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Nota Sobre Direito e Conhecimento em Boaventura de Sousa Santos

17/08/2013 às 15:23
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Percebe-se um uso do tipo ideológico da ciência, com a transformação do conhecimento científico em conhecimento regulador hegemônico, cujo hiperdimensonamento restringiu o potencial emancipatório da revolução científica moderna.

1. O pensamento de Boaventura de Sousa Santos está inserido com relevância nas ciências sociais contemporâneas, a assumir uma perspectiva crítica e propositiva em torno de três áreas principais, a saber a epistemologia, a sociologia do direito e a teoria da democracia[1]. Comparece em diferentes diálogos teóricos[2], estabelecendo registro que, entre outros aspectos, realça o exaurimento do padrão moderno de conhecimento presente na trajetória histórica da filosofia ocidental (SANTOS, 1989; 2000; 2002b); indica a necessidade de superação do chamado “pensamento abissal”(SANTOS, 2009b), mediante o reconhecimento de uma “ecologia de saberes” (SANTOS e MENESES, 2009); opõe a uma tradicional “sociologia das ausências”, uma renovada “sociologia das emergências” (SANTOS, 2002c); aponta limites e possibilidades na experiência democrática contemporânea (SANTOS e AVRITZER, 2005) (SANTOS, 2008); assinala certa estreiteza e rigidez do direito moderno (SANTOS, 2003a), incapaz, nos níveis epistemológico e material, de ampliar a esfera de atuação do sistema jurídico (SANTOS, 2002a) e contribuir para que o direito cumpra uma função social emancipatória(SANTOS, 2003b). 

Observe-se, inicialmente, que, na trilha inaugurada por Santos (2002b), há uma denúncia dos limites da racionalidade científica moderna, e as perspectivas abertas pela modernidade radical ao aparecimento de novos paradigmas, conforme a definição de Kuhn (SANTOS, 2000, p. 65)[3]. Assume-se um viés pragmático e de ruptura, em termos, com a epistemologia ocidental, verificado na defesa de um “conhecimento prudente para uma vida decente”, e no repúdio a um conhecimento científico reducionista, mísero em conteúdo e fonte de empobrecimento do saber, contra o qual opõe a emergência de vários saberes (SANTOS, 2000, p. 69-70), em um horizonte pluralista e aberto.

Santos reconhece que “só a partir da modernidade é possível transcender a modernidade” (SANTOS, 2000, p. 71). Atenta, contudo, para projetos inacabados da modernidade, subjugados por interesses hegemônicos, tais como os vinculados a uma noção de comunidade e a um horizonte de emancipação social.

Ao investir nessa vereda, o autor destaca uma racionalidade estético-expressiva no domínio da emancipação, contraposta à dimensão restritiva da regulação, ambas a compor um direito moderno de feição monista e instrumentalizado por uma razão colonialista (SANTOS, 2009b). 

Percebe, ademais, um direito atrelado à regulação social, que se ergue conforme dois pilares regulatórios restritivos, o mercado e o Estado (SANTOS, 2000, p. 71), apesar do discurso de universalidade que os cerca. Duas dimensões da comunidade, participação e solidariedade, são igualmente, negligenciadas por uma modernidade excludente e individualista (HESPANHA, 2002).

2. Na provisoriedade da ciência e na precariedade das normas, probabilísticas e aproximativas, Santos designa o declínio da ideia de legalidade associado ao declínio da ideia de causalidade, a impor uma redefinição metodológica, com revisão das ideias de causalidade, verdade e certeza (SANTOS, 2000, p. 73). A modernidade é caracterizada a fixar linhas de exclusão, e, para tanto instrumentaliza seus elementos, como o direito e a ciência, que operam demarcando um fosso que inclui, de um lado, uma modernidade hegemônica e, de outro, as demais alternativas, por exclusão.  O pensamento abissal moderno se destaca pela capacidade de produzir e radicalizar distinções (SANTOS, 2009b, p. 23).

Nessa órbita, a possibilidade de uma ecologia de saberes funciona como contra-epistemologia, como reconhecimento da possibilidade de discursos não informados pelo paradigma cientificista ocidental (SANTOS, 2009b, p. 46-47), como “pragmatismo epistemológico”, justificado pela experiência inclusiva, a abranger não uma lógica causalista, mas consequencialista e contextualista (SANTOS, 2009b, p. 51). Tem-se na ecologia dos saberes “uma epistemologia desestabilizadora, na medida em que se empenha numa crítica radical da política do possível, sem ceder a uma política impossível” (SANTOS, 2009b, p. 54).

