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As práticas administrativas com relação ao direito à nomeação em concurso público

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03/10/2013 às 11:11
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Notas

[1] Para alguns cargos vitalícios há exceções dispostas na Constituição. Assim ocorre na esfera do Poder Judiciário (ex: Ministros do Supremo Tribunal Federal — art. 101 da Constituição) e no âmbito do Tribunal de Contas (ex: Ministros do Tribunal de Contas da União — art. 73, §§ 1° e 2° da Constituição). Com efeito, além dos cargos vitalícios de Ministros e Conselheiros dos Tribunais de Contas, também se excluem da exigibilidade de concurso público os titulares de cargos vitalícios de magistrados do STF, STJ, TST, STM e STE (biênio), além daqueles oriundos do quinto constitucional e titulares do cargo de Juiz do TRE. Não se ignore que a Emenda Constitucional n. 51, de 14/02/2006, fixou que agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias podem ser recrutados através de processo seletivo público. Malgrado divergência sobre o regime de tal recrutamento após a edição da Lei n. 11.350, de 05/10/2006 que fala em processo seletivo de provas e provas e títulos, é comum a não realização de concurso público tal como disposto no art. 37, II, da CR e regulamentado em nível infraconstitucional.

[2] BRASIL. Constituição, 1988. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm.>. Acesso em 03/05/2013

[3] BRASIL. Constituição, 1988. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm.>. Acesso em 03/05/2013.

[4] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo Brasileiro. 17ª ed, Malheiros, 2004. p. 132.

[5] RE nº 209.174-0, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJU 13.03.1998. Disponível em: < http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=242113>. Acesso em 13 abril 2013.

[6] JORNAL DO SENADO – Brasília, 6 a 12de fevereiro de 2006. Ano IV. Nº 109. Conforme pesquisa no catálogo da biblioteca do Senado Federal <http://www2.senado.gov.br/bdsf/item/id/70196 >. Acesso em: 16-05-2012.

[7] MAFFINI, Rafael. Princípio da Proteção Substancial da Confiança no Direito Administrativo Brasileiro. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2006, p. 58. 

[8] MAURER, Hartmut. Elementos de Direito Administrativo Alemão. Tradução de Luís Afonso Heck. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris Editor, 2001, p 68.

[9] MILESKI, Helio Saul. O Controle da Gestão Publica. São Paulo: RT, 2003, p. 92.

[10] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo, 7a ed. Revista, ampliada e atualizada. Rio de Janeiro: Lumen Iuris (2001).

[11] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo brasileiro. 24a ed. atualizada por AZEVEDO, Eurico de Andrade et alli. São Paulo: Malheiros( 1999).

[12] BRASIL. Constituição (1988). Constituição Federal e Constituição Estadual: promulgada em 5 de outubro de 1988. Porto Alegre, julho 2009. Publicação do Tribunal de Justiça do Estado do RS – Comissão de Biblioteca e de Jurisprudência. p. 40.

[13] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 36ª Edição. Malheiros Editores. p. 461-462.

[14] Procurador do Trabalho, pós-graduando em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Universidade para o Desenvolvimento do Estado e da Região do Pantanal e Curso Prima, 2008.

[15] LIMA, Antônio de Oliveira. Concurso Público e o Direito de Nomeação. Artigo apresentado ao Curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, oferecido pela Universidade para o Desenvolvimento do Estado e da Região do Pantanal e Curso Prima. Disponível em: < http://www.prt7.mpt.gov.br/artigos/2009/agosto_2009_Concurso%20Publico.pdf>. Acesso em: 15 fev. 2013.

[16] O Princípio da Moralidade Administrativa exige que os agentes públicos tenham comportamento ético no desempenho de suas funções. Assim, qualquer contratação de pessoal deve ser feita segundo as regras constitucionais e em busca da melhor escolha para a Administração Pública.

[17] O Princípio da Impessoalidade obriga o gestor público a buscar sempre o atendimento ao interesse público, vedando-lhe a contratação de servidores com base em preferências ou interesses pessoais, ou em razão de vínculos afetivos.

[18] O Princípio da Eficiência ratifica a necessidade de escolha de pessoal através de certame, por ser presumível que os candidatos mais bem preparados terão condições de prestar melhores serviços à administração.

