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A prática da sentença trabalhista: elementos e requisitos obrigatórios além do relatório, fundamentação e dispositivo

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02/08/2013 às 15:16

Resumo:


  • O texto discute a complexidade da elaboração de sentenças trabalhistas, enfatizando a necessidade de prática e estratégia para desenvolver fluência no processo.

  • Aborda a importância do estudo da sentença não apenas para juízes e candidatos a concursos, mas também para servidores e advogados, ressaltando o papel da prática acompanhada de revisão por profissionais experientes.

  • Destaca que, além dos requisitos obrigatórios do relatório, fundamentação e dispositivo, a sentença pode conter outros elementos, como parâmetros para liquidação e comunicações oficiais, e que erros materiais podem ser corrigidos de ofício ou a requerimento das partes.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

A sentença trabalhista demanda muito esforço para ser confeccionada, diante da complexidade de pedidos que deverão ser analisados. São abordadas algumas técnicas para elaboração da decisão, úteis a juízes, servidores e candidatos em concursos públicos.

“- Comece pelo começo – disse o rei gravemente -, siga até chegar ao fim; então pare.” Lewis Carrol, Alice no País das Maravilhas.

“- Há uma grande diferença entre conhecer o caminho e seguir este caminho – disse Morpheus para Neo.” Matrix, Warner Bros. Pictures


INTRODUÇÃO

Quando desenvolvi o Curso Online Prático de Sentença Trabalhista, verifiquei já no pré-teste que muitos alunos carecem de conhecimentos básicos para a confecção da sentença.

Ocorre que as faculdades de Direito, por sua própria característica do curso, acabam por dar uma formação incompleta aos futuros profissionais, pois é difícil encontrar uma boa prática acadêmica para quem quer ser advogado, servidor público, membro do Ministério Público ou magistrado. Talvez até por isso seja que, tanto nos concursos quando no exame da OAB, ocorram reprovações exageradas. Por exemplo, em 2011 a reprovação da OAB foi de 90,26% dos inscritos. No Tribunal de Justiça de São Paulo, em 2008 (180º concurso), dos 7.625 inscritos no concurso para Juiz de Direito, somente 76 foram aprovados, considerando que havia 183 vagas (99,00% de reprovação).


A Justiça do Trabalho e a Sentença

No âmbito da Justiça do Trabalho a reprovação também tem sido grande, tanto no concurso para servidores quanto para magistrados. Uma das causas, em um ou outro, é a dificuldade de resolução da fase dissertativa prática.

Para os candidatos à vaga de Juiz do Trabalho Substituto, está prevista a prova prática de sentença trabalhista (2ª prova dissertativa) (art. 49. da Resolução nº 75 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ).

Para o concurso de servidores a fase dissertativa prática é o Estudo de Caso, dependendo do edital.

É certo que a sentença trabalhista é uma das mais complexas de ser elaborada. Isto se dá em razão da cumulação de pedidos, decorrente da alegação de não observância pelo empregador de vários direitos devidos ao trabalhador. Nos poucos processos com pedido único, geralmente o ajuizamento se deu pelo empregador.


Interesse na prática da Sentença Trabalhista

O estudo da prática da sentença trabalhista não interessa somente aos novos juízes ou candidatos ao concurso da magistratura trabalhista. A prática serve também para os servidores da Justiça do Trabalho e também para advogados.

Os candidatos ao concurso da magistratura têm que estar muito bem treinados na confecção da sentença em razão de que, sendo uma fase obrigatória, têm eles muito a perder caso ocorra uma reprovação nesta etapa. É que atualmente (talvez sempre) está muito difícil de conseguir aprovação nas duas primeiras fases: objetiva e dissertativa.

Na prova objetiva são aprovados os 200 ou 300 candidatos com maior nota (art. 44. da Resolução nº 75 do CNJ), desde que tenham o mínimo de 60% de acertos do total referente à soma algébrica das notas dos blocos das disciplinas (Anexo II da Resolução nº 75 do CNJ). Porém, em cada bloco deverá acertar, no mínimo, 30% das questões.

