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Assistência jurídica: implantação na PMAL

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18/10/2013 às 09:09
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CAPÍTULO III- ASSISTÊNCIA JURÍDICA INDIRETA

Verificou-se no capítulo anterior, que a PMAL, como instituição que é, não presta assistência jurídica de maneira direta aos seus policias militares, apesar de prescrito, estabelecido e estatuído na Lei 3.696/76[14] – Estatuto dos Policiais Militares. E, ainda, não obstante haver em seus Quadros Organizacionais um Centro de Assistência Social, composto de seções de assistência social, religiosa e jurídica, tendo esta última a finalidade de assegurar o direito previsto na lei supra, no seu art. 49, II, “j” – in verbis “ASSISTÊNCIA JURÍDICA PRESTADA PELA CORPORAÇÃO”[15] (grifo nosso).

Desse modo, no presente capítulo abordar-se-á o modo como é desenvolvido o assunto, como o policial militar recebe “essa assistência” de maneira indireta, ou seja, através de Órgãos e Entidades extra Corporação.

3.1 – ASSISTÊNCIA PELA CBPMAL.

Hoje, na Polícia Militar do Estado de Alagoas, o assunto assistência jurídica ao policial militar é, efetivamente, assegurado, digamos assim, através da CBPMAL, apesar de existir a previsão em seus quadros organizacionais de uma Seção de Assistência Jurídica vinculada ao CASO (Centro de Assistência Social) uma seção que, pela própria denominação e estrutura deveria se prestar a esse fim: assistência jurídica ao policial militar, como já frisamos.

Todavia, tal assistência é promovida, por assim dizer, por órgãos extra PM, tais como: CBPMAL, COPOMAL, CRESPOMAL, etc., cuja só será efetivada se o PM pertencer aos quadros sociais destas entidades.

Se bem que, a bem da verdade, ainda que essa assistência fosse satisfatória, aos cabos e soldados, como não podem ser associados do COPOMAL e CRESPOMAL, apenas restam-lhes apelar para a “assistência” da CBPMAL.

Existem, na Caixa Beneficente da PMAL e no Clube de Subtenentes e Sargentos da PMAL, advogados com a incumbência de assistir aos seus associados, porém é sabido que essa DEFESA não é satisfatória, uma vez que, no caso da CBPMAL, o PM sempre paga “algo mais”, um “complemento” ao advogado, para que o mesmo se dedique mais à causa. Já quanto ao CRESSPOMAL, essa assistência abrange apenas parte da Corporação, pois limita-se aos Subtenentes e Sargentos associados e esse “complemento” também é despendido, se se quiser um defesa plena. E, além do mais, essa “assistência” só é fornecida por essas entidades efetivamente na fase processual, na audiência de instrução criminal.

Observamos, pois, que essa assistência, além de não ser gratuita, conforme preconiza nossa legislação estadual – Lei nº 3.696/76, Estatuto dos PM de Alagoas – e agora também estabelece desta forma a própria Constituição Estadual de 06 de outubro de 1989, se o PM quiser ter uma defesa satisfatória e ampla, fatalmente, na realidade, terá que desembolsar ainda mais alguns “incentivos” ao advogado, cujo já percebe dessas entidades para esse mister: assistência jurídica ao associado. Assim, porém, para que haja dedicação à causa, necessita ainda mais desses “incentivos” – é uma exploração a nosso ver!

Analisando o Decreto nº 1.039, de 26 de março de 1924, que institui a CBPMAL, e aprovada pela Lei nº 71, de 10 de julho de 1924 – Estatuto da Caixa Beneficente da PMAL, Seção III – Da Assistência Judiciária, constatamos o seguinte, a saber:

“Art. 60 – É assegurada assistência jurídica gratuita a todos os associados e, para o serviço, será contratado um advogado com mais de cinco anos de prática forense, o qual acumulará as funções de consultor jurídico da CBPM.

Art. 61 – Ao advogado compete:

a)...

b) Nas funções de advogado:

1 ...

2 ...

3 - defender o associado em qualquer instância jurídica, exclusivamente nos processos crimes.

Parágrafo Único. Independe do período de carência a prestação de assistência judiciária ao associado”.

