Artigo Destaque dos editores

Financiamento do Estado e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Sustentabilidade econômica do Sistema Nacional de Unidades de Conservação

Exibindo página 2 de 2
16/07/2013 às 12:38
Leia nesta página:

CONCLUSÃO

O tratamento dado pela norma às unidades de conservação entremostra que elas detêm um objetivo central de preservação da biodiversidade, mas que também acaba por agregar outros elementos de cunho social e econômico. Para efetivamente alcançar os seus objetivos e possibilitar que o Poder Público cumpra sua obrigação de criar e manter espaços protegidos, devem ser fortalecidos os mecanismos de financiamento da implantação das unidades de conservação.

Nesse passo, a compensação ambiental há de ser operacionalizada pelos órgãos licenciadores e pelos órgãos gestores das unidades de conservação. Ademais, o valor da compensação ambiental deve ser devidamente cobrado dos empreendedores e fiscalizada a destinação a ele conferida.

No mesmo sentido, visando à obtenção de recursos e o autofinanciamento do sistema, as unidades como vocação para o turismo ecológico e para a visitação devem promover o uso público e incentivar o aporte de visitantes. O turismo ecológico e a visitação despontam, ainda, como um mecanismo relevante para o financiamento do próprio parque nacional e representa um nicho de consideráveis perspectivas econômicas. O afluxo de turistas e visitantes implica também no desenvolvimento da comunidade do entorno do parque, através do aumento da demanda por serviços, e pode contribuir para a participação e o interesse da população na gestão do parque. Para tanto, devem ser adotadas providências administrativas, com possibilidade de recorrer-se à participação privada, para disponibilizar estrutura de uso público nos parques nacionais e efetivar uma das matizes do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BARBOSA, Lívia Neves e DRUMMOND, José Augusto. Os direitos da natureza numa sociedade relacional: reflexões sobre uma nova ética ambiental. Estudos Históricos. Rio de Janeiro, vol. 7, n. 14, 1994.

BENAJMIN, Antônio Herman. Constitucionalização do ambiente e ecologização da Constituição brasileira. In CANOTILHO, José Joaquim Gomes e LEITE, José Rubens Morato. Direito constitucional ambiental brasileiro. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

BENSUSAN, Nurit. Conservação da biodiversidade em áreas protegidas. Rio de Janeiro: FGV, 2006.

BRITO, Maria Cecília Wey de. Unidades de conservação: intenções e resultados. 2ª Ed. São Paulo: Annablume: Fapesp, 2003.

CARVALHO, Raquel Melo Urbano de. Curso de Direito Administrativo: parte geral, intervenção do Estado e estrutura da Administração. 2ª ed. Salvador: Juspodvium, 2009.

DERANI, Cristiane. A estrutura do Sistema Nacional de Unidades de Conservação. Revista de Direitos Difusos, v. 5, 2001.

DIAMOND, Jarhed. Colapso: como as sociedades escolhem o fracasso ou o sucesso. 7ª ed. Rio de Janeiro: Record, 2010. 

DOUROJEANNI, Marc Jean e PÁDUA, Maria Tereza Jorge. Biodiversidade a hora decisiva. 2ª ed. Curitiba: UFPR, 2007.

DRUMMOND, José Augusto, A legislação ambiental brasileira de 1934 a 1988:comentários de um cientista ambiental simpático ao conservacionismo. Ambiente e sociedade, Ano II, n. 3 e 4, 2º semestre de 1988 e 1º semestre de 1989.

FARIA. Ivan Dutra. Compensação ambiental: os fundamentos e as normas; a gestão e os conflitos. Textos para discussão 43. Brasília: Consultoria Legislativa do Senado Federal, julho/2008. Disponível em http://www.senado.gov.br/senado/conleg/textos_discussao/TD43-IvanDutraFaria.pdf, acesso em 31 de janeiro de 2012.

FIGUEIREDO, Guilherme José Purvin de; LEUZINGER, Márcia Dieguez. Desapropriações Ambientais na Lei no 9.985/2000. In BENJAMIN, Antônio Herman (coord.). Direito Ambiental das áreas protegidas. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2001.

