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Acordo de acionistas: características e limites

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25/08/2013 às 09:46
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IV – ALGUNS JULGADOS ANALISANDO A APLICABILIDADE DO ACORDO DE ACIONISTAS

Devido a sua relevância frente aos interesses das companhias e, principalmente, frente aos interesses dos acionistas, os acordos de acionistas, na maioria das vezes, causam grande repercussão, não sendo raro o surgimento de litígios.

Para a solução desses litígios, muitas companhias têm optado pela arbitragem.

Não existindo opção pela arbitragem, o litígio tem que ser resolvido no poder judiciário. Por esse motivo, para o completo entendimento do acordo de acionista, é imprescindível a analise do entendimento jurisprudencial.

O colendo Superior Tribunal de Justiça, como não poderia deixar de ocorrer, tem entendido que o acordo de acionistas é a via adequada para vinculação de vontade dos acionistas.

Ricardo Martins Amorim[xxxvii], após analisar um julgado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro envolvendo uma lide relacionada ao cumprimento de um acordo de acionistas, afirma:

“(...) o Superior Tribunal de Justiça, mais alta Corte deste país em matéria infraconstitucional, vem conferindo, como exige a melhor doutrina jurídica e econômica, especial importância e, por conseguinte, aplicação, aos princípios da força obrigatória dos contratos e da segurança jurídica.”

No julgado abaixo, o colendo Tribunal analisou um acordo de acionista que retirou das ações preferenciais o direito de voto. Confira-se trecho do julgado[xxxviii]:

“(...)

9. Não é ilegal disposição de acordo de acionistas que prevê que as ações preferenciais não gozarão de direito de voto, conforme admite o caput do art. 111 da LSA. Ausência de violação dos arts. 82 e 145, II, do Código Civil de 1916.

10. Recurso conhecido em parte e, nessa parte, improvido.

Como visto no presente trabalho, a lei permite que a companhia retire alguns direitos das ações preferenciais, desde que essa possibilidade esteja prevista no estatuto social. No citado julgado, o colendo Superior Tribunal de Justiça julgou legal a retirada do direito de voto, retirada essa que foi formalizada através de acordo de acionistas.

Em outro julgado, acionistas tentaram impor à sociedade um acordo de acionistas não registrados em livros próprios. O dito acordo de acionista, na verdade, eram tratativas feitas por e-mail.

Ao analisar o caso, o colendo Superior Tribunal de Justiça, ratificando o exposto neste trabalho, considerou que as tratativas não registradas não poderão ser observadas pela sociedade. Confira-se parte do julgado[xxxix]:

“(...)

IX - Os acordos de acionistas sobre o poder de controle da sociedade anônima somente deverão ser observados pela companhia quando arquivados na sua sede (art. 118 da Lei n. 6.404/76).

X - Eventuais tratativas prévias entre os acionistas acerca da composição do Conselho de Administração da FÉRTIFOS, porquanto informais (via e-mail) e não arquivadas na sede social da empresa, não podem ser opostas à sociedade;

XI - As deliberações dos acionistas, que ensejaram a substituição dos 3 (três) conselheiros indicados pelas recorridas, observaram estritamente os requisitos legais e estatutários, devendo ser reconhecida a validade da referida A.G.O.;

XII - Recurso especial provido.”

Em outro julgado, o colendo Tribunal entendeu que a companhia tem legitimidade passiva para propor a ação que busca cumprimento de acordo de acionistas, pois, segundo o Tribunal, é a companhia que terá que suportar os efeitos da decisão. Confira-se parte do julgado[xl]:

“(...)

- A sociedade também tem legitimidade passiva para a causa em que se busca o cumprimento de acordo de acionistas, porque terá que suportar os efeitos da decisão; como na espécie em que o cumprimento do acordo implicaria na cisão parcial da sociedade.

Recursos especiais não conhecidos.”

A possibilidade de resilição unilateral do contrato também já foi ratificada pelo tribunal. Confira-se parte de um julgado que demonstra esse entendimento[xli]:

“(...)

