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A lei orgânica da assistência em favor do dependente químico.

Concessão do benefício de prestação continuada

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26/07/2013 às 11:00
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Como a seguridade social cobre o dependente químico suscetível de restabelecer sua capacidade mental? Para a concessão do beneficio da LOAS, é imprescindível que a deficiência psicológica seja definitiva?

Resumo: O presente trabalho advoga a tese da viabilidade da concessão do Benefício de Prestação Continuada – BPC, também conhecido como “LOAS”, aos portadores de distúrbio mental decorrente do consumo desmedido das substâncias psicotrópicas. O Poder Público, responsável pela manutenção e pagamento do beneficio assistencial de amparo social, através da Assistência Social concede o referido benefício, no valor de um salário mínimo, as pessoas que possuem algum impedimento de longo prazo, de natureza física, mental intelectual ou sensorial. A busca para concessão do LOAS aos necessitados tem o condão de minimizar as desigualdades sociais existentes, haja vista que, os dependentes químicos estão marginalizados da sociedade sem a menor perspectiva de reinserção. Tal atitude se mostra, no mínimo, eficaz para minorar a grande amargura vivida pela maioria dos jovens da sociedade brasileira. No presente trabalho foi utilizada metodologia hipotético-dedutivo, com consultas a fontes bibliográficas diversas, tais como, leis, artigos, jurisprudências e doutrinas encontradas nas de dados eletrônicos e bibliotecas universitárias.

Palavras-chave: Benefício de prestação continuada; assistência social; dependente químico; vício; enfermidade mental; deficiência.

Sumário: 1. Introdução. 2. Do histórico da assistência social. 3. Dos princípios. 3.1. Da Solidariedade. 3.2. Universalidade de Cobertura e de Atendimento. 3.3. Uniformidade e Equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais. 3.4. Seletividade e Distributividade da Prestação dos benefícios e serviços. 3.5. Irredutibilidade do Valor dos Benefícios. 3.6. Equidade na Forma de Participação e Custeio. 3.7. Da Base de Financiamento e Custeio. 3.8. Do Caráter Democrático e Descentralizado da Administração, mediante Gestão Quadripartite, com participação dos Trabalhadores, dos Empregadores, dos Aposentados e do Governo nos órgão colegiados. 4. Dos princípios da assistência social. 4.1. Do Princípio da Supremacia dos Atendimentos Sociais. 4.2. Do Princípio da Universalização dos Direitos Sociais. 4.3. Do Princípio da Dignidade Humana. 4.4. Do Princípio da Divulgação Ampla dos Benefícios. 4.5. Da Assistência Social. 5. Do Benefício de Prestação Continuada. 5.1. Requisitos para Concessão do BPC. 5.1.1. Deficiente. 5.1.2. Idoso. 5.1.3. Renda per capta inferior a ¼ do salário mínimo. 6. Da condição de deficiente mental do dependente químico para aferição do BPC. 7. Conclusão. 8. Referências.


1. INTRODUÇÃO

O tema objeto deste trabalho: A Lei Orgânica da Assistência Social em favor do dependente químico investiga e discute a possibilidade da Concessão de Benefício de Amparo Social ao portador de distúrbio mental decorrente do uso de substâncias químicas.

Diante de uma análise detalhada na seara previdenciária, por sua vez nos elementos formadores da Seguridade Social prevista na Constituição Federal de 1988, ou seja, na Previdência, Saúde e Assistência Social, pode-se vislumbrar a solução, mediata, para um dos grandes problemas enfrentados no país atualmente, o consumo desmedido de drogas.

A sociedade constantemente enfrenta problemas de ordem social, isto por que ela é mutável, e em diversos tempos enfrentamos problemas de cada época, de modo que, o Estado como garantidor da ordem social tem a incumbência de solucioná-los sob pena de passar por descrédito nas suas atribuições essenciais.

Hoje, um dos grandes problemas enfrentados pela coletividade está no consumo de substâncias psicotrópicas por grande parte dos jovens carentes, ou não, que adentram no vício das drogas sem muitas chances de sair dele. As consequências do uso dessas substâncias, por muitas vezes são irreversíveis, gerando para o dependente químico um estado de deficiência mental, em que encontrará dificuldades para sua reinserção social.