LEUZINGER, Márcia Dieguez. Turismo, unidades de conservação e biodiversidade. In BENJAMIN, Antônio Herman et alli (org.). Mudanças climáticas, biodiversidade e uso sustentável de energia. Vol. 1. São Paulo: Imprensa Oficial do Estado de São Paulo, 2008.

LOVELOCK, James. A vingança de gaia. Rio de Janeiro: Intrinseca, 2006.

MEDEIROS, R.; YOUNG, C.E.F; PAVESE, H.B. & ARAÚJO, F.F.S. Contribuição das unidades de conservação para a economia nacional: Sumário Executivo. Brasília: UNEP-WCMC, 2011.

MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente: a gestão ambiental em foco. 7ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.

PÁDUA, Maria Tereza Jorge. Unidades de conservação muito mais do que atos de criação e planos de manejo. In MILANO, Miguel Serediuk. Unidades de conservação: atualidades e tendências. Curitiba: Fundação o Boticário de Proteção à Natureza, 2002.

PEREIRA, Doralice Barros. Paradoxos do papel do Estado nas unidades de conservação. In ZHOURI, Andera et alli. A insustentável leveza da política ambiental: desenvolvimento e conflitos socioambientais. Belo Horizonte: Autêntica, 2005.

RODRIGUES, Camila. O uso público em parques nacionais: a relação entre as esferas pública e privada na apropriação da biodiversidade. Tese de Doutoramento. Centro de Desenvolvimento Sustentável, Universidade de Brasília, 2009.

RODRIGUES, José Eduardo Ramos. Sistema Nacional de Unidades de Conservação. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.

SACHS, Ignacy. Desenvolvimento includente, sustentável sustentado. Rio de Janeiro: Garamond, 2008.

SANTILLI, Juliana. Unidades de conservação da natureza, territórios indígenas e de quilombolas: aspectos jurídicos. In: RIOS, Aurélio Virgílio Veigas e IRIGARAY, Carlos Teodoro Hugueney (coord). O direito e o desenvolvimento sustentável. 1ª Ed. São Paulo: Peirópolis, 2005.

SANTOS, Saint-Clair Honorato. Direito ambiental: unidades de conservação, limitações administrativas. 2ª Ed. Curitiba: Juruá, 2009.

SILVA, José Afonso da. Direito ambiental constitucional. 7ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2009.

TEIXEIRA, Carlos Sávio. Experimentalismo e democracia em Unger. Disponível em http://www.scielo.br/pdf/ln/n80/03.pdf, acesso em 14 de agosto de 2011.

TERBORGH, John e VAN SCHAIK, Carel. Why the world needs parks In TERBORGH et alli (org.). Making parks work: strategies for preserving tropical nature. Washington: Island Press, 2002.

WIEDMANN, Sônia Maria Pereira. . In MILANO, Miguel Serediuk (org.). Unidades de conservação: atualidades e tendências. Curitiba: Fundação o Boticário de Proteção à Natureza, 2002.


Notas

[1] A Convenção sobre Diversidade Biológica conceitua biodiversidade como a variabilidade de organismos vivos de todas as origens, compreendendo, dentre outros, os ecossistemas terrestres, marinhos e outros ecossistemas aquáticos e os complexos ecológicos de que fazem parte; compreendendo ainda a diversidade dentro de espécies, entre espécies e de ecossistemas (art. 2º)

[2] Art. 2° Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:

a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima será:

1 - de 30 (trinta) metros para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura;

2 - de 50 (cinquenta) metros para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura; 

3 - de 100 (cem) metros para os cursos d'água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;

4 - de 200 (duzentos) metros para os cursos d'água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura; 

5 - de 500 (quinhentos) metros para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros; 

b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais;

c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados "olhos d'água", qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 (cinquenta) metros de largura;

d) no topo de morros, montes, montanhas e serras;

e) nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45°, equivalente a 100% na linha de maior declive;

f) nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;

g) nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;

h) em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer  que seja a vegetação.

 i) nas áreas metropolitanas definidas em lei.

Parágrafo único. No caso de áreas urbanas, assim entendidas as compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei municipal,  e nas  regiões  metropolitanas e aglomerações urbanas, em todo o território abrangido, obervar-se-á o disposto nos respectivos planos diretores e leis de uso do solo, respeitados os princípios e limites a que se refere este artigo.

 Art. 3º Consideram-se, ainda, de preservação permanentes, quando assim declaradas por ato do Poder Público, as florestas e demais formas de vegetação natural destinadas:

a) a atenuar a erosão das terras;

b) a fixar as dunas;

c) a formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;

d) a auxiliar a defesa do território nacional a critério das autoridades militares;

e) a proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico ou histórico;

f) a asilar exemplares da fauna ou flora ameaçados de extinção;

g) a manter o ambiente necessário à vida das populações silvícolas;

h) a assegurar condições de bem-estar público.

[3] Art. 16.  As florestas e outras formas de vegetação nativa, ressalvadas as situadas em área de preservação permanente, assim como aquelas não sujeitas ao regime de utilização limitada ou objeto de legislação específica, são suscetíveis de supressão, desde que sejam mantidas, a título de reserva legal, no mínimo:

I - oitenta por cento, na propriedade rural situada em área de floresta localizada na Amazônia Legal;

II - trinta e cinco por cento, na propriedade rural situada em área de cerrado localizada na Amazônia Legal, sendo no mínimo vinte por cento na propriedade e quinze por cento na forma de compensação em outra área, desde que esteja localizada na mesma microbacia, e seja averbada nos termos do § 7º deste artigo;

III - vinte por cento, na propriedade rural situada em área de floresta ou outras formas de vegetação nativa localizada nas demais regiões do País; e

IV - vinte por cento, na propriedade rural em área de campos gerais localizada em qualquer região do País.

§ 1o  O percentual de reserva legal na propriedade situada em área de floresta e cerrado será definido considerando separadamente os índices contidos nos incisos I e II deste artigo.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

§ 2o  A vegetação da reserva legal não pode ser suprimida, podendo apenas ser utilizada sob regime de manejo florestal sustentável, de acordo com princípios e critérios técnicos e científicos estabelecidos no regulamento, ressalvadas as hipóteses previstas no § 3º  deste artigo, sem prejuízo das demais legislações específicas.

[4] CARVALHO, Raquel Melo Urbano de. Curso de Direito Administrativo: parte geral, intervenção do Estado e estrutura da Administração. 2ª ed. Salvador: Juspodvium, 2009. 1014p.

[5] MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente: a gestão ambiental em foco. 7ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. 966-967pp.

[6] Constituição Federal, art. 231, § 1º - São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.

[7] Lei n. 4.771/65. Art. 3º-A.  A exploração dos recursos florestais em terras indígenas somente poderá ser realizada pelas comunidades indígenas em regime de manejo florestal sustentável, para atender a sua subsistência, respeitados os arts. 2º e 3º deste Código.

[8] BENSUSAN, Nurit. Conservação da biodiversidade em áreas protegidas. Rio de Janeiro: FGV, 2006.  40pp.

[9] BENSUSAN, Nurit. Conservação da biodiversidade em áreas protegidas. Rio de Janeiro: FGV, 2006. 12p.

[10] DOUROJEANNI, Marc Jean e PÁDUA, Maria Tereza Jorge. Biodiversidade a hora decisiva. 2ª ed. Curitiba: UFPR, 53-54pp.

[11] DIAMOND, Jarhed. Colapso: como as sociedades escolhem o fracasso ou o sucesso. 7ª ed. Rio de Janeiro: Record, 2010.  363-369pp.

[12] BENSUSAN, Nurit. Idem. 12p.

[13] Disponível em http://www.pc.gc.ca/progs/np-pn/index_e.asp, acesso em 30 de julho de 2011.

[14] ONU. Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento. Nosso Futuro Comum. 1986, p. 168. Disponível em  http://www.un-documents.net/ocf-06.htm#VIII, acesso em 29 de julho de 2011.

[15] A biodiversidade, conforme o conceito cunhado na Convenção sobre Diversidade Biológica, se refere à variabilidade dentro de uma mesma espécie, a variedade de espécies e, ainda, a diversidade de paisagens.