Percebe-se um uso do tipo ideológico da ciência, com a transformação do conhecimento científico em conhecimento regulador hegemônico, cujo hiperdimensonamento restringiu o potencial emancipatório da revolução científica moderna. Note-se, com Badiou (1993), que uma ênfase ideológico-regulatória restringe o alcance das promessas da modernidade, pois substitui a ação positiva e emancipatória, que determinaria a autoconstrução do agente ético, pela omissão, desde que a imagem do mal passa a determinar a imagem do bem, restrito ao não-mal. A hegemonia do conhecimento-regulação significou a hegemonia da ordem em detrimento do conhecimento-emancipação e das formas de solidariedade social (SANTOS, 2000, p. 111).

Tomando emancipação como utopia e como pragmática (SANTOS, p. 162 e ss.), Santos (2000, p. 112) observa que “também o direito perdeu de vista, nesse processo, a tensão entre regulação e emancipação social” e que a recuperação dessa vocação emancipatória[4] implica uma revisão do direito moderno.

3. O autor ressalta tensões dialéticas que marcam a modernidade ocidental (SANTOS, 2000), entre as quais um direito emancipatório e outro regulatório (SANTOS, 2000, p. 129 e ss.); entre público e privado, Estado e sociedade; e entre Estado-nação e globalização (SANTOS, 2001, p. 8-9). Perceba-se, aqui, Estado e direito potencialmente aptos a maximizar suas ações, reconstruindo-se na medida em que sua relação com a sociedade passa a ser não de contraposição, mas de complementaridade.

O direito moderno é repositório dos conflitos decorrentes dessa tensão. De uma concepção política monista, que reconhece o monopólio estatal sobre o direito da sociedade, alinha-se sua vertente regulatória, ao passo que o veio emancipatório se abre a partir de uma racionalidade pragmática, na qual se encontram desde aspectos estético-expressivos relacionados às artes até a própria razão prático-moral situada na justificação do direito e nas teorias da justiça (SANTOS, 2001).

Note-se, então, que essa tensão produz um direito vinculado a forças sociais hegemônicas, controlador e regulatório, mas, contingentemente, um direito capaz de alargar cidadania e contribuir para a emancipação social. No âmbito do direito público, por exemplo, tem-se, no primeiro caso, controle sobre a sociedade; no segundo caso, controle da sociedade sobre processos sociais mais amplos.

4. A posição epistemológica presente na obra de Boaventura de Sousa Santos  permite explorar o direito a partir da oposição entre regulação e emancipação e de uma “sociologia das ausências” em confronto com uma “sociologia das emergências” (SANTOS, 2002c).

O autor salienta, nesta senda, paralelismos entre alterações nas condições sociais e nas condições de produção do conhecimento, produzindo relações dialéticas em face do paradigma anterior, a permitir fragilidades evidenciadas e possibilidades de mutação. Rejeita o racionalismo cientificista, a ressaltar que a consistência das relações em um dado sistema jurídico não pode ser logicamente comprovada, e que a contingente possibilidade de formulação de situações indisponíveis a uma única decisão, que não pode ser absolutamente refutada ou demonstrada, está necessariamente sujeita a operações de seletividade (SANTOS, 2000, p. 66-67). Dialogando com concepções de análise sistemática, Santos (2000, p. 68) questiona os conceitos de “causalidade e lei”, e desmistifica a pretensão de exatidão no manejo do direito, opondo-se ao positivismo jurídico e realçando que as pretensões de segurança e certeza inerentes à concepção moderna de ordem jurídica estão, a todo momento, confrontadas com expressões da crise de paradigma científico que as sustentou (SANTOS, 2000, p. 68-69).

5. A compreensão do direito, para Santos (2000, p. 183-191), implica explorar sua cartografia, assimilando itens de escala, projeção e simbolização, assim como mecanismos destinados a impor representações e distorções da realidade. Impõe, outrossim, a crítica à autonomização do direito, pela referência monista ao direito estatal, que oculta outros arranjos normativos não modernos, conquanto admita uma “capacidade de adaptação do campo jurídico às novas condições de regulação social” (SANTOS, 2000, p. 149).

Segundo o autor, a crise do direito regulatório coincide com a crise do monismo jurídico e com a crise de um certo modelo de Estado, pois, “o que está em causa na sobre-juridicização da vida social, ou, como prefiro dizer, da utopia jurídica de engenharia social através do direito, é a avaliação política de uma determinada forma de Estado, o Estado-providência que, no pós-guerra, surgiu numa pequena minoria de países, os países centrais do sistema mundial” (SANTOS, 2000, p. 151).

Percebe-se que o sistema jurídico em sociedades modernas instaladas na periferia ou semi-periferia do capitalismo mundial, como o Brasil, padece de alguns problemas adicionais aos que encontraria, segundo as teorias sociológicas que enfatizam modelos explicativos gerados com base na experiência europeia e norte-americana (SANTOS e MENESES, 2009). Determinadas questões presentes na modernidade reflexiva (DIAS, 2011), tais como as dinâmicas de contingência e risco, ou a centralidade do direito estatal em uma perspectiva de democratização, assumem aspectos diferentes nas sociedades periféricas, já que, habitualmente, aparecem em um contexto de transposição de estruturas sem correspondência nas bases material e cultural de sua incorporação na ordem social.

