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Aplicação da modicidade tarifária como direito subjetivo do indivíduo de acesso ao serviço público

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19/09/2013 às 07:07
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4 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Com o advento do Estado Social houve uma ampliação das atribuições do Estado, dentre eles a assunção do serviço público, de modo que o Estado passou a ser um prestador de serviço.

O serviço público pode ser definido como aquele desenvolvido pela Administração ou por quem lhe represente mediante regras previamente estabelecidas, de forma que prestado direta ou indiretamente preserva-se a natureza de atividade pública.

O conceito de interesse coletivo, subentendido pela atividade de serviço público, não é um conceito estático, uma vez que possui um conteúdo essencialmente político.

É o Estado, por meio da lei, que, diante de uma necessidade coletiva existente em determinado momento, escolhe quais as atividades que serão consideradas serviços públicos.

Há que se considerar que o serviço público não varia somente no tempo, mas também no espaço, pois depende da legislação de cada país a maior ou menor abrangência das atividades definidas como serviço público.

Malgrado a titularidade do serviço público seja reservada ao Estado, o seu exercício, como forma de descentralização, pode ser transferido a terceiros, mediante regras estabelecidas pela Administração Pública. Tanto é que a Constituição Federal de 1988 prevê expressamente a possibilidade de execução de serviços públicos mediante concessão e permissão (art. 175, CF).

De sorte que alguns serviços públicos podem ter sua gestão repassada para particulares, por meio da concessão de serviços públicos, que é o instrumento através do qual o Estado transfere o exercício de um serviço público a terceiro que aceita prestá-lo em nome próprio, por sua conta e risco, nas condições fixadas e alteráveis unilateralmente pelo Poder Público, sendo remunerado pela própria exploração do serviço mediante tarifas cobradas dos usuários do serviço.

Entretanto, ainda que executados por terceiros, o serviço público preserva a sua natureza pública, conservando, portanto, a aplicação, dentre outros, dos princípios de continuidade de serviço público, da mutabilidade e da modicidade tarifária.

O princípio da modicidade tarifária vem consagrado no art. 6º, §1º da Lei nº. 8. 987, de 1995, como pressuposto de serviço adequado, ou seja, para que o serviço público seja considerado adequado necessário é que a tarifa cobrada seja módica, garantindo o serviço acessível a todos os usuários.

 Partindo desta ideia, a tarifa de serviço público deve ser módica, como instrumento de garantia de acessibilidade do usuário aos serviços desta natureza.

Em sendo assim, o princípio da modicidade tarifária é instrumento de concretização do direito fundamental da proteção da dignidade da pessoa humana, garantindo a construção de uma sociedade alicerçada na justiça, na liberdade e na solidariedade, com a erradicação da pobreza e marginalização, assegurando o bem de todos, independentemente da situação econômica que detém.

Retira-se, portanto, do mundo principiológico, instrumento de concretização não de mera expectativa, mas de direito subjetivo dos usuários, em sua totalidade, de se utilizar de um serviço público.

Desta feita, a fixação das tarifas públicas que extrapole o conceito de modicidade, impossibilitando o acesso dos usuários em sua totalidade revela-se inconstitucional, sendo passível de controle judicial.

  Por fim, conclui-se que a observância do princípio da modicidade tarifária no momento de fixação, revisão ou reajuste de tarifas de serviço público é um direito subjetivo do usuário de ter assegurado o seu acesso ao serviço público, seja ele prestado direta ou indiretamente pelo Estado.

E, mesmo nas situações em que o custo do serviço público aparentemente inviabilizar a fixação de uma tarifa módica, esta deve ser assegurada, mediante subsídio estatal, como forma de se garantir ampla inclusão social.


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Sobre a autora
Cristiane Vitório Gonçalves

Advogada da Câmara Municipal de Ibaiti (PR). Especialista em Direito do Estado com ênfase em Direito Administrativo pela Universidade Estadual de Londrina. Professora de História do Direito, Direito Constitucional e Direito Administrativo da Faculdade de Tecnologia de Ibaiti (FEATI).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GONÇALVES, Cristiane Vitório. Aplicação da modicidade tarifária como direito subjetivo do indivíduo de acesso ao serviço público. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3732, 19 set. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25342. Acesso em: 26 abr. 2024.

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