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Princípio da capacidade contributiva: interpretação do artigo 145, §1º, da Constituição Federal de 1988 à luz da nova hermenêutica constitucional

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22/07/2013 às 12:54
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A expressão “sempre que possível” contida no artigo 145, §1º da Constituição não confere ao legislador discricionariedade para aplicar o princípio da capacidade contributiva. Trata-se de imposição que só pode ser excepcionada por razões de ordem técnica racionalmente demonstráveis.

1  INTRODUÇÃO

O presente trabalho é desenvolvido no âmbito do princípio da capacidade contributiva, positivado no artigo 145, §1º, da Constituição Federal de 1988, segundo o qual “sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte [...]”. Visa a interpretar a dicção do citado dispositivo, sobretudo a expressão “sempre que possível”, perquirindo sobre a densidade normativa do princípio da capacidade contributiva no direito positivado.

O problema sobre o qual se debruça a pesquisa, nesse contexto, diz respeito à vinculação ou não do legislador ao princípio em comento quando da instituição de impostos. Em outras palavras, busca-se resposta à seguinte indagação: a expressão “sempre que possível” autoriza o legislador a valer-se da discricionariedade para decidir se um imposto deve ou não observar o princípio da capacidade contributiva?

O enfoque metodológico utilizado será o hermenêutico, buscando na chamada “nova hermenêutica constitucional” elementos para ajustar a interpretação do dispositivo constitucional em epígrafe à carga axiológica do princípio da capacidade contributiva.

Nesse propósito, a pesquisa inicia-se com o estudo de elementos da nova hermenêutica constitucional, com ênfase para a força normativa dos princípios, perpassa pela análise do princípio da capacidade contributiva, e culmina na interpretação do artigo 145, §1º da Constituição Federal de 1988 à luz dos citados elementos.

A escolha do tema foi motivada não só pela relevância do princípio da capacidade contributiva, instrumento de concretização da justiça fiscal no Estado brasileiro, mas também pela necessidade de propalar o estudo dos princípios sob o enfoque da nova hermenêutica constitucional. Os princípios constitucionais ocupam, hoje, lugar de destaque na interpretação e concretização do direito, sendo papel da academia construir consistente doutrina sobre o assunto, de forma a contribuir para a efetividade da Constituição.


2 A NOVA HERMENÊUTICA E OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS

O direito, como ciência cultural, carece de constante interpretação para concretizar-se. Interpretar, em sentido jurídico, significa basicamente extrair o sentido ou significado de uma norma, com vistas a dar-lhe aplicabilidade.

Ao tratar da dogmática hermenêutica ou teoria da interpretação, Sampaio Júnior (2001, p. 252) ressalta que o esforço interpretativo na seara jurídica não se resume à tarefa de compreender um texto, posto que envolve decidibilidade de conflitos. Nesse contexto, cabe ao jurista, interpretando a norma, “[...] determinar-lhe a força e o alcance, pondo o texto normativo em presença dos dados atuais de um problema”.

A hermenêutica constitucional refere-se à interpretação das normas jurídicas tomando-se como parâmetro a Constituição.

A chamada nova hermenêutica constitucional surgiu da confluência de fatores históricos e filosóficos que culminaram com a afirmação da Constituição como norma suprema, vetor interpretativo do direito posto. Esse fenômeno foi batizado de neoconstitucionalismo.

Em artigo intitulado Neoconstitucionalismo e constitucionalização do direito: o triunfo tardio do direito constitucional no Brasil, Barroso ([s.d.], p. 15) aponta como marco histórico desse fenômeno a formação do Estado constitucional de Direito e, como marco filosófico, o pós-positivismo. O pós-positivismo, originado da “[...] superação histórica do jusnaturalismo e [d]o fracasso político do positivismo [...]”, recupera o viés axiológico do pensamento jusnaturalista sem descurar do direito positivo, aglutinando as ideias dessas duas correntes de pensamento (ibidem, p. 06). Nesse sentido,

[...] busca ir além da legalidade estrita, mas não despreza o direito posto; procura empreender uma leitura moral do Direito, mas sem recorrer a categorias metafísicas. A interpretação e aplicação do ordenamento jurídico hão de ser inspiradas por uma teoria da justiça, mas não podem comportar voluntarismos ou personalismos, sobretudo os judiciais. No conjunto de idéias [sic] ricas e heterogêneas que procuram abrigo neste paradigma em construção incluem-se a atribuição de normatividade aos princípios e a definição de suas relações com valores e regras; a reabilitação da razão prática e da argumentação jurídica; a formação de uma nova hermenêutica constitucional; e o desenvolvimento de uma teoria dos direitos fundamentais edificada sobre o fundamento da dignidade humana. – grifos acrescidos. (ibidem, p. 06)

Por não constituir objeto desse trabalho, não será aprofundada a vasta gama de características que envolvem o pós-positivismo e a nova hermenêutica constitucional, com reflexos em incontáveis esferas do direito. Interessa à presente pesquisa, particularmente, as questões da força normativa da Constituição e da normatividade dos princípios constitucionais, sobre as quais passaremos a nos debruçar.

A ideia de força normativa da Constituição, desenvolvida por Konrad Hesse em obra homônima, consubstancia relevante paradigma para a nova hermenêutica constitucional. O autor, contrapondo a ideia de Constituição real defendida por Lassalle, aduz que a Constituição não se resume a um “pedaço de papel”, submetido às forças reais de poder, pois possui força ativa capaz de impor tarefas – nascem aí as figuras da “Constituição jurídica” e da “vontade da Constituição” (HESSE, 1991, p. 9 e 19). A Constituição jurídica de Hesse, dotada de força normativa, posiciona-se no ápice da ordem jurídica, orientando condutas e solucionando conflitos sem sucumbir ao embate das forças reais de poder.

A teoria da força normativa da Constituição, todavia, não teria viabilidade se descurasse de uma importante premissa: esse diploma sintetiza os valores e o ideal de justiça da sociedade que a elaborou. A expressão de tais valores legitima essa norma suprema a impor-se aos cidadãos, direcionando a solução dos conflitos sociais sobre os quais as normas jurídicas se debruçam. Nesse contexto, Hesse (ibidem, p. 15) preocupou-se em enfatizar que devem sem contempladas “[...] as concepções sociais concretas e o baldrame axiológico que influenciaram, decisivamente a conformação, o entendimento e a autoridade das proposições normativas”.

Aproximando essa ideia à interpretação constitucional própria do neoconstitucionalismo, Góes (2007, p. 113) afirma que, “a cada dia que passa novos elementos hermenêuticos são incorporados à interpretação constitucional hodierna, na busca de seu desiderato maior de reaproximar o Direito da ética”. Ao passo que a Constituição deixa de ser o mero “pedaço de papel” ironizado por Hesse, a hermenêutica constitucional se aperfeiçoa no sentido de buscar a “[...] harmonização entre o texto da lei e o sentimento constitucional da distribuição de justiça” (ibidem, p. 113).

Nesse propósito, os princípios constitucionais desempenham imprescindível tarefa. Dotados de inquestionável força normativa no contexto do neoconstitucionalismo, sintetizam os valores da ordem fundante e funcionam como vetores interpretativos de todo o sistema jurídico, conferindo-lhe unidade. Discorrendo sobre a normatividade dos princípios no constitucionalismo contemporâneo, Bonavides (2003, p. 286) considera-os como “normas-chaves de todo o sistema jurídico”, “[...] das quais se retirou o conteúdo inócuo de programaticidade, mediante o qual se costumava neutralizar a eficácia das Constituições em seus valores reverenciais, em seus objetivos básicos, em seus princípios cardeais”.

Ainda com Bonavides (2003, p. 130), ressaltando o papel unificador do sistema jurídico desempenhado pelos princípios, colhemos a seguinte lição:

A idéia [sic] de sistema inculca imediatamente outras, tais como as de unidade, totalidade e complexidade. Ora, a Constituição é basicamente unidade, unidade que repousa sobre princípios: os princípios constitucionais. Esses não só exprimem determinados valores essenciais – valores políticos ou ideológicos – senão que informam e perpassam toda a ordem constitucional, imprimindo assim ao sistema sua feição particular, identificável, inconfundível, sem a qual a Constituição seria um corpo sem vida, de reconhecimento duvidoso, se não impossível.

Concluindo essa primeira parte do trabalho, à luz dos elementos da nova hermenêutica constitucional até então estudados, a interpretação do dispositivo constitucional que consubstancia o princípio da capacidade contributiva deve partir dos seguintes pressupostos: a) a Constituição sintetiza os valores e o ideal de justiça de uma determinada sociedade; b) a Constituição encontra-se no ápice da ordem jurídica e, dotada de força normativa, é capaz de impor a observância dos valores que agrega; c) os princípios constitucionais são as normas-chaves do sistema jurídico, conferindo-lhe unidade.

Feitas essas considerações, é possível adentrar a análise do princípio da capacidade contributiva e do dispositivo constitucional que o positiva para, ao final, buscar soluções para o problema formulado nesta pesquisa.


3 A INTERPRETAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA À LUZ DA NOVA HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL

Partindo das premissas acima delineadas, o princípio da capacidade contributiva deve ser entendido dentro do contexto do sistema tributário nacional e este no contexto maior do sistema constitucional brasileiro. Isso significa que os valores que esse princípio agrega e o seu alcance não podem ser buscados somente na norma constitucional que o alberga, mas no sistema como um todo – no arcabouço axiológico da Constituição Federal de 1988, expressão do ideal de justiça da sociedade contemporânea.

Segundo Carvalho (2005, P. 143),

pertencendo ao estrato mesmo da Constituição, da qual de destaca por mero expediente lógico de cunho didático, o subsistema constitucional tributário realiza as funções do todo [...]. Empreende, na trama normativa, uma construção harmoniosa e conciliadora, que visa a atingir o valor supremo da certeza, pela segurança das relações jurídicas que se estabelecem entre Administração e administrados. E, ao fazê-lo, enuncia normas que são verdadeiros princípios, tal o poder aglutinante de que são portadoras, permeando, penetrando e influenciando um número inominável de outras regras que lhe são subordinadas.

O princípio da capacidade contributiva, de maneira simplificada, prescreve que a tributação deve atingir de modo mais oneroso aqueles que possuem maior riqueza[1] e impor menor carga aos que detêm menos recursos.

Considerando que a finalidade precípua da tributação é arrecadar recursos para custear as despesas públicas, imbuído do ideal de solidariedade[2] eleito como objetivo fundamental da República Federativa do Brasil (art. 3º, I, CF/88), tal princípio alberga a ideia de que todos devem contribuir para esse desiderato, mas na medida de sua possibilidade. Consectário do princípio da isonomia, exige a distribuição equitativa do ônus tributário, assegurando que o tributo não possa atingir o mínimo existencial do contribuinte, “[...] uma vez que a tributação não pode implicar confisco a ninguém” (PAULSEN, 2010, p. 48) . Dessa forma, também se vincula axiologicamente aos valores de dignidade humana e justiça estampados nos artigos 1º, III e 3º, I, da Constituição Federal de 1988.

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Conforme já assinalado alhures, o princípio da capacidade contributiva encontra-se encartado no artigo 145, §1º da Constituição Federal de 1988, segundo o qual “sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte”, identificada pelo “[...] patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte”.

A interpretação gramatical e isolada desse dispositivo, sobretudo no que diz respeito à expressão “sempre que possível”, pode revelar que é apenas faculdade do legislador observar o princípio da capacidade contributiva na instituição de impostos. Em outras palavras, ficaria ao talante legislativo decidir sobre situações em que a carga tributária deve ou não ser distribuída de forma equitativa entre os contribuintes segundo a sua capacidade econômica.

É importante ressaltar que foge ao objetivo desse trabalho perquirir se esse princípio se aplica somente aos impostos, mencionados expressamente no dispositivo constitucional em comento, ou aos tributos em geral. Somente para registrar, em face da normatividade do princípio da capacidade contributiva, que se irradia para fora do artigo 145, §1º da Constituição Federal de 1988, concordamos com Paulo e Alexandrino, para os quais tal princípio também deve ser observado para outros tributos, “[...] obedecendo, todavia, as peculiaridades de cada espécie”. (2006, p.22).

Isto posto, é possível adentrar a problemática da interpretação do dispositivo constitucional em epígrafe, investigando-se o sentido da expressão “sempre que possível”.

De início, é relevante trazer à colação posições doutrinárias sobre o assunto, de modo a subsidiar oportuna argumentação.

Para Machado (2005, p. 59), “[...] a expressão ‘sempre que possível’ [...] pode levar o intérprete ao entendimento segundo o qual o princípio da capacidade contributiva somente será observado quando possível”. Todavia, assevera que essa não parece ser a melhor interpretação do texto, uma vez que “[...] sempre é possível a observância do referido princípio”. E arremata que, no seu entendimento, “[...] o sempre que possível, do §1º do art. 145, diz respeito apenas ao caráter pessoal dos tributos, pois na verdade nem sempre é tecnicamente possível um tributo com caráter pessoal” (ibidem, p. 59).

Carrazza (2002, p. 87), na mesma linha, chama atenção para o equívoco de uma interpretação literal do dispositivo em alusão, sinalizando que “[...] ele não está fazendo – como já querem alguns – uma mera recomendação ou um simples apelo para o legislador ordinário”. E afirma categoricamente:

O sentido desta norma jurídica é muito outro. Ela, segundo pensamos, assim deve ser interpretada: se for da índole constitucional do imposto, ele deverá obrigatoriamente ter caráter pessoal e ser graduado de acordo com a capacidade econômica do contribuinte. Ou, melhor: se a regra-matriz do imposto (traçada na CF) permitir, ele deverá necessariamente obedecer ao princípio da capacidade contributiva. – grifo do autor (ibidem, p. 87/88).

Citemos, por fim, Carvalho (2005, p. 208). O autor aduz que a expressão “sempre que possível” é desnecessária no texto do artigo 145, §1º da Constituição Federal de 1988, formulando a seguinte crítica:

Redundância tosca, que podemos relevar da parte do político, mas inadmissível quando recebe a chancela descritiva do cientista. A cláusula sempre que possível está pressuposta em toda e qualquer regulação da conduta, por um motivo muito simples: as normas jurídicas incidem, exclusivamente, no campo dos comportamentos possíveis, representando inusitado absurdo deôntico regular a conduta necessária (comportamentos intersubjetivos realizados em "estado de necessidade") ou a conduta impossível (é proibido, permitido ou obrigatório ir ao planeta Marte no próximo fim de semana). – grifos do autor

A par dessas ideias, faz-se oportuno assumir posição relacionada ao problema discutido. Perfilhamos o entendimento dos doutrinadores para os quais a expressão “sempre que possível” não autoriza o legislador ordinário a decidir pela aplicação ou não do princípio da capacidade contributiva na instituição de impostos. Não se trata de opção legislativa, mas imposição da Constituição, como passaremos a expor, com supedâneo em pressupostos da nova hermenêutica constitucional citados alhures.

Em primeiro lugar, é importante resgatar a ideia de que, no contexto da nova hermenêutica, os princípios constitucionais servem como vetor interpretativo das demais normas que compõem o sistema jurídico, imprimindo-lhes conteúdo segundo os valores que representam. Os princípios constitucionais são dotados de força normativa suficiente para eliminar interpretações que colidam com sua carga axiológica, fazendo valer a supremacia da Constituição.

Diante disso, ao eleger como princípio o respeito à capacidade econômica do contribuinte na técnica da tributação, o constituinte não deu margem de discricionariedade ao legislador para decidir sobre sua aplicação ou não. O status de princípio conferido pelo constituinte, a revelar que alberga valores relevantes, confere caráter impositivo ao princípio da capacidade contributiva, cuja incidência só pode ser excepcionada por razões de ordem técnica – como veremos adiante.

Com base nesse entendimento, concordamos com Sabbag (2013, p. 162) quando afirma que “[...] a capacidade contributiva é um princípio autoaplicável, devendo ser observado não apenas pelo legislador, que é seu destinatário imediato, mas também pelos operadores do direito” – grifos do autor. Por tal razão, “[...] a expressão ‘sempre que possível’ não confere poder discricionário ao legislador, mas designa, sim, por meio do advérbio ‘sempre’, um inafastável grau de imperatividade no comando [...]”. (ibidem, p. 165).

Somando-se à inegável força normativa dos princípios, deve-se considerar também seu caráter unificador do sistema jurídico. Esses princípios não podem ser tomados isoladamente, posto que constituem parte de uma trama de outras normas principiológicas que se entrelaçam e se complementam.

Conforme assinalado alhures, a aplicação do princípio da capacidade contributiva realiza outros valores de escol da Constituição Federal de 1988. Com efeito, ao determinar a distribuição equitativa do ônus da tributação segundo a capacidade econômica do contribuinte, dá efetividade ao ideal de justiça e à dignidade da pessoa humana preconizados no texto constitucional.

Dessa forma, entender que a expressão “sempre que possível” contida no art. 145, §1º da Constituição Federal de 1988 faculta ao legislador a aplicação do princípio da capacidade contributiva implica legitimar a inobservância de objetivos e fundamentos da República Federativa do Brasil – verdadeira afronta à ordem constitucional fundada pela e para a sociedade.

A interpretação do citado dispositivo, portanto, deve partir da concepção de que a Constituição é um sistema unificado por princípios, o que afasta sua leitura isolada. “Não se interpreta a Constituição em tiras, aos pedaços” (GRAU, 2007, p. 166).

Aprofundando o aspecto axiológico do princípio da capacidade contributiva, é relevante destacar a sua estreita relação com o ideal de justiça que permeia toda a Constituição Federal.

Carvalho (2005, p. 148), ao discorrer sobre o princípio da justiça, ensina:

O princípio da justiça é uma diretriz suprema. Na sua implicitude, penetra de tal modo as unidades normativas do ordenamento que todos o proclamam, fazendo dele até um lugar comum, que se presta para justificar interesses antagônicos e até desconcertantes. Como valor que é, participa daquela subjetividade que mencionamos, ajustando-se diferentemente nas escalas hierárquicas das mais variadas ideologias. Os sistemas jurídicos dos povos civilizados projetam-no para figurar no subsolo de todos os preceitos, seja qual for a porção da conduta a ser disciplinada. Realiza-se o primado da justiça quando implementamos outros princípios, o que equivale a elegê-Io como sobreprincípio.

Orientado pelo citado sobreprincípio, o princípio da capacidade contributiva realiza a chamada justiça fiscal, imprimindo esse valor supremo na técnica da tributação.

A noção de justiça fiscal comporta a distribuição do dever de pagar tributos segundo a capacidade econômica de cada contribuinte, alcançando-se a visão aristotélica de dar (nesse caso, impor) a cada um que lhe é devido. Analisando a teoria da justiça fiscal, Caliendo (2005, p. 05) aponta como seu fundamento o “[...] equilíbrio entre dever fundamental de pagar tributos e direito fundamental de auto-organizar negócios”.

A ideia de equilíbrio adquire maior representatividade ao visualizarmos a justiça como uma balança: a justiça fiscal realiza-se na medida em que se consegue igualar o dever de contribuir com o direito de arrecadar, sem prejuízo para quaisquer dos lados.

A violação desse equilíbrio pela inobservância do princípio da capacidade contributiva, nessa linha, sobrelevaria a arrecadação de tributos em detrimento do contribuinte.

Não se pode olvidar que, ao tributar-se o contribuinte pessoa física para além de sua capacidade econômica, está-se invadindo a esfera do mínimo existencial, interferindo diretamente na fruição de direitos fundamentais. É inegável que, de um modo geral, o gozo desses direitos implica um custo[3] e a tributação excessiva sobre a renda e o patrimônio do cidadão pode reduzir o seu acesso a eles.

Ressalte-se que tal custo não se refere apenas aos direitos ditos de segunda geração, historicamente considerados “direitos positivos”. Esse pensamento já se encontra superado pela concepção contemporânea de indivisibilidade dos direitos fundamentais, segundo a qual “[...] é impossível materializar direitos tidos como civis e políticos se não houver direitos tidos como econômicos e sociais minimamente respeitados, e vice-versa” (LIMA JUNIOR, 2001, p. 156).

É por isso que, perfilhando-se a posição de Rodrigues ([s.d.], p. 02), “pensar sobre justiça fiscal significa fazer uma incursão aos conceitos de cidadania, igualdade, nação, justiça social”.

Expusemos, com isso, os argumentos que nos levam a sustentar que a expressão “sempre que possível” contida no artigo 145, §1º da Constituição Federal de 1988 não confere ao legislador discricionariedade para aplicar o princípio da capacidade contributiva.

Nesse momento, sem a pretensão de esgotar o assunto, analisaremos situação em que é possível excepcionar a incidência do princípio em alusão, conferindo sentido à dicção do dispositivo supracitado. A despeito da crítica formulada por Carvalho (2005, p. 208), segundo o qual a expressão em comento não deveria estar inserida no texto constitucional, é fato que ela existe e precisa ser interpretada.

Para essa finalidade, tomaremos emprestada a técnica de discriminação utilizada por Mello (2005, p. 41) na análise do conteúdo jurídico do princípio da igualdade. O autor estuda as possibilidades de desigualar situações através de um “descrímen legal” sem desrespeitar a isonomia, formulando pressupostos dentre os quais é relevante citar:

[...] c) que exista, em abstrato, uma correção lógica entre os fatores diferenciais existentes e a distinção de regime jurídico em função deles, estabelecida pela norma jurídica; d) que in concreto, o vínculo de correlação supra-referido (sic) seja pertinente em função dos interesses constitucionalmente protegidos, isto é, resulte em diferenciação de tratamento jurídico fundada em razão valiosa – ao lume do texto constitucional – para o bem público.

Quanto ao último pressuposto, o citado autor alerta que “[...] não é qualquer diferença, conquanto real e logicamente explicável, que possui suficiência para discriminações legais”.  Isso porque “[...] as vantagens calçadas em alguma peculiaridade distintiva hão de ser conferidas prestigiando situações conotadas positivamente ou, quando menos, compatíveis com os interesses acolhidos no sistema constitucional”. (ibidem, p. 41/42).

Trata-se de inequívoco manejo dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na hermenêutica constitucional, a direcionar a interpretação de situações excepcionais.

Transportando essa técnica à realidade da tributação, especificamente aos impostos, sobrevém a tarefa de identificar um critério que legitime a exceção ao princípio da capacidade contributiva sem ofender o sistema constitucional.

Para tanto, retorne-se à redação do artigo 145, §1º da Constituição Federal: “sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte [...]”.

O texto constitucional associa a tributação segundo a capacidade econômica do contribuinte aos impostos pessoais, assim entendidos como aqueles que “[...] levam em conta as condições particulares do contribuinte, ou seja, aquelas qualidades pessoais e juridicamente qualificadas do sujeito passivo” (SABBAG, 2013, p. 417). Nesses casos, não há dúvida de que o princípio da capacidade contributiva sempre deve ser observado, porquanto as hipóteses de incidência do imposto revelarão claramente a capacidade econômica do contribuinte.

No que diz respeito aos impostos reais, porém, a tributação segundo a capacidade contributiva não se afigura adequada – de um modo geral. Isso porque esses impostos “[...] levam em consideração a matéria tributária, isto é, o próprio bem ou coisa [...], sem cogitar das condições pessoais do contribuinte” (SABBAG, 2013, p. 417). Dessa forma, em regra, não haveria parâmetro para mensurar a capacidade econômica, porquanto esses impostos abstraem as condições pessoais do contribuinte.

Ademais, quanto aos impostos reais indiretos, como o ICMS e o IPI, a tributação segundo a capacidade contributiva poderia até mesmo inverter a lógica da justiça fiscal. Com efeito, embora os contribuintes desses impostos sejam frequentemente grandes empresas, com considerável capacidade econômica, o ônus tributário é transferido a terceiros consumidores, inclusive a população de baixa renda. Nesse caso, a aplicação do princípio não seria desejada pela própria Constituição, na medida em que atingiria valores como a dignidade humana.

Diante disso, é possível inferir que o legítimo fator de discriminação que permite excepcionar a aplicação do princípio da capacidade contributiva é de ordem técnica. Somente razões técnicas racionalmente demonstráveis e compatíveis com o sistema constitucional são capazes de justificar a não incidência do princípio em comento.

Essa inferência, inclusive, afasta a ideia simplificada de que o princípio da capacidade contributiva deve ser observado nos impostos pessoais e afastado nos reais. A regra da aplicabilidade só pode ser excepcionada se demonstrada, em cada caso específico, a impossibilidade técnica de incidência do princípio.

Como exemplo, cite-se a discussão sobre a aplicação da progressividade[4] ao IPTU, imposto de caráter real.

O Supremo Tribunal Federal já aceitava a progressividade nas alíquotas do IPTU no desempenho de finalidade extrafiscal (art. 182, §4º, II, CF/88[5]), rejeitando, porém, outras hipóteses. Nesse sentido, decidiu no Recurso Extraordinário nº 153.771-0 que “[...] é inconstitucional qualquer progressividade em se tratando de IPTU, que não atenda exclusivamente ao disposto no artigo 156, §1º, aplicado com as limitações expressamente constantes dos §§ 2º e 4º do artigo 182 [...]”[6].

No entanto, a Emenda Constitucional nº 29/2000 alterou a redação do artigo 156, §1º da Constituição Federal de 1988, afastando o entendimento inicialmente firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Com isso, foram ampliadas as hipóteses em que é possível a aplicação da progressividade, e, portanto, do princípio da capacidade contributiva, ao IPTU (imposto real).

Diante disso, demonstra-se que “[...] não é mais defensável, em nosso ordenamento, a tese de que o princípio da capacidade econômica dos contribuintes somente diga respeito aos impostos pessoais [...]”. (PAULO e ALEXANDRINO, 2006, p. 22). Desde que haja compatibilidade técnica, os impostos reais também poderão sofrer a incidência do princípio da capacidade contributiva em sua instituição.

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Sobre a autora
Ivana Souto de Medeiros

Analista do Seguro Social. Especialista em Direito Público (Universidade Cândido Mendes). Especialista em Direito Previdenciário (Universidade Anhanguera). Pós-Graduanda em Direito Tributário (Universidade Federal do Rio Grande do Norte). Bacharel em Direito (Universidade Federal do Rio Grande do Norte)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MEDEIROS, Ivana Souto. Princípio da capacidade contributiva: interpretação do artigo 145, §1º, da Constituição Federal de 1988 à luz da nova hermenêutica constitucional. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3673, 22 jul. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24982. Acesso em: 19 abr. 2024.

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