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Um breve estudo acerca do abuso processual à luz de um caso concreto da jurisprudência do STF

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25/09/2013 às 12:30

Resumo:



BE LOYAL - Loyal to your client, whom you should not abandon until you understand that he is unworthy of you. Loyal to the opponent, even if he is disloyal to you. Loyal to the judge, who is unaware of the facts and must trust what you tell him; and who, as for the law, must trust what you invoke. [1]



- Eduardo Juan Couture (1904 - 1956)




Summary: The present work aims to analyze and discuss the subject of procedural abuse, specifically referring to the right to appeal, in the Brazilian legal system through a case study brought by the jurisprudence of the Supreme Court confronted to the lessons of the doctrine, as well as demonstrate the repressive measures used more as a result. Also treats the applicability of the fungibility of appeals in cases of gross error in appeal. Finally, will the classic repressive measures used by-law aimed at the removal of the occurrence of abuse of procedure.



Keywords: Procedural Abuse; Supreme Court; Doctrine; Fungibility of Appeals.





1. INTRODUCTION - SUMMARY OF THE JURISPRUDENTIAL EXCERPT AND DECISION THESIS OF THE SUPREME COURT ON THE SUBJECT



  • The case jurisprudential concerns an appeal of "Nullity and Infringement Embargoes in the Declaration Embargoes in the Regimental Appeal in the Instrumental Appeal No. 342,393," filed by a party repeatedly defeated in previous appeals.

  • The previous appeal - the Declaration Embargoes - had been rejected by the learned Court unanimously due to its discrepancy regarding its procedural destination and clear dilatory nature.

  • Despite the clarity of the aforementioned article, this appeal forgot its real destination. Unresigned, the appellant launched a new appeal with the purpose of nullifying a decision about the previous one, based on article 333 of the Internal Rules of the STF (RISTF).





2. PROCEDURAL ABUSE IN THE RIGHT TO APPEAL ACCORDING TO JURIS DOCTORUM'S OPINION



  • According to Humberto Theodoro Júnior, procedural abuse consists of bad faith acts by those who have the faculty to act in the course of a process, but who do not use it for their normal purposes, but to delay the resolution of the dispute or to divert it from the correct judicial appreciation, thus hindering the just result of the judicial decision.

  • Recognizing that Justice has a dignity, a probity that cannot simply be disregarded by those who interact with the process, as the process ceased to be seen as a purely technical instrument, assuming the dimension of an ethical instrument aimed at pacifying with justice.

  • In order to give authority to the judicial activity, seeking to impose ethical conduct on the parties in the process, the figure of contempt of court was developed in American law, which is the practice of any act that tends to offend a court in the administration of justice or diminish its authority or dignity, including disobedience to an order.





3. THE PRINCIPLE OF FLEXIBILITY OF APPEALS AND ITS INTERCONNECTIONS IN SIMILAR SITUATIONS IN CASU



  • Fungibility means, in legal concept, the substitution of one thing for another. The principle of fungibility indicates that an appeal, even if it is not suitable to challenge a certain type of decision, can be considered valid, provided there is doubt, in doctrine or jurisprudence, about the appeal capable of reforming a certain judicial decision.

  • In other words, except for gross error, the party cannot be harmed by the filing of one appeal by another, and the process must be known by the appellate court (according to the hermeneutics of the 1939 Civil Procedure Code, in its article 810).

  • In the case under examination, it is impossible to praise the axiom of fungibility procedurally, as the appeal filed constitutes a blatant procedural error that stands out to anyone, as pointed out by the then Honorable Minister Celso de Mello.





4. REPRESSIVE MEASURES FOR THE PRACTICE OF PROCEDURAL ABUSE



  • The Judge or Court, faced with an act of bad faith by the party, not only can but must take the necessary measures to hold the dishonest party accountable and prevent new identical conduct, as it is the duty of the Judge to maintain the purity of the judicial decision under his exclusive aegis.

  • Many of these acts are committed when the party has already been penalized for bad faith litigation and, therefore, considers having gained a new opportunity to reiterate, without limits, in procedural procrastination to frustrate the rights of others and mislead the judge, seeking to obtain undue advantage through the practice of vicious dilatory acts.

  • The sanction to those who act in bad faith, according to the provisions of article 16 of the Civil Procedure Code, is the condemnation to reimburse the other party for the damage caused, the value of which will be set at an amount not exceeding 20% of the value of the case or liquidated by arbitration.





5. FINAL CONSIDERATIONS



  • The legal process must always be guided by the honesty of the claim, be integral, honest; without ever bowing to the will of others. The procedural instrument, when used in accordance with simple volition, ends up losing its most immanent nature - that of delivering justice. In this sense, following the example of the studied judgment, what was a prerogative - the right to appeal in the case - becomes an excess of right - procedural abuse in appealing.

  • To avoid this legal trap, there must be a mutual effort among all participants in the process. From attorneys to guide their clients with integrity, helping to conduct an unblemished dispute; from the parties to proceed and instigate a justice as idealized by the social mind, free from corruption of personal interests; and, let's not forget, from the State, and from the collectivity, personified in the lawsuit by the Judge and Public Ministry, respectively, endowing the Law with that necessary fraction of morality, monitoring the order for procedural loyalty.

  • In this sense, the Supreme Court was precise in the judgment, examining the appeal and punishing with the necessary potency the manifestly committed abuse, agreeing with all the analysis factors discussed here upon the discovery of an abusive conduct.





REFERENCES:



a) Doctrine



  • BARBI, Celso Agrícola. Comments on the Civil Procedure Code. Rio de Janeiro: Forense, vol. 1

  • CAVALI, Luiz Octávio David. Abuse of civil process: criteria for its verification. ESMESC Magazine, v. 16, n. 22, 2009.

  • DINAMARCO, Cândido Rangel, The Reform of the Civil Procedure Code, 3rd ed., São Paulo, Malheiros, 1997, p. 22.

  • GRINOVER, Ada Pellegrini. Passion and death of the Brazilian 'contempt of court' - art. 14 of the Civil Procedure Code, in Procedural Law: innovations and perspectives. Studies in honor of Minister Sálvio de Figueiredo Teixeira. Coordinators Eliana Calmon & Uadi Lammêgo Bulos. São Paulo, Saraiva, 2003, p.1.

  • LUCON, Paulo Henrique dos Santos. "Abuse of the right to appeal." in Controversial and current aspects of civil appeals. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, v. 4.



b) Jurisprudence



  • MYLENE PEREIRA RAMOS, Federal Judge, 63rd Labor Court of São Paulo, in case No. 02784200406302004.

  • CELSO DE MELLO, Minister of the Supreme Federal Court, in AI 342,393 - AgR - ED - EI/SP.



Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A lide é um prélio volitivo, com regras próprias e bem definidas, em que o árbitro é o Estado-Juiz. No entanto, está longe de ter aquela vileza da guerra, na qual todas as armas são válidas para alcançar a vitória. Assemelha-se mais a um jogo, como na excelente lição de CALAMANDREI[23], onde até mesmo a derrota, quando justa a competição, é digna de mérito. Aqui, a trapaça não pode ter vez.

Logo, o processo jurídico deve ser pautado sempre na honestidade do pleito, ser integro, probo; sem nunca se curvar ao sabor da vontade alheia. O instrumento processual quando utilizado em consonância ao simples alvedrio termina por perder sua natureza mais imanente – a de fazer Justiça. E nesse passo, ao exemplo do julgado em pesquisa, o que era uma prerrogativa – o direito de recorrer no caso – passa a um excesso de direito – o abuso processual em recorrer.

Para evitar esta jaça jurídica, há de existir um esforço mútuo entre todos os participantes do processo. Dos procuradores em nortear com integridade seus representados, auxiliando na condução de uma lide intemerata; das partes em proceder e instigar uma Justiça tal qual idealizada pela própria mente social, livre de conspurcações dos interesses pessoais; e, não se esqueça, do Estado, e da coletividade, personificados na demanda pelo Magistrado e Ministério Público, respectivamente, dotando o Direito daquela fração necessária de moralidade, fiscalizando a ordem para a lealdade processual.

Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal foi preciso no julgado, examinando o recurso e punindo com a potência necessária o abuso cometido de forma manifesta, acordando com todos os fatores de análise aqui discutidos ao descobrimento de uma conduta abusiva.

A ocorrência de tais condutas viciosas, acrescente-se, apenas confere ao Judiciário um agravamento de sua famigerada morosidade, ocupando plenos e julgados com atos processuais desmerecidos.

O acesso a Justiça, claro, deve ser amplo sem comportar quaisquer comezinhas restrições. Mas tal acesso também precisa ser fundado, com caráter leal a legalidade e objetividade do fim de cada ato, perfazendo da atuação judiciária um caminho para todos os legítimos interesses, excluindo-se aqueles voltados à protelação e tantas mais características não compatíveis á boa-fé jurídica.


REFERENCIAS:

a) Doutrina

BARBI, Celso Agrícola. Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: editora Forense, vol. 1

CAVALI, Luiz Octávio David. Abuso do processo civil: critérios para sua constatação. Revista da ESMESC, v. 16, n. 22, 2009.