I - Admissível a resolução do acordo de acionistas por inadimplemento das partes, ou de inexecução em geral, bem como pela quebra da affectio societatis, com suporte na teoria geral das obrigações, não constituindo impedimento para tal pretensão a possibilidade de execução específica das obrigações constantes do acordo, prevista no art. 118, § 3º da Lei 6.404/76.

(...)”.

Os tribunais estaduais também têm ratificado o entendimento segundo o qual o acordo de acionistas é o instrumento competente para regular a vontade dos acionistas.

Confira-se o julgado abaixo, preferido pelo egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, onde foi confirmada a validade de um acordo de acionista perante os contratantes e perante a própria companhia, que figurou no acordo como interveniente[xlii]:

“Muito embora se pudesse cogitar de sérias dificuldades para a implementação da medida, no âmbito da empresa, até e porque a sociedade era familiar, diversamente do assinalado na sentença, o acordo de acionistas vincula também a empresa, desde que arquivado um exemplar inteiro na sede social, consoante o magistério de Modesto Carvalhosa, bem como o de Alexandre Tavares Guerreiro e Egberto Lacerda Teixeira.

No caso, sobreleva o fato de que a Companhia anuiu ao acordo como interveniente (fls. 33), sendo certo que o acordo está registrado na sede da empresa.

Desse modo e ainda que se vislumbre sérias dificuldades práticas na exeqüibilidade do acordo, força é convir que os acionistas assim o deliberaram e a empresa está vinculada a tal pacto, de forma que deve impedir a entrada dos litigantes e familiares em sua sede, sob pena de multa, ressalvadas as exceções previstas no próprio acordo.

Ora, se o acordo vincula a empresa, com muito maior razão obriga os acionistas que o firmaram.”

Confira-se parte de um julgado, do egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que considera ilegal o ato da companhia que desrespeitou os termos de acordo de acionista[xliii]:

“(...)Jungida a embargante a observar o acordo de acionistas, revela-se ineficaz a subscrição de ações preferenciais por ela se não cumprida a condição expressamente prevista no pacto que a autoriza, consubstanciada esta na manifestação (negativa) de vontade da embargada.”

Em outro caso, o egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul deferiu tutela antecipada que garante o cumprimento de acordo de acionista, reconhecendo que o pacto vincula a vontade das partes. Confira-se trecho do julgado:

“(...)

II - Prevendo tal acordo que a diretoria da ‘holding’ será constituída por três diretores, cada um deles, indicado por um dos grupos de acordantes, os votos daquela participação acionaria restam vinculados. Assim, se a diretoria é eleita por composição de diretores de apenas dois dos grupos, e de ser deferida tutela antecipada que, adequando a decisão soberana da assembléia geral, determina a substituição de um dos diretores indicado duplamente por um dos grupos, por outro indicado pelo grupo não representado. III - Da mesma forma, prevendo o acordo a indicação de um conselheiro para cada grupo nas sociedades controladas, impõe o deferimento de medida que cumpra o acordo de acionistas.”

Diante dos citados julgados, vemos que o poder judiciário tem reconhecido que o acordo de acionistas é instrumento adequado para vincular a vontade dos acionistas.


V – CONCLUSÃO

O Direito Societário brasileiro prevê vários tipos de sociedades, permitindo que investidor opte por aquele que mais atende os seus interesses.

A sociedade anônima, por ter uma estrutura voltada para a profissionalização da administração, é o tipo de sociedade por ações mais presente no mercado brasileiro.

Como o controle das sociedades anônimas é exercido pelo acionista ou grupo de acionistas com maior número de ações com direito a voto, o acordo de acionista, instrumento através do qual os acionistas regulamentam a forma que irão exercer seus direitos junto à companhia, mostra-se importantíssimo para o desenvolvimento das companhias.

O acordo de acionistas, que não possui um conceito unânime perante a doutrina, vincula e obriga as partes quanto ao cumprimento do que nele ficou estabelecido. Quando registrado em livros sociais próprios, esse acordo é oponível a terceiros e vincula a companhia.

 No caso do descumprimento do previsto no acordo de acionistas, a parte que se sentir lesada pode buscar, perante o poder judiciário, o cumprimento do acordado.

