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Assistência jurídica: implantação na PMAL

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18/10/2013 às 09:09
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O desempenho do homem na Polícia Militar está condicionado ao fator motivacional, ao atendimento da necessidade de segurança. Isso só será alcançado com a prestação de assistência jurídica, oferecendo-lhe segurança psicológica.

“Todo aquele que não hesita em sacrificar a liberdade para obter uma segurança temporária, não merece nem a liberdade nem a segurança”.

Benjamin Franklin

Índice: PREFÁCIO. INTRODUÇÃO. CAPÍTULO I  –  ASSISTÊNCIA JURÍDICA. 1.1. Conceito. CAPÍTULO II  -  DESMOTIVAÇÃO DO PM E SUAS CAUSAS. CAPÍTULO III  -  ASSISTÊNCIA JURÍDICA INDIRETA. 3.1 Assistência pela Caixa Beneficente. 3.2 O Sócio da CBPMAL Face à Constituição Federal. 3.3 Advogado de Ofício. 3.4 Outras Entidades. CAPÍTULO IV  -  ASSISTÊNCIA JURÍDICA NAS POLÍCIAS MILITARES. CAPÍTULO V  -  LEGISLAÇÃO QUE REGE O ASSUNTO NA PMAL. CAPÍTULO VI  -  FUNDAMENTAÇAÕ LEGAL. 6.1  -  Âmbito Federal. 6.2  -  Âmbito Estadual. CAPÍTULO VII  -  RAZÕES PARA UMA ASSISTÊNCIA JURÍDICA. 7.1  -  Razões Jurídicos Legais. 7.2  -  Razões Social e Psicológica ou Psicossociais. 7.2.1  -  Uma Abordagem Psicológica   -   Teoria da Motivação Humana. 7.3  -  Razões Funcionais ou Profissionais. CAPÍTULO VIII - PROPOSTA DE IMPLANTAÇÃO E VIABILIZAÇÃO DESSA ASSISTÊNCIA JURÍDICA. 8.1  -  Estudos Realizados Sobre o Assunto. 8.1.1  -  Monografia    -  Primeiro Estudo. 8.1.2  -  Comissão   -   Segundo Estudo. 8.2  -  Nossa Proposta. CONCLUSÃO. APÊNDICES. ANEXOS. BIBLIOGRAFIA. 


INTRODUÇÃO

O tema objeto da presente monografia é, ao nosso ver, apaixonante, polêmico, palpitante e por demais imprescindível à Corporação, principalmente para o nosso elemento humano, o policial militar, que, diuturnamente, exerce o combate efetivo à marginalidade, criminalidade, atuando preventivamente mediante ação de polícia ostensiva, na preservação da ordem pública e da segurança pública. E, por conseguinte, geralmente se vê processado no exercício regular do direito e no cumprimento do seu dever legal quando intervêm nas mais diversas ocorrências policiais.

Este foi um dos motivos sobre a escolha do assunto, Assistência Jurídica: Implantação na PMAL.

Além da relevante e fundamental importância, verificou-se, também, que, na realidade, a Polícia Militar de Alagoas, organização instituída e alicerçada numa estrutura que depende quase que exclusivamente do desempenho humano não presta assistência jurídica aos seus policiais militares. Noutras palavras, inexiste tal assistência ao PM, apesar de prevista e garantida na Lei nº 3696/76[1] – Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Alagoas.

De outro lado, além dessa previsão legal estatutária, a Lei nº 3541/75[2] - criou o CASO – Centro de Assistência Social, como órgão de apoio de pessoal (art. 27, “d”), com a incumbência de prestar assistência social ao pessoal da Corporação.

Todavia, só em 1986 é que o CASO foi organizado, nos termos do Decreto nº 31.640/86, que aprovou o Q.O. da PMAL, para o ano de 1987, em Direção e Seções de Assistência Religiosa, Social e Jurídica. Na realidade, porém, não passou do papel e do texto legal.

O Comando Geral da PMAL, atendendo às reivindicações do Clube dos Oficiais – COPOMAL, designou uma comissão para estudar e apresentar sugestões com vistas à criação de um Corpo Jurídico na Corporação, que viesse a promover assistência jurídica ao policial militar.

Essa comissão, ao término de seus trabalhos (24 fev. 88), concluiu sugerindo a regulamentação, mediante decreto, da SAJ – Seção de Assistência Jurídica. Entretanto, até a presente data nada de concreto existe, efetivamente.

Nesse breve aceno histórico do “status quaestionis”, vê-se, portanto, que inexiste assistência jurídica ao policial militar; que o Comando Geral preocupa-se com a situação instável e desmotivada por que passa o PM no desempenho de sua missão, onde, sem a “segurança” dessa “ajuda”, prefere não desempenhar com eficiência sua missão, cuja função é própria do Estado e, por conseguinte, da PMAL: preservação da ordem e segurança públicas.

Notadamente, se tem visto o PM, quando no exercício do Poder de Polícia, ao intervir numa ocorrência, passar da condição de agente da lei à situação de acusado, podendo ser condenado por um ato que teve sua gênese no exercício do Poder de Polícia, que não lhe pertence como pessoa física, humana, e sim, à pessoa jurídica do Estado, do qual o PM é apenas preposto.

Tal fato, pois, pelo que se vê, tem influído sobremaneira na eficiência e eficácia da ação de polícia ostensiva, no policiamento ostensivo que, basicamente, tem como finalidade prevenir e evitar consumação de delitos e ilícitos penais, pois o PM sempre evitará ser processado e/ou condenado, preferindo não se “envolver” nas ocorrências que ele pode, presumidamente, evitar. Principalmente, se não possui esse auxílio quando parte de um processo e, ainda, se tiver de custear as despesas de sua defesa, sacrificando seu sustento próprio e de sua família.

O PM, sem a segurança de uma assistência jurídica, cuja é obrigação do Estado, vive em permanente estado de insegurança, o que tem interferido na sua postura profissional. E “segurança é uma necessidade básica do homem” (segundo Abraham Maslow, Teoria da Motivação Humana)[3] que, uma vez alcançada, o motivará na consecução das outras necessidades mais elevadas, como se verá no bojo deste trabalho.

Destarte, se procurou, no desenvolvimento deste trabalho, conceituar assistência jurídica em seus vários significados no campo jurídico - bem como mostrar a desmotivação do PM e suas causas, onde se constata a falta de assistência jurídica, ou seja, a inexistência de assistência da PMAL.

Após a evidência de que a Corporação não presta essa assistência, se demonstra, no capítulo seguinte, o modo como vem sendo processada essa assistência jurídica hoje na Corporação, onde se destacam os órgãos e as entidades que vêm suprindo essa lacuna da PMAL, prestando uma assistência jurídica indireta.

No capítulo IV, se discorre de maneira ampla e genérica a respeito de como o assunto é tratado em outras coirmãs, com o objetivo principal de saber qual delas assegura o princípio de garantia de defesa e que órgão, dentro de sua estrutura organizacional, presta tal assistência. E, dessa forma, constata-se que poucas, como instituição, prestam assistência jurídica aos policiais militares, nos modelos em que se pretende implantar na PM alagoana: integral, gratuita e ampla.

No capítulo seguinte, apresenta-se a legislação que rege o assunto na PMAL, ou seja, as leis, regulamentos, estatutos, etc. que concedem e asseguram esse direito aos policiais militares do Estado de Alagoas.

Já no capítulo VI, se aborda os dispositivos legais (federal e estadual) em que se fundamentam as pretensões, ou seja, que se entende encontrar respaldo legal para que haja uma assistência jurídica do policial militar do Estado de Alagoas. Neste capitulo, no item 6.1 – Âmbito Estadual, enfatiza-se o preceito constitucional estadual que, agora mais do que nunca, assegura aos policiais militares da PMAL uma assistência jurídica integral e gratuita (art. 64).

E, para consubstanciar ainda mais essas metas, no capítulo seguinte se faz um arrazoado dos mais diversos aspectos (jurídicos, legais, psicossociais, funcionais ou profissionais) que se entende corroborar substancialmente para essa implantação e viabilização de órgão competente para prestar essa assistência jurídica.

No capítulo VIII, se apresenta a proposta após reportar-se aos estudos realizados com vistas à implantação de órgão de assistência jurídica na PMAL, apontando algumas soluções exequíveis no sentido de viabilizar e implantar essa assistência jurídica na PMAL.