[16] BENSUSAN, Nurit. Conservação da biodiversidade em áreas protegidas. Rio de Janeiro: FGV, 2006. 36p.

[17] LOVELOCK, James. A vingança de gaia. Rio de Janeiro: Intrinseca, 2006. 66p.

[18] DIAMOND, Jahred. Colapso: como as sociedades escolhem o fracasso ou o sucesso. 7ª ed. Rio de Janeiro: Record, 2010.  387p.

[19] Idem. 400-401pp.

[20] TERBORGH, John e VAN SCHAIK, Carel. Why the world needs parks In TERBORGH et alli (org.). Making parks work: strategies for preserving tropical nature. Washington: Island Press, 2002. 4p.

[21] DRUMMOND, José Augusto, A legislação ambiental brasileira de 1934 a 1988:comentários de um cientista ambiental simpático ao conservacionismo. Ambiente e sociedade, Ano II, n. 3 e 4, 2º semestre de 1988 e 1º semestre de 1989. 128p.

[22] Decreto n. 24.463, de 1934. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d24643.htm, acesso em 28 de julho de 2011.

[23] Decreto n. 23.793, de 1934. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1930-1949/d23793.htm, acesso em 28 de julho de 2011.

[24] Art. 5º Serão declaradas florestas remanescentes:

    a) as que formarem os parques nacionaes, estaduaes ou municipaes

[25] Art. 9º Os parques nacionaes, estaduaes ou municipaes, constituem monumentos publicos naturaes, que perpetuam em sua composição floristica primitiva, trechos do paiz, que, por circumstancias peculiares, o merecem.

    § 1º É rigorosamente prohibido o exercicio de qualquer especie de actividade contra a flora e a fauna dos parques.

[26] RODRIGUES, José Eduardo Ramos. Sistema Nacional de Unidades de Conservação. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. 77pp.

[27] DRUMMOND, José Augusto, A legislação ambiental brasileira de 1934 a 1988:comentários de um cientista ambiental simpático ao conservacionismo. Ambiente e sociedade, Ano II, n. 3 e 4, 2º semestre de 1988 e 1º semestre de 1989. 134p.

[28] Lei n. 4.771, de 1965, disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4771.htm, acesso em 28 de julho de 2011.

[29] Art. 5° O Poder Público criará:

a) Parques Nacionais, Estaduais e Municipais e Reservas Biológicas, com a finalidade de resguardar atributos excepcionais da natureza, conciliando a proteção integral da flora, da fauna e das belezas naturais com a utilização para objetivos educacionais, recreativos e científicos;

(...)

Parágrafo único. Ressalvada a cobrança de ingresso a visitantes, cuja receita  será destinada em pelo menos 50% (cinquenta por cento) ao custeio da manutenção e fiscalização, bem como de obras de melhoramento em cada unidade, é proibida qualquer forma de  exploração dos recursos naturais nos parques e reservas biológicas criados pelo poder público na forma deste artigo.

[30] Decreto-Lei n. 289, de 1967. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/1965-1988/Del0289.htm, acesso em 29 de julho de 2011.

[31] Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1970-1979/D84017.htm, acesso em 30 de julho de 2011.

[32] Decreto n. 73.030, de 1973. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1970-1979/D84017.htm, acesso em 30 de julho de 2011.

[33] Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6938.htm, acesso em 31 de julho de 2011.

[34] DRUMMOND, José Augusto, A legislação ambiental brasileira de 1934 a 1988:comentários de um cientista ambiental simpático ao conservacionismo. Ambiente e sociedade, Ano II, n. 3 e 4, 2º semestre de 1988 e 1º semestre de 1989. 142p.

[35] Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

[36] BENAJMIN, Antônio Herman. Constitucionalização do ambiente e ecologização da Constituição brasileira. In CANOTILHO, José Joaquim Gomes e LEITE, José Rubens Morato. Direito constitucional ambiental brasileiro. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010. 89p.

[37] Lei n. 7.735, de 1989. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7735.htm, acesso em 29 de julho de 2011.

