No presente trabalho busco traçar uma linha comparativa entre o art. 6º da Lei 9099/95 e seu viés para um possível acolhimento da flexibilização procedimental. Procuro analisar a sua aplicação de uma forma científica superficial, sem maiores aprofundamentos em suas vias secundárias de debate teórico e técnico.
O artigo 6º da Lei 9099/95 merece prévia transcrição para seu detido exame:
Art. 6º - O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.
Num primeiro momento vemos que a norma em questão (reafirmando previsão do art. 5º LICC) reitera o ideal de justiça concretamente implementada, repudiando a figura do juiz como mero repetidor autônomo da norma genérica. Busca afastar o Magistrado da antiga concepção Justiniana e Montesquiniana de mera “boca da lei”.
Logo, atendendo aos fins sociais e às exigências de bem comum será possível o julgamento por equidade. Trata-se de autorização legal para que o juiz faça justiça sem a absoluta submissão à regra disposta em lei, solvendo o caso concreto sem submeter-se aos rigores normativos, especificamente no que trata da Lei 9099/95.
O Juiz Dirceu dos Santos, na RJE-MT, 1:19-22 nos traz as lições do jurista belga Henry De Page:
Sem dúvida, assim como não pode o juiz tomar liberdades inadmissíveis interpretando a lei, tampouco pode permanecer surdo às exigências do real e da vida. O direito é essencialmente uma coisa viva. É chamado a reger homens, isto é, seres que se movem, pensam, agem, se modificam. A finalidade da lei não é imobilizar a vida, cristalizando-a, mas permanecer em contato com ela, segui-la em sua evolução e a ela adaptar-se. Daí resulta que o direito tem um papel social a cumprir, e o Juiz deve dela participar, mas consoante às necessidades sociais que são chamadas a reger e segundo as exigências da justiça e da equidade que constituem seu fim. Em outras palavras, a interpretação não deve ser formal; precisa ser, antes de tudo, real, humana e socialmente útil.
Uma parte da nossa doutrina entende que o dispositivo não autoriza o chamado julgamento por equidade[1], nos termos do art. 127 do CPC. Os que sustentam esta posição usam o argumento de que o texto acima transcrito não usa expressamente a palavra equidade, mas sim, equânime.
Logo, somente seria viável uma interpretação mais alargada dos regramentos previstos na lei acima, devendo o magistrado adequar o acervo normativo ao caso concreto, tão somente.
Já outra vertente doutrinária vislumbra no dispositivo uma clara autorização para julgamento por equidade, o que impostaria no acolhimento da flexibilização das normas com o propósito de uma solução mais adequada ao caso concreto, destacando o papel do juiz não como manipulador de mecanismos da singela subsunção, mas, acima de tudo, como agente político de pacificação social.[2]
Segundo o dicionário Michaelis, equânime é o adjetivo que revela que tem equanimidade[3].
Logo, pela análise simples das palavras “equânime x equidade”, nota-se que norteiam valores idênticos, sendo um adjetivo que consequentemente leva ao outro.
Contudo, o exame do artigo em questão deve ser feito sistematicamente, com observância do art. 25 da mesma lei que diz: “O árbitro conduzirá o processo com os mesmos critérios do juiz, na forma dos art. 5º e 6º desta Lei, podendo decidir por equidade”.
Notamos que o artigo 25 faz inequívoca remissão ao art. 6º, estabelecendo o julgamento por equidade expressamente. Ou seja, não podemos ler os dois dispositivos de forma a conflitá-los, ao contrário, devem ser interpretados de forma harmônica, pela equidade em ambos.
Neste sentido se posiciona o Professor da USP Fernando Gajardoni:
Com efeito, a expressão equânime é adjetivo daquele que age com equidade, não me parecendo, assim, que a obediência às regras de legalidade estrita seja imposta do ponto de vista redacional. Ademais, na medida em que o art. 25 da Lei 9099/95 fala em possibilidade de julgamento por equidade pelo juiz leigo eleito pelas partes como árbitro, fazendo expressa referência ao art. 6º da mesma lei, não me parece que o dispositivo tenha querido dizer outra coisa se não que é dado a qualquer julgador em sede de JEC (juízes togados, leigos e árbitros), diante das circunstâncias específicas do caso concreto, se afastar das regras legais cogentes. [4]
Adiante, o autor reforça a sua posição, elucidando que a redação projetada do art. 5º da Lei dos Juizados de Pequenas Causas que foi ipsis literis a do art. 6º da Lei 9099/95 era no sentido de que “o juiz decidirá com base na lei, atendendo aos fins sociais e às exigências do bem comum e adotando em cada caso a decisão que reputar mais equânime”. Logo, resta reforçado o argumento do julgamento por equidade.