Dessa forma, procurou-se fundamentar a proposta dentro dos princípios de Direito Universal dos Estados de Direito, contido na Constituição da República, que asseguram a garantia de defesa nos processos judiciais e/ou administrativos, como também baseados na nova Carta Constitucional Estadual, que lhes assegura aquilo que o estatuto da PMAL, de há muito, lhes garantia. Porém, não basta estar na lei, é imperativo que se viabilize essa nossa pretensão: assistência jurídica aos policiais militares de Alagoas.

Esse foi, portanto, o objetivo quando se escolheu o tema Assistência Jurídica: Implantação na PMAL.

Saliente-se, pois, que à época dessa escolha, a Constituição Estadual ainda não havia sido promulgada.


CAPÍTULO I- ASSISTÊNCIA JURÍDICA

1.1  – Conceito

Na linguagem pátria, o vocábulo assistência, palavra substantiva, feminina, significa ato de assistir, proteção, auxílio, etc., por conseguinte, assistir é ajudar, auxiliar, socorrer, favorecer a alguém. É nesse sentido que é empregado o verbo.

Assistência – lato sensu, nos vários sentidos em que é aplicada na linguagem jurídica, quer significar sempre a acepção de auxílio ou apoio prestado a alguém em várias circunstâncias, seja em caráter facultativo, seja em caráter obrigatório. É, destarte, o apoio, a atenção, o cuidado que uma pessoa deve ter por outra, quando se indica obrigação daquela que deve à outra. É, em síntese, auxílio, coadjuvação, ato de assistir.

Já no Direito Judiciário, essa assistência que é judicial, no dizer de José Naufel, “é a prestada a pessoas desprovidas de recursos para custear o processo, sendo lhes concedido o beneficio da justiça gratuita” [4]·.

“Assistência. Na terminologia forense, sem que fuja ao sentido geral, indica a intervenção de estranho no pleito, ou seja, para zelar por seus interesses ... , para cuidar dos interesses da pessoa... ”[5].

Nesse sentido, entende-se, pois, a assistência jurídica como sendo a faculdade legal assegurada às pessoas provadamente pobres, quem não têm condições de arcar com as despesas processuais, ou custas judiciais, sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família, de pleitearem o benefício da “justitia gratia”, para que demandem ou defendam seus direitos.

É, portanto, uma garantia de defesa que o Estado assegura a todos os cidadãos, sem distinção, consubstanciado nos princípios, direitos e garantias fundamentais contidos na Carta Magna (C.F., arts. 5º, LXXIV e 134). Entendendo-se por garantia de defesa “(...) a oportunidade para contestar a acusação, produzir prova de seu direito, acompanhar os atos da instrução e utilizar-se dos recursos cabíveis(...)”[6].

Os princípios universais de direito do contraditório e da ampla defesa já, de há muito, fazem parte da doutrina e da jurisprudência do nosso direito pátrio, da nossa ciência jurídica, do nosso ordenamento jurídico. E, uma vez já concretizados em norma jurídica, tem-se então o próprio Direito Positivo, ou seja, aquele expresso na legislação. Constitui, pois, a ordem jurídica, que é “o sistema legal adotado para assegurar a existência do Estado e a coexistência pacífica dos indivíduos na comunidade”[7].

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Assim, a constituição Federal, de maneira justa, sábia e acertada, assegura a todos os cidadãos, sem distinção, a garantia desses princípios – “Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes ” – (C.F. – art. 5º, LV) (grifos nossos), dando aspecto, essência e caráter constitucional ao que antes pertencia à legislação processual ou judiciária (penal ou civil), ampliando-se, pois, também, ao ramo do Direito Administrativo, a concessão desses princípios, sob pena de nulidade.

Desse modo, também no processo administrativo, à semelhança dos processos penal e civil, a falta de defesa ou de oportunidade para tal constituir-se-á causa de nulidade. E, nesse sentido, Hely Lopes Meirelles nos ensina, afirmando que, “Processo administrativo sem oportunidade de defesa ou com defesa cerceada é nulo, conforme tem decidido reiteradamente nossos tribunais judiciais, confirmando a aplicabilidade do princípio constitucional do devido processo legal, ou mais especificamente, da garantia da defesa[8] (grifos nossos).

Destarte, após ter-se conceituado assistência nos aspectos comum e jurídico (forense) e de enfatizar a “garantia de defesa” que o Estado deve assegurar aos cidadãos, se tratará, no capítulo seguinte, das causas que têm levado o nosso policial militar a agir de forma desestimulada e pouco eficiente no policiamento ostensivo.


