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A prática trabalhista, a inspeção do trabalho e o problema da remuneração das férias concedidas em meses de 31 dias:

a tese da mutação contratual ex lege

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VII- A ÚNICA SOLUÇÃO POSSÍVEL: PAGAR O 31º DIA

Viu-se que a reconfiguração ex lege produzida nos contratos de trabalho, por ocasião da concessão das férias, impõe que se aplique a regra geral de conversibilidade dos salários mensurados por unidade de tempo (CLT, art. 64). O trabalhador fará jus à remuneração das férias resultante do somatório das remunerações diárias relativas ao período (contado em dias) do descanso anual. No caso do período legal máximo – 30 dias – pagar-se-á ao obreiro o trintídio, o qual não se deve confundir com o mês do calendário, uma vez que a conversibilidade entre um e outro ocorre apenas no âmbito salarial, e não como medida de contagem do tempo.

Sendo assim, remunerar as férias à maneira de um mês de salário, quando estas são concedidas em meses de 31 dias, fará sobrar o 31º dia, o qual, obviamente, ficará sem remuneração. É exatamente por esta razão que não se admite a tese do pagamento antecipado desse 31º dia, o que levaria à compensação e, por conseguinte, à omissão do pagamento.

A saída poderia ser a decomposição do mês de salário pelo número de dias do “mês concreto”, como propõe Serson. Porém, como se viu, os desdobramentos desse método são, talvez, ainda mais teratológicos, justamente por produzir resultados inadmissíveis à luz da Constituição Federal, da CLT, e dos princípios informadores do Direito do Trabalho.

Se as férias são um período em que a apropriação salarial se dá diariamente, e o que se remunera é tão somente o trintídio (no caso das férias de 30 dias), então o saldo de salário de um dia de trabalho, que exsurge quando a concessão do descanso anual é feita em mês de 31 dias, deverá ser paga, pois, caso contrário, ter-se-á o enriquecimento ilícito do patrão, à custa do trabalho graciosamente alienado pelo empregado.


VIII – REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. COSTA, Armando Casimiro; FERRARI, Irany; MARTINS, Melchíades Rodrigues (Org.). 41ª Ed. São Paulo: LTr, 2013.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. 48. ed. Coleção Saraiva de Legislação.  São Paulo: Saraiva, 2013.

CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 34ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

CATHARINO, José Martins. Tratado Jurídico do Salário. São Paulo: LTr, 1994.

_____. Contrato de Emprêgo. Guanabara: Edições Trabalhistas, 1965.

DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 6ª Ed. São Paulo: LTr, 2007.

GOTTSHALK, Elson G. Férias Anuais Remuneradas. São Paulo: Max Limonad, 1956.

MARANHÃO, Délio. Instituições de direito do trabalho. V.1. São Paulo: LTr, 2001.

MARTINS NETTO, Modestino. Manual de Aviso Prévio. 1ª Ed. Edições Trabalhistas S.A.: Rio de Janeiro, 1972.

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. O Salário. São Paulo: LTr, 1968.

_____. Curso de Direito do Trabalho. 16ª Ed. São Paulo: Saraiva, 1999.

REIS, Nélio. Alteração do Contrato de Trabalho. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1957.

SERSON, José. Curso de Rotinas Trabalhistas. 36ª Ed. Atual. São Paulo: RT, 1995.

SÜSSEKIND, Arnaldo et Al. Instituições de Direito do Trabalho. 22ª ed. Atualizada por Arnaldo Süssekind e João de Lima Teixeira Filho. Vol. I. São Paulo: LTr, 2005. 2v.


Notas

[1] Como no caso do cálculo proporcional da multa prevista no art. 477, CLT (SERSON, 1995, p. 131).

[2] Percebe-se que a CLT, no caput do art. 64, refere-se ao trabalhador que percebe salário dimensionado por mês de “mensalista”.

[3] Salvo quando o número de dias do mês for menor que 30 (fevereiro), hipótese em que se levará em conta a quantidade de dias de trabalho no mês.

[4] Há uma regra especial, aplicável aos professores (CLT, 320, § 1º), para o fim de cálculo do descanso semanal remunerado, que considera um mês como tendo 4,5 semanas.

[5] O Jus Variandi, decorrente do poder diretivo do empregador, confere o direito de variar, dentro de certos limites, a qualificação contratual (MARANHÃO, 1999).

[6] É o caso, por exemplo, da situação do trabalhador que não se reapresenta ao trabalho, após a extinção do benefício previdenciário. Crendo que ainda não tem condições de trabalhar, o trabalhador opta por “brigar” com o INSS, buscando a manutenção do benefício. Muitas vezes a empresa não tem noção desse imbróglio. Noutras, é o próprio exame de retorno ao trabalho, elaborado pelo empregador, que impede o empregado de voltar a trabalhar.

[7] Conferir, como exemplos, os processos administrativos 46215-000248/2004-28, 46232-002072/2006-62 e 46232-001307/2008-61. No caso do processo de 2004, a decisão negatória de procedência do A.I. foi confirmada em grau de recurso ex officio.

[8] Conforme Análise Administrativa formulada no âmbito do processo nº 46232-001307/2008-61, em 30/12/2009.

[9] Ao menos no seu cultuado Curso de Rotinas Trabalhistas.

[10] Como seria o caso, por exemplo, da integralização das horas extras praticadas durante os últimos doze meses, ou no período aquisitivo (CLT, art. 142, §§ 5º e 6º).

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Sobre o autor
Luiz Felipe Monsores de Assumpção

Economista (UERJ) e bacharel em direito (UNESA). Especialista em direito do trabalho e legislação social (UNESA). Mestre e doutor em direito e sociologia (UFF). Auditor-Fiscal do Trabalho. Professor do Centro Universitário Geraldo di Biase. Pesquisador e membro da Associação Brasileira de Sociologia do Direito (ABraSD), da Associação Nacional de Pesquisa e Pós-Graduação Interdisciplinar em Sociais e Humanidades (ANINTER-SH) e da Rede de Pesquisa Empírica em Direito (REED).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ASSUMPÇÃO, Luiz Felipe Monsores. A prática trabalhista, a inspeção do trabalho e o problema da remuneração das férias concedidas em meses de 31 dias:: a tese da mutação contratual ex lege. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3730, 17 set. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25302. Acesso em: 18 mai. 2024.

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