CONCLUSÕES
Em breve síntese dos temas tratados, cabe conceituar os danos materiais como aqueles caraterizados por reduzir a esfera patrimonial da vítima e incluem duas modalidades distintas, consistentes em: a) danos imediatos, como decorrência direta da ação lesiva; e, b) mediatos (também chamados de lucros cessantes), referentes aos prejuízos diferidos no tempo, consubstanciados no que a vítima continua perdendo ou está deixando de ganhar em razão do ilícito.
O critério para fixação da reparação material é o princípio da reparação integral (restitutio in integrum), com o objetivo de devolver as partes ao estado anterior (status quo ante), segundo o critério de proporcionalidade econômica, consoante interpretação do art. 944. do CC.
Os danos morais, por sua vez, são caracterizados por ultrapassar a esfera material da vítima e podem abranger quatro modalidades distintas, a depender da natureza do dano causado, consistentes em: a) injúria psicológica (ou danos morais puros), decorrente de agressão forte ao ânimo da vítima, capaz de lhe causar sofrimento mental, angústia ou sensação de impotência; b) agravo físico ou estético, acarretado por lesões à integridade física do agente, causando dor física, redução de sua capacidade de trabalho ou deformidade; c) abalo de imagem ou de crédito, consubstanciado em ofensa à honra objetiva da vítima, diminuindo seu conceito perante a sociedade ou o mercado, inclusive de modo a reduzir seu prestígio ou aceitação; e, d) danos punitivos, que decorrem necessariamente do pedido de reparação moral em sentido amplo, porém tem a função independente de reprimir a reiteração de ações lesivas em sociedade, sob a forma de uma penalidade imposta ao agente causador do dano.
Quanto aos critérios para fixação dos danos morais, importa mencionar que a injúria psicológica, o agravo físico ou estético e o abalo de imagem ou crédito são medidos pela extensão do dano, de acordo com o critério da proporcionalidade entre a atuação lesiva e a lesão causada, sem olvidar das possibilidades financeiras dos envolvidos e das peculiaridades da situação concreta. Os danos punitivos, de outro lado, são fixados de acordo com a culpabilidade do agente (não pela extensão do dano), segundo o critério da exemplaridade (não da proporcionalidade), de modo que signifiquem uma reprimenda suficiente para coibir a reiteração da prática dolosa.
Importa assinalar, ainda, que as diversas modalidades de danos, materiais e morais, são cumuláveis, haja vista que visam compensar diferentes lesões à personalidade. Corroborando tal conclusão, o Superior Tribunal de Justiça editou os verbetes sumulares 37 (“são cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato”) e 387 ("é lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral").
A seguinte tabela resume as modalidades de danos indenizáveis e o respectivo critério de cálculo:
Categoria |
Subcategoria |
Critério de fixação da indenização |
Materiais |
Imediatos |
Proporcionalidade material – o valor da reparação é proporcional à extensão da integralidade do dano (restitutio in integrum) e visa devolver as partes ao estado anterior (statu quo ante), independentemente da capacidade financeira dos envolvidos, admitindo redução de acordo com a culpabilidade |
Mediatos (ou lucros cessantes) | ||
Morais |
Injúria psicológica (ou danos morais puros) |
Proporcionalidade moral – o valor da reparação é proporcional à extensão do dano, visando compensá-lo, porém observa ainda a capacidade financeira dos envolvidos |
Agravo físico ou estético | ||
Abalo de imagem ou de crédito | ||
Punitivos (punitive ou exemplary damages) |
Exemplaridade – o valor visa reparar a sensação de segurança jurídica e, principalmente, desestimular a conduta lesiva, observada a capacidade financeira dos envolvidos |
REFERÊNCIAS
CAHALI, Yussef Said. Dano moral. 3. ed. São Paulo: RT, 2005.
CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2009.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.
NORONHA, Fernando. Direito das obrigações. V. 1. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.
PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da pesquisa jurídica: teoria e prática. 12. ed. rev. São Paulo: Conceito, 2011.
RIZZARDO, Arnaldo. Responsabilidade civil. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007.
SCHUCH, Luiz Felipe Siegert. Dano moral imoral: o abuso à luz da doutriana e jurisprudência. Florianópolis: Conceito, 2012.
STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil: doutrina e jurisprudência. 7. ed. São Paulo: RT, 2007.
Notas
1PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da pesquisa jurídica: teoria e prática. 12. ed. rev. São Paulo: Conceito, 2011.
2STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil: doutrina e jurisprudência. 7. ed. São Paulo: RT, 2007. p. 1.232: “Segundo nos parece, falar-se em dano significa aludir a um acontecimento no mundo físico, uma alteração e um resultado no mundo naturalístico, quando falamos de dano material. Tratando-se de dano moral, estaremos falando de um dano à parte subjecti, ofensivo de bens imateriais da pessoa, mas – ainda assim – em um fenômeno do mundo fático”.
4STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil: doutrina e jurisprudência. 7. ed. São Paulo: RT, 2007. p. 1.236-1.237: “O dano material, não sendo possível o retorno ao statu quo ante, se indeniza pelo equivalente em dinheiro, enquanto o dano moral, por não ter equivalência patrimonial ou expressão matemática, se compensa com um valor convencionado, mais ou menos aleatório”.
5CAHALI, Yussef Said. Dano moral. 3. ed. São Paulo: RT, 2005. p. 44: “Diversamente, a sanção do dano moral não se resolve numa indenização propriamente, já que indenização significa eliminação do prejuízo e das suas consequências, o que não é possível quando se trata de dano extrapatrimonial; a sua reparação se faz através de uma compensação, e não de um ressarcimento; impondo ao ofensor a obrigação de pagamento de uma certa quantia de dinheiro em favor do ofendido, ao mesmo que tempo que agrava o patrimônio daquele, proporciona a este uma reparação satisfativa”.
6SCHUCH, Luiz Felipe Siegert. Dano moral imoral: o abuso à luz da doutriana e jurisprudência. Florianópolis: Conceito, 2012. p. 64.
7CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 81-82.
Abstract: This paper aims to proposes a useful classification of moral damages, to identify criteria to arbitrate its economic values, and, also, to justify punitive damages as an independent species of moral damages.
Key words : Moral Damages. Punitive Damages. Proportionality. Exemplary Injunction.