CAPÍTULO II- DESMOTIVAÇÃO DO PM E SUAS CAUSAS

Demonstrar-se-á, neste capítulo, as razões que levaram a constatar, comprovar e evidenciar que o nosso PM está sendo pouco eficiente e até desmotivado, no exercício do policiamento ostensivo, principalmente, o preventivo.

Qual será o motivo? Por que o nosso PM está agindo dessa forma? Eis a questão de investigação e posterior constatação e resposta. Veja-se.

Notadamente, pode-se observar que o policial militar no desempenho de suas atividades policiais, tem agido, e assim, tem-se mantido: desinteressado, desestimulado e porque não dizer desmotivado quanto ao cumprimento de suas missões quanto ao desempenho efetivo de seu trabalho.

Vezes há que ele prefere não se envolver na resolução de ocorrências, nas contendas rotineiras do “dia-a-dia” de seu serviço. A rigor, na maioria das vezes, ele prefere não intervir no problema, receando, talvez, fazer parte da ocorrência. Ele teme, quando da resolução da ocorrência, passar da condição de autoridade policial, agente da lei, à condição de acusado e oxalá réu (condenado), por um ato que tenha como origem o exercício do poder que lhe é atribuído pelo Estado, o poder de polícia.

Tal receio tem levado o nosso PM a agir dessa forma: desestimulado e pouco eficiente.

Qual seria, então, a razão? Qual o nexo causal de tal comportamento? Qual seria o motivo pelo qual o PM hesita e prefere não usar esse poder que o Estado lhe atribui e lhe confere como autoridade policial do próprio Estado? Não seria esse poder legítimo e confiável? Seria esse o motivo de seu desestímulo e de sua ação pouco eficiente?

Crer-se que não, pois esse poder, como bem ensina o eminente Desembargador Álvaro Lazzarini, se constitui no direito que tem o Estado de limitar as atividades malévolas, ilícitas ou prejudiciais dos seus cidadãos, através de força organizada: Polícia. E, ainda, que o “fundamento da ação de polícia é o poder de polícia”[9]

Acredita-se, pois, que o nexo causal desse comportamento está simplesmente na inexistência efetiva de uma assistência jurídica a esse mesmo PM, principalmente quando envolvido em processo em que a gênese do ilícito penal tenha sido a ação policial, no seu exercício de Poder de Polícia, na defesa do interesse público, e que sozinho tenha que arcar com o “onus probandi”, podendo vir a ser condenado.

Na realidade, pois, o PM, ao atender ocorrências, assume posturas das mais diversas, quais sejam: de juiz, de promotor, de advogado, de delegado, de testemunha, etc. E, geralmente, a depender da ocorrência, pouco tempo tem para pensar, agir, decidir sobre a questão. Os contatos, a rigor, são imprevisíveis e nervosos; o PM pode utilizar-se da agressão defensiva, que é nata ao ser humano (animal), ato incontinenti às reações de seus oponentes.

Assim, percebe-se que quase sempre ele estará em permanente estado de pressão, sob forte tensão emocional (nervosa e psicológica). E aí, se exceder e, no momento, não pode vacilar, errar, pedir opinião ou conselhos, tem de agir. Estão em jogo o regulamento, o dever, a lei, a falibilidade e sua própria vida. O que fazer? Matar ou morrer, agredir ou ser agredido? Bater ou apanhar? Prender o infrator ou deixá-lo fugir?

A saída mais fácil e menos arriscada é simplesmente ser pouco eficiente no serviço e utilizar do mecanismo de “vista grossa”, ou de “miopia profissional” e evitar envolver-se em processos decorrentes do cumprimento de seu dever profissional. E com isso evitando perder o seu emprego e o pão de sua família, no caso de ser processado e posteriormente condenado pelo cumprimento do seu dever legal.

Daí ser esta a evidência do problema, ou seja, é a falta de apoio, segurança e assistência jurídica que, pelo que se vê, tem levado o policial militar a agir desmotivado e pouco eficiente, e por que não dizer, ineficiente.