[19] BONAVIDES, Paulo; MIRANDA, Jorge; AGRA, Walber de Moura.Comentários à Constituição Federal de 1988. Editora Forense. p. 737

[20] GASPARINI, Diógenes. Concurso público e Constituição. Belo Horizonte: Fórum, 2007, p. 13-14

[21] CRETELLA JÚNIOR, José. Curso de direito administrativo. 18. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002. p. 352.

[22] MELLO, Celso Antônio Bandeira de Mello, em sua obra “Regime Constitucional dos Servidores da Administração Direta e Indireta”, RT, 1990, p.45.

[23] MELLO, Celso Antônio Bandeira de Mello. Op. cit., p.45

[24] MOTTA, Fabrício (Coord.). Concurso Público e Constituição. Belo Horizonte : Ed. Fórum, 2007. pp. 13-17.

[25] CRETELLA JÚNIOR, José. Curso de direito administrativo. 6ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1981, p.506

[26] CRETELA JUNIOR, José. Op. Cit. p. 506

[27] BRASIL. Congresso. Senado. MENDES, Gilmar Ferreira. O princípio do concurso público na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: Coleção Revista de Informação Legislativa. Brasília, DF, 1994. p.163. disponível em: <http://www2.senado.gov.br/bdsf/item/id/181886> Acesso em: 07/02/2013.

[28] MENDES, Gilmar Ferreira. Op. cit., pág.164

[29] MENDES, Gilmar Ferreira. Op. cit., pág.164

[30] MENDES, Gilmar Ferreira. Op. cit., pág.164

[31] FREITAS, Juarez. Discricionariedade Administrativa e o Direito Fundamental à Boa Administração Pública. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 20.

[32] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direto Administrativo. 14ª. Ed., São Paulo: Malheiros, 2002.  pp. 83-89.

[33] BRASIL. Supremo Tribunal Federal, RE 598.099, Relator Min. Gilmar Mendes, Sessão Plenária, data de publicação 18/12/2012. . Disponível em:<http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=598099&classe=RE-ED&codigoClasse=0&origem=JUR&recurso=0&tipoJulgamento=M>. Acesso em 15/05/2013.

[34] MOTTA, Fabrício. Princípios Constitucionais Aplicáveis aos Concursos Públicos. Revista Interesse Público. Ano 5. Nº 27. Set/Out./2004. Porto Alegre: Editora Notadez. P. 31/54

[35] MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Curso de Direito Administrativo. 15ª Ed., Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2009. p. 89.

[36] “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988.<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm >. Acesso em: 08 de maio de 2013.

[37] NERY e NERY, para quem a igualdade “no sentido de garantia constitucional e fundamental quer significar isonomia real, substancial, não meramente formal.” (NERY JÚNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria Andrade. Código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.)

[38] DWORKIN, Ronald. Levando os direitos à sério. São Paulo: Editora Martins Fontes, 2002. P. 248/249. 

[39] GOMES, Joaquim Barbosa. Ação afirmativa e princípio constitucional da igualdade: o Direito como transformação social. A experiência dos EUA. Rio de Janeiro: Renovar, 2001. P. 47.

[40] CALMON DE PASSOS, José Joaquim. O princípio da não discriminação. Revista Diálogo Jurídico. V. I, nº 2, maio de 2001.. p. 6

[41] MOTTA, Fabrício. Princípios constitucionais aplicáveis aos concursos públicos. Revista Interesse Público. Ano 5. N 27. Set/Out 2004. Porto Alegre: Editora  Notadez.  p. 31/54.

[42] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. Malheiros Editores, 26ª edição, p 404.

[43] MACHADO JÚNIOR, Agapito. Concursos públicos. São Paulo: ed. Atlas, 2008. p. 117

[44] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça, Recurso em Mandado de Segurança n. 27.729, Relator(a): Ministra Maria Thereza De Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/03/2012, DJe 11/04/2012. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/processo/revistaeletronica/inteiroteor?num_registro=200802000087&data=11/4/2012>. Acesso em 13.maio.2013

[45] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça, Recurso em Mandado de Segurança n. 32.927, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 16.12.2010, DJe 2.2.2011. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/processo/revistaeletronica/inteiroteor?num_registro=2010/0168050-1&data=2/2/2011>. Acesso em 13.maio.2013

[46] GASPARINI, Diógenes. Concurso público. Imposição constitucional e operacionalização. In. MOTTA, Fabrício et al. (Org.). Concurso público e constituição. Belo Horizonte: Fórum, 2007. p. 65).

[47] DIAS, Fábio Henrique Alves. Concurso público: uma vinculação recíproca. O direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados em concurso público. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1844, 19 jul. 2008. Disponível em: < http://bvpg.blogspot.com.br/2011/01/principios-constitucionais-aplicaveis.html>. Acesso em: 06 fev. 2013.

[48] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. Op. cit., p. 414.

[49] JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 2. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 168.

[50] FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Concurso público e os direitos dos candidatos. Jus Navigandi, Teresina, ano 4, n. 32, 1 jun. 1999 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/389>. Acesso em: 31 mar 2013.

[51] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, Ed. RT, 1990, p. 78.

[52] BRASIL. Tribunal de Justiça do RS, Apelação Cível nº 70034990408, Quarta Câmara Cível, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 31/03/2010. Disponível em: <http://www.tjrs.jus.br/busca/?tb=proc>. Acesso em 13.maio.2013

[53] DI PIETRO, Maria Sylvia. Direito Administrativo. 19ª Edição. São Paulo: Ed. Atlas, 2006, p. 66.

[54] DELGADO, José Augusto. O princípio da moralidade administrativa e a constituição federal de 1988. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 680, p. 38, junho 1992.

[55] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 24ª ed. São Paulo: Ed. Malheiros, 2008. PP. 119-120.

[56] MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 4ª ed. São Paulo: Ed. Saraiva, 2009. P. 883.

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[57] ARAUJO, Luiz Alberto David; JÚNIOR, Vidal Serrano Nunes. Curso de direito constitucional. São Paulo: Saraiva, 2004.

[58] ODETE MEDAUAR, Direito Administrativo Moderno, 6ª ed., p. 152

[59] Apud, obra citada.

[60] FREITAS, Juarez. O controle dos atos administrativos e os princípios fundamentais. São Paulo:Malheiros, 1997, p. 64-65.

[61] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 23. ed. São Paulo: Malheiros, 1998, p. 88.

[62] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 28 ed. rev. e atual. até a Emenda Constitucional 67, de 22/12/2010, São Paulo; Malheiros, 2010, p. 114.

[63] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 8. ed. rev. ampl. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001, p. 13.

[64] MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 25. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2010, p. 328.

[65] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2000. p. 71.

[66] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 23. ed. São Paulo: Malheiros, 1998, p. 88.

[67] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula nº 15. Dentro do prazo de validade do concurso público, o candidato aprovado tem direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=15.NUME. NAO S.FLSV.&base=baseSumulas. Acesso em 31/03/2013.

[68] BRASIL. Supremo Tribunal Federal, Recurso em Mandado de Segurança n. 21870-3/DF, Relator(a): Min. Carlos Velloso, Julgamento: 07/10/1994, Órgão Julgador: Pleno. Publicado em 19/12/1994. Disponível em: < http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=1578942>. Acesso em 13/05/2013.

[69] SANTANA, Ricardo Marcelino. Procurador Federal. Dourados (MS). Comentários à súmula 15 do STF. Disponível em:<http://jus.com.br/revista/texto/9937/comentarios-a-sumula-15-do-stf#ixzz2P9Kkaozt>. Acesso em 31/03/2013.

[70] ARAÚJO, Florivaldo Dutra de. Professor Associado de Direito Administrativo na UFMG. Procurador da Assembléia legislativa do MG. Artigo publicado na Revista do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, Edição Especial – ano XXVII, p. 86.

[71] GUERRA, Evandro Martins; BARRETO, Marina Soares de Moura. Direito à nomeação de candidato aprovado em concurso público. Fórum Administrativo – Direito Público – FA, Belo Horizonte, ano 6, n. 67, p. 7818-7830, set. 2006, p. 7825.

[72] BASTOS. Leciona Celso Ribeiro, In Comentários à Constituição do Brasil, 3º vol., Tomo III, Saraiva, 1992, p. 78.

[73] GASPARINI, Diogenes. Direito Administrativo. São Paulo: ed. Saraiva, 2004. P. 171

[74] GUERRA, Evandro Martins; BARRETO, Marina Soares de Moura. Direito à nomeação de candidato aprovado em concurso público. Fórum Administrativo – Direito Público – FA, Belo Horizonte, ano 6, n. 67, p. 7818-7830, set. 2006, p. 7825.

[75] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 27ª Edição. Editora Moderna.1988 pp. 410-411.