DINAMARCO, Cândido Rangel, A Reforma do Código de Processo Civil, 3a ed., São Paulo, Malheiros, 1997, pág. 22.

GRINOVER, Ada Pellegrini. Paixão e morte do ‘contempt of court’ brasileiro” – art. 14 do Código de Processo Civil, in Direito Processual: inovações e perspectivas. Estudos em homenagem ao Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira. Coordenadores Eliana Calmon & Uadi Lammêgo Bulos. São Paulo, Saraiva, 2003, p.1.

LUCON, Paulo Henrique dos Santos. “Abuso do exercício do direito de recorrer”. in Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001, v. 4.

MEDINA, Paulo Roberto Gouvêa. “O direito de recorrer e seus limites”, in Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2000.

OLIVEIRA, Ana Lúcia Lucker Meirelles de. Litigância de má-fé. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000.

SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. 3ª. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2001.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. O Processo Civil Brasileiro no Limiar do Novo Século. Rio de Janeiro: Forense, 1999.

---------------. “Abuso de Direito Processual no Ordenamento Jurídico Brasileiro”, in Abuso dos direitos processuais, Rio de Janeiro, Forense, 2000, coord. José Carlos Barbosa Moreira.

-----------------. “As alterações do Código de Processo Civil introduzidas pela Lei n. 9.756, de 17.12.98”, in Ciência Jurídica, v. 85, Síntese, Porto Alegre.

b) Jurisprudência

MYLENE PEREIRA RAMOS, Juíza Federal, da 63ª Vara do Trabalho, da Seção Judiciária da Comarca de São Paulo, in processo nº 02784200406302004.

CELSO DE MELLO, Ministro do Supremo Tribuna Federal, in AI 342.393 – AgR – ED – EI/SP.


Notas

[1] COUTURE, Eduardo. Os Mandamentos do Advogado. Tradução de Ovídio Baptista da Silva e Carlos Otávio Athayde. Sérgio Antonio Fabris Editor, Porto Alegre, 1979.

[2] Graduando em Direito pela Universidade Estadual de Feira de Santana.

[3] Vale transcrever a letra da lei: Art. 333. Cabem embargos infringentes à decisão não unânime do Plenário ou da Turma:

I - que julgar procedente a ação penal;

II - que julgar improcedente a revisão criminal;

III - que julgar a ação rescisória;

IV - que julgar a representação de inconstitucionalidade;

V - que, em recurso criminal ordinário, for desfavorável ao acusado.

Parágrafo único. O cabimento dos embargos, em decisão do Plenário, depende da existência, no mínimo, de quatro votos divergentes, salvo nos casos de julgamento criminal em sessão secreta.

[4] Art. 18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou.

[5] DINAMARCO, Cândido Rangel, A Reforma do Código de Processo Civil, 3a ed., São Paulo, Malheiros, 1997, pág. 22.

[6] THEODORO JÚNIOR, Humberto. “Abuso de Direito Processual no Ordenamento Jurídico Brasileiro”, in Abuso dos direitos processuais, Rio de Janeiro, Forense, 2000, coord. José Carlos Barbosa Moreira.

[7] GRINOVER, Ada Pellegrini. Paixão e morte do ‘contempt of court’ brasileiro” – art. 14 do Código de Processo Civil, in Direito Processual: inovações e perspectivas. Estudos em homenagem ao Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira. Coordenadores Eliana Calmon & Uadi Lammêgo Bulos. São Paulo, Saraiva, 2003.

[8] Cleon Oliphant Swaysse, apud Ada Pellegrini Grinover, op. cit., p. 5

[9] Assim aquiesce COUTURE apud CAVALI, Luiz Octávio David. Abuso do processo civil: critérios para sua constatação. Revista da ESMESC, v. 16, n. 22, 2009: “Em  nosso modo de ver, o dever de dizer a verdade existe, porque é um dever da conduta humana. Porém, o que o processo precisa não é somente a verdade formal, precisa da lealdade, do jogo limpo e não do subterfúgio”.

[10] Apud CAVALI, Op. Cit.

[11] LUCON, Paulo Henrique dos Santos. Abuso do exercício do direito de recorrer. In Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001: “(...) se é certo que muitas vezes o advogado se envolve excessivamente com a causa, colaborando com isso o cliente que a todo momento pressiona seu constituinte, é também certo que o julgador deve levar em conta esses elementos no momento de decidir por impor ou não determinada sanção processual. É preciso lembrar, mais uma vez, que a efetiva constatação do dolo ou da culpa grave é imperativa para a aplicação de toda e qualquer sanção por abuso de direito processual.”