A Doutrina diverge sobre a possibilidade de resilição unilateral do acordo de acionistas sem termo final. Alguns doutrinadores entendem que é possível a resilição; outros entenderem que não é possível.

O acordo de acionista pode regular todas as matérias não proibidas por lei e relacionadas ao exercício dos direitos conferidos pelas ações.

Devido à sua natureza, apenas os acionistas podem ser parte no acordo de acionistas. A companhia pode figurar apenas como anuente. Diretores e administradores não sócios não podem sem parte do acordo de acionistas.

O Superior Tribunal de Justiça mostra-se receptivo ao acordo de acionistas, afirmando que, diante da obrigatoriedade dos contratos e do princípio da segurança jurídica, esse instrumento é via adequada para regulamentar a forma que os acionistas irão exercer seus direitos frente à sociedade.

Existem julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul no mesmo sentido.

Diante de todo o exposto, concluímos que o acordo de acionistas é o meio adequado para regulamentar toda a matéria relacionado ao exercício dos direitos dos sócios frente à sociedade, devendo a companhia, quando o acordo estiver registrado em livros próprios, respeitar o pactuado entre os acionistas.

Concluímos, também, que o acordo de acionistas pode regulamentar toda a matéria que tenha relação com o exercício do direito de acionista, não sendo permitido, todavia, tratar de matérias vedadas por lei, especialmente:

a) trata de objeto indeterminado o impreciso, que o torne inespecífico ou inaplicável;

b) regulamentar cessão definitiva de direito de voto sem a transferência de ações;

c) realizar negociação do direito de voto em troca de vantagens;

d) negociação que implique em violação aos direitos essenciais dos acionistas;

e) negociação que implique em violação da legislação antitruste e de proteção à economia popular;

 f) que represente exercício abusivo do poder de controle;

g) cause prejuízo ao interesse social;

i) que implique em declaração de verdade;

j) que contrarie o estatuto social;

f) estabelecer cláusula outorgando a direito de voto a terceiro ou voto vinculado a vontade de terceiro.


BIBLIOGRAFIA

AMORIM, Ricardo Martins. A resposta do pode judiciário brasileiro para o conflito entre disposições de acordo de acionistas e o estatuto social: comentários a um litígio judicial. Revista de Direito Bancário e de Mercado de Capitais. V.10, n° 35, jan./mar. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.

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Notas

[i] Ricardo Negrão, Manual de Direito Comercial e de Empresa, Teoria Geral da Empresa e Direito Societário. 7ª ed.; São Paulo: Saraiva, 2010, pg. 269.

[ii] José Edwaldo Tavares Borba. Direito Societário. 8ª ed. Ver. Aum, e atual.; Rio de janeiro: Renovar, 2003, pg 2.

[iii] Fábio Ulhoa Coelho. Curso de Direito Comercial: Direito da Empresa. 14ª ed.; São Paulo: Saraiva, 2010, pg, 6.

[iv] José Edwaldo Taveres Borba. Op. cit. pg. 15.

[v] Fábio Ulhoa Coelho. Op. cit. pg. 11.

[vi] Ricardo Negrão. Op. cit. pg. 420.

[vii] Ricardo Negrão. Op. cit. pgs. 467-468

[viii] Gladston Mamede. Direito Societário: Sociedades Simples e Empresárias. Vol. 2; São Paulo: Atlas, 2004, pgs. 498-499

[ix] José Edwaldo Taveres Borba. Op. cit. pgs. 324-325

[x] Alfredo de Assis Gonçalves Neto. Lições de Direito Societário: Sociedade Anônima. 1ª ed. Vol. II; São Paulo: Juarez de Oliveira, 2005. pg. 13.

[xi] Fábio Ulhoa Coelho. Op. cit. pg. 320.

[xii] José Edwaldo Taveres Borba. Op. cit. pgs. 143-144.

[xiii] Ricardo Negrão. Op. cit. pg. 422.

[xiv] Alfredo de Assis Gonçalves Neto. Op. cit. pgs. 10-11.

[xv] André Luiz Santa Cruz Ramos. Curso de Direito Empresarial: o novo regime jurídico-empresarial brasileiro. 2ª ed., 3ª tiragem. Salvador: Juspodivm, 2009, pg. 381.

