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A prática da sentença trabalhista: elementos e requisitos obrigatórios além do relatório, fundamentação e dispositivo

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02/08/2013 às 15:16

Resumo:


  • O texto discute a complexidade da elaboração de sentenças trabalhistas, enfatizando a necessidade de prática e estratégia para desenvolver fluência no processo.

  • Aborda a importância do estudo da sentença não apenas para juízes e candidatos a concursos, mas também para servidores e advogados, ressaltando o papel da prática acompanhada de revisão por profissionais experientes.

  • Destaca que, além dos requisitos obrigatórios do relatório, fundamentação e dispositivo, a sentença pode conter outros elementos, como parâmetros para liquidação e comunicações oficiais, e que erros materiais podem ser corrigidos de ofício ou a requerimento das partes.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O Dispositivo

Segundo se verifica no artigo 458 do CPC, será na Conclusão (ou Dispositivo) que o Juiz resolverá as questões que as partes lhe submeterem.

A parte do Dispositivo é mais simplificada para o Juiz do que a da Fundamentação. Porém, toda cautela é necessária, visto que, em princípio, é a única que se submete aos efeitos da coisa julgada material.

Será no Dispositivo que o Juiz extinguirá o feito sem ou com resolução do mérito, condenará ou absolverá o réu.

Acolhendo pedidos, é adequado de se faça o Dispositivo Direito, ou seja, que se indiquem quais aqueles que foram julgados procedentes.

O Dispositivo Indireto é aquele que remete à Fundamentação os pedidos que foram acolhidos.


OUTROS ELEMENTOS ALÉM DOS REQUISITOS OBRIGATÓRIOS

Mauro Schiavi leciona que o Dispositivo deve conter:

Além das verbas da condenação, o dispositivo da sentença deve conter:

  • a) parâmetros para liquidação das parcelas, bem como a modalidade de liquidação e época própria de correção monetária;

  • b) a responsabilidade pelos recolhimentos fiscais e previdenciários, bem como especificar quais parcelas serão objeto de incidência das parcelas devidas ao INSS, conforme o § 3º do art. 832, da CLT;

  • c) quando houver obrigações de fazer ou não fazer, o prazo para cumprimento, bem como eventuais coerções pecuniárias (“astreintes” para cumprimento);

  • d) custas que serão sempre 2% do valor da condenação (se procedente ou procedente em parte o pedido) se improcedente, sobre o valor atribuído à causa;

  • e) o prazo para cumprimento. Como regra geral, a sentença deve ser cumprida no prazo de 08 dias após o trânsito em julgado;

  • f) por fim, o dispositivo deve fazer menção à intimação das partes. Se a decisão for proferida em audiência ou na forma da Súmula n. 197. do C. TST, as partes já sairão cientes na própria audiência ou na data agendada para audiência de julgamento.

Comungo do mesmo entendimento do citado autor, pois se tratam de outros requisitos além das questões das partes (CPC, art. 458, III).


Ofícios

Uma atividade secundária do juiz, decorrente da sentença, muitas vezes negligenciada, é a confecção do conteúdo do ofício, cuja expedição foi determinada na sentença em razão do reconhecimento de uma infração administrativa ou penal (por exemplo: a falta de registro na CTPS e o falso testemunho).

Geralmente a expedição de ofícios fica a cargo da Secretaria da Vara do Trabalho e deverá ocorrer após o trânsito em julgado da decisão. Para tanto, na grande maioria das vezes, a Secretaria apenas confecciona um ofício de envio da cópia da ata ou da sentença, sem mencionar o motivo pelo qual tal ofício foi expedido, ficando a cargo de quem o recebe (normalmente uma autoridade do Ministério Público do Trabalho, da Polícia Civil ou Federal, da Receita Federal do Brasil e do Ministério do Trabalho e Emprego) tentar entender do que se trata.

Ocorre que muitas vezes tais autoridades não têm a devida experiência na seara trabalhista, não conseguindo visualizar no citado documento qualquer infração administrativa ou penal.

Por isso é que caberá ao juiz, após o trânsito em julgado, explicitar os motivos pelos quais estão comunicando a ocorrência das situações apuradas nos autos, o que subsidiará a outra autoridade com elementos para eventual instauração de inquérito ou procedimento administrativo, ou mesmo ações judiciais.


Comunicação por e-mail do reconhecimento da culpa do empregador

O Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e o Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho editaram a Recomendação Conjunta nº 2, de 28 de outubro de 2001, onde recomendam o encaminhamento de cópia de sentenças e acórdãos que reconheçam conduta culposa do empregador em acidente de trabalho para a respectiva unidade da Procuradoria-Geral Federal - PGF.