Partindo de uma análise sistêmica da Lei 9099/95 e com base nos modernos princípios que a norteiam, especialmente a questão do acesso à ordem jurídica justa, bem como da oportunidade de exame de uma série de demandas que jamais viriam ao Judiciário, não podemos excluir a possibilidade de jurisdição por equidade.
Ou seja, interpretar a lei ceifando a possibilidade de julgamento por equidade é inibir o alcance da mesma, limitando seus propósitos basilares.
A informalidade e demais princípios norteadores dos juizados permitem aos operadores do direito um procedimento liberto das nossas amarras tradicionais, mais leve e com ampla capacidade de calibragem procedimental por parte do intérprete.
Joel Dias Figueira destaca que a atuação do intérprete não se reduz a uma simples operação lógica, conforme:
Não podemos jamais cair no absurdo de supor que a aplicação da lei se reduza a uma simples operação lógica pela qual o intérprete se limite a verificar a correspondência de determinada situação com a descrição abstrata que dela consta, sendo inaceitável a utilização isolada do processo de subsunção. O juiz não pode e não deve, em hipótese alguma, comportar-se como um autônomo, um simples aplicador da estática e fria norma jurídica ao caso concreto, como já se pensou no século passado. [5]
Da mesma forma, o Professor Cândido Dinamarco nos ensina que o art. 2º da Lei das Pequenas Causas tem como características presentes a “informalidade e simplicidade”, reiterando sua recomendação aos juízes para que se libertem de seu tradicional zelo pelas formas dos atos processuais, aplicando com absoluta fidelidade a mens dessa então nova ordem processual.
Leciona nosso Professor:
No das pequenas causas já não se estabelecem formas e, elevado ao limite máximo a idéia de instrumentalidade, confia a lei ao juiz a determinação de como, do onde e do quando cada ato será realizado. A grande discricionariedade deixada ao aplicador do sistema exige, porém, a sua familiaridade com as diretrizes básicas do processo das pequenas causas, ao lado de sólida visão dos princípios do direito processual, que constituirão o seu norte. [6]
Adiante, destaca que a solução está nas mãos do intérprete, dando aos atos processuais “as formas que convierem em cada caso, sempre atento ao escopo de cada um e atendidas as exigências de segurança das partes, sua igualdade e amplas possibilidades de participação em contraditório”. [7]
Devemos notar que já em 1986 sustentava o mencionado professor a plena adequação do rito ao caso concreto, promovendo uma leitura procedimental com a máxima valorização da instrumentalidade.
Advertia-nos de que, tendo em vista o risco de insegurança jurídica e com base no devido processo legal, não estamos diante da plena liberdade das formas processuais, evitando fazer do julgador “um tirano dentro do processo”.
Por outro lado, deve o juiz interpretar e aplicar a norma com olhos voltados para os fins sociais a que a Lei 9099/95 se propõe, com sensibilidade, sabedoria e caridade como destaca o Prof. Luiz Fux:
Não obstante, o juiz não está para a lei como um prisioneiro para o cárcere, permitindo-se-lhe, na tarefa de aplicar a norma jurídica ao caso concreto, através da função jurisdicional, observar os ‘fins sociais a que a lei se destina’ e, conseguintemente, plasmar ante a letra fria da lei, uma obra de justiça, de sensibilidade, de sabedoria e caridade. A balança que simboliza a Justiça pode perfeitamente sustentar num de seus pratos um volumoso código e noutro uma rosa, e este último se revelar o mais pesado, tal como entreviu Paolo Barile ao homenagear Calamandrei na terceira edição de seu ‘Elogio aos Juízes por um Advogado’, numa demonstração inequívoca de que diante da letra injusta da lei, prevalece a sabedoria caridosa, a verdade, e por que não, a poesia humana..
