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Dos legados no direito civil brasileiro

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30/07/2013 às 16:58
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REFERÊNCIAS

AZEVEDO, Antônio Junqueira (coord.). Comentários ao código civil: direito das sucessões. São Paulo: Saraiva, 2003. 449p. v. 21.

______. Comentários ao código civil. 2. ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2007. 297p. v. 20.

BRASIL. Lei nº. 10.406, de 10 de Janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF. 11 jan. 2002. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>. Acesso em: 08 mar. 2013.

CAHALI, Francisco; HIRONAKA, Giselda. Direito das sucessões. 4. ed. rev. atual. ampl. São Paulo: RT, 2012. 508p.

CRETELLA JUNIOR, J. Institutas do Imperador Justiniano. Tradução. São Paulo: RT, 2000. 348p.

DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito das sucessões, 19. ed. rev. atual. São Paulo: Saraiva, 2005. 432p. v. 6.

GOMES, Orlando. Sucessões. 15. ed. rev. atual. Rio de Janeiro: Forense, 2012. 350p.

MELLO, Marcos Bernardes. Teoria do fato jurídico: plano de validade. São Paulo: Saraiva, 1995. 259p.

PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. 19. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012. 419p. v. 6.

RODRIGUES, Sílvio. Direito civil: direito das sucessões. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 1987. 321p. v. 7.

TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo:  Método, 2011. 1.356p.

VENOSA, Sílvio Salvo. Código civil interpretado. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2011. 2.234p.

______. Direito Civil: direito das sucessões. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2011. 438p.


Notas

[1] Legado é a doação deixada em testamento.

[2] CRETELLA JR., J. Institutas do Imperador Justiniano. Tradução. São Paulo: RT, 2000. p. 6.

[3] CAHALI, Francisco; HIRONAKA, Giselda. Direito das sucessões. 4. ed. rev. atual. ampl. São Paulo: RT, 2012. p. 380.

[4] CAHALI, op. cit. p. 381.

[5] PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. 19. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012. p. 255.

[6] VENOSA, Silvio. Direito Civil: direito das sucessões. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2011. p. 263.

[7] Ainda que constitua uma universalidade de fato, como um rebanho ou uma biblioteca.

[8] GOMES, Orlando. Sucessões. 15. ed. rev. atual. Rio de Janeiro: Forense, 2012. p. 194.

[9] Como, por exemplo, quando o testador deixa uma coleção de quadros para que o legatário administre uma fundação artística, a essência do legado representa mais um pesado ônus que uma liberalidade.

[10] VENOSA, op. cit., p. 263.

[11] CAHALI, op. cit., p. 381.

[12] Como, por exemplo, se o testador determina: “Caberá à Angelita a terça parte de meus bens, e será dela, também, o terreno designado pelo número 77, no loteamento Costa dos Corais, Porto de Pedras-AL.”

[13] DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito das sucessões, 19. ed. rev. atual. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 300.

[14] GOMES, op. cit., p. 195.

[15] Motivo pelo qual a lei considera o direito à sucessão aberta um bom imóvel indivisível, transferido aos herdeiros em condomínio (CC, art. 1.791, parágrafo único) até o deferimento da partilha.

[16] VENOSA, Sílvio Salvo. Código civil interpretado. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2011. p. 1997.

[17] DINIZ, op. cit., p. 302.

[18] Diz-se captatória a condição imposta pelo testador que impõe reciprocidade de liberalidade ao legatário.

[19] PEREIRA, op. cit., p. 257.

[20] A quem compete zelar pela validade e execução do testamento.

[21] VENOSA, op. cit., p. 1990.

[22] Pode, por exemplo, ordenar que o herdeiro adquira um automóvel com as forças da herança.

[23] Por exemplo: deixa de terreno no loteamento Praia do Sol.

[24] Quando o testador for condômino da coisa legada, por exemplo.

[25] AZEVEDO, Antônio Junqueira (coord.). Comentários ao código civil: direito das sucessões. São Paulo: Saraiva, 2003. v. 21. p. 239.

[26] VENOSA, op. cit., p. 1993.

[27] Notadamente, quanto à periodicidade, o termo e a condição.

[28] VENOSA, op. cit., p. 1994.

[29] GOMES, op. cit., p. 199.

[30] AZEVEDO,  op. cit., v. 21. p. 242.

[31] VENOSA, op. cit., p. 1995.

[32] DINIZ, op cit., p. 311.

[33] GOMES, op. cit., p. 205.

[34] GOMES, op. cit., p. 206.

[35] DINIZ, op. cit., p. 312.

[36] AZEVEDO, op. cit., v. 21. p. 258.

[37] DINIZ, op. cit., p. 317.

[38] Nessa hipótese, aplica-se o regramento das obrigações de dar coisa incerta.

[39] PEREIRA, op. cit., p. 263.

[40] O testador, por exemplo, legou um automóvel de luxo. Não havendo veículo dessa espécie no acervo, o herdeiro deve entregar outro automóvel, o qual, não sendo de luxo, também não deve ser uma sucata.

[41] AZEVEDO, op. cit., v. 21. p. 257.

[42] Quem recebe o benefício deve arcar com os encargos.

[43] PEREIRA, op. cit., p. 264.

[44] RODRIGUES, Sílvio. Direito civil: direito das sucessões. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 1987. p. 171

[45] AZEVEDO, op. cit., v. 21. p. 266.

[46] RODRIGUES, op. cit., p. 173.

[47] PEREIRA, op. cit., p. 266.

[48] CAHALI, op. cit., p. 390.

[49] VENOSA, op. cit., p. 287.

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Sobre o autor
Domingos Sávio de Sousa

Bacharel em Direito, FDR-UFPE. Pós-graduando em Direito Constitucional.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUSA, Domingos Sávio. Dos legados no direito civil brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3681, 30 jul. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24850. Acesso em: 2 nov. 2024.

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