Resumo: Faz-se uma breve análise sobre a necessidade de outorga de autorização da ANTAQ mesmo pra empresas que só operem na navegação como atividade meio para executar a sua atividade fim, bem ainda discorre sobre as exceções legais que foram feitas para dispensar a outorga de autorização da ANTAQ para atividades de transporte aquaviário.
Palavras-Chave: DIREITO MARÍTIMO. DIREITO REGULATÓRIO. OUTORGA. ATIVIDADE MEIO. NECESSIDADE.
Sumário:INTRODUÇÃO. I) NATUREZA JURÍDICA DO TRANSPORTE AQUAVIÁRIO. II) DA NECESSIDA DE OUTORGA EM CONSONÂNCIA COM A ORDENAÇÃO LEGAL DO TRANSPORTE AQUAVIÁRIO. CONCLUSÃO.
INTRODUÇÃO
A necessidade de discursão do tema ventilado surgiu de manifestação atestando ser desnecessária a outorga de autorização da ANTAQ, nos casos em que empresa só faça o transporte para atender suas próprias necessidades, porque a empresa interessada não realiza o serviço para terceiros, mas somente em benefício próprio transportando funcionários e colaboradores a Terminal de Uso Privativo outorgado para a própria empresa, sendo apenas uma atividade meio à exploração de seu negócio.
Prefacialmente insta registrar que a análise jurídica feita nesse excerto se circunscreve à desnecessidade, ou não, de autorização para empresa brasileira interessada em desenvolver a atividade de navegação, mesmo que sem fins lucrativos, desenvolvendo a atividade de transporte aquaviário como atividade meio de sua atividade principal.
I) NATUREZA JURÍDICA DO TRANSPORTE AQUAVIÁRIO.
Antes de adentrarmos no aspecto principal da consulta formulada é imperioso discorrer acerca da natureza jurídica do serviço que a empresa interessada está realizando ao transportar, por meio aquaviário, os funcionários, mesmo que os seus próprios, de um ponto até as instalações de seu Terminal de Uso Privativo – TUP.
O art. 21 da Constituição Federal traz em seu bojo as competências da União, determinando quais são os temas e setores mais delicados e importantes à Nação e que, por isso, devem ter participação direta da União em sua consecução.
Especificamente no art. 21, XII, alínea d, da Constituição Federal de 1988, existe previsão no sentido de que caberá à União explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de transporte aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território.
Ora, resta claro que o transporte aquaviário, em sentido amplo, é serviço público e que deverá ser explorado pela União ou delegada a exploração mediante autorização, concessão ou permissão.
II) DA NECESSIDA DE OUTORGA EM CONSONÂNCIA COM A ORDENAÇÃO LEGAL DO TRANSPORTE AQUAVIÁRIO.
Regulamentando o dispositivo constitucional acima aludido veio a Lei 9.432/1997, que cuida de ordenar o transporte aquaviário, cujo conteúdo conceituou as navegações e os tipos de transportes aquaviários, explicitando o âmbito de aplicação da Lei e excluindo quais tipos de embarcações não estariam incluídas na necessidade de autorização por parte da União, senão vejamos:
Art. 1º Esta Lei se aplica:
I - aos armadores, às empresas de navegação e às embarcações brasileiras;
II - às embarcações estrangeiras afretadas por armadores brasileiros;
III - aos armadores, às empresas de navegação e às embarcações estrangeiras, quando amparados por acordos firmados pela União.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo:
I - os navios de guerra e de Estado que não estejam empregados em atividades comerciais;
II - as embarcações de esporte e recreio;
III - as embarcações de turismo;
IV - as embarcações de pesca;
V - as embarcações de pesquisa.
Desta feita, resta cristalino que as exceções previstas no parágrafo único do art. 1º, da Lei 9.432/1997 devem ser interpretadas restritivamente e que só se excetuam da necessidade de se obter autorização da União para a exploração dos serviços de transportes aquaviários os tipos de embarcações ali descritos.
