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Nova Lei das Organizações Criminosas e a polícia judiciária

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26/11/2013 às 06:06
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Do Acesso a Registros, Dados Cadastrais, Documentos e Informações

Outra mudança muito significativa trazida pela Lei 12.850/2013 se relaciona ao “poder requisitório do Delegado de Polícia”. O artigo 15 do texto legal dispõe que o delegado de polícia terá acesso, independentemente de autorização judicial, aos dados cadastrais do investigado que informem, exclusivamente, a qualificação pessoal, a filiação e o endereço mantidos pela Justiça Eleitoral, empresas telefônicas, instituições financeiras, provedores de internet e administradoras de cartão de crédito. Como se pode ver, a Autoridade de Polícia Judiciária não precisará mais representar ao Poder Judiciário para ter acesso a tais informações, sendo que a recusa ao fornecimento desses dados pode caracterizar o crime previsto no artigo 21 da Lei, punido com pena de até dois anos de reclusão.

Asseveremos, todavia, que o poder requisitório do Delegado de Polícia se restringe aos dados cadastrais do investigado que informem apenas a sua qualificação e endereços. Nesse contexto, informações referentes ao sigilo bancário ou telefônico do investigado ainda continuam sujeitas à cláusula da reserva de jurisdição.

O artigo 16 da Lei nos apresenta outra mudança interessante ao determinar que as empresas de transporte possibilitarão, pelo prazo de cinco anos, acesso direto e permanente do juiz, do Ministério Público ou do Delegado de Polícia aos bancos de dados de reservas e registro de viagens. Não temos dúvidas de que esta determinação facilitará, e muito, a investigação criminal, uma vez que tornará mais viável o acompanhamento do deslocamento de pessoas suspeitas de envolvimento com o crime organizado. Aliás, nos parece que o dispositivo em questão foi muito mais abrangente, podendo ser utilizado na investigação de qualquer tipo de infração penal, haja vista que o Delegado de Polícia terá acesso direto a tais informações.


Considerações Finais

Além de criar alguns tipos penais, a Lei 12.850/2013 também provocou algumas alterações no Código Penal e revogou por completo a antiga Lei 9.034/95, que dispunha sobre os crimes praticados por organizações criminosas.

No que se refere ao Código Penal, a alteração mais importante envolve o artigo 288, que antes tratava do crime de quadrilha ou bando. Com a nova Lei, este crime passa a adotar o nomen iuris de “associação criminosa”. Demais disso, o novo tipo penal pune a conduta daqueles que se associarem em três ou mais pessoas com o fim específico de cometer crimes. Assim, para que se caracterize o delito em questão, não é mais necessária a reunião de pelo menos quatro pessoas, mas apenas três.

Outra mudança ocasionada pela nova Lei diz respeito ao inciso I, do artigo 1°, da Lei de Crimes Hediondos. Nos termos deste dispositivo, o homicídio praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, é considerado hediondo. Trata-se do que a doutrina alcunhou de “homicídio condicionado”. Desse modo, para que possamos compreender o alcance dessa disposição, é indispensável que determinemos o significado de grupo de extermínio. Em nosso entendimento, com o advento da lei 12.850/2013 o conceito de “grupo” deve ser extraído do seu §1°, caracterizando-se, portanto, com a associação de quatro ou mais pessoas, haja vista que o homicídio é punido com uma pena superior a quatro anos de prisão.

Ainda no que diz respeito ao Código Penal, a nova Lei também alterou a pena prevista no seu artigo 342 (falso testemunho ou perícia), que agora será punida mais severamente com reclusão de dois a quatro anos e multa.[4]

Por fim, não podemos olvidar o disposto no artigo 22 da Lei 12.850/2013, determinando que os crimes previstos nesta Lei e as infrações penais conexas serão apurados mediante procedimento ordinário previsto no Código de Processo Penal. Dessa determinação nós vislumbramos, em princípio, duas consequências, sendo uma ligada à investigação criminal e outra ao procedimento adotado durante o processo.

Sem embargo das opiniões em sentido contrário, entendemos que este dispositivo acaba vinculando a investigação realizada pelo Ministério Público ao procedimento previsto para o Inquérito Policial. Assim, em se tratando de investigação criminal conduzida pelo Ministério Público e que tenha por objetivo o combate ao crime organizado, tal procedimento deve seguir o regulamento estipulado ao Inquérito Policial, nos termos do Código de Processo Penal.

Na verdade, consideramos um absurdo jurídico a investigação criminal conduzida pelo Ministério Público, especialmente por não contar com respaldo legal. Causa-nos espécie o fato de uma instituição que deve atuar como fiscal da lei, acabe atuando às suas margens. Com base no princípio da legalidade pública, os agentes públicos só podem fazer aquilo que está previsto na lei. Na legalidade privada, por outro lado, a pessoa comum pode fazer tudo aquilo que não for proibido por lei, prevalecendo, assim, a autonomia da vontade.