Portanto, não basta acertar além dos 30% e 60%. Há necessidade de figurar entre os 200 ou 300 que também acertaram mais que isso.

A segunda fase (1ª dissertativa) é considerada por muitos candidatos a mais difícil, pois a Comissão Examinadora deverá considerar, em cada questão, o conhecimento sobre o tema, a utilização correta do idioma oficial e a capacidade de exposição.

São temas a serem conhecidos pelo candidato, segundo a Resolução na parte referente à Justiça do Trabalho: Noções Gerais de Direito e Formação Humanística, que englobam: Sociologia do Direito, Psicologia Judiciária, Ética e Estatuto Jurídico da Magistratura Nacional, Filosofia do Direito e Teoria Geral do Direito e da Política, e questões sobre quaisquer pontos do programa específico, cujas matérias são: Direitos Individual e Coletivo do Trabalho, Administrativo, Penal, Processual do Trabalho, Constitucional, Civil, Processual Civil, Internacional e Comunitário, Previdenciário, Empresarial e Direito da Criança e do Adolescente.

Junte-se a isso que a Comissão Examinadora é composta por integrantes que preferem respostas mais prolixas e também por aqueles que optam por mais concisas. Por isso o desafio é agradar os dois tipos na mesma resposta.

Assim, pela falta de prática, não dá para correr o risco de ser reprovado na prova de Sentença, pois se isso ocorrer tem-se que remar tudo de novo, ou seja, buscar novas aprovações na 1ª e 2ª fases.

E o estudo para a Sentença se dá mais pela prática do que pela teoria. Deve-se pegar caneta e papel e praticar o quanto puder, adquirindo fluência, mesmo porque o prazo é bem pequeno para a prova (4 horas). Depois de pronta deve-se submeter a um juiz ou professor para a correção, visto que, igualmente em relação à 2ª fase, são apreciados pela Comissão Examinadora o conhecimento sobre o tema, capacidade de exposição e utilização correta do idioma oficial.

De toda forma, ainda que consiga aprovação no concurso da Magistratura, o Juiz do Trabalho Substituto ainda não tem a experiência necessária para bem cumprir seu ofício. É que tanto a Escola Nacional de Formação dos Magistrados da Justiça do Trabalho – ENAMAT, quando as Escolas Judiciais dos Tribunais Regionais do Trabalho, se ocupam de outros aspectos referentes à formação inicial dos novos juízes.

Aliás, a Meta nº 3 de 2011 do CNJ “para julgar todos os processos e mais parcelas do estoque” não distingue juiz recém-aprovado de um Titular de Vara do Trabalho (este já com longa experiência na Magistratura). Todos devem dar cabo da mesma quantidade.

Também os servidores públicos da Justiça do Trabalho podem vir a ser nomeados assistentes dos juízes. Segundo a Resolução nº 53/2008, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cada Juiz do Trabalho poderá ter um assistente, que terá, como atividade básica, auxiliar na elaboração de minutas de sentença e de decisões em geral na fase de conhecimento e execução.

Por fim, muito interessa a prática da Sentença Trabalhista para o advogado. Que melhor estratégia há para o advogado saber a forma como o juiz vai sentenciar e já preparar sua petição inicial ou resposta com base nisso?

Um ótimo exercício para tanto é o advogado elaborar uma sentença com base na petição inicial ou resposta, de forma a verificar possíveis falhas em suas peças processuais.

Quantas vezes ocorrem declarações de inépcia da petição inicial, mesmo tendo havido revelia do reclamado!

Quantas vezes também há acolhimento dos pedidos em razão da incompatibilidade de argumentos na contestação! Exemplo disso eu vi em uma recente contestação: pleiteado o vínculo empregatício pelo autor, a reclamada contestou dizendo que: 1) não houve vínculo em razão de que nem conhecia o reclamante, nunca se valendo dos serviços dele; e 2) se fosse reconhecido o vínculo, que se declarassem quitadas as parcelas, em razão dos pagamentos efetuados ao autor. Afirmativas totalmente incompatíveis.

