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Danos morais: espécies e critérios de valoração

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30/08/2013 às 18:03
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CONCLUSÕES

Em breve síntese dos temas tratados, cabe conceituar os danos materiais como aqueles caraterizados por reduzir a esfera patrimonial da vítima e incluem duas modalidades distintas, consistentes em: a) danos imediatos, como decorrência direta da ação lesiva; e, b) mediatos (também chamados de lucros cessantes), referentes aos prejuízos diferidos no tempo, consubstanciados no que a vítima continua perdendo ou está deixando de ganhar em razão do ilícito.

O critério para fixação da reparação material é o princípio da reparação integral (restitutio in integrum), com o objetivo de devolver as partes ao estado anterior (status quo ante), segundo o critério de proporcionalidade econômica, consoante interpretação do art. 944. do CC.

Os danos morais, por sua vez, são caracterizados por ultrapassar a esfera material da vítima e podem abranger quatro modalidades distintas, a depender da natureza do dano causado, consistentes em: a) injúria psicológica (ou danos morais puros), decorrente de agressão forte ao ânimo da vítima, capaz de lhe causar sofrimento mental, angústia ou sensação de impotência; b) agravo físico ou estético, acarretado por lesões à integridade física do agente, causando dor física, redução de sua capacidade de trabalho ou deformidade; c) abalo de imagem ou de crédito, consubstanciado em ofensa à honra objetiva da vítima, diminuindo seu conceito perante a sociedade ou o mercado, inclusive de modo a reduzir seu prestígio ou aceitação; e, d) danos punitivos, que decorrem necessariamente do pedido de reparação moral em sentido amplo, porém tem a função independente de reprimir a reiteração de ações lesivas em sociedade, sob a forma de uma penalidade imposta ao agente causador do dano.

Quanto aos critérios para fixação dos danos morais, importa mencionar que a injúria psicológica, o agravo físico ou estético e o abalo de imagem ou crédito são medidos pela extensão do dano, de acordo com o critério da proporcionalidade entre a atuação lesiva e a lesão causada, sem olvidar das possibilidades financeiras dos envolvidos e das peculiaridades da situação concreta. Os danos punitivos, de outro lado, são fixados de acordo com a culpabilidade do agente (não pela extensão do dano), segundo o critério da exemplaridade (não da proporcionalidade), de modo que signifiquem uma reprimenda suficiente para coibir a reiteração da prática dolosa.

Importa assinalar, ainda, que as diversas modalidades de danos, materiais e morais, são cumuláveis, haja vista que visam compensar diferentes lesões à personalidade. Corroborando tal conclusão, o Superior Tribunal de Justiça editou os verbetes sumulares 37 (“são cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato”) e 387 ("é lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral").

A seguinte tabela resume as modalidades de danos indenizáveis e o respectivo critério de cálculo:

Categoria

Subcategoria

Critério de fixação da indenização

Materiais

Imediatos

Proporcionalidade material – o valor da reparação é proporcional à extensão da integralidade do dano (restitutio in integrum) e visa devolver as partes ao estado anterior (statu quo ante), independentemente da capacidade financeira dos envolvidos, admitindo redução de acordo com a culpabilidade

Mediatos (ou lucros cessantes)

Morais

Injúria psicológica (ou danos morais puros)

Proporcionalidade moral – o valor da reparação é proporcional à extensão do dano, visando compensá-lo, porém observa ainda a capacidade financeira dos envolvidos

Agravo físico ou estético

Abalo de imagem ou de crédito

Punitivos (punitive ou exemplary damages)

Exemplaridade – o valor visa reparar a sensação de segurança jurídica e, principalmente, desestimular a conduta lesiva, observada a capacidade financeira dos envolvidos


REFERÊNCIAS

CAHALI, Yussef Said. Dano moral. 3. ed. São Paulo: RT, 2005.

CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2009.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.

NORONHA, Fernando. Direito das obrigações. V. 1. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.

PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da pesquisa jurídica: teoria e prática. 12. ed. rev. São Paulo: Conceito, 2011.

RIZZARDO, Arnaldo. Responsabilidade civil. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007.

SCHUCH, Luiz Felipe Siegert. Dano moral imoral: o abuso à luz da doutriana e jurisprudência. Florianópolis: Conceito, 2012.

STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil: doutrina e jurisprudência. 7. ed. São Paulo: RT, 2007.


Notas

1PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da pesquisa jurídica: teoria e prática. 12. ed. rev. São Paulo: Conceito, 2011.

2STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil: doutrina e jurisprudência. 7. ed. São Paulo: RT, 2007. p. 1.232: “Segundo nos parece, falar-se em dano significa aludir a um acontecimento no mundo físico, uma alteração e um resultado no mundo naturalístico, quando falamos de dano material. Tratando-se de dano moral, estaremos falando de um dano à parte subjecti, ofensivo de bens imateriais da pessoa, mas – ainda assim – em um fenômeno do mundo fático”.

3

4STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil: doutrina e jurisprudência. 7. ed. São Paulo: RT, 2007. p. 1.236-1.237: “O dano material, não sendo possível o retorno ao statu quo ante, se indeniza pelo equivalente em dinheiro, enquanto o dano moral, por não ter equivalência patrimonial ou expressão matemática, se compensa com um valor convencionado, mais ou menos aleatório”.

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5CAHALI, Yussef Said. Dano moral. 3. ed. São Paulo: RT, 2005. p. 44: “Diversamente, a sanção do dano moral não se resolve numa indenização propriamente, já que indenização significa eliminação do prejuízo e das suas consequências, o que não é possível quando se trata de dano extrapatrimonial; a sua reparação se faz através de uma compensação, e não de um ressarcimento; impondo ao ofensor a obrigação de pagamento de uma certa quantia de dinheiro em favor do ofendido, ao mesmo que tempo que agrava o patrimônio daquele, proporciona a este uma reparação satisfativa”.

6SCHUCH, Luiz Felipe Siegert. Dano moral imoral: o abuso à luz da doutriana e jurisprudência. Florianópolis: Conceito, 2012. p. 64.

7CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 81-82.


Abstract: This paper aims to proposes a useful classification of moral damages, to identify criteria to arbitrate its economic values, and, also, to justify punitive damages as an independent species of moral damages.

Key words : Moral Damages. Punitive Damages. Proportionality. Exemplary Injunction.

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Sobre o autor
Orlando Luiz Zanon Junior

juiz de Direito substituto em Santa Catarina

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ZANON JUNIOR, Orlando Luiz. Danos morais: espécies e critérios de valoração. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3712, 30 ago. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25184. Acesso em: 22 nov. 2024.

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