A Lei 8.742/93 que regulamente o disposto no artigo 203 da Carta Magna de 1988 teve a grandeza, porém desprezada, de garantir através do Benefício de Prestação Continuada a possibilidade de assistir o necessitado/viciado como saída estabelecida pelo próprio Estado diante do problema.

A concessão do Benefício de Prestação Continuada na própria agência do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS para os portadores de doença mental decorrente do consumo de substancias química é o que se investiga neste trabalho. Mas, para isso é necessário enfatizar que a Lei 8.742/93 definiu no §2º do artigo 20 como deficiente a pessoa que possui impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

A principio teremos duas vertentes, até chegar a conclusão de qual dependente químico encontra-se enfermo nas suas faculdades psicológicas, pois alguns dependentes químicos não retornarão ao estado mental sadio, e outros poderão retornar facilmente. Para o deficiente mental definitivo, o Estado não tem como se escusar da obrigação de cobrir este evento, porque está enfaticamente previsto na lei.

E para o dependente químico suscetível de restabelecer sua capacidade mental, como o Estado irá cobri-lo? Para a concessão do beneficio LOAS é imprescindível que a deficiência psicológica seja definitiva?

O resultado da concessão do benefício assistencial ao dependente químico trará possivelmente a solução para o tratamento daqueles que não possuem condições financeiras para costear um tratamento adequado, necessário e específico, e não fornecido pelo Sistema Único de Saúde – SUS, até então. Alguns estados, como São Paulo e Rio de Janeiro vêm realizando internações compulsórias que consiste na retirada de viciados que vivem nas ruas para serem levados a centro assistenciais. Embora seja chamado de internação compulsória, o internado não é forçado a permanecer encarcerado para tratamento, somente são realizados exames médicos e aquele que tiver interesse de continuar o tratamento permanecerá, caso contrário, retornará as suas residências, as ruas das grandes cidades.

A pesquisa tem caráter exploratório, de abordagem direta e indireta. É uma pesquisa qualitativa que proporciona melhor visão e compreensão do problema suscitado. A metodologia utilizada no trabalho será hipotético-dedutivo onde será proposta uma hipótese, e, depois por meio de dedução a comprovação ou não da hipótese.

Assim, com a presente matéria poderemos discutir a viabilidade da concessão de um beneficio assistencial as famílias que possuem um dependente químico, desde que sua dependência tenha o tornado deficiente mental, sobretudo, após preenchidos outros requisitos legais.


2. DO HISTÓRICO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

A assistência aos necessitados teve inicio na Inglaterra em 1601 quando foi editada a primeira lei de assistência aos pobres, chamada de Lei dos Pobres.

A temática sobre a assistência social, como se ver, é mais antiga que a lei brasileira nº 8.472/93. A idéia de assistência social tomou força na Europa logo após a II Guerra Mundial, meados dos anos 40 do século XX, quando os ingleses e franceses conseguiram formalizar um acordo entre a Sociedade-Mercado-Estado para custear ações de proteção social aos cidadãos.

A proteção social alcançada consistia no fornecimento de serviços públicos aos cidadãos, tais como pensões pecuniárias e abrigos aos financeiramente carentes. Nessa época não existia um direito subjetivo do necessitado, apenas uma expectativa de direito, já que os recursos não tinham previsão certa, como aduz SANTOS, Marisa (2012:27).

A receita que custeava o projeto advinha de impostos e taxas pagos pelos cidadãos. A exação era realizada de forma justa, de maneira que quem mais tinha riqueza e propriedade contribuía mais em beneficio daqueles que não tinham nada, não muito diferente dos tempos atuais.

No Brasil já eram realizadas algumas atividades de caráter assistencial, porém não regulamentadas, como a caridade, a filantropia e, a solidariedade religiosa. A primeira regulamentação foi realizada na Constituição Federal de 1988, pois os democratas da época acreditavam que o Brasil poderia, e deveria, instituir serviços sociais públicos de qualidade. Muito embora, a Constituição de 1824 previsse a assistência pública como uma garantia para os socorros públicos, um pouco diferente da estabelecida atualmente.

Quando se trata das situações de riscos, as quais o indivíduo as vezes se encontra, com perda de capacidade, doença, idade, maternidade entre outros é como afirma SANTOS, Marisa, (2012, p.27) “situações que o homem não consegue sair apenas com o seu esforço individual, necessitando do amparo do Estado, para prevenir e remediar suas necessidades”.