Assim, se no caso da inépcia ou da incompatibilidade os advogados tivessem elaborado uma sentença, viriam que os julgamentos lhes seriam desfavoráveis pelas próprias argumentações de suas peças processuais.


A SENTENÇA TRABALHISTA – ASPECTOS TÉCNICOS

A Sentença é o ponto culminante do processo para a fase de conhecimento. Trata-se da solução do Poder Judiciário ao conflito de interesses levado ao seu conhecimento pelas partes.

Como decisão judicial a Sentença reflete um juízo de valor que exige fundamentação, tal como determinado pela Constituição Federal, artigo 93, inciso IX, sob pena de incorrer em nulidade.

O artigo 93, inciso IX da Constituição Federal estabelece:

IX – todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação. (negrito e sublinhado não originais).

Cabe ao Juiz praticar três atos no curso de cada processo, que são os despachos, as decisões interlocutórias e as sentenças.

Como leciona o professor Manoel Antonio Teixeira Filho

“a sentença é o principal acontecimento no microcosmos do processo, o seu ponto de culminância, o seu evento exaustivo.”

(TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. A Sentença no Processo do Trabalho. - São Paulo:LTr, 1994, p. 10).

Esta é a razão para os Editais do concurso para Juiz do Trabalho Substituto fazerem previsão de uma prova prática de Sentença Trabalhista e não de um despacho ou decisão interlocutória. Estando o candidato apto a proferir uma sentença, também o estará para os demais atos.

Tanto o Código de Processo Civil (CPC) quando a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelecem os requisitos formais para a Sentença, sendo que a permissão de uma decisão concisa é dada apenas às demais decisões (CPC, art.165).

O conteúdo do artigo 165 é o seguinte:

Art. 165. – As sentenças e acórdãos serão proferidos com observância do disposto no art. 458; as demais decisões serão fundamentadas, ainda que de modo conciso.

Sobre os requisitos da Sentença, vamos conferir o que dizem os artigos 458 do CPC e 832, caput, da CLT.

O CPC estabelece em seu artigo 458:

Art. 458. – São requisitos da sentença:

I – o relatório, que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

II – os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

III – o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões que as partes lhe submeteram. (negrito e sublinhado não originais).

Já a CLT no caput do artigo 832 diz:

Art. 832. – Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão. (negrito e sublinhado não originais).

Ao que se verifica, tanto o CPC quanto a CLT estabelecem que os requisitos da sentença são o relatório, a fundamentação e o dispositivo (ou conclusão).

Já disse que diferentemente dos feitos que tramitam na Justiça Estadual ou Federal, nos quais geralmente é analisado um único pedido (e alguns acessórios – como correção monetária e juros moratórios), como por exemplo, o despejo, cobrança e ilegalidade de algum tributo, na Justiça do Trabalho pode-se dizer que é rara a oportunidade de não decidir vários pedidos.

E isto em razão de que o contrato de trabalho enseja vários questionamentos, como, por exemplo, a forma da dispensa do empregado – sem justa causa, com justa causa, rescisão indireta -, com suas verbas rescisórias características de cada uma, jornada e seus reflexos, danos morais e materiais, férias, licenças, acidentes de trabalho, estabilidades, descontos salariais, adicionais – noturno e de horas extras -, categoria profissional diferenciada, convenções e acordos coletivos, etc., além, também, das responsabilidades solidária, em razão de grupo econômico, e subsidiária, pela terceirização. Todos esses temas são passíveis de discussão em um único processo e, consequentemente, somente uma sentença os abordará, revelando sua complexidade.

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Imagine uma sentença dessas na 3ª fase do concurso, para ser elaborada em 4 horas!!

No caso real pelo menos o juiz terá 10 dias de prazo (CPC, art. 189, II).

Além do contrato de trabalho, a Justiça do Trabalho detém competência material para julgar outros temas, conforme pode ser conferido no artigo 114 da Constituição Federal.


O Relatório

A sentença segue uma estrutura lógica, que é composta de três requisitos: o Relatório, a Fundamentação e a Conclusão (ou Dispositivo).

