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Diálogo entre a corte constitucional brasileira e as cortes constitucionais internacionais: diálogo ou mera referência?

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É possível considerar como diálogo entre a Corte Constitucional brasileira e as Cortes Constitucionais internacionais a mera referência a julgados estrangeiros na solução de casos nacionais?

Resumo: Dentre tantas discussões sobre o diálogo entre tribunais, este artigo pretende suscitar no debate acadêmico uma discussão sob a égide da dialética: seria possível considerar-se como diálogo entre a CorteConstitucional brasileira e as Cortes Constitucionais internacionaisa mera referência por uma corte a julgados proferidos por outras cortes constitucionais na solução de casos nacionais? Não se pretende concluir pela existência ou não de diálogo entre as cortes constitucionais nacionais e internacionais na atualidade, mas apenas questionar se o uso do termo diálogo está adequado ao significado e deslindes jurídicos que seu uso acarreta aos casos concretos julgados pela Corte Constitucional brasileira.

Palavras-chave: Diálogo. Corte Constitucional. Debate. Jurisprudência Estrangeira. Etimologia.


1. Introdução

O objetivo desse artigo é questionar o uso do termo diálogo nas relações travadas entrea Corte Constitucional brasileira e as Cortes Constitucionais internacionais quando de referências a julgados para a resolução de casos concretos nacionais.

Pretende-se demonstrar, partindo-se de uma análise etimológica do termo diálogo, que para ter-se efetivamente um diálogo entre as coisas necessário seria uma reavaliação dos julgados a serem utilizados como paradigma antes de seu uso, discutindo-se sobre os fundamentos jurídicos daquela decisão, assim como se avaliando sua real contribuição para o caso concreto que se analisa.

Na primeira parte deste artigo discorrer-se-á sobre a etimologia da palavra diálogobuscando-se demonstrar que o uso do termo diálogo na relação travada entre cortes constitucionais não condiz com sua etimologia. Em seguida tratar-se-á do uso desse termo na relação existente entre as cortes constitucionais. Na segunda parte, discorrer-se-á sobre o caso Lautis vs. Itália e sua aderência à discussão ora travada.

E por fim, na conclusão demonstrar-se-á a necessidade de discussão acerca do uso adequado do termo diálogo a fim de permitir uma adequada solução ao caso concreto em que se faz referência a um julgado de corte constitucional internacional.


2. Da etimologia do termo “diálogo”

Nada obstante corriqueiramente encontrarmos como significado do termo diálogo uma conversa entre duas ou mais pessoas, uma análise etimológica mais precisa possibilita-nos afirmar que seria na verdade uma atividade de cooperação entre os interlocutores, ou seja, considerando sua estrutura grega “dia” (por intermédio de) e “logos” (palavra, conhecimento) teremos que o diálogo não se limita à mera aceitação, absorção de um conceito ditado por um dos interlocutores, mas sim significaria uma relação de reflexão, de julgamento crítico dos da fala de um interlocutor.

Não podemos tratar o diálogo como uma simples relação passiva, em que um interlocutor absorve dado elemento trazido à conversa por outro interlocutor, sob pena de reduzirmos o método socrático a um mero deleite filosófico sem importância.

Nada mais seguro do que entender o diálogo como uma relação crítica, reflexiva, tal como visto nos Diálogos de Platão de sua primeira fase na qual o uso do método socrático permite-nos observar claramente a relação crítica entre os interlocutores, passando por fases de questionamento a fim de se ter a certeza, por quem pergunta e por quem responde, da veracidade do argumento e de seus métodos de conhecimento.

Acreditamos ser o referido método a melhor forma de se obter o significado do significante diálogo, vez que, observando-se o uso desse método, presente também em Santo Agostinho, podemos identificar situações em que o interlocutor não aceita, simplesmente, o conceito que lhe é ensinado, mas sim, questiona, mesmo por vezes acreditando em sua veracidade, seu interlocutor a fim de suscitar neste um sentimento de dúvida capaz de fazê-lo refletir sobre seu ensinamento a ponto de trazer à discussão mais elementos confirmadores de sua verdade ou até mesmo descobrir nesse ínterim motivação à negativa de sua afirmação inicial.


3. Do uso de jurisprudência estrangeira na jurisdição constitucional nacional

Podemos observar em diversos julgados da Corte Constitucional Brasileira a referência à jurisprudência estrangeira como forma de sedimentar determinados conceitos ou teses[1].