Verifica-se que essa assistência, pelo dispositivo acima, deveria ser gratuita. Todavia, na realidade, o advogado recebe dois emolumentos pecuniários: um da entidade e outro do associado, para que se DEDIQUE À CAUSA. Consequentemente, a assistência judiciária, além de não ser gratuita, conforme estabelece o artigo supra, é duplamente paga, ou seja, paga-se duas vezes pelo mesmo fato, em tese.

3.2 – O SÓCIO DA CBPMAL FACE À CONSTITUIÇÃO FEDERAL

O policial militar, ao ingressar na PMAL, é, automaticamente, incluído como associado à Caixa Beneficente. Contudo, sem ao menos ser indagado se aceita ou não ser associado do órgão. Contrariando, destarte, ao disposto no inciso XX, do artigo 5º, da C.F88 “in fine”: “Ninguém poderá ser compelido a associar-se ou permanecer associado”.

Desse modo, o PM é literalmente compelido a associar-se, porém quando necessita de assistência jurídica, no caso, terá desembolsar alguns “emolumentos de dedicação”. Pode? É justo? Entendemos que não seja justo nem lícito.

E, ainda, o inciso XXI, do Artigo 5º da C.F., estabelece que:”As entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial e extrajudicialmente”. Porém, o Estatuto da CBPMAL apenas prevê assistência “exclusivamente nos processo crimes”.

Assim, entendemos que inexiste assistência jurídica; e se existe não é gratuita, como rezam os nossos estatutos PM e da Caixa Beneficente. O primeiro diz que a PM dará tal assistência, todavia, como dará? Não se sabe. Já a CBPMAL, apesar de estatuída a assistência gratuita vimos que, realmente, não se efetiva nesses moldes e, ainda que fosse integral e satisfatória, não é dada pela PM como Instituição Policial Militar.

3.3 – ADVOGADO DE OFÍCIO

É sabido, pois, que não pode existir processo sem defensor, sem advogado, sob pena de nulidade – “no processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta...”(Súmula 523 do STF)[16] . Não podendo o acusado arcar com o ônus advocatício, cabe ao juiz, por força de dispositivo legal (art. 264, CPC), nomear um advogado para sua defesa e, ainda assim, há na própria estrutura da Administração Pública do Estado, na Procuradoria Geral do Estado, os defensores públicos, porém, mesmo que não existissem caberia ao juiz designar, nomear um “advogado de ofício”, um “defensor dativo” para o processo, aquele percebendo apenas seu salário do Estado e  este sem perceber coisa alguma.

Assim, podemos até dizer, também, que o PM conta com a assistência do “advogado de ofício” que, por conclusão,seria o advogado da própria Auditoria a Justiça Militar do Estado de Alagoas, cujo atua exclusivamente nos crimes de competência da justiça castrense e, ainda, se o acusado não tiver advogado constituído. Não obstante, há uma questão a ser formulada: esse advogado de ofício, sendo um Procurador do Estado(como é o caso da PMAL), percebendo apenas o seu salário e não tendo, via de regra, conhecimento da problemática policial, terá condições de resolver o problema? Dará uma devida assistência jurídica?

Obviamente, as respostas a essas questões sugerem “n” alternativas. Todavia, a mais sensata é que dependerá do advogado. Dependerá única e exclusivamente do seu interesse pela causa.

Contudo, ainda assim, a nosso ver, essa assistência não é suficientemente eficaz, pois, como já citamos, só se manifestará nas audiências. E, por outro lado, há uma necessidade premente de que seja enfatizado um contato, um auxílio por parte do advogado já na fase anterior às audiências, para uma assistência prévia de, para que se possa dar melhor atendimento, que se estude aos autos com a devida atenção e, antecipadamente, se estabeleça uma orientação correta e melhor fundamentação das razões de defesa.

3.4 – OUTRAS ENTIDADES.

No parágrafo segundo do primeiro item deste capítulo, citamos o COPOMAL (Clube dos Oficias da PM) e o CRESSPOMAL (Clube Recreativo dos Subtenentes e Sargentos da PMAL) como órgãos extra corporação que, juntamente e à semelhança da CBPMAL, promovem assistência jurídica aos seus associados. Todavia, não procuramos definir e estudar essa “promoção”, essa “ajuda”, por entendermos que, primeiramente, não está previsto em seus estatutos sociais, pois que resolveram suas diretorias dar esta assistência após proposta da Assembleia geral de seus sócios; e, em segundo lugar, porque mesmo que assegurem essa defesa aos seus sócios, esta se restringe a apenas e exclusivamente aos mesmos. E o nosso estudo é em termos de Corporação como um todo, ou seja, uma assistência para todos integrantes da PM, e não a essa ou aquela classe.