Outrossim, já no âmbito da inserção do Direito Regulatório no Brasil, foi promulgada a Lei 10.233/2001, que trata de reestruturar o transporte aquaviário, estipulando qual modalidade de delegação será utilizada nos casos dos transportes aquaviários e quais são os requisitos para se obter tal benesse do Estado:
Art. 12. Constituem diretrizes gerais do gerenciamento da infra-estrutura e da operação dos transportes aquaviário e terrestre:
I – descentralizar as ações, sempre que possível, promovendo sua transferência a outras entidades públicas, mediante convênios de delegação, ou a empresas públicas ou privadas, mediante outorgas de autorização, concessão ou permissão, conforme dispõe o inciso XII do art. 21 da Constituição Federal;
Art. 13. As outorgas a que se refere o inciso I do art. 12 serão realizadas sob a forma de:
V - autorização, quando se tratar de:
b) prestação de serviço de transporte aquaviário;
Art. 27. Cabe à ANTAQ, em sua esfera de atuação:
V – celebrar atos de outorga de permissão ou autorização de prestação de serviços de transporte pelas empresas de navegação fluvial, lacustre, de travessia, de apoio marítimo, de apoio portuário, de cabotagem e de longo curso, observado o disposto nos art. 13 e 14, gerindo os respectivos contratos e demais instrumentos administrativos;
Sendo assim, a Lei deixou bem claro que as empresas de navegação interessadas em desenvolver atividades que fossem classificadas como navegação fluvial, lacustre, de travessia, de apoio marítimo, de apoio portuário, de cabotagem e de longo curso, deveriam estar autorizadas pela União, através da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ (art. 27, V, d Lei 10.233/2001), para assim poderem desenvolver as suas atividades em conformidade com o sistema jurídico vigente.
Pondo uma pá de cal no assunto a própria ANTAQ editou, descartando qualquer entendimento no sentido contrário, quais as competências executivas, no que tange às autorizações nos transportes aquaviários, de cada um dos Entes Federativos, deixando clara a forma como se disciplina a competência para outorgar as autorizações:
SÚMULA ADMINISTRATIVA Nº 001, 9 DE AGOSTO DE 2004.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS-ANTAQ, com base no art. 21, inciso XII, da Constituição, combinado com o disposto na Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997 e na Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 11, inciso XVIII do Decreto nº 4.122, de 13 de fevereiro de 2002 e considerando o que foi deliberado em sua 108ª Reunião Ordinária, realizada em 9 de agosto de 2004, resolve editar a presente Súmula Administrativa, de cumprimento obrigatório pelos setores administrativos da Autarquia, a ser publicada no Diário Oficial da União:
“I - Compete à União, aos Estados e aos Municípios, por meio dos respectivos órgãos competentes, autorizar a pessoa jurídica, constituída de acordo com as leis brasileiras, com sede no País, atendidos os requisitos técnicos, econômicos e jurídicos estabelecidos nas normas pertinentes e, quando for o caso, nos Tratados, Convenções e Acordos Internacionais, a operar como Empresa Brasileira de Navegação que tenha por objeto o transporte aquaviário, observada, para efeito da efetiva autorização para prestação dos serviços de transporte:
a) a competência executiva da União, por meio da Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ, para autorizar a prestação dos serviços de transporte aquaviário:
1) nas navegações de longo curso, de cabotagem de apoio marítimo e de apoio portuário;
2) na navegação interior de percurso longitudinal, realizada em hidrovias interiores de percurso interestadual ou internacional;
3) na navegação de travessia, realizada em percurso interestadual ou internacional, ou que esteja inserido na abrangência dos sistemas rodoviário ou ferroviário federais;
b) a competência executiva dos Estados e do Distrito Federal para autorizar a prestação dos serviços de transporte aquaviário intermunicipal ou de travessia cujo percurso esteja inserido na área de abrangência dos respectivos sistemas rodoviário ou ferroviário estadual ou distrital;
c) a competência executiva dos Municípios para autorizar a prestação dos serviços de transporte aquaviário municipal urbano ou de interesse local ou cujo percurso esteja inserido na área de abrangência dos respectivos sistemas rodoviário ou ferroviário municipal.
II - De conformidade com o disposto no art. 22, incisos IX, X e XI, respeitado o disposto no art. 30, inciso V, todos da Constituição Federal, o Estado, o Distrito Federal e o Município, na outorga dos serviços de transporte aquaviário em suas respectivas áreas de competência executiva, observarão, no que couber, a legislação federal sobre a matéria.”
CONCLUSÕES:
À luz de tudo o que foi explanado, resta imperioso concluir que a empresa interessada em exercer atividade de transporte aquaviário, a qualquer título que seja, e ainda que unicamente em seu próprio proveito, deverá ter o seu pedido analisado pela ANTAQ, haja vista que, caso a mesma não se encontre descrita nas exceções previstas legalmente no parágrafo único do art. 1º da Lei 9.432/1997, exercerá serviço público e, sendo serviço público, só poderá desenvolver tal atividade (com ou sem fim lucrativo), com delegação da União, conforme art. 21, XII, d da Constituição Federal, art. 1º da Lei 9.432/1997 e arts. 12, I, 13, V, b e 27, V, todos da Lei 10.233/2001, consoante alhures explicitado no decorrer desta manifestação jurídica.
Abstract: Makes a brief analysis on the need for granting authorization of ANTAQ even for companies that only operate in the navigation activity as a means to implement its core business, and also discusses the legal exceptions that were made to dispense with the authorization granted from ANTAQ on the activities for water transportation.
Key-Words: MARITIME LAW. REGULATORY LAW. GRANT. ACTIVITY THROUGH. NEED.