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Planejamento tributário: da legalidade da sua aplicação para redução da carga tributária

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17/07/2013 às 15:25
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CONCLUSÃO

Para o desenvolvimento das suas atividades, o Estado tem direito de impor ao contribuinte o pagamento de tributos. Essa imposição, todavia, deve obedecer a limites estabelecidos pela Constituição Federal (CF).

Em decorrência do Princípio da Legalidade, que representa um desses limites, o contribuinte só é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo quando a lei assim determinar.

Dessa forma, quando o Estado pretende impor ao contribuinte determinado imposto, deve elaborar lei que especifique com exatidão em quais circunstâncias o imposto será devido, ou seja, deve definir com clareza a hipótese de incidência e o fato gerador do imposto.

A obrigação de pagar tributo apenas nasce quando o contribuinte pratica ato que a lei define com fato gerador de tributo. Não praticando esse ato, não existe obrigação de pagamento de tributo.

No sistema tributário brasileiro, cada ato do contribuinte tem uma carga tributária específica. Existem situações em que um determinado negócio pode ser realizado de formas diferentes, atingindo-se, no entanto, o mesmo resultado. Uma das formas possíveis para realização do negócio pode representar uma menor incidência tributária.

Quando não existe lei terminando que o contribuinte obedeça a determinado modelo jurídico para realização do ato, ele pode optar pelo modelo que lhe seja mais apropriado, podendo, inclusive, optar pelo modelo que lhe traga uma menor incidência tributária.

Essa atitude de escolher a forma jurídica que propicie a menor incidência tributária, utilizando-se da falta de regulamentação legal sobre a matéria, é conhecida pela doutrina como elisão fiscal.

Já o planejamento tributário é a pratica através da qual o contribuinte se utilizada da elisão fiscal para planejar seus negócios, com objetivo de ter a menor carga tributária possível.

Por ser uma metodologia que diminui a receita tributária, o Fisco age sempre com objetivo de impedir essa prática. Por não ser ilegal, o Fisco precisa criar leis para impedir a prática da elisão fiscal.

A Lei Complementar nº 104, de 10 de janeiro de 2001, que introduziu um parágrafo único, ao art. 116, do Código Tributário Nacional (CTN), foi uma tentativa de impedir a utilização da elisão fiscal.

Todavia, essa lei não atingiu seu objetivo, pois apenas reforçou o poder do Fisco de impedir a realização de atos ilícitos (evasão fiscal). Essa norma, portanto, não tendo qualquer efetividade contra a prática de atos lícitos que caracterizam a elisão fiscal.

Até mesmo as tentativas de interpretações legislativas, como a constante nas teses de abuso de direito, fraude à lei, abuso da forma e falta de propósito negocial, restaram infrutíferas, pois não foram capazes de transformar a elisão fiscal, e, consequentemente, o planejamento tributário, em prática ilegal.

A Jurisprudência mostra-se acolhedora à tese de legalidade da elisão fiscal, entendendo que é absolutamente legal a adoção, por parte do contribuinte, de modelos jurídicos que representem uma menor incidência tributária.

Concluímos, portanto, que no sistema tributário brasileiro não existe norma que impeça a utilização do planejamento tributário para obter a menor incidência tributária aos atos praticados, sendo, assim, uma medida absolutamente legal e que não pode ser impedida pelo Fisco.


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YAMASHITA, Douglas. Coordenação. Planejamento Tributário à Luz da Jurisprudência. São Paulo: Lex, 2007.


Notas

[1]Kiyoshi Harada. Direito Financeiro e Tributário. 18 ed., São Paulo: Atlas, 2009, pg. 302.

[2]Hugo de Brito Machado. Curso de Direito Tributário. 30 ed., São Paulo: Malheiros, 2009, pg. 31.

[3]Kiyoshi Harada. Op. cit., pg. 469.

[4]Hugo de Brito Machado. Op. cit. pg. 33.

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[5]Ives Gandra da Silva Martins, coordenador. Curso de Direito Tributário. 10 ed. rer. e atual., São Paulo: Saraiva, 2008, pg. 11.

[6]Hugo de Brito Machado. Op. cit. pg. 39.

[7]Hugo de Brito Machado. Op. cit. pg. 42.

[8]Hugo de Brito Machado. Op. cit. pg. 40.

[9]  Ives Gandra da Silva Martins. Op. cit. pg. 281.

[10] Ives Gandra da Silva Martins. Op. cit. pg. 291.

[11]Raquel Cavalcanti Ramos Machado. Interesse público e direito do contribuinte. São Paulo: Dialética, 2007, pg. 58.

[12]Ives Gandra da Silva Martins. Op. cit. pg. 11.

[13]Alberto Nogueira Júnior. Pequenas observações sobre certos aspectos dos direitos fundamentais do contribuinte. Brasília: Revista CEJ v. 13, n. 44 jan./mar, 2009, pg. 74.

[14] Raquel Cavalcanti Ramos Rocha. Op. cit. pg. 62.

[15]Alberto Nogueira Júnior. Op. cit. pg. 73.

