (CC, art. 447 et seq), sem culpa do herdeiro ou legatário encarregado do seu cumprimento, vivo ou morto o testador, deixa de existir o legado por falta de objeto (CC, art. 1.939, III). Se houver culpa, o responsável pode ser acionado para indenizar o legatário em perdas e danos. Porém, “se ela se evenceu ou pereceu pós a abertura da sucessão, já se transferira a propriedade ao legatário, que lhe sofre as consequências, pois res perit domino”[47].

O inciso IV do art. 1.939 trata da ineficácia do legado por causa da exclusão do legatário da sucessão, com arrimo nos arts. 1.814 e 1.815 do Código Civil, ensejando a nulidade da disposição testamentária. Presume-se perdoado o legatário e válida a instituição do legado, todavia, se a causa de exclusão da sucessão ocorreu antes desta e, mesmo assim, a liberalidade foi exercida pelo testador[48]. Outrossim, “qualquer herdeiro ou legtário que tenha interesse na herança pode mover a ação de exclusão por indignidade”[49].

Se o legatário morrer antes do testador (CC, art. 1.939, V) não há legado, pois evidentemente não haverá transmissão causa mortis. Aqui falta sujeito ao legado, e a coisa legada será restituída ao acervo, caso não subsistam substitutos ou direito de acrescer com outros colegatários.

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Sobre o autor
Domingos Sávio de Sousa

Bacharel em Direito, FDR-UFPE. Pós-graduando em Direito Constitucional.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUSA, Domingos Sávio. Dos legados no direito civil brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3681, 30 jul. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24850. Acesso em: 16 abr. 2024.

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