A garantia dos direitos humanos e sociais, conquista da nossa atual Carta Magna, demonstra um momento de revolução política na história brasileira, que no pensar de SPOSAT, Adaíza, (2008, p.9), provocou mudanças na sociedade brasileira, tida como conservadora, ditatorial, não democrática e de concentração de riqueza passando para uma sociedade de aceitação as práticas sociais. Foi uma verdadeira mudança de paradigma.

A assistência social, conhecida na Velha República como assistência pública, foi muito defendida por Ataulpho Nápole, que lutou para que o Brasil criasse uma Direção de Assistência Pública igual às existentes em outros países, como a França e Inglaterra.

O defensor assistencialista não atuava sozinho, em companhia de outros defensores e de congressistas da época batalhou para que a assistência pública fosse devida aos indigentes que se encontravam temporariamente ou definitivamente na impossibilidade física de prover as necessidades da subsistência, pois para eles a assistência social não tinha feição de um benefício, mas sim uma obrigação Estatal.

Podemos dizer que os defensores da assistência social são pessoas assistencialistas, que acreditam que os necessitados merecem o mínimo de assistência do Estado.

Por mais que a assistência social tivesse um defensor naquela época, a idéia não prosperou no Brasil. Isto porque, todos os olhos estavam voltados a Previdência Social e tão somente aos trabalhadores que tinham carteiras assinadas. Todavia, os assistencialistas da época protegiam justamente os trabalhadores que não tinham carteira assinada, os informais.

Ocorre que esses informais tidos como vadios, sem direitos e garantias, eram discriminados pela sociedade pós-escravatura. A grande maioria desses vadios eram os escravos recém libertos que buscavam oportunidade de emprego regulamentado, mas nunca conseguiam.

Algum tempo depois, já na era Vargas, foi instituído um Conselho Nacional de Seguro Social vinculado ao Ministério da Educação e Saúde, tendo como uma de suas finalidades a elaboração de inquéritos sociais para apurar as necessidades sociais existentes. O momento de ditadura não permitia que os pobres necessitados gritassem por seus direitos, era necessário que outros notáveis o fizesse, contudo, tempos depois esta barreira finalmente foi rompida através da iniciação à educação democrática.

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Em 1947 a assistência social criou um forte laço com as mulheres, através de LBA – Legião Brasileira de Assistência, organização criada pela esposa do Presidente Vargas, a Senhora Darcy Vargas, que se reunia com senhoras da sociedade para agraciar com cigarro e chocolates os pracinhas combatentes da II Guerra Mundial.

A legião foi muito importante para sociedade brasileira da época, inserindo diversos programas de assistencialismo por todo país. Nos 26 Estados e no Distrito Federal foram lançados programas como o de qualificação e iniciação profissional, educação para o trabalho, geração de renda, assistência ao idoso e ao portador de deficiência, desenvolvimento social local, dentre outros.

Mas, infelizmente, a legião acabou em 1995, no Governo Collor, após a descoberta de vários desvios com a verba destinada à pasta da assistência social. Na maioria dos Estados brasileiros ocorreram escândalos de corrupção do dinheiro público destinado a assistência.

Em 1974 o General Ernesto Geisel criou o Ministério da Previdência e da Assistência Social, o primeiro ministério criado com esta finalidade.

Durante os movimentos de efetivação dos direitos sociais, houve por parte de alguns assistencialistas a cobrança para que a área fosse estudada como ciência, futuramente transformada no curso de Serviço Social.

O Ministério da Previdência e da Assistência Social criou a Comissão de apoio a Reestruturação da Assistência. Logo após, a Carta constituinte de 1988 prestigiou o tema com os artigos. 194, 203 e 204 no texto constitucional. O artigo 194 insere a assistência social como parte do programa de Seguridade Social do país.

Art. 194. - A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

Parágrafo único - Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:

I - universalidade da cobertura e do atendimento;

II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;

III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;

IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;

V - eqüidade na forma de participação no custeio;

VI - diversidade da base de financiamento;

VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.

A Seguridade Social foi criada como mecanismo para garantir a redução das desigualdades sociais entre os cidadãos. Sob o fundamento do verdadeiro instrumento de redistribuição de renda.

A estrutura social do país já era suficiente para motivar a inserção do comando normativo sobre a assistência social. A luz do tema, SPOSATI argumenta que:

A necessidade da criação de um sistema de assistência social descentralizado, participativo e com garantias de alocação de recursos financeiros, superação da fragmentação, da descoordenação, da superposição de programas sociais, introdução do controle de setor público sobre os recursos repassados as entidades privadas com mecanismo de avaliação e controle social, são todas demandas que aparecem na argumentação do Senador e relator da Constituição com todas as letras e fontes de consulta. (SPOSATI, 2008, p.42)

O pós Constituição trouxe para os brasileiros pela primeira vez as eleições diretas, após 28 anos sem eleições, quando o país elegeu democraticamente o Presidente Fernando Collor marcando a história da assistência social com o primeiro veto de lei a regulamentação do disposto constitucional.

Após, em 25 de agosto de 1993 o Presidente Itamar Franco, que assume o governo depois do Impeachment de Collor, encaminhou a Câmara dos Deputados, projeto de lei da assistência social sob o regime de urgência. Transcorrido várias discussões sobre texto da lei orgânica da assistência social, finalmente houve a promulgação da Lei nº 8.472 em 07 de dezembro de 1993.

A primeira medida adotada pelos governantes foi a criação do Conselho Nacional de Assistência Social.

Pouco tempo depois, no ano de 1995, Presidente Fernando Henrique Cardoso assume o governo instituindo as primeiras bolsas (R$) como a bolsa gás, a bolsa escola, bolsa família e a bolsa alimentação. Todas as bolsas são mantidas com a receita destinada a Seguridade Social.

Posteriormente no governo Lula, foi difundido através dos pagamentos de bolsas escola, família, educação etc, o combate a pobreza. Todas bolsas pagas por este governo foram aquelas idealizadas no governo do Presidente FHC.

Entretanto, até agora, não foram idealizados planos estratégicos para efetivação da assistência social em relação aos dependentes químicos. Essa é uma realidade não tão jovem, motivo pelo qual, a assistência social já poderia ter adotados medidas de assistencialismo. Afinal, por ser uma garantia prevista constitucionalmente, a assistência social está sendo desperdiçada pelos governantes, pois vivemos sob uma epidemia incontrolável, que é o consumo das drogas que surte inúmeros efeitos sociais negativos, tais como a destruição da família, a criminalidade, disseminação do vírus do HIV e a distúrbio mental irreversível. Este último objeto do presente trabalho.


3. DOS PRINCÍPIOS

Os princípios trazem uma imagem de alicerce na construção de afirmações sobre determinado assunto. E não poderia ser diferente no ramo da Assistência Social.

Precipuamente, destaca-se que nem todos os princípios norteadores da Seguridade Social previsto no artigo 194 da Constituinte de 1988 são capazes de alicerçar os fundamentos da Assistência Social, pois os benefícios assistenciais são concedidos independentemente de contribuição previdenciária.

Difícil é a missão de encontrar princípios próprios da assistência social, quando os livros que discorrem sobre a Seguridade Social têm foco apenas na seara previdenciária, esquecendo-se do vasto campo assistencialista que é pouco explorado.

Além dos princípios previstos no artigo 194 da Constituição Federal e do artigo 4º da Lei Orgânica da Assistência Social, discorreremos sobre outros princípios do âmbito da Seguridade Social, mas fora do alcance desses comandos normativos, como por exemplo, o do princípio da dignidade da pessoa humana.

O artigo 194 da Constituição elenca os princípios constitucionais que otimizam a Seguridade Social. Advirto, repita-se, que neste trabalho somente serão discorrido os princípios que trazem pertinência a Assistência Social.

Atualmente muitos doutrinadores vêm criando teorias pós-positivismo jurídico, superando o entendimento da legalidade estrita para o reconhecimento da normatividade aos princípios. Este pensamento revela a extrema importância dos princípios, permitindo a sua aplicabilidade na efetivação de direitos.

Não obstante, os princípios elucidativos a acepção da Assistência Social serem aqueles voltados aos direitos sociais. Segundo os ensinamentos de LENZA, Pedro (2011, p.979), os direitos sociais são direitos de segunda dimensão, que consistem no dever do Estado em realizar prestações positivas com o escopo de concretizar uma isonomia substancial e social na busca de melhores e adequadas condições de vida.