[16]Douglas Yamashita, Coordenação. Planejamento Tributário à Luz da Jurisprudência. São Paulo: Lex, 2007, pg. 351.

[17] Douglas Yamashita, Coordenação. Op. cit. pg. 351.

[18] Ives Gandra da Silva Martins. Op. cit. pg. 430.

[19]Douglas Yamashita, Coordenação. Op. cit. pg. 351.

[20]André Portella. Garantia fundamental da liberdade em direito tributário com especial referência à norma geral anti-elisão. São Paulo: Revista Tributária e de Finanças Públicas. V.17, n.85 mar./ abr, 2009, pg. 64.

[21] Douglas Yamashita, Coordenação. Op. cit. pg. 354/355.

[22] Douglas Yamashita, Coordenação. Op. cit. pg. 109.

[23]Hugo de Brito Machado. Op. cit. pg. 131.

[24] André Portella. Op. cit. pg. 65.

[25] Ives Gandra da Silva Martins, coordenador. Op. cit. pg. 481.

[26]Douglas Yamashita, Coordenação. Op. cit. pg. 115.

[27]Douglas Yamashita, Coordenação. Op. cit. pg. 115

[28]Douglas Yamashita, Coordenação. Op. cit. pg. 360.

[29]André Portella. Op. cit. pg. 64.

[30]Douglas Yamashita, Coordenação. Op. cit. pg. 332.

[31]Marcelo Magalhães Peixoto, José Alberto Arruda de Andrade, coordenadores; Ives Gandra Martins. Planejamento Tributário. São Paulo: MP, 2007, pg. 364.

[32]Douglas Yamashita, Coordenação. Op. cit. pg. 107.

[33]Douglas Yamashita, Coordenação. Op. cit. pg. 356.

[34]André Portella. Op. cit. pg. 72.

[35]Ives Gandra da Silva Martins, coordenador. Op. cit. pg. 435.

[36]Ives Gandra da Silva Martins, coordenador. Op. cit. pg. 439.

[37]André Portella. Op. cit. pg. 72.

[38]Marcelo Magalhães Peixoto, José Alberto Arruda de Andrade, coordenadores; Ives Gandra Martins. . Op. cit. pg. 360.

[39]Douglas Yamashita, Coordenação. Op. cit. pg. 331.

[40]Ives Gandra da Silva Martins, coordenador. . Op. cit. pg. 420.

[41]Douglas Yamashita, Coordenação. Op. cit. pg. 111.

[42]Douglas Yamashita, Coordenação. Op. cit. pg. 357.

[43]Douglas Yamashita, Coordenação. Op. cit. pg. 357.

[44]Ives Gandra da Silva Martins, coordenador. Op. cit. pg. 431.

[45] Órgão julgador: Segunda Turma Suplementar – Dj: 22/04/2002 - Data da Decisão: 26/03/2002.

[46]Relator Ricardo Regueira - Órgão Julgador: Sétima Turma - Dju: 01/12/2006 – Decisão: 18/10/2006.

[47]Agravo de Instrumento n.º 2003.03.00.067298-0 – Relator: Lazarano Neto - Órgão julgador: Sexta Turma – Dju: 25/06/2007 - Data da Decisão: 16/05/2007.

[48]Apelação Cível n.º 95.03.045034-9 – Relatora: Eliana Marcelo – Turma Suplementar da Segunda Seção – Dju: 24/05/2007 - Data da Decisão: 17/05/2007.

[49]AC 00473368320054036182, JUIZ CONVOCADO ROBERTO JEUKEN, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/02/2013 ..FONTE_REPUBLICACAO

[50]AMS 00137518720084036100, JUIZ CONVOCADO VALDECI DOS SANTOS, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/05/2011 PÁGINA: 775 ..FONTE_REPUBLICACAO

[51]Relator João Pedro Gebran Neto - Segunda Turma - DJ 24/01/2001 - Data da Decisão: 21/09/2000.

[52]Relator Dirceu de Almeida Soares - Órgão Julgador Segunda Turma – Dj: 08/06/2005 - Data da Decisão: 12/04/2005.

[53]Relator: Dirceu de Almeida Soares - Órgão Julgador: Segunda Turma – Dj: 26/01/2005 - Data da Decisão: 30/11/2004.

[54]Apelação Cível n.º 95.052.8913-8 – Relator: Élio Wanderley de Siqueira Filho - Órgão julgador: Terceira Turma - DJ: 12/06/2003 - Data da Decisão: 15/05/2003.

[55]Remessa Ex Offício n.º 99.051.9800-8 – Relator: Castro Meira - Órgão julgador: Primeira Turma – DJ: 12/09/2002 - Data da Decisão: 15/08/2002.

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Sobre o autor
Cleiton Soares de Souza

Advogado, especialista em Direito Empresarial pela Universidade Plebisteriana Mackenzie.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUZA, Cleiton Soares. Planejamento tributário: da legalidade da sua aplicação para redução da carga tributária. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3668, 17 jul. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24950. Acesso em: 18 abr. 2024.

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