De outro lado, esta também é a posição da comissão designada pelo Comandante Geral da PMAL para estudar o assunto, a qual se expressa:

“(..).sabedor o PM de que a Corporação lhe defenderá, quando em virtude do seu serviço venha a cometer algum ilícito penal, não se furtará de oferecer um bom trabalho, ao contrario do que acontece na atualidade, em virtude do PM ficar entregue à sua própria sorte, o mesmo procura ser omisso, pois sabe que envolvendo-se em uma infração não importando como, arcará com as consequências”[10]

Portanto, o PM vive de fato uma situação de instabilidade e de insegurança, que também se estende aos seus familiares, e sendo o policial-militar um homem normal, comum, portanto, pensará sempre duas vezes antes de se envolver em processos, que poderão levar-lhes às penitenciárias.

É, pois, fato incontestável que há uma falta de assistência jurídica para os nossos policiais militares, principalmente, patrocinada pela Corporação. Inexiste assistência jurídica plena na PMAL. A assistência, pois, dada por órgãos extra corporação, não é satisfatória e só se efetiva na fase processual.

Por outro lado, o fato de o comando geral ter designado uma comissão para fazer estudos e apresentar sugestões com vista à criação de um corpo jurídico na PM, conforme publicação contida em BGO nº 010, de 15 de janeiro de 1988, comprova essa inexistência de assistência jurídica, atesta uma preocupação nesse sentido, o que corrobora nossas afirmações, pois a citada comissão concluiu seus trabalhos dizendo o seguinte:

“(...) a prestação da assistência judiciária aos integrantes da PMEAL, com ônus para o Estado, é uma providência que há muito e impõe e não será nenhum favor, pois se trata de um DIREITO dos PM, previsto no artigo 49, II, alínea ‘j”, da Lei Estadual nº 3696, de 28 de dezembro de 1976 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Alagoas)...”[11](grifos nossos).

Outro fato que corrobora ainda mais esta inexistência é a conclusão a que chegou o Ten. Cel PMAL Teles, em sua monografia “Subsídios para implantação de um órgão de assistência social moderna na PMAL”, que diz o seguinte: “(...)concluímos que o servidor policial militar do Estado, está carente da seguintes necessidades essenciais: aspectos .... jurídico(...)”[12](grifo nosso).

O Autor citado, após efetuar uma pesquisa de campo, baseado nos métodos indutivos da estatística e da analogia, constata que, diante da amostragem de noventa e seis policiais militares entrevistados, tanto na PMESP como também da PMAL, o índice obtido atingiu aos percentuais de 48%, para o PM bandeirante, e 35,5% para a PM alagoana, como resposta à indagação “que assistência você gostaria de ter da PM?”. No tocante à assistência jurídica, cuja só perde prioridade para assistência médica(58,56%), e creches(39,36%), na PMAL, na PMESP a s creches(69,12%) – o que mostra que o PM preocupa-se bastante com sua família.

Entretanto, quando se perguntou que setores assistenciais seriam mais úteis? A jurídica ocupou o primeiro lugar na PMESP com 45% e 28,86% na PMAL.

Observa-se que o índice não chega a ser expressivo, porém, apesar de ocupar o segundo lugar, pois perde em prioridade mais uma vez para o que o autor chama de ASSITÊNCIA ASSISTENCIAL, o que nos leva a crer que a denominação “assistencial” deva ser quanto aos aspectos médico, odontológico, hospitalar, creche, etc. Mais uma vez o homem/PM preocupado com sua família, pois essa assistência assistencial atinge o índice de 58,56%[13]

Contudo, ainda assim, constata-se que, também, falta aos alagoanos essa assistência: jurídica, no caso. O que demonstra que ele preocupado que é com a família, e sempre com a família, procurará, na medida do possível, não se envolver em processo, pois seus familiares têm no PM o “lastro” de sua subsistência.

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Sobre o autor
Joilson Gouveia

Bacharel em Direito pela UFAL & Coronel e Transferido para Reserva Remunerada da PMAL.Participou de cursos de Direitos Humanos ministrados pelo Center of Human Rights da ONU e pelo Americas Watch, comendador da Ordem do Mérito Municipalista pela Câmara Municipal de São Paulo. Autor, editor e moderador do Blog D'Artagnan Juris

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GOUVEIA, Joilson. Assistência jurídica: implantação na PMAL. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3761, 18 out. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25534. Acesso em: 19 abr. 2024.

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