Indaga-se: no serviço público federal, é possível franquear o acesso de terceiro a processo administrativo disciplinar com penalidade já aplicada?
Em uma análise perfunctória, pode-se entender pela impossibilidade de concessão de acesso e eventual fornecimento de cópias, porque: a) a divulgação poderia expor desnecessariamente os interessados, haja vista que a decisão ainda é passível de revisão administrativa; b) o direito administrativo punitivo deve ter tratamento restritivo (reservado); e c) não haveria demonstração do efetivo interesse do solicitante.
Pensamos que a questão merece exame mais acurado.
A Lei Nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, preconiza que a Comissão de Processo Administrativo Disciplinar exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração, e que as suas reuniões e audiências terão caráter reservado. Vejamos:
LEI Nº 8.112, DE 1990:
Art. 148. O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.
Art. 149. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, observado o disposto no § 3o do art. 143, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 1o A Comissão terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros.
§ 2o Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
Art. 150. A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.
Parágrafo único. As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado.
(Grifos nossos)
Portanto, à luz da Lei Nº 8.112, de 1990, o sigilo e o caráter reservado prevalecem apenas durante a tramitação do processo administrativo disciplinar, a serviço da apuração dos fatos ou do interesse da Administração.
Semelhantemente, a Lei Nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, de aplicação subsidiária ao processo administrativo disciplinar, preconizano seu Capítulo I (Das Disposições Gerais), art. 2º, V, a divulgação dos atos como regra e o sigilo como exceção, e no Capítulo X (Da Instrução), artigo 46, prevê o sigilo durante a fase instrutória do processo, mais precisamente durante o desenvolvimento das “atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão”, visando a preservar dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem.
LEI Nº 9.784, DE 1999: .
CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES GERAIS
(...)
Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
I - atuação conforme a lei e o Direito;
II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;
III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;
IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;
CAPÍTULO XDA INSTRUÇÃO
(...)
Art. 46. Os interessados têm direito à vista do processo e a obter certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem.
Art. 47. O órgão de instrução que não for competente para emitir a decisão final elaborará relatório indicando o pedido inicial, o conteúdo das fases do procedimento e formulará proposta de decisão, objetivamente justificada, encaminhando o processo à autoridade competente.
CAPÍTULO XIDO DEVER DE DECIDIR
Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
(Grifos nossos)
Em reforço, observe-se o tratamento dispensado ao tema pelo Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, Lei Nº 8.906, 4 de julho de 1994:
LEI N º 8.906, DE 1994:
Art. 71. A jurisdição disciplinar não exclui a comum e, quando o fato constituir crime ou contravenção, deve ser comunicado às autoridades competentes.
Art. 72. O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada.
§ 1º O Código de Ética e Disciplina estabelece os critérios de admissibilidade da representação e os procedimentos disciplinares.
§ 2º O processo disciplinar tramita em sigilo, até o seu término, só tendo acesso às suas informações as partes, seus defensores e a autoridade judiciária competente.
(Grifo nosso)
Assim, no âmbito da OAB, o processo disciplinar também tramita em sigilo apenas até o seu término.
Importante registrar que se entende por concluído o processo administrativo disciplinar quando a respectiva decisão da autoridade julgadora “transita em julgado” na seara administrativa, ou seja, quando não mais sujeita a recurso.
Quantoàpossibilidade de revisão administrativa da decisão da autoridade julgadora, já “transitada em julgado” na esfera administrativa, há de se registrar que não possui o condão, por si, de prorrogar o sigilo e o caráter reservado do processo administrativo disciplinar.
A uma por falta de previsão legal expressa nesse sentido.
A duas porque a revisão administrativa pode ser dar a qualquer tempo, de ofício ou a pedido, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada, nos termos do art. 174, caput, da Lei Nº 8.112, de 1990, in verbis:
LEI Nº 8.112, DE 1990:
Art. 174. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
(Grifo nosso)
Com efeito, não seria razoável prorrogar indefinidamente o sigilo e o caráter reservado do processo administrativo disciplinar ante a simples possibilidade de futura revisão administrativa, sob pena de se negar o acesso à informação na maioria dos casos.
A ressalva que se faz é em caso de efetiva instauração de processo de revisão, hipótese em que se deve assegurar à comissão revisora, durante os trabalhos,o mesmo sigilo e caráter reservado garantidos à comissão do processo disciplinar, consoante artigos 179 e 180 da Lei Nº 8.112, de 1990:
LEI Nº 8.112, DE 1990:
Art. 179. A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos.
Art. 180. Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.
Observe-se que o restabelecimento do sigilo e do caráter reservado se dá em caráter excepcional, na medida em que só se verifica em caso de instauração de processo de revisão, pelo tempo necessário à elucidação dos fatos ou exigido pelo interesse da Administração.
Não bastassem os fundamentos até aqui expendidos, a Lei Nº 12.527, de 18 de novembro de 2011(Lei de Acesso à Informação), assim estabelece em seu art. 3º, incisos I, IV e V:
LEI Nº 12.527, de 2011:
Art. 3o Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes:
I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;
II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;
III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;
IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública;
V - desenvolvimento do controle social da administração pública.
(Grifos nossos)
Destarte, a Lei Nº 12.527, de 2011 fortalece o tratamento do sigilo da informação como exceção, procurando disseminar a cultura da transparência na administração pública.
Quanto aos procedimentos e limites de acesso à informação, deve-se atentar em cada caso concretoàs disposições da Lei Nº 12.527, de 2011, inclusive no que tange aos artigos 7º, § 2º, 10, §§ 1º a 3º, 24, §§ 1º a 5º, 29, §§ 2º e 3º, e 31:.
Art. 7o O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter:
I - orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada;
II - informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos;
III - informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado;
IV - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada;
V - informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços;
VI - informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos; e
VII - informação relativa:
a) à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações dos órgãos e entidades públicas, bem como metas e indicadores propostos;
b) ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores.
§ 1o O acesso à informação previsto no caput não compreende as informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
§ 2o Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo.
Art. 24. A informação em poder dos órgãos e entidades públicas, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderá ser classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada.
§ 1o Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme a classificação prevista no caput, vigoram a partir da data de sua produção e são os seguintes:
I - ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos;
II - secreta: 15 (quinze) anos; e
III - reservada: 5 (cinco) anos.
§ 2o As informações que puderem colocar em risco a segurança do Presidente e Vice-Presidente da República e respectivos cônjuges e filhos(as) serão classificadas como reservadas e ficarão sob sigilo até o término do mandato em exercício ou do último mandato, em caso de reeleição.
§ 3o Alternativamente aos prazos previstos no § 1o, poderá ser estabelecida como termo final de restrição de acesso a ocorrência de determinado evento, desde que este ocorra antes do transcurso do prazo máximo de classificação.
§ 4o Transcorrido o prazo de classificação ou consumado o evento que defina o seu termo final, a informação tornar-se-á, automaticamente, de acesso público.
§ 5o Para a classificação da informação em determinado grau de sigilo, deverá ser observado o interesse público da informação e utilizado o critério menos restritivo possível, considerados:
I - a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado; e
II - o prazo máximo de restrição de acesso ou o evento que defina seu termo final.
Art. 29. A classificação das informações será reavaliada pela autoridade classificadora ou por autoridade hierarquicamente superior, mediante provocação ou de ofício, nos termos e prazos previstos em regulamento, com vistas à sua desclassificação ou à redução do prazo de sigilo, observado o disposto no art. 24.
§ 1o O regulamento a que se refere o caput deverá considerar as peculiaridades das informações produzidas no exterior por autoridades ou agentes públicos.
§ 2o Na reavaliação a que se refere o caput, deverão ser examinadas a permanência dos motivos do sigilo e a possibilidade de danos decorrentes do acesso ou da divulgação da informação.
§ 3o Na hipótese de redução do prazo de sigilo da informação, o novo prazo de restrição manterá como termo inicial a data da sua produção.
Art. 31. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.
§ 1o As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem:
I - terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem; e
II - poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.
§ 2o Aquele que obtiver acesso às informações de que trata este artigo será responsabilizado por seu uso indevido.
§ 3o O consentimento referido no inciso II do § 1o não será exigido quando as informações forem necessárias:
I - à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o tratamento médico;
II - à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as informações se referirem;
III - ao cumprimento de ordem judicial;
IV - à defesa de direitos humanos; ou
V - à proteção do interesse público e geral preponderante.
§ 4o A restrição de acesso à informação relativa à vida privada, honra e imagem de pessoa não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que o titular das informações estiver envolvido, bem como em ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância.
§ 5o Regulamento disporá sobre os procedimentos para tratamento de informação pessoal.
(Grifos nossos)
Destaca-se aqui, por pertinência, os seguintes pontos:
a) Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo (art. 7º, § 2º);
b) Na reavaliação da classificação da informação, deverão ser examinadas a permanência dos motivos do sigilo e a possibilidade de danos decorrentes do acesso ou da divulgação da informação (art. 29, §§ 2º e 3º); e
c) O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais (art. 31, caput).
Por fim, registre-se que, consoante art. 31, § 2º, da Lei Nº 12.527, de 2011, aquele que obtiver acesso a informações pessoais será responsabilizado por seu uso indevido.
Portanto, pode-se validamente concluirque:
a) Na Administração Pública, deve-se observar a publicidade como preceito geral, e o sigilo como exceção;
b) Para a classificação da informação em determinado grau de sigilo, deveser observado o interesse público da informação e utilizado o critério menos restritivo possível;
c) O sigilo e o caráter reservado no processo administrativo disciplinar se aplicam durante os trabalhos da Comissão Processante e até o “trânsito em julgado” da decisão da autoridade julgadora na esfera administrativa;
d) Após o “trânsito em julgado” da decisão da autoridade julgadora, o restabelecimento do sigilo e do caráter reservado se dá, excepcionalmente, em caso de efetiva instauração de processo de revisão, pelo tempo necessário à elucidação dos fatos ou exigido pelo interesse da Administração;
e) Quando não for autorizado acesso integral à informação, por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo;
f) O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais; e
g) Aquele que obtiver acesso a informações pessoais será responsabilizado por seu uso indevido.
Entende-se, pois, que é possível, em tese, a disponibilização parcial ou total de autos ou de parecer proferido em processo administrativo disciplinar na Administração Pública Federal, com penalidade já aplicada, desde que a decisão da autoridade julgadora tenha “transitado em julgado” na esfera administrativa e não haja processo de revisão em andamento, respeitando-se a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem dos processados, bem como as liberdades e garantias individuais.