Artigo Destaque dos editores

Penas alternativas e a lei de drogas:

breve análise social sobre o tema

Exibindo página 2 de 2
Leia nesta página:

REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm> Acesso em 06 jun. 2013.

BRASIL. Lei 11.343 de 23 de agosto de 2006. Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define crimes e dá outras providências. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11343.htm> Acesso em 06 jun. 2013.

BRASIL. Senado Federal. Resolução 05/2012 de 15 de fevereiro de 2012. Suspende, nos termos do art. 52, inciso X, da Constituição Federal, a execução de parte do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Congresso/RSF-05-2012.htm> Acesso em 17 jun. 2013.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus n. 97256. Rel. Min. Ayres Britto. Data do julgamento: 01/09/2010. Disponível em <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%2897256%2ENUME%2E+OU+97256%2EACMS%2E%29&base=baseAcordaos> Acesso em 14 jun. 2013.

CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal, volume 1, parte geral: (arts. 1º ao 120). 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

CARVALHO, José Theodoro Corrêa de. Penas alternativas para tráfico de drogas. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2636, 19 set. 2010 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/17437>. Acesso em: 17 jun. 2013.

GRECO FILHO, Vicente; RASSI, João Daniel. Lei de drogas anotada: Lei n. 11.343/2006. 2. ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2008.

GUIMARÃES, Isaac Sabbá. Nova lei antidrogas comentada: crimes e regime processual penal. 3. ed. Curitiba: Juruá, 2008.

JESUS, Damásio E. de. Penas alternativas: anotações à lei n. 9.714, de 25 de novembro de 1998. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2000.

______. de. Direito penal, volume 1: parte geral. 28. ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2005.

SILVA, César Dario Mariano da. Aplicar pena alternativa ao tráfico é inconstitucional. Consultor Jurídico. 11 set. 2010. Disponível em <http://www.conjur.com.br/2010-set-11/substituicao-pena-privativa-trafico-drogas-inconstitucional> Acesso em 13 jun. 2013.


Notas

[1] GUIMARÃES, Isaac Sabbá. Nova lei antidrogas comentada: crimes e regime processual penal. 3. ed. Curitiba: Juruá, 2008. p. 64-65.

[2] GRECO FILHO, Vicente; RASSI, João Daniel. Lei de drogas anotada: Lei n. 11.343/2006. 2. ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2008. p. 83.

[3] GUIMARÃES, Isaac Sabbá. Nova lei antidrogas comentada: crimes e regime processual penal. p. 77.

[4] GUIMARÃES, Isaac Sabbá. Nova lei antidrogas comentada: crimes e regime processual penal. p. 66.

[5] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm> Acesso em 06 jun. 2013. Grifo nosso.

[6] BRASIL. Lei 11.343 de 23 de agosto de 2006. Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define crimes e dá outras providências. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11343.htm> Acesso em 06 jun. 2013.

[7]  GRECO FILHO, Vicente; RASSI, João Daniel. Lei de drogas anotada: Lei n. 11.343/2006. p. 82.

[8] GUIMARÃES, Isaac Sabbá. Nova lei antidrogas comentada: crimes e regime processual penal. p. 70.

[9] GUIMARÃES, Isaac Sabbá. Nova lei antidrogas comentada: crimes e regime processual penal. p. 70.

[10] CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal, volume 1, parte geral: (arts. 1º ao 120). 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 426.

[11] JESUS, Damásio E. de. Penas alternativas: anotações à lei n. 9.714, de 25 de novembro de 1998. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2000. p. 29.

[12] CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal, volume 1, parte geral: (arts. 1º ao 120). p. 427, grifo do autor.

[13] JESUS, Damásio E. de. Direito penal, volume 1: parte geral. 28. ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 530.

[14] JESUS, Damásio E. de. Penas alternativas: anotações à lei n. 9.714, de 25 de novembro de 1998. 2. ed. p. 58.

[15] JESUS, Damásio E. de. Penas alternativas: anotações à lei n. 9.714, de 25 de novembro de 1998. 2. ed. p. 58-59.

[16] JESUS, Damásio E. de. Direito penal, volume 1: parte geral. p. 532.

[17] CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal, volume 1, parte geral: (arts. 1º ao 120). p. 430-431.

[18] Art. 44.  Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.

[19] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus n. 97256. Rel. Min. Ayres Britto. Data do julgamento: 01/09/2010. Disponível em <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

.asp?s1=%2897256%2ENUME%2E+OU+97256%2EACMS%2E%29&base=baseAcordaos> Acesso em 14 jun. 2013.

[20] XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: e) suspensão ou interdição de direitos;

[21] BRASIL. Senado Federal. Resolução 05/2012 de 15 de fevereiro de 2012. Suspende, nos termos do art. 52, inciso X, da Constituição Federal, a execução de parte do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Congresso/RSF-05-2012.htm> Acesso em 14 jun. 2013.

[22] Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade [...].

[23] CARVALHO, José Theodoro Corrêa de. Penas alternativas para tráfico de drogas. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2636, 19 set. 2010 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/17437>. Acesso em: 17 jun. 2013.

[24] SILVA, César Dario Mariano da. Aplicar pena alternativa ao tráfico é inconstitucional. Consultor Jurídico. 11 set. 2010. Disponível em <http://www.conjur.com.br/2010-set-11/substituicao-pena-privativa-trafico-drogas-inconstitucional> Acesso em 13 jun. 2013.

[25] CARVALHO, José Theodoro Corrêa de. Penas alternativas para tráfico de drogas. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2636, 19 set. 2010 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/17437>. Acesso em: 17 jun. 2013.

Assuntos relacionados
Sobre os autores
Felipe Concatto

Advogado. Graduado em Direito e em Administração pela Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI. Atualmente é Servidor Público na Câmara de Vereadores de Balneário Camboriú.

Fátima Patrícia Moreira da Silva

Acadêmica de Direito pela Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CONCATTO, Felipe ; SILVA, Fátima Patrícia Moreira. Penas alternativas e a lei de drogas:: breve análise social sobre o tema. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3754, 11 out. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25502. Acesso em: 7 nov. 2024.

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos