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Contratação de escritório de advocacia por inexigibilidade de licitação à luz do acórdão proferido no habeas corpus nº 0269610-57.2012.8.26.0000

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A confiança que a Administração deposita no advogado contratado não pode ser mensurada no bojo de um procedimento licitatório, pois é proveniente de um caráter subjetivo e discricionário inerente ao gestor.

Acórdão Proferido no Habeas Corpus n 0269610-57.2012.8.26.0000.

Aqueles que operam o direito de forma absolutamente transparente  e imbuídos da máxima boa fé e acima de tudo, com competência na defesa dos direitos oriundos de leis , normas vigentes deste país, entenderam e acolheram com certa vibração a decisão proferida no acórdão supramencionado e que vem  elevar o nível da contratação do advogado, nivelando-o por sua capacidade de ser singular na matéria que atua e sobretudo na confiança que lhe é depositada pelo cliente, sempre na busca incessante da evidência fática da legalidade dos atos assumidos que deverão sempre demonstrar  a ausência dolosa do serviço advocatício prestado como um verdadeiro sacerdócio, sem possibilidades de apresentar-se maculados  por atitudes indignas que deverão viver afastadas no âmbito da Advocacia.

EMENTA :Habeas Corpus de inexigibilidade de licitação fora das hipóteses previstas em lei(artigo 89,parágrafo único da Lei 8.666/93) Pretensão de trancamento da ação penal Alegação em síntese ,  da falta de justa causa Admissibilidade - Hipótese em ocorreu a prescrição da pretensão punitiva em relação a um dos pacientes (artigos 107,nciso IV, 109,inciso III, e 115, todos do Código Penal)-Demonstrada a notória especialização e a singularidade do serviço contratado pela administração (artigo 25 ,inciso II , da sobredita Lei), a evidenciar a inexigibilidade de licitação - Inexistência de indicativo da presença de dolo na conduta dos agentes em contratar com Poder Público, visando lesar o erário. Ordem Concedida.

Neste seguimento da matéria podemos afirmar que um escritório de Advocacia foi contratado por certa Municipalidade do Estado e cujo objeto da contratação versava sobre prestação de serviços jurídicos ,contratados  por  inexigibilidade de licitação e a natureza singular do serviço objeto do contrato.

Foram observados todos os trâmites legais e a contratação ocorreu com fulcro no artigo 13, inciso V combinado com o artigo 25 , inciso do Estatuto Federal vigente.

A  dita notória especialização veio comprovada nos autos através de títulos de mestrado e doutorado apresentados pelos  integrantes do escritório contratado, assim como, livros publicados, artigos em revistas jurídicas e tudo mais , e a singularidade veio atestada por juristas respeitados e por meio de parecer acostado no processo administrativo respectivo.

A singularidade é um dos traços mais intrigantes e difíceis de comprovação, porém, nada impossível de ser comprovado e de ser acolhido pelos Tribunais pátrios ,sem qualquer conotação de parcialidade, visto que entendo ser o advogado acima de tudo um ouvidor  de extrema confiança  daquele que o contrata para os serviços de advocacia. Reza o principio do sacerdócio, do confessor cego e surdo e mudo.

Voltando ao tema singularidade e abstraindo –se de filosofias passageiras de que somos por vezes  acometidos , no entendimento do eminente jurista Celso Bandeira de Mello   singularidade passa a ter o seguinte significado:

“Serviços Singulares são  os que se revestem de análogas características. De modo geral são singulares todas as produções intelectuais ,realizadas isolada ou conjuntamente por equipe sempre que o trabalho a ser produzido se defina pela marca pessoa ou (coletiva), expressada em características científicas , técnicas ou artísticas importantes para o preenchimento da necessidade administrativa a ser suprida. Variados serviços ;uma monografia ,uma intervenção  cirúrgica realizada por um cirurgião ;uma pesquisa sociológica empreendida por uma equipe de planejamento urbano ;um ciclo de conferencias efetuadas por professores.

Todos esses serviços singularizam  um estilo ou uma orientação pessoal. Nota-se que a singularidade mencionada não significa que outros não possam realizar o mesmo serviço. Isto  é ,são singulares ,embora não sejam necessariamente únicos .

A tendência dos Tribunais vem sendo no sentido de considerarem serviços de advocacia passíveis de contratação por inexigibilidade , e peço vênia para expor meu entendimento sobre o tema abordado, no sentido de que  Cortes pátrias deveriam atrelar-se sempre na matéria ora sub-exame  não somente pelo notório saber, da singularidade do serviço a ser prestado, mas  na absoluta e irrestrita  confiança que regulamenta as relações dos advogados e seus clientes, onde impera a máxima que a relação humana está baseada na confiabilidade e reciprocidade .

Neste aspecto importante destacar a manifestação do ministro do STF Eros Grau aos dissertar que :

Singulares são porque apenas podem ser prestados, de certa maneira e com determinado grau de desconfiabilidade, por um determinado profissional ou empresa”.

Nesta esteira de pensamento e de argumentos os Tribunais Superiores têm reconhecido a legalidade das contratações por inexigibilidade de licitação de escritórios de Advocacia  nas hipóteses previstas no artigo 25,inciso II da Lei 8.666/93 e diante da presença dos pressupostos legais e   notadamente da confiança  que a Administração  venha a depositar  no contratado que jamais poderá ser mensurado no bojo de um procedimento licitatório , mas proveniente de um caráter subjetivo e discricionário inerentes ao agentes da Administração Pública.

Assim, neste  Acórdão proferido no Habeas Corpus 0269610-57.2012.8.26.0000  pelo  Egrégio Tribunal de Justiça Criminal em sua 8ª Câmara de Direito Criminal, cujo relator foi o desembargador Moreira e Silva ,em 16 de maio de 2013 decidiu –se pelo trancamento da ação penal que se desenvolveu no fórum criminal da cidade de Avaré , considerados presentes os requisitos do artigo 13 e 25 da Lei 8.666/93 e presentes acima de tudo a ausência de dano ao erário público e a ausência de qualquer atividade dolosa por parte dos contratantes.

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Fica por esta decisão recentíssima desmistificada mais uma vez o pensamento enraizado dos senhores judicantes que a contratação de advogados não pode vir a se concretizar pela tese da inexigibilidade de licitação , a não ser obviamente presentes os requisitos do notório saber, da singularidade dos serviços e sobretudo pela   confiança na relação jurídica a ser estabelecida , o interesse público envolvido na sua mais absoluta defesa de interesses, e acima de tudo, presente a boa fé de todo agente administrativo que deverá estar sempre atrelado aos princípios consagrados no artigo 3º da Lei de Licitações e Contratos administrativos  que servem de diretrizes para a concretização de todos os atos administrativos realizados na esfera da Administração Pública e regidos pelo Direito Público. 

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Sobre a autora
Elisabeth Fatima Di Fuccio Catanese

Advogada- Sócia do escritório Catanese e Murta Sociedade de Advogadas. Especialista em Direito Administrativo, pós-graduada em História do Direito pela Universidade Paulista de São Paulo (USP-SP) bacharel em Direito pela Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CATANESE, Elisabeth Fatima Di Fuccio. Contratação de escritório de advocacia por inexigibilidade de licitação à luz do acórdão proferido no habeas corpus nº 0269610-57.2012.8.26.0000. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3701, 19 ago. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25050. Acesso em: 19 abr. 2024.

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