Penso que é o caso de constar a determinação para o encaminhamento da cópia da sentença no Dispositivo, de forma que a Secretaria da Vara do Trabalho assim proceda.

Talvez o candidato no concurso, se observar a Recomendação Conjunta referida (desde que a prova seja relacionada a acidente do trabalho e se conclua que houve culpa do empregador), consiga auferir mais pontos do examinador, e assim ser aprovado.


Legislação interna dos Tribunais

Assim como outros Tribunais Regionais do Trabalho, integram o Provimento Geral Consolidado do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás) as seguintes disposições acerca do que se deve também constar nas sentenças:

Art. 81. Deverá constar das sentenças e decisões homologatórias de acordos:

I - a obrigação de o empregador, observado o prazo legal, preencher e enviar a Guia de Recolhimento ao Fundo de Garantia do T empo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, em conformidade com o disposto no art. 177. e parágrafos deste Provimento;

II - a advertência expressa de que o descumprimento sujeitará o infrator a pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos arts. 32, § 10, e 32-A, da Lei nº 8.212/91, bem como do artigo284, I, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.

Parágrafo único. O devedor deverá ser intimado para o cumprimento das obrigações de que trata o caput deste artigo concomitantemente à intimação do credor para o levantamento do crédito trabalhista.

Art. 84. Das sentenças condenatórias deverão constar os parâmetros para a apuração dos valores em liquidação.

Art. 86. Os Magistrados cuidarão para que não sejam expedidos ofícios a órgãos fiscalizadores antes do trânsito em julgado da sentença em que tal providência tenha sido determinada, salvo nos casos em que, a critério do Juiz, a informação deva ser prestada em caráter de urgência.

§ 1º Será encaminhada à Procuradoria-Geral do Estado de Goiás cópia das decisões em que houver o reconhecimento de sucessão empresarial ou grupo econômico, a utilização de interpostas pessoas ("laranjas") no quadro societário das reclamadas e a constatação da prática conhecida como "caixa dois".

§ 2º Nas ações que tiverem por objeto acidente de trabalho em que houver sido declarada a culpa do empregador, deverá ser expedido ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social, com cópia da sentença, para os fins do artigo120daLei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,observadasas regras do caput.

§ 3º Será encaminhado ao e-mail da Procuradoria Federal em Goiás([email protected]) cópia das sentenças e/ou acórdãos que reconheçam conduta culposa do empregador em acidente de trabalho, a fim de subsidiar eventual ajuizamento de ação regressiva, nos termos do art. 120. da Lei nº 8.213/91, com cópia ao e-mail do TST([email protected]) para acompanhamento estatístico.

Art. 158. A sentença condenatória líquida poderá indicar expressamente que, após a intimação do devedor regularmente representado por advogado nos autos, por meio do diário da justiça eletrônico, o pagamento ou a garantia da dívida deverá ocorrer no prazo de 48 horas do trânsito em julgado, sob pena de prosseguimento da execução, ficando dispensada a citação.

(in https://www.trt18.jus.br/portal/arquivos/2012/03/2012-pgc.pdf).

Veja-se que muitas dessas disposições deverão ser anotadas no Dispositivo da Sentença, o que também eleva seu conteúdo além do disposto no inciso III, do artigo 458 do CPC.


CONCLUSÃO

A sentença trabalhista demanda muito esforço para ser confeccionada, diante da complexidade de pedidos que deverão ser analisados.

O segredo é treinar a confecção da sentença, desenvolvendo uma estratégia e estabelecendo fluência.

Não somente os novos juízes, mas também candidatos ao concurso, servidores assistentes e advogados têm interesse no estudo da confecção da sentença.

Esse estudo, mais que teórico, deve ser efetuado na prática, utilizando-se um quadro de apoio, inclusive com um professor ou juiz mais experiente para efetuar a revisão.

De todo modo, o importante é que a sentença tenha um começo, um meio e um fim, sem contradições, omissões ou obscuridade.

Meros erros de cálculo ou de escrita são corrigíveis na forma do artigo 833 da CLT. E o parágrafo único do artigo 897-A estabelece que “os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.”.

Porém, as contradições e omissões nas sentenças desafiam os Embargos Declaratórios (CLT, art. 897-A, caput).

Mas isso é outro estudo.

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Sobre o autor
Édison Vaccari

Juiz do Trabalho desde 1998, Autor do Curso On Line Prático de Sentença Trabalhista, Palestrante com foco em Direito e Processo do Trabalho.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VACCARI, Édison. A prática da sentença trabalhista: elementos e requisitos obrigatórios além do relatório, fundamentação e dispositivo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3684, 2 ago. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25070. Acesso em: 22 dez. 2024.

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