Cabe lembrar que o rito sumaríssimo do Processo do Trabalho dispensa o Relatório (art. 852-I, da CLT).Entretanto, a par de estar dispensado de apresentá-lo o juiz não está impedido de fazê-lo.

No relatório deve constar um resumo de tudo o que ocorreu no processo de mais importante, desde o ajuizamento até aquela decisão, iniciando pelo nome das partes, breve relato da causa de pedir, pedidos e valor dado à causa. Note-se que a ação sempre é proposta em face de alguém e não contra alguém.

Erro comum é a de se registrar que o reclamado (réu) foi regulamente notificado. A expressão “regularmente” já denota um juízo de valor, que o Relatório não deve conter. Pela nomenclatura do Processo do Trabalho não se deve utilizar a expressão de citação.

Seguindo-se que em todos os procedimentos do Processo do Trabalho (Sumário – causas de alçada, Sumaríssimo e Ordinário) ocorrem fases idênticas, deve-se registrar a manifestação do autor sobre a contestação e documentos, oitiva de partes e testemunhas, outras provas, encerramento da instrução processual e que as partes permaneceram inconciliadas.

A título de curiosidade, é comum encontrarmos no início das sentenças a expressão “Vistos, etc.”. Trata-se de uso de jargão forense pela força do hábito

Na verdade, a expressão completa deveria ser: “Vistos, relatados e discutidos os presentes autos”. Para abreviar: “Vistos, etc.”.

Ora, se a sentença tem como elemento o Relatório, torna-se desnecessário o uso da expressão, que em seu bojo declara que houve o relato.

A expressão era utilizada à época em que ao juiz era permitida a decisão sem fundamentação. Como a fundamentação é obrigatória, tal como determinado no artigo 93, inciso IX da Constituição Federal, não há razão para continuar utilizando tal jargão.

Sobre o tema, vamos ver o que disse Hélio Tornaghi:

"O juiz antigo não estava obrigado a dizer as razões que o haviam levado a concluir de determinada maneira. Em Roma, a princípio, ele condenava escrevendo a letra D (de damo = condeno) e absolvia com a letra L (de libero = absolvo). Ainda na Idade Média, não se exigia a motivação da sentença. O juiz limitava-se a dizer: visto o processo, condeno. Ou absolvo (´viso processu condemnamus; viso processu absolvimus´). Fórmula que corresponde ao nosso ´vistos e examinados´, mas à qual, hoje, acrescentamos a fundamentação".

(TORNAGHI, Hélio. Código de Processo Penal. São Paulo: Editora Saraiva, 1981, vol. 2, p. 171).

E também José Carlos Barbosa Moreira:

"vistos, relatados e discutidos estes autos...", em realidade, "pretende deixar certo que se cumpriram todos os trâmites necessários: os autos foram vistos – isto é, examinados –, deles se fez um relatório, e a matéria foi submetida à discussão do colegiado".

(MOREIRA, José Carlos Barbosa. Temas de Direito Processual Civil. São Paulo: Saraiva, 2001, Sétima Série, p. 287).

Quanto muito, eu utilizo apenas “Vistos”.


A Fundamentação

Trata-se do principal requisito da sentença, pois é a oportunidade do Juiz do Trabalho expressar seu convencimento sobre a matéria constante nos autos.

A respeito da fundamentação da sentença, estabelece o artigo 93, inciso IX da Constituição Federal que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”, conforme acima até foi totalmente transcrito.

É na Fundamentação que o juiz analisa as preliminares, prejudiciais e mérito, observando-se uma ordem lógica para tanto.

Uma ótima técnica para visualizar com poucas anotações toda a Sentença a ser confeccionada é a elaboração de um quadro de apoio. Para tanto, utiliza-se uma folha A4 em que, no comprimento, é dividida em três partes iguais: no primeiro(do lado esquerdo) devem-se anotar os dados principais do processo como os nomes do reclamante e reclamado, data do ajuizamento e valor da causa, bem como enumerar os pedidos, um abaixo do outro; na do meio anotam-se as preliminares e prejudiciais do reclamado e as respectivas impugnações a cada pedido (de forma muito concisa); por fim, na terceira (do lado direito) anotam-se as informações do juiz respectivamente a cada pedido: provas produzidas, ônus de cada parte e acolhimento ou rejeição).