A Seguridade Social é composta por três áreas distintas, porém correlacionadas, são elas: Previdência Social, Assistência Social e a Saúde. Passamos, então, à abordagem dos princípios, que segundo CASTRO e LAZZARI, Carlos e João (2011) são “mandados de otimização” concernentes a Assistência Social.

3.1. Do Princípio da Solidariedade

Para efetivação dos direitos consagrados pela Seguridade Social é necessário que haja uma base de financiamento dos custos e, esta base de financiamento está na sociedade. Quase todos componentes da sociedade são contribuintes solidários para o financiamento da seguridade social.

A Constituição compeliu não só aqueles que possivelmente podem se beneficiar do sistema, mas todo o grupo social. Deve ser por esta razão que exista a denominação de solidariedade, pois aqueles que não irão se beneficiar do sistema estão sendo apenas solidários a ele.

A base de financiamento da Seguridade Social está prevista na Constituição Federal de 1988 no art. 195, sendo que além dos entes federativos, União, Estados, Municípios e Distrito Federal, financiarão o sistema através das contribuições sociais, os empregadores, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, os trabalhadores e demais segurados da previdência social, exceto os aposentados e pensionistas. A exação a favor da Seguridade Social também será realizada sobre a receita de concursos prognósticos e importações sobre bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.

Segundo SANTOS, Marisa (2012, p.41), “Deseja a Constituição que todos estejam protegidos, de alguma forma, dentro da seguridade social. E a proteção adequada se fixa em razão do custeio e da necessidade”.

3.2. Do Princípio da Universalidade de Cobertura e de Atendimento

Este princípio assegura a cobertura pelo Estado de todos os riscos sociais existentes que serão fornecidos a todos aqueles que necessitam. É dever da Seguridade Social cobrir esses riscos sociais, está previsto na Constituição brasileira. A Seguridade não poderá cobrir parte da sociedade, porque ela é composta pela Saúde, direito de todos e a Assistência, direito daqueles que necessitam. A Constituição é de todos os brasileiros, portanto todos terão acesso aos benefícios conferidos pelo sistema. Assim define:

[...] a seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social, destacando-se os seus princípios orientadores e as formas de seu financiamento [...] (LENZA, Pedro, 2011, p. 1056)

Obviamente teremos as exceções próprios, das quais os cidadão não poderão exigir direitos da Seguridade Social. Como exemplo, o caso em que o cidadão que nunca trabalhou, pleitear o benefício de aposentadoria e também no caso dos estrangeiros terem livre acesso ao nosso Sistema Único de Saúde sem nenhum custo.

É universalidade de cobertura quanto ao objeto a ser coberto pelo Sistema de Seguridade Social, que é a prevenção, a proteção e a recuperação, e a universalidade de atendimento quanto aos sujeitos beneficiários do sistema, que são aqueles que vivem no território nacional, conforme leciona SANTOS, Marisa (2012, p.42).

3.3. Do Princípio da Uniformidade e Equivalência dos Benefícios e Serviços às Populações urbanas e Rurais

A partir da idéia de uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços, a Carta Constituinte vedou a distinção nas prestações de ações da Seguridade Social as populações urbanas e rurais, bem como a impossibilidade de existir distinções na definição de critérios para concessão de benefícios previstos pelo sistema.

Essa conquista da equivalência da garantia dos trabalhadores rurais e urbanos adveio somente após a promulgação da Carta Magna de 1988, conferida no art. 7º, pois anteriormente os trabalhadores rurais não tinham os mesmos direitos dos trabalhadores urbanos. Entretanto há resquícios de critérios diferentes, como afirma CASTRO e LAZZARI, Carlos e João (2011, p.114) que “tratando-se de previdência social, o valor do benefício pode ser diferenciado – caso do salário maternidade da trabalhadora rural enquadrada como segurada especial”.

3.4. Do Princípio da Seletividade e Distributividade na Prestação dos Benefícios e Serviços

A seletividade diz respeito aos requisitos para concessão de cada benefício consagrado pela Seguridade Social.

A distributividade defendida é em relação a forma de repartição simples eleita para formar a dotação orçamentária a concessão de benefícios assistenciais. Esta forma de repartição simples permite que toda contribuição realizada seja vertida para um fundo único, onde aqueles que necessitam podem usufruir dos benefícios, desde que presentes os requisitos autorizadores para concessão.