[xvi] Alfredo de Assis Gonçalves Neto. Op. cit. pg. 73.

[xvii] Alfredo de Assis Gonçalves Neto. Op. cit. pg. 76.

[xviii] Gladston Mamede. Op. cit. pg. 424.

[xix] Fábio Ulhoa Coelho. Op. cit. pg. 293.

[xx] Ricardo Negrão. Op. cit. pg. 467.

[xxi] Luiz Rodolfo Cruz e Creuz. Notas sobre o acordo de acionistas minoritários, in Repertório de Jurisprudências da IOB: Civil Processual Civil, Penal e Comercial. n° 2, jan. 2009. São Paulo: IOB, 2009, pg. 80.

[xxii] Denise Chachamovitz Leão de Salles. Sociedade Anônima. Acordo de acionistas: um panorama evolutivo, in  Sociedade Anônima: 30 anos da Lei 6.404/76, coord. Rodrigo R. Monteiro de Castro. São Paulo: Quartier Latin, 2007, pg. 489.

[xxiii] Luiz Rodolfo Cruz e Creuz. Op. cit., pg. 80.

[xxiv] Evelym Balassino. Acordo de Acionistas: possibilidade de resilição unilateral e suas restrições. Revista Trimestral de Direito Civil. v. 8, n° 30, abr./jun. Rio de Janeiro: Padma, 2007, pg. 28.

[xxv] Modesto Carvalhosa. Comentário à Lei de Sociedades Anônimas. 4ª ed. vol. 2. São Paulo: Saraiva, 2003, pg. 564.

[xxvi] Evelym Balassino. Op. cit., pg. 51.

[xxvii] Modesto Carvalhosa. Op.cit. pg. 570.

[xxviii] Fábio Ulhoa Coelho. Op. cit. pg. 327.

[xxix] José Waldercy Lucena. Das Sociedade Anônimas: comentários à lei. Rio de Janeiro: Renovar, 2009, pg. 1137.

[xxx] José Waldercy Lucena. Op.cit. pg. 1137.

[xxxi] Denise Chachamovitz Leão de Salles. Op.cit. pg. 493.

[xxxii] Fábio Ulhoa Coelho. Op. cit. pgs. 326-327.

[xxxiii] Modesto Carvalhosa. Op.cit. pgs. 567-568

[xxxiv] Modesto Carvalhosa. Op.cit. pg. 569.

[xxxv] Celso Barbi Filho. Acordo de acionistas: panorama atual do instituto no direito brasileiro e propostas para reforma de sua atual disciplina. Revista de Informação Legislativa. V. 38, n° 152, out./dez. Brasília: Senado Federal, 2001, pg. 251.

[xxxvi] André Luiz Santa Cruz Ramos. Op. cit., pg. 416.

[xxxvii] Ricardo Martins Amorim. A resposta do pode judiciário brasileiro para o conflito entre disposições de acordo de acionistas e o estatuto social: comentários a um litígio judicial. Revista de Direito Bancário e de Mercado de Capitais. V.10, n° 35, jan./mar. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, pg. 120.

[xxxviii] REsp 818.506/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Ministro João Otávio de Noronha, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe 17/03/2010)

[xxxix] Resp 1102424/SP, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 18/08/2009, DJe 08/10/2009.

[xl] Resp 784.267/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/08/2007, DJ 17/09/2007 p. 256.

[xli] Resp 388.423/RS, Rel. Ministro  Sálvio De Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 13/05/2003, DJ 04/08/2003 p. 308.

[xlii] Apelação n° 628.733-4/9- Quinta Câmara de Direito Privado – Relator Desembargador Antonio Carlos Martins Coltro – julgado dia 16/09/2009.

[xliii] Apelação Cível Nº 70003988250, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Conrado de Souza Júnior.

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Sobre o autor
Cleiton Soares de Souza

Advogado, especialista em Direito Empresarial pela Universidade Plebisteriana Mackenzie.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUZA, Cleiton Soares. Acordo de acionistas: características e limites. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3707, 25 ago. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25104. Acesso em: 29 mar. 2024.

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