6. Consoante o autor, perspectivas de recomposição do direito podem se articular com a dimensão comunidade, em suas possibilidades de solidariedade e participação, a aprofundar compromissos democráticos e pluralistas (SANTOS, 2000, p. 73). A relação entre política e direito se insere, nessa reflexão, abrindo alternativas que passam tanto por um Estado mais permeável como pela ação gerada diretamente pela esfera societal (SANTOS, 2000, p. 73-74). Note-se certa proximidade, por exemplo, com o conceito de política da vida, de Giddens, que se associa, em termos, à ideia de um direito emancipatório na sociedade contemporânea, já que pretende renovação dos processos de decisão política, com ampliação das esferas da liberdade e da participação comunitária na esfera pública (GIDDENS, 2001, p. 40).

Observe-se que, sob esse enfoque, ficam em choque conhecimento regulação e conhecimento emancipação, e ao direito estatal, especificamente na incidência sobre políticas públicas, cabe admitir, especialmente na complexidade de um contexto como o brasileiro, componentes democratizantes, solidaristas e pluralistas (SANTOS, 2000, p. 75), a fim de que o sistema do direito seja um espaço em que, de maneira potencialmente inclusiva, se relacionem direitos das pessoas (SANTOS, 2002a).

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7. Assinale-se uma perspectiva de construção do jurídico a partir de uma narrativa que supere os discursos tradicionais, jusnaturalista, realista e positivista, todos fruto de epistemologias dotadas de semelhantes problemas, sem pretender, com isso, superar a presente função jurídica, diferenciada e específica, verificada na modernidade complexa, já que não se antevê no horizonte meio funcionalmente sucedâneo.

Não se invoca, tampouco, a submissão do direito à política ou à força, ou a prevalência de formações sociais pré-modernas, tendentes a ratificar situações de exclusão, mas um direito que reconhece outras possibilidades de direito e que duvida das suas próprias decisões, da sua própria racionalidade, mas que, ainda assim, se constrói, comunicativamente, refletindo a partir das suas próprias referências.

O âmbito de atuação do direito, nessa perspectiva, será ditado, ainda que se tratando do direito estatal, por uma rota emancipatória (SANTOS, 2001, p. 9-10) e pela possibilidade de pontos de percepção alternativos, vale dizer, pelo reconhecimento da validade de discursos vários, o que não implica, contudo, o reconhecimento de qualquer discurso como discurso jurídico.


Referências Bibliográficas:

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CAMPILONGO, Celso Fernandes. Direito e Democracia. São Paulo: Max Limonad, 1997.

DIAS, Wladimir Rodrigues. “Aspectos do Sistema Jurídico na Modernidade Reflexiva”. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2931, 11 jul. 2011 . Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/19521>. Acesso em: 12 jun. 2013.

GIDDENS, Anthony. As consequências da modernidade. São Paulo: Unesp, 1991.

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SANTOS, B. S. e MENESES, M. P. (eds.), Epistemologias do Sul. Coimbra: Almedina, 2009.


Notas

[1] Ver, por exemplo, em PEREIRA e CARVALHO (2008).

[2] Ver, por exemplo, a possibilidade explorada em CAMPILONGO (1997).

[3] Sobre o conceito de paradigma na obra de Thomas Kuhn, ver a discussão no capítulo 2.2.

[4] Cuja origem é explorada pelo autor. Ver em SANTOS (2000, p. 112 e ss).

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Sobre o autor
Wladimir Rodrigues Dias

O autor é professor universitário e advogado. É consultor da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais e Professor da Escola do Legislativo, onde coordena os cursos de pós-graduação. Foi Juiz titular do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (2014-2016). Foi professor da PUC-MG e do UNIBH. É Doutor em Direito Público pela PUC/MG, com estágio doutoral na Universidade de Coimbra; Doutorando em Sociologia pela Universidade de Coimbra; Mestre em Administração Pública pela Escola de Governo da Fundação João Pinheiro; Pós-Doutorando em Direito pela Universidade Nova de Lisboa e pela Universidade de Messina; É sócio-diretor e advogado do escritório Rodrigues Dias e Riani Advocacia e Consultoria Jurídica; Foi Ouvidor Eleitoral da OAB/MG; É diretor do Instituto dos Advogados de Minas Gerais.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DIAS, Wladimir Rodrigues. Nota Sobre Direito e Conhecimento em Boaventura de Sousa Santos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3699, 17 ago. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25146. Acesso em: 19 abr. 2024.

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