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Princípio da capacidade contributiva: interpretação do artigo 145, §1º, da Constituição Federal de 1988 à luz da nova hermenêutica constitucional

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22/07/2013 às 12:54
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3. CONCLUSÃO.

A interpretação do artigo 145, §1º da Constituição Federal de 1988, no contexto da nova hermenêutica constitucional, deve levar em consideração os seguintes pressupostos: a) a Constituição sintetiza os valores e o ideal de justiça de uma determinada sociedade; b) a Constituição encontra-se no ápice da ordem jurídica e, dotada de força normativa, é capaz de impor a observância dos valores que agrega; c) os princípios constitucionais são as normas-chaves do sistema jurídico, conferindo-lhe unidade.

O princípio da capacidade contributiva, orientado pelo sobreprincípio de justiça que permeia toda a Constituição Federal, realiza a justiça fiscal no âmbito da tributação. Equilibra a balança entre o dever de pagar tributos e o direito de arrecadá-los, de forma a não impor ônus excessivo ao contribuinte. Sua inobservância reflete na fruição de direitos fundamentais, posto que atinge o mínimo existencial do cidadão.

Nesse contexto, a expressão “sempre que possível” contida no artigo 145, §1º da Constituição Federal de 1988 não confere ao legislador discricionariedade para decidir pela observância ou não do princípio em epígrafe na criação de impostos.

A aplicação do princípio da capacidade contributiva é uma imposição constitucional que só pode ser excepcionada por razões de ordem técnica racionalmente demonstráveis que não ofendam o sistema constitucional.


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Notas

[1]  Consoante previsão expressa do artigo 145, §1º da Constituição Federal de 1988, o parâmetro para aferição da capacidade contributiva é a capacidade econômica do contribuinte, assim entendida como “a capacidade de pagar o tributo (ability to pay) [..]” (SABBAG, 2013, p. 161). A doutrina costuma chamar atenção ao fato de que ela não se confunde com a capacidade financeira do contribuinte, que seria a efetiva disponibilidade financeira de haveres para custear o tributo.

[2] “Os impostos, quando ajustados à capacidade contributiva, permitem que os cidadãos cumpram, perante a comunidade, seus deveres de solidariedade política, econômica e social” (CARRAZZA, 2002, p. 75).

[3] No dizer de Galdino (2005, p. 347), “[...] direitos não nascem em árvores”.

[4] A progressividade é técnica de graduação de impostos segundo a capacidade econômica do contribuinte através da aplicação progressiva de alíquotas em função do valor da base de cálculo (PAULO e ALEXANDRINO, 2006, p. 21).

[5] Art. 182, §4º, II. “É facultado ao Poder Público municipal [...] exigir [...] do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: [...] imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo”.

[6] Supremo Tribunal Federal, Recurso Extraordinário n. 153.771-0, Relator: Ministro Carlos Velloso, julgado 20 nov. 1996.

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Sobre a autora
Ivana Souto de Medeiros

Analista do Seguro Social. Especialista em Direito Público (Universidade Cândido Mendes). Especialista em Direito Previdenciário (Universidade Anhanguera). Pós-Graduanda em Direito Tributário (Universidade Federal do Rio Grande do Norte). Bacharel em Direito (Universidade Federal do Rio Grande do Norte)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MEDEIROS, Ivana Souto. Princípio da capacidade contributiva: interpretação do artigo 145, §1º, da Constituição Federal de 1988 à luz da nova hermenêutica constitucional. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3673, 22 jul. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24982. Acesso em: 18 abr. 2024.

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