Assim, reiteramos com base na doutrina citada que a intenção foi pela liberdade e legalidade como salvaguarda do sistema jurídico, como efetivo instrumento de acesso à ordem jurídica justa.[8]
Pela avaliação feita em 1986 já se clamava por uma análise procedimental adequada à realidade de cada caso concreto, como forma de uma serena busca dos escopos processuais e para a realização da justiça.
Assim, o condão da informalidade e da flexibilização procedimental surgem como uma idéia madura e duramente debatida pela doutrina e praticada ao longo dos anos recentes[9].
Na seara dos juizados, marcados pela informalidade e pelo alcance econômico de suas demandas o julgamento por equidade encontra fértil campo.
BIBLIOGRAFIA:
DINAMARCO, Cândido Rangel. Manual de Pequenas Causas. Ed RT. São Paulo. 1986.
FIQUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. Manual dos juizados especiais cíveis federais e estaduais. Ed RT. 2006. São Paulo.
FUX, Luiz. Manual dos Juizados Especiais Cíveis. Ed Destaque. 1998. Rio de Janeiro.
GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Flexibilização procedimental: um enfoque para o estudo do procedimento em matéria processual, de acordo com as recentes reformas do CPC. São Paulo. Ed Atlas. 2008.
GRECO, Leonardo. Instituições de Processo Civil – Processo de Conhecimento. Vol. II. Ed Forense. 2011.
MICHAELIS.http://michaelis.uol.com.br/moderno/portugues/index.php?lingua=portugues-portugues&palavra=equânime, em 26/06/2012
Notas
[1] “Assim, vejo a regra do referido art. 6º, mais como uma reprodução daquela contida no art. 5º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro do que uma autorização para que o juiz decida contra a lei”. Adiante, doutrina o Professor: “É forçoso reconhecer que a doutrina é polêmica a respeito do alcance do art. 6º, quanto à autorização para decidir por equidade, entretanto é inquestionável que o seu texto tem servido para exacerbar o abandono a regras geralmente aplicáveis à jurisdição civil, sob a justificativa dos fins sociais dos microssistemas dos juizados” (GRECO, Leonardo. Instituições de Processo Civil – Processo de Conhecimento. Vol. II. Ed Forense. 2011. p. 373-375).
[2] FIQUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. Manual dos juizados especiais cíveis federais e estaduais. Ed RT. 2006. São Paulo. p. 113
[3]http://michaelis.uol.com.br/moderno/portugues/index.php?lingua=portugues-portugues&palavra=equânime, em 26/06/2012
[4] GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Flexibilização procedimental: um enfoque para o estudo do procedimento em matéria processual, de acordo com as recentes reformas do CPC. São Paulo. Ed Atlas. 2008. p 152
[5] FIQUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. Manual dos juizados especiais cíveis federais e estaduais. Ed RT. 2006. São Paulo. p. 113
[6] DINAMARCO, Cândido Rangel. Manual de Pequenas Causas. Ed RT. São Paulo. 1986. p. 52-53
[7] DINAMARCO, Cândido Rangel. Manual de Pequenas Causas. Ed RT. São Paulo. 1986. p. 53. Luiz Fux corrobora a idéia de ruptura com o formalismo exagerado: “A barreira dos ritualismos e das formalidades que implicam a questão temporal da prestação jurisdicional foi saltada ‘à distância’ pela Lei 9099/95, negando tudo quanto apregoaram os ‘teóricos iluministas’” (FUX, Luiz. Manual dos Juizados Especiais Cíveis. Ed Destaque. 1998. Rio de Janeiro. p. 15)
[8] DINAMARCO, Cândido Rangel. Manual de Pequenas Causas. Ed RT. São Paulo. 1986. p.54
[9] Ricos exemplos são encontrados nos Enunciados dos Tribunais Estaduais e do FONAJE que ao aplicarem concretamente a norma flexibilizam o seu rito a todo tempo. Um bom exemplo decorre da ampliação feita por enunciados dos legitimados nos juizados (como condomínio e espólio). Luiz Fux, tratando dos princípios norteadores da Lei 9099/95 leciona: “Este acenar do legislador para uma justiça sem ‘muros’ é a bússola do intérprete e do operador do direito na aplicação de qualquer instituto consagrado no novel diploma”. (FUX, Luiz. Manual dos Juizados Especiais Cíveis. Ed Destaque. 1998. Rio de Janeiro. p. 19)