Com isso, em uma única folha, é possível visualizar toda a decisão, valendo-se da ordem lógica de confecção.

Por exemplo, não pode o juiz primeiro examinar uma preliminar de inépcia e somente depois uma de incompetência absoluta. Também no mérito deve antes reconhecer a forma de dissolução do contrato de trabalho para somente depois decidir sobre a jornada e os reflexos, por exemplo.

Esclarece Mauro Schiavi que “como destaca Vicente Grecco Filho, “a fundamentação revela a argumentação seguida pelo Juiz, servindo de compreensão do dispositivo e também de instrumento para aferição da persuasão racional e a lógica da decisão.” (SCHIAVI, Mauro, Manual de Direito Processual do Trabalho – São Paulo: LTR, 2008, p. 535).

E continua o citado autor que:

A fundamentação é parte mais detalhada da sentença, pois é neste momento que o Juiz do Trabalho apreciará os argumentos que embasam a causa de pedir, as razões pelas quais o reclamado resiste à pretensão do autor, valorará as provas existentes nos autos e fará a subsunção dos fatos provados ao Direito. (ob. Cit. p. 535).

Apesar da exigência da fundamentação das decisões, verifica-se que no tocante à extinção do processo sem resolução do mérito a decisão poderá ser concisa (CPC, art. 458).

Sobre isso, confira-se novamente Mauro Schiavi:

Como bem adverte Nélson Nery Júnior, fundamentação concisa não significa decisão lacônica, sem fundamentação. Decisão concisa é a que tem fundamentação breve, da qual constem os elementos necessários para sua sustentação, expurgando-se dela tudo aquilo que for supérfluo.

Ainda sobre a fundamentação, não somente a extinção do processo sem resolução do mérito poderá ser concisa. Também outras decisões, conforme já decidiu o E. Supremo Tribunal Federal:

A fundamentação concisa atende a exigência do artigo 93, IX da Constituição Federal, não implicando a invalidação da decisão que a utiliza. (STF, DJU, 28. Jun.2002, AgRg em AI 310272-RJ, Rel. Min. Maurício Corrêa).

Prefiro utilizar um mini relatório em cada pedido: para cada pedido, que destaco como título dentro da Fundamentação, procuro descrever em síntese o que consta na causa de pedir e na defesa; depois analiso a prova e o Direito e, por fim, concluo, acolhendo ou rejeitando.

Sobre isso, leciona Wagner Giglio:

Todos os atos processuais objetivam alcançar o mesmo fim, a sentença. A peça mais importante do processo consiste, em síntese, num silogismo, em que os fatos apresentados estabelecem a premissa menor, as normas jurídicas aplicáveis à espécie funcionam como premissa maior, e a parte dispositiva da decisão corresponde à conclusão. A sentença deve ser clara, precisa e, atendendo às regras do bem estilo, concisa.

(in GLIGLIO, Wagner; CORRÊA, Claudia Giglio Veltri. Direito Processual do Trabalho, 16. Ed. São Paulo: Saraiva, 2007. P. 277).

Não há necessidade, principalmente no concurso, de defender longas teses. Pelo Livre Convencimento Motivado caberá ao Juiz registrar a razão pela qual adotou uma ou outra decisão.

O mesmo se dá em relação às preliminares e prejudiciais, cuja apreciação poderá ser mais sintética e direta.

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Sobre o autor
Édison Vaccari

Juiz do Trabalho desde 1998, Autor do Curso On Line Prático de Sentença Trabalhista, Palestrante com foco em Direito e Processo do Trabalho.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VACCARI, Édison. A prática da sentença trabalhista: elementos e requisitos obrigatórios além do relatório, fundamentação e dispositivo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3684, 2 ago. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25070. Acesso em: 22 dez. 2024.

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