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Os efeitos do regime da substituição tributária progressiva no ICMS em relação aos optantes pelo Simples Nacional

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02/08/2013 às 15:36
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3. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Em face das informações e dos dados apresentados, resta inequívoca a necessidade de buscar uma solução para a situação em que se encontram os optantes pelo Simples Nacional, enquanto substituídos, no que tange a substituição tributária progressiva no ICMS.

Na verdade, o problema se resume à submissão do optante substituído ao cálculo do imposto devido com alíquota distinta da que o regime simplificado prevê.

Se buscarmos uma solução em que as características pessoais do substituído passem a ser levadas em conta no momento da apuração do imposto devido, passaríamos a atender o princípio da capacidade contributiva, contudo, criaríamos um procedimento altamente complexo e vulnerável, que certamente não se coadunaria com o princípio da eficiência, esculpido no art. 37 da CRFB/88.

Se, por outro lado, nos filiássemos à posição que entende por incompatível o regime da substituição tributária e o regime simplificado da LC n° 123/06, estaria formado um impasse sem solução, pois ambos os institutos tem seu propósito de atender comandos constitucionalmente determinados. Assim, a solução tem que ser capaz de alinhar os propósitos arrecadatórios com a finalidade de viabilizar e preservar as pequenas empresas.

No momento, a sistemática vigente permite que o contribuinte optante pelo Simples Nacional informe no próprio programa de cálculo disponibilizado pela Receita Federal, as operações de que tenha participado na condição de substituído. Nessas operações, o contribuinte fica dispensado de recolher o ICMS próprio que seria devido pela operação, mas o diferencial de alíquota não é levado em conta.

A solução proposta se resume à alteração legislativa no sentido de que o optante pelo Simples Nacional passaria a declarar, no momento em que alimenta o sistema, o valor que realmente tenha sido tributado quanto ao ICMS quando ocupar a posição de substituído na cadeia produtiva.

Dessa forma, no momento da apuração do valor a ser recolhido ao erário público, o valor recolhido em regime de substituição seria abatido do tributo devido, evitando os efeitos nocivos que vêm suportando quando ocupa a posição de substituído tributário no que tange o ICMS, assim, ao invés de servir apenas para isentar a operação própria, seria o valor integralmente abatido do imposto devido, inclusive com o valor pertinente à operação própria.

Segundo o sistema proposto, nada será modificado, evitando a criação de mais deveres instrumentais do que os existentes, bastando à dedução do valor realmente pago antecipadamente do valor do imposto a pagar para manter a praticidade fiscal e ao mesmo tempo propiciar o tratamento favorecido que deve ser dispensado às pequenas empresas.


REFERÊNCIAS

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Notas

[1] Carga Tributária no Brasil 2010 - Análise por Tributos e Bases de Incidência - Disponível na Internet em http://www.receita.fazenda.gov.br/Publico/estudoTributarios/estatisticas /CTB2010. pdf - Acesso em 10 de Janeiro de 2013.

[2] SILVA, Ricardo Almeida Ribeiro da. O projeto de lei do Supersimples e o federalismo fiscal brasileiro. Disponível na Internet em http://www.direitodoestado.com/revista/REDE-6-ABRIL-2006-RICARDO.pdf - Acesso em 26 de dezembro de 2012.

[3] Ibid., p.5.

[4] RIBEIRO, Ricardo Lodi. Limitações constitucionais ao poder de tributar. 1ª ed., Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2010. P.8.

[5] DALLARI, Dalmo de Abreu, Competências municipais. In: Estudos de Direito Público, Revista da Associação dos Advogados da Prefeitura do Município de São Paulo, 1983, n° 4, p.7.

[6] SILVA, op. cit., p. 11.

[7] PAULSEN, Leandro. Direito tributário constituição e código tributário à luz da doutrina e da jurisprudência, 12ª ed., Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010, p. 88.

[8] NEYLOR, Carlos Mauro. Fundamentos constitucionais do Simples Nacional. Disponível na Internet em http:// www.fiscosoft.com.br/a/4a54/fundamentos-constitucionais-do-simples-nacional-carlos-mauro-naylor. - Acesso em 26 de novembro de 2012.

[9] BRASIL, Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.

[10] WEISS, Fernando Lemme. Princípios tributários e financeiros. 1ª ed., Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2006, p.171.

[11] Ibid., p.171.

[12] TIPKE, Klaus. apud WEISS, Ibid., p.173.

[13] Ibid., p.173.

[14] TORRES, Ricardo Lobo. Tratado de direito constitucional financeiro e tributário – Valores e princípios constitucionais tributários. 1ª ed., Rio de Janeiro: Renovar, 2005, p.143.

[15] DWORKIN, Ronald. apud TORRES. Ibid., p.144.

[16] BARBOSA, Rui. . apud TORRES. Ibid., p.161.

[17] STF. Plenário. ADI-MC 2006/DF. Min. Maurício Correa, jul/99. Disponível na Internet em http:// www.stf.jus.br/portal/peticaoInicial/verPeticaoInicial.asp?base=ADIN&s1=rendimento%20 e%20 isonomia & processo=2006. Acesso em 26 de novembro de 2012.

[18] STF. Plenário. ADI 1.643. Min. Maurício Correa, mar/2003. Disponível na Internet em: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%281643%2ENUME%2E+OU+1643%2EACMS%2E%29&base=baseAcordaos. - Acesso em 26 de novembro de 2012.

