Caros amigos, continuando a nossa conversa sobre as ilegalidades nos Concursos Públicos, nos deparamos com mais um absurdo: a alteração do Edital quando o certame já está em andamento.
Para agir dessa forma arbitrária, muitas vezes a Administração alega que a modificação é feita para atender e respeitar o princípio da supremacia do interesse público. Todavia, esse argumento não pode se sobrepor aos demais princípios que regem a Administração Pública.
Ainda, verifica-se que na realidade, infelizmente, muitas dessas alterações são feitas para favorecer candidatos, vezes porque já estão trabalhando no órgão público em caráter temporário e não se classificaram em uma boa posição, ou para obter outros tipos de vantagens.
Diante dessa ilegalidade, indispensável é o controle jurisdicional.
Primeiro: cabe à administração elaborar o edital que abarque todas as possíveis circunstâncias do certame, para que os administrados, só após a anuência, decidam se vão participar ou não.
A partir do momento em que o concurso está em andamento as regras do jogo não podem simplesmente ser modificadas, tendo os candidatos que buscar uma forma de adaptar-se a elas, o que fere os princípios da eficiência, moralidade, boa-fé, segurança jurídica, etc.
Uma vez estabelecidas, as normas devem ser mantidas até o fim, podendo sofrer alteração somente se não ferir o direito subjetivo do candidato. Ou seja, o edital também vincula a Administração, que só poderá alterar regras secundárias, não podendo interferir no critério de avaliação dos candidatos ou fazer alterações que de algum modo possa prejudicar o candidato.
Aceitar o contrário é permitir graves violações aos princípios da igualdade, da vinculação ao instrumento convocatório, da eficiência e da segurança jurídica.
Isso porque, a partir do momento em que foi divulgado o edital, todos os candidatos se inscreveram para concorrer em condições de igualdade e se prepararam para alcançar o desempenho ali exigido. Uma vez iniciadas as fases do certame, não pode o órgão público buscar amparo na discricionariedade para alterar o que já havia imposto.
A essa altura do campeonato não há mais que se falar em oportunidade e conveniência, mas sim em vinculação. A oportunidade e conveniência foram manejadas quando da elaboração do edital até sua publicidade. A partir daí, não há mais que se falar em discricoinariedade.
Se a Administração não foi eficiente e fez mal uso de poder discricionário ao disciplinar o certame ou inseriu regras ilegais, deve esta, motivadamente, revogá-lo ou cancelá-lo, a fim de ajustar o ato ao interesse público primário, mas jamais passar por cima do direito dos candidatos. Registre- se que tal comportamento deverá ser seguido pelo ressarmento dos candidatos de qualquer prejuízo experimentado.
Nesse contexto:
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO DE ADMISSÃO AOS CURSOS DE ADAPTAÇÃO DE MÉDICOS, FARMACÊUTICOS E DENTISTAS DA AERONÁUTICA. ALTERAÇÃO DO EDITAL DURANTE O CERTAME. PREJUÍZOS SUPERVENIENTES AO APELADO NO TOCANTE À SUA CLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE ALTERAÇÃO DE NORMAS EDITALÍCIAS QUANDO MODIFICAM OS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DO CERTAME. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE, DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO, DA ISONOMIA, DA COMPETITIVIDADE, DA PROIBIÇÃO DE PRETERIÇÃO DO CANDIDATO MELHOR APROVADO E DA NÃO SURPRESA. PRECEDENTE DO TRF DA 1ª REGIÃO. SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA MANTIDA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. 1. , mormente quando as regras objeto de modificação são suscetíveis de agravar a situação jurídica dos candidatos. 2. Neste caso, se a Administração reputar inconveniente a manutenção das regras editalícias originais poderá, motivadamente e obsequiosa ao princípio da finalidade, cancelar o concurso público, a fim de ajustá-lo ao interesse público primário. Regras secundárias e que não alteram os critérios de avaliação dos candidatos e nem repercutem na esfera dos direitos subjetivos, podem ser alteradas livremente, observada a devida publicidade. Aplicação analógica do artigo 20 da Lei 8. 666/93. 3. No caso concreto, a alteração do Edital no curso do certame, que, inclusive, afetou prejudicialmente o apelado, rebaixando sua classificação de 1º para 3º colocado, revelou-se manifestamente violadora de uma gama de princípios aplicáveis aos procedimentos concorrenciais em geral, tais como os postulados da vinculação ao instrumento convocatório, da isonomia, da competitividade, da proibição de preterição do candidato melhor aprovado e da não surpresa. Precedente do TRF da 1ª Região invocado pela douta PRR/ MPF: AMS 19977001000193061/DF, Rel. Desembargador Federal Tolentino Amaral, DJU 04/09/2000, p. 06. 4. Em face de tais razões, nego provimento à apelação e à remessa oficial tida por interposta. (AMS 0017915-77. 2003. 4. 01. 3400 / DF, Rel. JUIZ FEDERAL MÁRCIO BARBOSA MAIA, 4ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p. 202 de 14/09/2011)
Dessa forma, toda vez que houver mudança do Edital que não seja em caráter secundário, capaz de agravar a situação jurídica dos candidatos, caberá intervenção do Judiciário, pois este estará fazendo controle de legalidade e não de mérito administrativo.