O questionamento ao qual se propõe este artigo consiste em: seria a mera referência dessa jurisprudência uma forma de diálogo entre a corte constitucional nacional e a estrangeira da qual provém a decisão a que se faz referência?

Seria suficiente para a confirmação de uma tese defendida pelo tribunal ou particularmente pelo ministro julgador de determinado caso o argumento de que naquele país houve uma decisão no mesmo sentido ou que naquele país a corrente doutrinária entende que determinado caso ou teses deve ser visto daquela forma?

Discutível, no mínimo, perfaz-se essa postura que trata a mera referência como diálogo entre tribunais, já que não se vislumbra um questionamento, uma análise crítica dos fundamentos jurídicos e sociais que levaram aquele tribunal a proferir determinada decisão.

Nesse sentido, citamos André Ramos Tavares:

“O uso dessas decisões estrangeiras deve ocorrer com a finalidade de fazer concretizar direitos humanos fundamentais. Há de se promover uma ampla discussão, que permita ouvir todas as vozes discrepantes até que se encontre um denominador comum, que será mais ou menos abstrato de acordo com as dificuldades encontradas.

Para tanto, o Tribunal deve verificar a semelhança ou proximidade textual entre a Constituição de seu país e a Constituição do país onde foi proferida a decisão constitucional a ser utilizada. Essa proximidade é importante quando se pretende realizar a concretização constitucional. Mas a proximidade gramatical é insuficiente, como assinalado, pois é preciso verificar a compatibilidade da prática constitucional, das finalidades entre os institutos similares e, ademais, entre os pressupostos constitucionais (regime judicial ou do Tribunal Constitucional, eventuais vedações ou autorizações excepcionais e expressas dirigidas à Justiça Constitucional em alguma das constituições comparadas).

Será necessária sublinhas elementos comuns (...) mais do que uma mera comparação entre corpos constitucionais. É necessários reunir amplos conhecimentos sobre o Direito constitucional de cada um dos países a ser analisado”.[2]

Ademais, não obstante não encontrarmos a referência a julgados estrangeiros como norteadores críticos dos debates da Corte Constitucional brasileira, por vezes temos dificuldade em encontrar uma relação conceitual entre a citação e o argumento defendido[3].

Parece-nos, por conseguinte, que a utilização de julgados estrangeiros pela Corte Constitucional brasileira mais significada uma técnica de argumentos de autoridade a fim de validar suas teses do que funcionar como bases de discussão e reflexão de conceitos.

Corroborando esse entendimento, temos Marcelo Figueiredo:

“Parecer-nos, ainda, após analisar todos esses casos rumorosos, que a utilização de jurisprudência estrangeira pelo Supremo Tribunal Federal aparentemente enquadra-se no conceito de bricolagem, muito bem explicado por Luiz Magno Pinto Bastos Júnior, técnica por meio da qual, ‘él interprete, a partir de una actitud de apertura y predisposición a identificar fuentes normativas que le auxilien en el proceso de tomada de decisión, recurre a experiencia extranjeras de manera más o menos aleatoria. En ese ultimo enfoque, el magistrado desarrolla el trabajo de ofrecer razones como un bricoleur.’”[4]

E ainda, Virgílio Afonso da Silva:

“Dentro da moldura aqui delimitada - levar em consideração a experiência estrangeirasem a pura e simples importação de modelos - parece-me possível propor algumas ideiasconclusivas acerca do modelo brasileiro de controle de constitucionalidade.

A primeira delas diz respeito à ideia de deliberação. Como já foi exposto anteriormente,os ministros do Supremo Tribunal Federal não interagem entre si. Neste ponto, é precisotornar o STF uma instituição que tenha voz própria, que não seja a soma de 11 vozesdissociadas. Em sua forma atual, não há deliberação, não há busca de clareza ou deconsenso, não existem concessões mútuas entre os ministros. Se um tribunal, no exercício docontrole de constitucionalidade, tem que ser um locus privilegiado da deliberação e da razãopública, e se sua legitimidade depende da qualidade de sua decisão, é preciso repensar aforma de deliberação do STF. Além disso, parece-me claro que uma unidade institucional épré-requisito para o diálogo, já que o diálogo constitucional não ocorre entre pessoas, masentre instituições. Por fim, é possível afirmar que a própria vinculação das decisões doSupremo Tribunal Federal depende, em certa medida, dessa unidade institucional”.[5]


4. Conclusão

Buscou-se ao longo desse artigo fomentar a discussão acerca do correto uso do termo diálogo na relação entre a Corte Constitucional brasileira e as Cortes Constitucionais internacionais quando da menção em seus julgados de jurisprudência estrangeira.