[12] CAVALI, Luiz Octávio David. Abuso do processo civil: critérios para sua constatação. Revista da ESMESC, v. 16, n. 22, 2009.

[13] Apud CAVALI, Op. Cit. p. 16.

[14] Apud CAVALI, Op. Cit. p. 17.

[15] Idem, ibidem: “A falta de seriedade encontra semelhança com o dispositivo do mero capricho do Código de Processo Civil de 1939 (art. 3º). O que caracteriza essa conduta é o propósito injustificado que, obviamente, não se coaduna com os fins do processo.”

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[16] Idem, p.20: “(...) entendemos que as hipóteses de abuso processual não podem ser taxativas, podendo vir a ocorrer um abuso do processo não previsto no art. 17 do CPC. Nessa situação, como o legislador não presumiu a má-fé, deverá ser verificado se houve desvio de finalidade na situação subjetiva exercida. Ocorrendo tal desvio, há de ser verificado qualquer dos outros elementos que em conjunto com o desvio de finalidade configuram abuso do processo.”

[17] SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. 3ª. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2001.

[18] O Código de Processo Civil passado, Decreto-Lei nº. 1.608, de 18 de setembro de 1939 em seu artigo 810 estatuía que: "Salvo a hipótese de má-fé ou erro grosseiro, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro, devendo os autos ser enviados à Câmara, ou Turma, a que competir o julgamento."

[19] THEODORO JÚNIOR, Humberto. O Processo Civil Brasileiro no Limiar do Novo Século. Rio de Janeiro: Forense, 1999.

[20] MEDINA, Paulo Roberto Gouvêa. “O direito de recorrer e seus limites”, in Aspectos polêmicos e atuais dos recursos, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2000.

[21] OLIVEIRA, Ana Lúcia Lucker Meirelles de. Litigância de má-fé. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000.

[22] Nesse sentido, relacionando o recolhimento da multa como condição para a interposição de novo recurso, THEODORO JÚNIOR, Humberto. “As alterações do Código de Processo Civil introduzidas pela Lei n. 9.756, de 17.12.98”, p. 359.

[23] Apud BARBI, Celso Agrícola. Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: editora Forense, vol. 1, p. 99: “O processo não é apenas a ciência do direito processual, nem somente a técnica de sua aplicação prática, mas também leal observância das regras desse jogo, isto é, fidelidade aos cânones não escritos da correção profissional, que assinalam os limites entre a habilidade e a trapaça”.


A BRIEF STUDY ABOUT THE ABUSE OF PROCEDURE IN THE LIGHT OF A PARTICULAR CASE OF THE JURISPRUDENCE OF THE SUPREME COURT

Abstract:The present work aims to analyze and discuss the subject of procedural abuse, specifically referring to the right to appeal, in the Brazilian legal system through a case study brought by the jurisprudence of the Supreme Court confronted to the lessons of the doctrine, as well as demonstrate the repressive measures used more as a result. Also treats the applicability of the fungibility of appeals in cases of gross error in appeal. Finally, will the classic repressive measures used by-law aimed at the removal of the occurrence of abuse of procedure.

Keyes-words: Procedural Abuse; Supreme Court; Doctrine; Fungibility of Appeals.

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Sobre o autor
Lucas Correia de Lima

Possui graduação em Direito pela Universidade Estadual de Feira de Santana (2015). Pós-Graduado em Direito Processual Civil pela Faculdade Damásio (2017). Mestre pelo Instituto de humanidades, Artes e Ciências Professor Milton Santos, da Universidade Federal da Bahia (2019). Doutorando em Direito pela UFBA. Foi advogado do Município de Ipirá no ano de 2015, aprovado em primeiro lugar na seleção, saindo das atividades para exercer a função de Conciliador do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (2015-2016), também aprovado em primeiro lugar. Articulista com obras publicadas em variados boletins informativos e revistas jurídicas, em meio físico e eletrônico. Membro associado do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM). Membro da Associação Brasileira de Direito Educacional (ABRADE). Membro colaborador do Instituto Brasileiro de Administração do Sistema Judiciário (IBRAJUS). Professor da Uninassau, na disciplina de Direito das Obrigações e Tópicos Integradores II. Integra atualmente o Tribunal de Justiça. Conferencista, pesquisador e palestrante. Tem experiência na área de Direito, atuando principalmente nos seguintes temas: sociedade, universidade, políticas afirmativas, negro, mulher, educação, crime, lei e violência.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LIMA, Lucas Correia. Um breve estudo acerca do abuso processual à luz de um caso concreto da jurisprudência do STF. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3738, 25 set. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25391. Acesso em: 22 dez. 2024.

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