[19] PUGLIESI, Fábio. A Incompatibilidade da Substituição Tributária do ICMS com a Opção pelo Simples Nacional. Disponível na Internet em http://periodicos.ufsc.br/index.php/sequencia/article/ view/2177-7055.2012v33n64 p285 - Acesso em 26 de dezembro de 2012.

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[20] BRASIL, Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.

[21] BALEEIRO, Aliomar. apud WEISS, op. cit., p. 174.

[22] TORRES, op. cit., p. 290.

[23] CARNEIRO, Claudio. Impostos federais, estaduais e municipais. 1ª ed., Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2010, p.158.

[24] COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. apud CARNEIRO. Ibid., p.159.

[25] WEISS, op. cit., p. 181.

[26] Ibid., p. 181.

[27] TORRES, op. cit., p. 335.

[28] TIPKE, Klaus. apud TORRES, Ibid., p.335.

[29] STF. RE 212.484, Ac. Do Pleno, de 5.3.98, Rel. Min. Nelson Jobim, DJU 27.11.98. Disponível na Internet em http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia. asp?s1=%28212484%2 ENUME % 2E +OU+212484%2EACMS%2E%29&base=baseAcordaos. - Acesso em 26 de novembro de 2012.

[30] CUNHA, Eduardo Munhoz da. Simples nacional e a vedação a transferência de créditos . Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1470, 11 jul. 2007. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/10137 . Acesso em: 27 abr. 2010.

[31] ROSA JUNIOR, Luiz Emygdio F. da. Manual de Direito Tributário , 1. Ed., Rio de Janeiro: Renovar, 2009, p. 302.

[32] TORRES, Ricardo Lobo. apud ROSA JUNIOR , Ibid., p.317.

[33] FIGUEIREDO, Rafael Barbosa de Carvalho. Aspectos gerais sobre substituição tributária. Disponível na Internet em http://www.direitopublico.com.br/ novo_site/revistas /15202807/ pdf_rafael .pdf - Acesso em 26 de dezembro de 2012

[34] VILLEGAS, Hector. apud FIGUEIREDO, Ibid., p. 10.

[35] JUSTEN FILHO, Marçal. apud FIGUEIREDO, Ibid., p. 11.

[36] MATTOS, Aroldo Gomes de. apud ROSA JUNIOR , op. cit. , p.732.

[37] BRASIL, Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.

[38] STF. RE 373.011-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 17-6-2008, Segunda Turma, DJE de 1º-8-2008.Disponível na Internet em http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC& docID = 539233. Acesso em 26 de novembro de 2012.

[39] MARTINS, Ives Gandra da Silva. Substituição tributária por antecipação e o ICMS. Disponível na Internet em http://www.rkladvocacia.com/arquivos/artigos/art_ srt_arquivo20100728180959.pdf - Acesso em 26 de dezembro de 2012

[40] Ibid., p.9.

[41] CNI. PricewaterhouseCoopers no Brasil. A substituição tributária do ICMS no Brasil. Sumário executivo. Disponível em: http://www.cni.org.br/portal/data/pages/ F808081314 EB36201314F 2229716E7F .htm - Acesso em 26 de dezembro de 2012

[42] ÁVILA, Humberto. A distinção entre princípios e regras e a redefinição do dever de proporcionalidade. Disponível na Internet em http://www.direitopublico.com.br/ pdf_4/dialogo-juridico-04-julho-2001-humberto-avila . pdf - Acesso em 26 de dezembro de 2012

[43] Ibid., p.28.

[44] FUNARO, Hugo. Antecipação do icms na entrada de mercadorias no território do estado – Invasão de competência reservada à lei complementar - Necessidade de assegurar a restituição imediata e preferencial do indébito – Impossibilidade de delegação da disciplina normativa ao executivo. Disponível na Internet em : http://www.dsa.com.br /arquivos /File/pdf/ExigenciadoICMS.pdf - Acesso em 26 de dezembro de 2012

[45] Ibid., p. 4.

[46] STF. Plenário. ADI 1.851-4/AL. Min. Ilmar Galvão, mar/2003. Disponível na Internet em http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%281851%2ENUME%2E+OU+1851%2EACMS%2E%29&base=baseAcordaos - Acesso em 26 de novembro de 2012.

[47] FIGUEIREDO, op. cit., p.13.

[48] Ibid., p.14.

[49] ATALIBA, Geraldo. apud FIGUEIREDO, op. cit. , p. 13.

[50] CARVALHO, Paulo de Barros. apud FIGUEIREDO, op. cit. , p. 14.

[51] Ibid., p.16.

[52] BRAVO, Kalinka Conchita Ferreira da Silva. Tributação e empreendedorismo desoneração tributária: a questão do não favorecimento no simples nacional. Disponível na Internet em: http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Arquivos/noticias/monografiadaprimeiracolocada.pdf - Acesso em 26 de novembro de 2012.

[53] PUGLIESI , op. cit., p. 304.

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Sobre o autor
Nelson José Castro Weinstein

Advogado com especialização em Direito Tributário(UNESA) e em Direito de Empresa (PUC-Rio)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

WEINSTEIN, Nelson José Castro. Os efeitos do regime da substituição tributária progressiva no ICMS em relação aos optantes pelo Simples Nacional. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3684, 2 ago. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25069. Acesso em: 28 mar. 2024.

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