[38] BENSUSAN, Nurit. Conservação da biodiversidade em áreas protegidas. Rio de Janeiro: FGV, 2006. 19p.

[39] Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9985.htm, acesso em 30 de julho de 2011.

[40] Art. 2o Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

I - unidade de conservação: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção;

[41]  Introdução à lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação. In BENJAMIN, Antônio Herman  (coord.). Direito Ambiental das áreas protegidas. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2001. 278pp.

[42] RODRIGUES, José Eduardo Ramos. Sistema Nacional de Unidades de Conservação. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. 57p.

[43] DERANI, Cristiane. A estrutura do Sistema Nacional de Unidades de Conservação. Revista de Direitos Difusos, v. 5, 2001. 611-612pp.

[44] PEREIRA, Doralice Barros. Paradoxos do papel do Estado nas unidades de conservação. In ZHOURI, Andera et alli. A insustentável leveza da política ambiental: desenvolvimento e conflitos socioambientais. Belo Horizonte: Autêntica, 2005. 124p.

[45] Art. 11. O Parque Nacional tem como objetivo básico a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico.

[46] Lei n. 11.516, de 2007, disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/lei/l11516.htm, acesso em 1º de agosto de 2011.

[47] O Ministério do Meio Ambiente (MMA) é o órgão da Administração Federal Direta que concentra as temáticas ambientais, notadamente no planejamento das políticas públicas ambientais. A ele estão vinculadas três autarquias (Ibama, ICMBio e Agência Nacional de Águas – ANA) que executam referidas políticas. Do MMA consta, ainda, um órgão setorial, o Serviço Florestal Brasileiro, em processo de autarquização, responsável pela concessão das Florestas Nacionais.

[48] A exemplo das Reservas Particulares do Patrimônio Natural e das Áreas de Proteção Ambiental.

[49] O Decreto n. 5.746, no art. 8º garante a exclusão da área de RPPN da área tributável do imóvel para fins de cálculo do Imposto Territorial Rural.

[50] É objetivo da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n. 6.938/81)  impor, ao poluidor e ao predador, a obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.

[51] Conforme art. 225, §1º , IV, são sujeitos a estudo prévio de impacto ambiental (EIA) os licenciamentos ambientais de empreendimentos e atividades que causam significativa degradação ambiental. A Resolução Conama n. 001/86 e n. 237/97 apresenta lista que deve ser submetida a EIA.

[52] Art. 36 da Lei n. 9.985/2000.

[53] Art. 1º - Para fazer face à reparação dos danos ambientais causados pela destruição de florestas e outros ecossistemas, o licenciamento de obras de grande porte, assim considerado pelo órgãos licenciador com fundamento no RIMA terá sempre como um dos seus pré-requisitos, a implantação de uma estação Ecológica pela entidade ou empresa responsável pelo empreendimento, preferencialmente junto à área.

[54] Art. 1º Para fazer face à reparação dos danos ambientais causados pela destruição de florestas e outros ecossistemas, o licenciamento de empreendimentos de relevante impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente com fundamento do EIA/RIMA, terá como um dos requisitos a serem atendidos pela entidade licenciada, a implantação de uma unidade de conservação de domínio público e uso indireto, preferencialmente uma Estação Ecológica, a critério do órgão licenciador, ouvido o empreendedor.

§ 1º Em função das características da região ou em situações especiais, poderão ser propostos o custeio de atividades ou aquisição de bens para unidades de conservação públicas definidas na legislação, já existentes ou a serem criadas, ou a implantação de uma única unidade para atender a mais de um empreendimento na mesma área de influência.

[55] Art. 36. Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório - EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral, de acordo com o disposto neste artigo e no regulamento desta Lei.(Regulamento)

§ 1o O montante de recursos a ser destinado pelo empreendedor para esta finalidade não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento, sendo o percentual fixado pelo órgão ambiental licenciador, de acordo com o grau de impacto ambiental causado pelo empreendimento.  (Vide ADIN nº 3.378-6, de 2008)

§ 2o Ao órgão ambiental licenciador compete definir as unidades de conservação a serem beneficiadas, considerando as propostas apresentadas no EIA/RIMA e ouvido o empreendedor, podendo inclusive ser contemplada a criação de novas unidades de conservação.