CASTRO e LAZZARI, Carlos e João (2011, p. 115) explica:

O principio da distributividade, inserido na ordem social, é de ser interpretado em seu sentido de distribuição de renda e bem-estar social, ou seja, pela concessão de benefícios e serviços visa-se ao bem-estar e à justiça social (art. 193. da Carta Magna). Ao se conceder, por exemplo, o benefício assistencial da renda mensal vitalícia ao idoso ou ao deficiente sem meios de subsistência, distribui-se renda; ao se prestar os serviços básicos de saúde pública, distribui-se bem-estar social, etc.

Esse princípio se desdobra também na seleção de contingências e distribuição de proteção social como instrumento eficaz para oferecer os benefícios previstos pela seguridade social.

3.5. Do Princípio da Irredutibilidade do Valor dos Benefícios

Este princípio assegura a irredutibilidade dos benefícios pagos pela Previdência e Assistência Social por meio de descontos, exceto que haja determinação legal neste sentido. Os benefícios também não poderão ser sujeitos de arresto, penhora ou seqüestro.

O valor dos benefícios deve ser mantido de maneira a expurgar os efeitos da inflação para que, os riscos sociais brotados, finalmente, possam ser cobertos, sob pena de não servirem para cobrir o mínimo necessário, que é o que se pretende desde a criação da Seguridade Social na Carta Magna.

3.6. Do Princípio da Equidade na Forma de Participação e Custeio

Para financiamento de benefícios, programas e projetos da Seguridade Social é necessário que haja a participação de todos através do tributo de contribuição social. Há a participação tanto do Estado, como dos trabalhadores e empregadores no financiamento do sistema. A participação de todos é realizada de forma equitativa. Tanto é assim, que os empregadores contribuem de acordo com a sua capacidade contributiva. Os que mais auferem renda têm uma maior exação.

Para outros, por exemplo, como SANTOS, Marisa, o significado deste princípio não se trata da capacidade contributiva, senão vejamos:

O conceito de “equidade” está ligado a idéia de justiça, mas não à justiça em relação as possibilidades de contribuir, e sim a capacidade de gerar contingências que terão cobertura pela seguridade social.

Então, a equidade na participação no custeio deve considerar em primeiro lugar, a atividade exercida pelo sujeito passivo e, em segundo lugar, sua capacidade econômico-financera. Quanto maior a probabilidade de a atividade exercida gerar contingências com cobertura, maior deverá ser a contribuição. (2012, p.41)

3.7. Do Princípio da Base de Financiamento

A Seguridade Social além ser financiada pelo Poder Público, trabalhadores e empregadores, tem a contribuição de outras fontes de renda. A Carta Magna instituiu a incidência de tributo sobre as receitas provenientes de concursos prognósticos e da contribuição provisória sobre movimentação financeira, enquanto existia. Assim, verifica-se a diversidade de várias fontes pagadoras e não somente de uma única fonte.

Este princípio traduz o significado de outro princípio, que é o da solidariedade.

Cabe mencionar, que outras fontes de custeio para seguridade social podem ser criadas através de lei complementar, desde que não cumulativas e que tenham base de cálculo ou fato gerador previsto na Constituição Federal.

3.8. Do Caráter Democrático e Descentralizado da Administração, mediante Gestão Quadripartite, com participação dos Trabalhadores, dos Empregadores, dos Aposentados e do Governo nos órgão colegiados.

A gestão de programas e projetos da esfera da Seguridade Social devem ser discutidos com a sociedade. De forma que foram criados órgãos colegiados de discussão, como o Conselho Nacional da Previdência Social – CNPS, o Conselho Nacional de Saúde – CNS e Conselho Nacional de Assistencial Social – CNAS.

Estes conselhos têm a incumbência de discutir políticas e controle das ações de execução para o cumprimento da finalidade de cada área, tendo composição paritária, sendo integrantes, o Governo, trabalhadores, empregadores e aposentados. No entender de SANTOS, Marisa (2012, p.42), “A descentralização significa que a seguridade social tem um corpo distinto da estrutura institucional do Estado”.

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Sobre a autora
Lorena Dayse Pereira Santos

Advogada atuante na seara previdenciária.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS, Lorena Dayse Pereira. A lei orgânica da assistência em favor do dependente químico.: Concessão do benefício de prestação continuada. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3677, 26 jul. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25011. Acesso em: 5 nov. 2024.

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