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Consideramos que a mera referência à jurisprudência internacional não significa a existência de um diálogo entre as cortes, no sentido de que para sua existência haveria a necessidade de uma avaliação minuciosa pela corte nacional dos fundamentos jurídicos e sociais que embasaram a decisão que se tem como paradigma.

O termo diálogo pressupõe uma reflexão acerca das premissas apresentadas, não significa simplesmente a absorção de conceitos. Os interlocutores devem trocar experiências, informações e o fazem através do enquadramento dos conceitos e ideias apresentadas à realidade do caso concreto que esteja em julgamento.

Imprescindível se perfaz a existência de uma relação crítica entre o interlocutor que menciona determinado julgado internacional em sua fala, sob pena de simplesmente trazer à questão uma referência vazia de conceitos válidos e eficazes àquele caso que pretende julgar.

O uso de julgados internacionais como meras referências esvaziam a complexa relação existente entre cortes constitucionais que pretendem fomentar uma simetria na concessão ou declaração de direitos.

Permitir que o diálogo travado entre cortes constitucionais funcione como simples absorção de teses e conceitos inadvertidamente utilizados sem a devida adequação jurídica e social do país, enseja a admissão de julgamentos arbitrários.

Essa arbitrariedade facilmente será identificada vez que a inexistência de debates pela corte constitucional nacional na admissão de tese prevista em julgado de corte constitucional internacional consiste na efetivação de sua decisão com base em argumentos de autoridade.

Desta feita, significativa a importância da redefinição do conceito de diálogo presente nas relações entre a Corte Constitucional brasileira e as Cortes Constitucionais internacional a fim de buscar debates e reflexões queconcretamente tragam conceitos e teses capazes de qualificar os votos quando da concessão ou declaração de direitos.


5. Referências Bibliográficas

ABBAGNANO, Nicola. História de Filosofia. Trad. Antônio Ramos Rosa, Antônio Borges Coelho. Lisboa. Presença, 1984.

FIGUEIREDO, Marcelo. Revista Brasileira de Estudos Constitucionais. Ano 3, número 12, outubro/dezembro de 2009. Belo Horizonte: Fórum, 2009.

MONDIN, Batista. Curso de Filosofia. Trad. Benôni Lemos. São Paulo, SP: Paulinas, 1982.

OS PENSADORES, COLEÇÃO. Platão. São Paulo, Nova Cultural, 1991, p. 73 e 242-243.

PRIETO, M.H.U. Dicionário de Literatura Grega. Lisboa: Verbo, 2001.

REALE, Giovanni; ANTISERI, Dario. História da Filosofia: Antiguidade e Idade Média. São Paulo: Paulus, 2007. Vol. I. 9. ed.

SILVA, Virgílio Afonso da.“O STF e o controle de constitucionalidade: deliberação, diálogo e razão pública”. Revista de Direito Administrativo nº 250. Belo Horizonte: Fórum, 2009, pp. 219 e 220.

TAVARES, André Ramos. Revista Brasileira de Estudos Constitucionais. Ano 3, número 12, outubro/dezembro de 2009. Belo Horizonte: Fórum, 2009.

VERGOTTINI, Giuseppe de. “El diálogo entre tribunales”. UNED. Teoría y Realidad Constitucional, número 28, 2011, pp. 335-352


Notas

[1] Vide entre outros: HC 82.424-2; HC 73.351-4; ADPF-MC 130-7; HC 95.967.

[2] Revista Brasileira de Estudos Constitucionais. Ano 3, número 12, outubro/dezembro de 2009. Belo Horizonte: Fórum, 2009, pp. 51 e 52.

[3] Vide voto Ministro Gilmar Mendes na ADPF 54.

[4]Revista Brasileira de Estudos Constitucionais. Ano 3, número 12, outubro/dezembro de 2009. Belo Horizonte: Fórum, 2009, p. 68.

[5] “O STF e o controle de constitucionalidade:deliberação, diálogo e razão pública”. Revista de Direito Administrativo nº 250. Belo Horizonte: Fórum, 2009, pp. 219 e 220.

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Sobre a autora
Priscilla da Costa Lima Jimenez

Graduada em Direito pela PUC/SP (2007). Mestranda em Direito pela PUC/SP (2012-2014)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

JIMENEZ, Priscilla Costa Lima. Diálogo entre a corte constitucional brasileira e as cortes constitucionais internacionais: diálogo ou mera referência?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3685, 3 ago. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25090. Acesso em: 25 nov. 2024.

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