Em síntese, podemos verificar que, apesar de o PM ter em tese uma assistência jurídica, esta é manifestada de fato “...exclusivamente nos processos crimes”(art. 61, letra ‘b”, 3, do Estatuto da CBPMAL), por instituição extra-corporação, no caso, pela CBPMAL.

A PMAL, apesar do CASO/SAJ, não dá efetivamente a assistência necessária que assegure e estabilize a tranquilidade; não transmite a segurança imprescindível que deve ter o PM, o cidadão, o ser humano, para que este possa, realmente, desempenhar e executar bem o seu serviço, a sua missão; cuja é própria da Corporação e que caracteriza a finalidade da PM: preservação da ordem e segurança públicas.

Vejamos, pois, no capítulo seguinte como se processa o assunto noutras coirmãs.


CAPÍTULO IV - ASSISTÊNCIA JURÍDICA NAS POLÍCIAS MILITARES

Neste capítulo discorreremos de maneira ampla, genérica, e sem, portanto, desce a detalhes amiúdes de estudo de pesquisa acurado, de legislação e maneira procedimentais desse mister: assistência jurídica, de cada coirmã aqui referendada. Todavia, o nosso objetivo maio é o de citar aquelas que, de uma forma ou de outra, asseguram o princípio de garantia de defesa aos seus integrantes.

Gostaríamos, a priori, de ter tido oportunidade, tempo e de dispor dos meios necessários à consecução de dados estatísticos para podermos fazer um estudo de pesquisa mais detalhado. Entretanto, fatores alheios e superiores à nossa vontade nos obstaram e, por conseguinte, não pudemos fazer um estudo universal, em nível nacional.

Ainda assim, porém, diante das vicissitudes para a consecução desse objetivo, ou seja, de realmente informar e demonstrar aos leitores da presente monografia como é que o assunto é executado, tratado e prestado nas Polícias Militares do Brasil, não desistimos de nosso propósito.

Destarte, porém, movidos pelo espírito científico na busca de dados que nos permitissem estabelecer parâmetros sobre esse mister, resolvemos, pois, ainda que empiricamente, contactar e indagar companheiros de outras coirmãs, ora cursando o CSP e o CAO no CAES, a respeito de como se desenvolve essa assistência em suas PM de origem.

Diante das respostas às nossas indagações, pudemos, então, constatar e avaliar que, dentre as coirmãs consultadas, tais sejam: PMESP; PMAM; PMAC; PMPI; PMGO; PMMS; PMCE; PMES; PMMT; PMRO;PMPA, etc., todas aqui representadas pelos respectivos senhores oficiais alunos dos cursos em andamento, poucas são aquelas que, na qualidade de instituição estatal, de Administração Pública direta, como órgãos públicos que são, oferecem, possibilitam, asseguram ou prestam assistência jurídica ao policial militar, através de um órgão ou corpo jurídico da própria corporação, como estamos propondo neste trabalho monográfico.

Entendendo-se, pois, como assistência jurídica integral, gratuita e ampla, aquela que, obviamente, é prestada pelo Estado, através da própria PM, mediante órgão competente e integrante de sua estrutura organizacional, fundamentada em legislação pertinente (leis, decretos, regulamentos, estatutos, etc.) do próprio Estado ou da Corporação, através de um corpo, centro, seção ou setor jurídico vinculado e estruturado administrativamente à Polícia Militar.

Vejamos, então, em linhas gerais, como se processa o assunto nas coirmãs acima citadas e como também nas PM da Bahia e Rio Grande do Norte.

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A PM de Rondônia, através de órgão subordinado diretamente ao Comandante Geral, presta assistência aos seus integrantes, fundamentada no próprio estatuto da corporação, nos casos de crime contra a pessoa em “ratione service”, exclusivamente. Todavia, é integral e gratuita.