[76] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. ROMS 15203/PE, Relator Min. Felix Fischer. Publicado em 17/02/2003. Disponível em: < https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/ita.asp?registro=200201009200&dt_publicacao=17/02/2003>. Acesso em: 18 maio 2013

[77] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. ROMS 10838/PB, Relator Min. Vicente Leal. Publicado em 21/10/2002. Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/processo/revistaeletronica/inteiroteor?num_registro=199900383648&data=21/10/2002.  Acesso em 18 maio 2013

[78] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. ROMS 10961/MG Relator Min. Jorge Scartezzini 10838/PB, Relator Min. Vicente Leal. Publicado em 13/08/2001. Disponível em:< https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/ita.asp?registro=199900566394&dt_publicacao=13/8/2001.>. Acesso em: 18 maio 2013.

[79] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso em Mandado de Segurança n. 20.718 – São Paulo, Sexta Turma. Relator Ministro Paulo Medina, data de julgamento 04/12/2007, publicado em 03/03/2008. Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/processo/revistaeletronica/inteiroteor?num_registro=2005/0158090-4&data=3/3/2008. Acesso em: 18 maio 2013.

[80] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso em Mandado de Segurança n. 27.311 – Amazonas, Quinta Turma. Relator Ministro Jorge Mussi, data de julgamento 04/08/2009. Publicado em 08/09/2009. Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/ita.asp?registro=200801519642&dt_publicacao=08/09/2009. Acesso em: 19. Maio de 2013.

[81] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso em Mandado de Segurança nº 25.957. Quinta Turma do STJ. Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 29/05/2008. Publicado em 23/06/2008. Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/ita.asp?registro=200702990140&dt_publicacao=23/06/2008. Acesso em 19 maio 2013.

[82] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no RMS 28671/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Publicado em 25/04/2012.

[83] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no RMS 145567/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior. Publicado em 02/08/2012.

[84] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Regime constitucional dos servidores da administração direta e indireta, ed. São Paulo: Revista dos Tribunais 1991, p. 76.

[85] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no REsp 1124373/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho. Publicado em 01/07/2011.Disponível em:< https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/ita.asp?registro=200900300016&dt_publicacao=01/07/2011.>. Acesso em 19 maio 2013. 

[86] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no RMS 36831/MA, Rel. Min. Herman Benjamin, Publicado em 15/06/2012. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/ita.asp?registro=201103129213&dt_publicacao=15/06/2012.>. Acesso em 19 maio 2013.

[87] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. RMS 31403/AP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior. Publicado em 29/06/2012. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/ita.asp?registro=201000115314&dt_publicacao=29/06/2012.>. Acesso em: 19 maio 2013.

[88] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. RMS 37.842/AC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18/04/2013. Publicado em 24/04/2013. Disponível em:< https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/ita.asp?registro=201200917748&dt_publicacao=24/04/2013.>. Acesso em: 19 maio 2013.

[89]BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. RMS 39.906/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 04/04/2013. Publicado em 10/04/2013. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/ita.asp?registro=201202709405&dt_publicacao=10/04/2013.>. Acesso em 19 maio 2013.

[90] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. MS 15320/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Decisão Monocrática. Publicado em 01/02/2011. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/ita.asp?registro=201000941881&dt_publicacao=01/02/2011.>. Acesso em: 18 maio 2013.

[91] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça, Recurso em Mandado de Segurança n. 19768/MS, Relator(a): Min. Paulo Medina, 6ª Turma – Julg. 06/10/2005 – DJ 21/11/2005 Disponível em: <http://www.stj.jus.br/webstj/Processo/Justica/detalhe.asp?numreg=200500478366&pv=000000000000>. Acesso em 13/05/2013

[92] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça, Recurso em Mandado de Segurança n. 828836/DF, Relator(a): Min. Félix Fischer, Terceira Seção – Julg. 24/04/2007 – DJ 29/06/2007 Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/ita.asp?registro=200602432135&dt_publicacao=29/06/2007>. Acesso em 21 maio 2013.

[93] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça, Recurso em Mandado de Segurança n. 6165/DF, Relator(a): Min. Edson Vidigal, 3ª Seção do STJ – julgado em 24/11/1999 – DJ 17/12/1999. Disponível em:<https://ww2.stj.jus.br/processo/ita/listarAcordaos?classe=&num_processo=&dt_publicacao=17/12/1999&num_registro=199900076710>. Acesso em: 21 MAIO 2013.

[94] “Por força do art. 12, § 2º, da lei nº 8.112 (instituiu o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas federais), “Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado”.

[95] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n. 501573 Distrito Federal, Primeira Turma. Relator Ministro Sepúlveda Pertence, data de julgamento 12/04/2005, DJ em 26/08/2005. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28AI%24%2ESCLA%2E+E+501573%2ENUME%2E%29+OU+%28AI%2EACMS%2E+ADJ2+501573%2EACMS%2E%29&base=baseAcordaos&url=http://tinyurl.com/d6wzdn6. Acesso em 19 maio 2013.

[96] BRASIL. Supremo Tribunal Federal, Emb.Decl. no Recurso Extraordinário 598.099, Relator Min. Gilmar Mendes, Sessão Plenária, data de publicação 18/12/2012. . Disponível em:< http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarConsolidada.asp?classe=RE&numero=598099&origem=AP>. Acesso em 15/05/2013.

[97] BRASIL. Supremo Tribunal Federal, RE 598.099, Relator Min. Gilmar Mendes, Sessão Plenária, data de publicação 18/12/2012. Disponível em:< http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarConsolidada.asp?classe=RE&numero=598099&origem=AP>. Acesso em 19/05/2013.

[98] GUERRA, Evandro Martins; BARRETO, Marina Soares de Moura. Direito à nomeação de candidato aprovado em concurso público. Fórum Administrativo – Direito Público – FA, Belo Horizonte, ano 6, n. 67, p. 7818-7830, set. 2006, p. 7826.

[99] ROCHA, Francisco Lobello de Oliveira. Regime Jurídico dos Concursos Públicos. São Paulo: Dialética, 2006, p. 62-63.

[100] BRASIL. Supremo Tribunal Federal, Recurso Extraordinário n. 227.480-7/RJ, Primeira Turma. Relator Originário Ministro Menezes Direito, Relatora para o acórdão Ministra Carmén Lúcia, data de julgamento 10/06/2008, publicado em 21/08/2009. . Disponível em:<http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28RE%24%2ESCLA%2E+E+227480%2ENUME%2E%29+OU+%28RE%2EACMS%2E+ADJ2+227480%2EACMS%2E%29&base=baseAcordaos&url=http://tinyurl.com/b7lx9rw.>. Acesso em 19 maio 2013.

[101] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 598099/MS, Rel. Min. Gilmar Mendes, Publicado em 03/10/2011. Disponível em: < http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=598099&classe=RE&codigoClasse=0&origem=JUR&recurso=0&tipoJulgamento=M>. Acesso em 19 maio 2013.

[102] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 466543 AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 03/04/2012, Publicado em 07/05/2012. Disponível em: < http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28RE%24%2ESCLA%2E+E+466543%2ENUME%2E%29+OU+%28RE%2EACMS%2E+ADJ2+466543%2EACMS%2E%29&base=baseAcordaos&url=http://tinyurl.com/bnsj2yj>. Acesso em: 18 maio 2013

[103] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial n. 1.232.930, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma – Julg. 22/03/2011 – DJ 28/04/2011 Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/processo/revistaeletronica/inteiroteor?num_registro=201100115419&data=28/4/2011>. Acesso em 04/06/2012

[104] BRASIL. Supremo Tribunal Federal, Recurso Extraordinário n. 273605, Relator Min. Néri da Silveira, Segunda Turma, julgado em 23/04/2002, DJ 28-06-2002. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=1824639>. Acesso em 13/05/2013.

[105] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RMS 29915 AgR, Relator: Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 04/09/2012, data publicação 26/09/2012. Disponível em: < http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28RMS%24%2ESCLA%2E+E+29915%2ENUME%2E%29+OU+%28RMS%2EACMS%2E+ADJ2+29915%2EACMS%2E%29&base=baseAcordaos&url=http://tinyurl.com/achv4na>. Acesso em 18 maio 2013.

[106] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 581113/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, Publicado em 31/05/2011. Disponível em:

[107] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ARE 649046 AgR, Relator Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 28/08/2012, publicado em 13/09/2012. Disponível em: < http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarConsolidada.asp?classe=ARE&numero=649046&origem=AP>. Acesso em: 18 maio 2013.

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Sobre o autor
Roberto Fonseca Dalbem

Bacharel em Direito Funcionário Público

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DALBEM, Roberto Fonseca. As práticas administrativas com relação ao direito à nomeação em concurso público. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3746, 3 out. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25455. Acesso em: 26 abr. 2024.

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