Tendo em vista que os agentes estatais não têm vontade autônoma, eles devem se restringir à lei, que, por sua vez, representa a “vontade geral”, manifestada por meio dos representantes do povo, que é o legítimo titular da coisa pública. Nesse contexto, o princípio da legalidade pública tem estrita ligação com o postulado da indisponibilidade do interesse público, que deve pautar a conduta do Estado e de todos os seus agentes. Assim, considerando que o interesse público é determinado pela lei e pela própria Constituição da República (expressão da vontade geral!!!), não é suficiente a ausência de proibição em lei para que o servidor público possa agir, é necessária a existência de uma lei que autorize ou determine certa conduta.

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Por tudo isso, certo de que não há uma lei que regulamente a investigação realizada pelo Ministério Público, consideramos ilegal qualquer atividade nesse sentido. Parece-nos que a lei objeto deste estudo acaba regulamentando, ainda que por vias tortas, o exercício dessa atividade, impondo, conforme alhures mencionado, a observância das regras estipuladas para o Inquérito Policial. Independentemente disso, consideramos premente a necessidade de criação de uma lei que, de fato, regulamente a investigação criminal realizada pelo Ministério Público, que deverá ocorrer apenas em hipóteses excepcionais e taxativas, desde que observadas as seguintes condições: a) mediante procedimento regulado, por analogia, pelas normas concernentes ao inquérito policial; b) por conseqüência, o procedimento deveria ser, de regra, público e sempre supervisionado pelo Judiciário; c) deveria ter por objeto fatos teoricamente criminosos, praticados por membros ou servidores da própria instituição, por autoridades ou agentes policiais, ou por outrem se, a respeito, a autoridade policial cientificada não houvesse instaurado inquérito.

Já no que se refere ao procedimento adotado nos crimes previstos nessa Lei, chamamos a atenção para o fato de que, nos termos do artigo 22 supramencionado, tais crimes deverão seguir o rito ordinário previsto no Código de Processo Penal. Diante disso, nos fazemos a seguinte pergunta: aqueles que praticarem o delito previsto no artigo 21 da nova Lei – que é de menor potencial ofensivo – poderão ser beneficiados com os institutos despenalizadores da Lei 9.099/95? Em outras palavras, será que o artigo 22 afasta a aplicação da Lei dos juizados especiais criminais?[5]

Num primeiro momento, pensamos que a resposta só pode ser positiva, principalmente em virtude do princípio da especialidade. Ora, não podemos esquecer que estamos diante de uma infração ligada ao crime organizado, mais especificamente ao seu combate e repressão. Parece-nos que tal entendimento reforça a eficácia da determinação constante no artigo 15 da Lei, que, por sua vez, está diretamente ligado à investigação criminal. Demais disso, também poderíamos nos valer do fato de a Lei 12.850/2013 ser posterior à Lei 9.099/95 para subsidiar esta conclusão.

Sendo assim, a infração penal constante no artigo 21 da nova Lei não poderia ser apurada por meio de termo circunstanciado, mas por inquérito policial. Da mesma forma, seu infrator não seria beneficiado com a transação penal, podendo lhe ser aplicada apenas a suspensão condicional do processo. Em consonância com esse raciocínio, um crime de ameaça, por exemplo, que seja praticado em conexão com outros crimes previstos nesta Lei, também não poderá ser contemplado com os institutos despenalizadores previstos na Lei 9.099/95.

Concluindo, reiteramos nosso posicionamento no sentido de que a Lei 12.850/2013 traz inovações extremamente positivas e auspiciosas, que, sem sombra de dúvida, apresentarão resultados significativos no combate à criminalidade organizada.


Notas

[1] Não olvidamos, todavia, as críticas feitas pela doutrina em relação à delação premiada, que estimula a traição entre os criminosos e promove uma “parceria” entre o criminoso e o Estado.

[2] Nesse caso a assinatura do defensor é indispensável para comprovar que o acordo foi realizado com a assessoria de um advogado.

[3] Temos a certeza de que o art.4°, §14, irá gerar grande polêmica na doutrina, que contestará a sua constitucionalidade por ofensa ao princípio da não-autoincriminação.

[4] Antes da Lei a pena era de reclusão de um a três anos e multa.

[5] Destaque-se que essa questão foi levantada pelo colega e amigo, Eduardo Cabette, durante uma discussão entre nós sobre a nova Lei. 

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Sobre o autor
Francisco Sannini Neto

Mestre em Direitos Difusos e Coletivos e pós-graduado com especialização em Direito Público. Professor Concursado da Academia de Polícia do Estado de São Paulo. Professor da Pós-Graduação em Segurança Pública do Curso Supremo. Professor do Damásio Educacional. Professor do QConcursos. Delegado de Polícia do Estado de São Paulo.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANNINI NETO, Francisco Sannini Neto. Nova Lei das Organizações Criminosas e a polícia judiciária. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3800, 26 nov. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25314. Acesso em: 21 nov. 2024.

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