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Do casamento

22/08/2013 às 11:21
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O direito de família é aquele que afirma o que pode e o que não pode ser feito, mais especificamente, quais pessoas podem e quais não podem se casar. Isso é um dado cultural longamente esculpido por uma sociedade que está antes e acima de um congresso de legisladores.

Existe mais de uma maneira de se compreender a instituição do casamento. A primeira, mais comum e contagiante, é a que consiste na união entre duas pessoas que se amam. Elas chegaram à conclusão de que não conseguem mais viver uma sem a outra, ou ao menos que a existência fica mais fácil, pois assim podem ser divididas coisas ruins que certamente virão: dificuldades, frustrações, solidão. 

Nesse aspecto elevado, o casamento celebra o amor, proclama a exclusividade, incita o ciúme (não como algo doentio, mas como reforço da paridade a título de valor) e elabora o desejo de se ter filhos. Esse desejo não é o da procriação intransitiva, que dá vazão ao instinto natural de se tornar pai ou mãe; trata-se do “dar” ao marido um filho, ou ter um filho com a esposa e com ninguém mais. 

Casamento significa o ponto culminante de um relacionamento afetivo e a aspiração da ideologia sentimental dos povos que aceitam que os indivíduos se conheçam livremente, possam testar a paixão -- o que chamamos de namoro e noivado -- e se casem com quem o coração lhes recomendar. Estão afastados dessa ideia, pois, matrimônios arranjados ou em que a vontade de pelo menos um dos nubentes é inexistente e mesmo diminuta por qualquer razão. 

Há uma imensa literatura sobre tudo isso, em prosa e verso; até as histórias infantis mais conhecidas foram construídas para se chegar ao final, que é a emulação do estado edênico antes da queda, a felicidade para sempre do mocinho e da mocinha, do príncipe e da princesa. Inúmeros filmes também já foram produzidos com variações sobre o tema, muitos com boa dose de drama, em função dos estorvos que precisaram ser enfrentados – sogras, problemas financeiros, vistos diplomáticos, mal entendidos em geral -- antes de serem plenamente recompensados.  

Em um sentido antropológico, um ingrediente é adicionado, que é de ordem social mais do que privada, considerando o fato – que deveria ser mais óbvio do que é -- de que a manifestação apaixonada por certo alguém é assunto pertencente à estrita esfera da intimidade, não do interesse ou curiosidade públicos. Falo da aspiração que o casal tem de ser reconhecido como um casal, de ser visto e aceito pelos outros dessa forma.  

À guisa de instituto sociológico, nem todas os enlaces são permitidos, mesmo se recheados pelas conexões emocionais mais sinceras que se possa imaginar. Lembremos do tabu universal do incesto. Diante dele, a sociedade se sente “lesada” (para usar o termo utilizado por Lévi-Strauss) e reage. Não se considera aceitável que mãe e filho vivam maritalmente, ou que o façam dois irmãos (um irmão e uma irmã) germanos. Essas hipóteses serão rechaçadas, seja pela via difusa, como a recusa de interação amistosa ou mesmo do cumprimento frio e formal, seja por respostas mais intensas, como a penalização criminal.  

O mesmo se poderia dizer de contubérnios pouco ou nada convencionais, como os que envolvem mais de dois parceiros, ou adolescentes, ou animais. Não precisamos ir tão longe. Repugna a consciência moral de muitas pessoas que o convívio uxório entre indivíduos do mesmo sexo possa estar no mesmo pé de igualdade que o de sexos diferentes. Alguns o entenderão legítimo, enquanto outros não se posicionam assim e jamais o farão.  

O trato jurídico do casamento não é o romântico, e é fácil prová-lo. Himeneu sem amor é tão válido e produtor de efeitos quanto quaisquer outros. O juiz de paz não indaga dos noivos se eles se amam – se o fizer, será por uma delicadeza poética, para dar um charme à solenidade --, mas se eles se aceitam por disposição livre, o que de resto é atributo de todos os contratos jurídicos, sob pena da poluição da nulidade.  

O que o direito faz, e o faz minuciosamente, é regular as formalidades do ato em si do casamento e suas consequências futuras. Muito tem a dizer sobre questões banais de dinheiro e bens, e obrigações para com os filhos, mas nada sobre a realização pessoal dos contratantes, em um nível subjetivo mais profundo.  

O direito de família é aquele que afirma o que pode e o que não pode ser feito, mais especificamente, quais pessoas podem e quais não podem se casar. Isso não pode brotar de um frágil consenso administrativo de um congresso de legisladores cuja autoridade moral ninguém reconhece, mas é um dado cultural longamente esculpido por uma sociedade que está antes e acima deles. Se a lei permitir que se faça o que bem se quiser, o direito será uma vazia unção do egoísmo, em vez de uma tentativa de experiência do justo.

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Sobre o autor
Ivaldo Lemos Junior

Promotor de Justiça do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios Bacharel em direito e Mestre em direito e estado pela Universidade de Brasília

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LEMOS JUNIOR, Ivaldo. Do casamento. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3704, 22 ago. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24987. Acesso em: 28 mar. 2024.

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