§ 3o Quando o empreendimento afetar unidade de conservação específica ou sua zona de amortecimento, o licenciamento a que se refere o caput deste artigo só poderá ser concedido mediante autorização do órgão responsável por sua administração, e a unidade afetada, mesmo que não pertencente ao Grupo de Proteção Integral, deverá ser uma das beneficiárias da compensação definida neste artigo.

[56] FARIA. Ivan Dutra. Compensação ambiental: os fundamentos e as normas; a gestão e os conflitos. Textos para discussão 43. Brasília: Consultoria Legislativa do Senado Federal, julho/2008. Disponível em http://www.senado.gov.br/senado/conleg/textos_discussao/TD43-IvanDutraFaria.pdf, acesso em 31 de janeiro de 2012.

[57] SILVA, José Afonso da. Direito ambiental constitucional. 7ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2009. 240pp.

[58] O turismo ecológico envolve visitação, ambientalmente responsável, a áreas naturais pouco alteradas, para desfrute e apreciação da natureza e de seus aspectos culturais. A nomenclatura costuma ser mencionada como sinônimo de ecoturismo. Esse e o turismo de aventura, contudo, tem um maior apelo às atividades praticadas.

[59] RODRIGUES, José Eduardo Ramos. Sistema Nacional de Unidades de Conservação. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. 116pp.

[60] LEUZINGER, Márcia Dieguez. Turismo, unidades de conservação e biodiversidade. In BENJAMIN, Antônio Herman et alli (org.). Mudanças climáticas, biodiversidade e uso sustentável de energia. Vol. 1. São Paulo: Imprensa Oficial do Estado de São Paulo, 2008. 366pp.

[61] BRASIL. Ministério do Meio Ambiente, Secretaria de Biodiversidade e Florestas, Departamento de Áreas Protegridas. Diretrizes para visitação em unidades de conservação. 4ª Ed. Brasília, 2008. 13pp.

[62] RODRIGUES, Camila. O uso público em parques nacionais: a relação entre as esferas pública e privada na apropriação da biodiversidade. Tese de Doutoramento. Centro de Desenvolvimento Sustentável, Universidade de Brasília, 2009. 34pp.

[63] Disponível em http://www.icmbio.gov.br/images/stories/comunicacao/downloads/dados_gerais_unidades_ de_conservacao _out_2010.pdf, acesso em 02 de agosto de 2011.

[64] SANTOS, Saint-Clair Honorato. Direito ambiental: unidades de conservação, limitações administrativas. 2ª Ed. Curitiba: Juruá, 2009. 91pp.

[65] SANTILLI, Juliana. Unidades de conservação da natureza, territórios indígenas e de quilombolas: aspectos jurídicos. In: RIOS, Aurélio Virgílio Veigas e IRIGARAY, Carlos Teodoro Hugueney (coord). O direito e o desenvolvimento sustentável. 1ª Ed. São Paulo: Peirópolis, 2005. 174pp.

[66] DOUROJEANNI, Marc Jean e PÁDUA, Maria Tereza Jorge. Biodiversidade a hora decisiva. 2ª Ed. Curitiba: UFPR, 2007. 85pp.

[67] FIGUEIREDO, Guilherme José Purvin de; LEUZINGER, Márcia Dieguez. Desapropriações Ambientais na Lei no 9.985/2000. In BENJAMIN, Antônio Herman (coord.). Direito Ambiental das áreas protegidas. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2001.

[68] Disponível em http://www1.folha.uol.com.br/ambiente/959515-pais-corta-verba-de-parques-a-um-ano-de-cupula-ambiental.shtml, acesso em 13 de agosto de 2011.

[69] Disponível em http://www.nps.gov/aboutus/index.htm, acesso em 13 de agosto de 2011.

[70] Disponível em http://www.icmbio.gov.br/o-que-fazemos/visitacao/programa-turismo-nos-parques, acesso em 03 de agosto de 2011.

[71] PÁDUA, Maria Tereza Jorge. Unidades de conservação muito mais do que atos de criação e planos de manejo. In MILANO, Miguel Serediuk. Unidades de conservação: atualidades e tendências. Curitiba: Fundação o Boticário de Proteção à Natureza, 2002. 6pp.

[72] MEDEIROS, R.; YOUNG, C.E.F; PAVESE, H.B. & ARAÚJO, F.F.S. Contribuição das unidades de conservação para a economia nacional: Sumário Executivo. Brasília: UNEP-WCMC, 2011. 21p.

[73] BRITO, Maria Cecília Wey de. Unidades de conservação: intenções e resultados. 2ª Ed. São Paulo: Annablume: Fapesp, 2003. 77 e 147pp.

[74] Através da cobrança de ingressos, da tendência ao aumento no número de visitantes, da contrapartida que o particular recolha ao Estado, dentre outras medidas.

[75] BENSUSAN, NURIT. Conservação da biodiversidade em áreas protegidas. Rio de Janeiro: FGV, 2006. 50p.

[76] PEREIRA, Doralice Barros. Paradoxos do papel do Estado nas unidades de conservação. In ZHOURI, Andera et alli. A insustentável leveza da política ambiental: desenvolvimento e conflitos socioambientais. Belo Horizonte: Autêntica, 2005. 135.

[77] DOUROJEANII, Marc Jean e PÁDUA, Maria Tereza Jorge. Biodiversidade a hora decisiva. 2ª Ed. Curitiba: UFPR, 2007. 111pp.

[78] Disponível em http://www.icmbio.gov.br/o-que-fazemos/visitacao/programa-turismo-nos-parques, acesso em 09 de agosto de 2011.

[79] Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D86176.htm, acesso em 09 de agosto de 2011.

[80] Art. 36. Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório - EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral, de acordo com o disposto neste artigo e no regulamento desta Lei.

§ 1º O montante de recursos a ser destinado pelo empreendedor para esta finalidade não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento, sendo o percentual fixado pelo órgão ambiental licenciador, de acordo com o grau de impacto ambiental causado pelo empreendimento.  (Vide ADIN nº 3.378-6, de 2008)

§ 2º Ao órgão ambiental licenciador compete definir as unidades de conservação a serem beneficiadas, considerando as propostas apresentadas no EIA/RIMA e ouvido o empreendedor, podendo inclusive ser contemplada a criação de novas unidades de conservação.

§ 3º Quando o empreendimento afetar unidade de conservação específica ou sua zona de amortecimento, o licenciamento a que se refere o caput deste artigo só poderá ser concedido mediante autorização do órgão responsável por sua administração, e a unidade afetada, mesmo que não pertencente ao Grupo de Proteção Integral, deverá ser uma das beneficiárias da compensação definida neste artigo.

[81] MEDEIROS, R.; YOUNG, C.E.F; PAVESE, H.B. & ARAÚJO, F.F.S. Contribuição das unidades de conservação para a economia nacional: Sumário Executivo. Brasília: UNEP-WCMC, 2011. 21p

[82] WIEDMANN, Sônia Maria Pereira. . In MILANO, Miguel Serediuk (org.). Unidades de conservação: atualidades e tendências. Curitiba: Fundação o Boticário de Proteção à Natureza, 2002. 116p .

[83] SACHS, Ignacy. Desenvolvimento includente, sustentável sustentado. Rio de Janeiro: Garamond, 2008.15p.

[84] TEIXEIRA, Carlos Sávio. Experimentalismo e democracia em Unger. Disponível em http://www.scielo.br/pdf/ln/n80/03.pdf, acesso em 14 de agosto de 2011.

Assuntos relacionados
Sobre a autora
Alice Serpa Braga

Procuradora Federal lotada na Procuradoria Federal Especializada junto ao IBAMA-Sede. Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Ceará.Especialista em Direito Constitucional pela Unisul/LFG.Mestranda em Direito e Políticas Públicas pelo Centro Universitário de Brasília. Ex-Procuradora do Estado de Goiás.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BRAGA, Alice Serpa. Financiamento do Estado e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.: Sustentabilidade econômica do Sistema Nacional de Unidades de Conservação. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3667, 16 jul. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24948. Acesso em: 28 mar. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos