Acórdão Proferido no Habeas Corpus n 0269610-57.2012.8.26.0000.
Aqueles que operam o direito de forma absolutamente transparente e imbuídos da máxima boa fé e acima de tudo, com competência na defesa dos direitos oriundos de leis , normas vigentes deste país, entenderam e acolheram com certa vibração a decisão proferida no acórdão supramencionado e que vem elevar o nível da contratação do advogado, nivelando-o por sua capacidade de ser singular na matéria que atua e sobretudo na confiança que lhe é depositada pelo cliente, sempre na busca incessante da evidência fática da legalidade dos atos assumidos que deverão sempre demonstrar a ausência dolosa do serviço advocatício prestado como um verdadeiro sacerdócio, sem possibilidades de apresentar-se maculados por atitudes indignas que deverão viver afastadas no âmbito da Advocacia.
EMENTA :Habeas Corpus de inexigibilidade de licitação fora das hipóteses previstas em lei(artigo 89,parágrafo único da Lei 8.666/93) Pretensão de trancamento da ação penal Alegação em síntese , da falta de justa causa Admissibilidade - Hipótese em ocorreu a prescrição da pretensão punitiva em relação a um dos pacientes (artigos 107,nciso IV, 109,inciso III, e 115, todos do Código Penal)-Demonstrada a notória especialização e a singularidade do serviço contratado pela administração (artigo 25 ,inciso II , da sobredita Lei), a evidenciar a inexigibilidade de licitação - Inexistência de indicativo da presença de dolo na conduta dos agentes em contratar com Poder Público, visando lesar o erário. Ordem Concedida.
Neste seguimento da matéria podemos afirmar que um escritório de Advocacia foi contratado por certa Municipalidade do Estado e cujo objeto da contratação versava sobre prestação de serviços jurídicos ,contratados por inexigibilidade de licitação e a natureza singular do serviço objeto do contrato.
Foram observados todos os trâmites legais e a contratação ocorreu com fulcro no artigo 13, inciso V combinado com o artigo 25 , inciso do Estatuto Federal vigente.
A dita notória especialização veio comprovada nos autos através de títulos de mestrado e doutorado apresentados pelos integrantes do escritório contratado, assim como, livros publicados, artigos em revistas jurídicas e tudo mais , e a singularidade veio atestada por juristas respeitados e por meio de parecer acostado no processo administrativo respectivo.
A singularidade é um dos traços mais intrigantes e difíceis de comprovação, porém, nada impossível de ser comprovado e de ser acolhido pelos Tribunais pátrios ,sem qualquer conotação de parcialidade, visto que entendo ser o advogado acima de tudo um ouvidor de extrema confiança daquele que o contrata para os serviços de advocacia. Reza o principio do sacerdócio, do confessor cego e surdo e mudo.
Voltando ao tema singularidade e abstraindo –se de filosofias passageiras de que somos por vezes acometidos , no entendimento do eminente jurista Celso Bandeira de Mello singularidade passa a ter o seguinte significado:
“Serviços Singulares são os que se revestem de análogas características. De modo geral são singulares todas as produções intelectuais ,realizadas isolada ou conjuntamente por equipe sempre que o trabalho a ser produzido se defina pela marca pessoa ou (coletiva), expressada em características científicas , técnicas ou artísticas importantes para o preenchimento da necessidade administrativa a ser suprida. Variados serviços ;uma monografia ,uma intervenção cirúrgica realizada por um cirurgião ;uma pesquisa sociológica empreendida por uma equipe de planejamento urbano ;um ciclo de conferencias efetuadas por professores.
Todos esses serviços singularizam um estilo ou uma orientação pessoal. Nota-se que a singularidade mencionada não significa que outros não possam realizar o mesmo serviço. Isto é ,são singulares ,embora não sejam necessariamente únicos .
A tendência dos Tribunais vem sendo no sentido de considerarem serviços de advocacia passíveis de contratação por inexigibilidade , e peço vênia para expor meu entendimento sobre o tema abordado, no sentido de que Cortes pátrias deveriam atrelar-se sempre na matéria ora sub-exame não somente pelo notório saber, da singularidade do serviço a ser prestado, mas na absoluta e irrestrita confiança que regulamenta as relações dos advogados e seus clientes, onde impera a máxima que a relação humana está baseada na confiabilidade e reciprocidade .
Neste aspecto importante destacar a manifestação do ministro do STF Eros Grau aos dissertar que :
Singulares são porque apenas podem ser prestados, de certa maneira e com determinado grau de desconfiabilidade, por um determinado profissional ou empresa”.
Nesta esteira de pensamento e de argumentos os Tribunais Superiores têm reconhecido a legalidade das contratações por inexigibilidade de licitação de escritórios de Advocacia nas hipóteses previstas no artigo 25,inciso II da Lei 8.666/93 e diante da presença dos pressupostos legais e notadamente da confiança que a Administração venha a depositar no contratado que jamais poderá ser mensurado no bojo de um procedimento licitatório , mas proveniente de um caráter subjetivo e discricionário inerentes ao agentes da Administração Pública.
Assim, neste Acórdão proferido no Habeas Corpus 0269610-57.2012.8.26.0000 pelo Egrégio Tribunal de Justiça Criminal em sua 8ª Câmara de Direito Criminal, cujo relator foi o desembargador Moreira e Silva ,em 16 de maio de 2013 decidiu –se pelo trancamento da ação penal que se desenvolveu no fórum criminal da cidade de Avaré , considerados presentes os requisitos do artigo 13 e 25 da Lei 8.666/93 e presentes acima de tudo a ausência de dano ao erário público e a ausência de qualquer atividade dolosa por parte dos contratantes.
Fica por esta decisão recentíssima desmistificada mais uma vez o pensamento enraizado dos senhores judicantes que a contratação de advogados não pode vir a se concretizar pela tese da inexigibilidade de licitação , a não ser obviamente presentes os requisitos do notório saber, da singularidade dos serviços e sobretudo pela confiança na relação jurídica a ser estabelecida , o interesse público envolvido na sua mais absoluta defesa de interesses, e acima de tudo, presente a boa fé de todo agente administrativo que deverá estar sempre atrelado aos princípios consagrados no artigo 3º da Lei de Licitações e Contratos administrativos que servem de diretrizes para a concretização de todos os atos administrativos realizados na esfera da Administração Pública e regidos pelo Direito Público.