A coirmã do Estado do Amazonas patrocina assistência jurídica integral e gratuita aos seus policiais militares por intermédio do centro de Assistência Social – CAS, em todos os tipos de crimes e ramos do direito, fundamentando-se no decreto de criação do CAS, o qual está subordinado diretamente ao Comandante Geral, e à semelhança desta, a PMRO presta assistência, porém só nos casos relacionados com o serviço.

Já a brigada gaúcha, PMRS, não possui em seus quadros organizacionais nenhum órgão ou setor para esse fim: assistência jurídica ao policial militar. Todavia, baseada nos dispositivos estatutários do brigadiano assiste aos seus integrantes através da Procuradoria Geral do Estado, exclusivamente na área criminal, em razão do serviço.

E, não obstante, existem unidades que contratam advogados para assistirem seus componentes em todos os ramos do direito, nos casos em que sejam processados, mediante desconto em folha de pagamento.

A coirmã bandeirante, apesar de possuir um Centro de Assistência Social, Religioso e Jurídico – CASRJ, não se presta a essa finalidade, ou seja, não promove tal assistência como instituição estatal, limitando-se aquele órgão apenas a orientar e encaminhar os policiais militares à Caixa Beneficente, que os assistem através de um corpo jurídico lá existente ou através de advogados contratados para o caso. Entretanto, essa assistência se restringe aos crimes “contra personae”.

Convém salientar, porém, que os integrantes da PMESP podem ainda contar com a assistência de outros órgãos ou entidades de classe (Clube dos Subtenentes e Sargentos, Clube Social dos cabos e Soldados, APOMI, etc.) caso sejam associados, gozam desse benefício em todos os ramos do direito, desde que não seja contra as respetivas entidades.

Já a PM alencarina se assemelha à bandeirante, pois concede essa assistência também através da Caixa Beneficente da PMCE e de associações de cabo e de soldados, sendo que abrange a todos os ramos do direito e desde que não seja contra tais entidades. Dessa forma também procede a PM do Espírito Santo, a PM do Acre – esta com uma particularidade, ou seja, o PM sub-judice não é promovido enquanto durar o processo; a PM do Maranhão também, enquanto a PM do Pará a assistência é dada somente pelas associações (Clubes dos Sargentos, de Cabos e Soldados, etc.).

A PM goiana, entretanto, contrata advogado diretamente para tal apoio jurídico, conforme se lhe apresenta o caso, ou seja, não possui nenhum órgão para esse fim, mas no caso de um PM se envolver em processo, ela contrata um advogado para assistí-lo em qualquer área do direito. Nesse sentido, a PMMS se assemelha à PMGO, no entanto, os policias militares pagam alguns adicionais por fora das mensalidades normais; e, dessa forma, procede também a PMPI.

Quanto à PMBA, foi informado, pelo Cap PM Gonçalves, que aquela coirmã presta assistência jurídica aos seus policias militares através do CAS – Centro de Assistência Social, subordinado diretamente ao Comandante Geral.

O CAS realiza contratos temporários de advogados de ofício da Procuradoria Geral do Estado os quais compõem o corpo jurídico do CAS e que, dessa forma, são distribuídos dois causídicos para cada Unidade, cujos prestam assistência jurídica integral, ampla e gratuita nos processos crimes (comum e militar) e bem como em todos os ramos do direito, estando ou não o PM de serviço, e desde a instauração do inquérito até ao julgamento final.

Na Polícia Militar potiguar (PMRN), onde a assistência jurídica aos PM é assegurada e realizada através de um órgão da própria PM, ou seja, ‘Através do SAJ – Serviço de Assistência jurídica que funciona como órgão de assessoria do comandante Geral”[17].

Naquela coirmã, o SAJ, além de assessorar ao Comandante Geral nos assuntos pertinentes, efetua o acompanhamento e defesa nos inquéritos e/ou processos que envolvem policiais militares, tantos em delitos “ratione service” ou que com eles tenham relação.

O SAJ da PM potiguar, além das atribuições correlatas do direito criminal, penal, etc., em interação com o serviço de assistência social, também prestado do apoio jurídico necessário nas ‘quaestionis civilis”, notadamente nos casos da vara de família.

A assistência jurídica prestada aos policias militares da PM potiguar, pela SAJ, não se exaure apenas aos crimes militares, também se presta em delitos outros diferentemente dos contidos no COM, ou seja, nos crimes comuns.

Assim, desse breve e resumido estudo, chegamos à conclusão de que, de todas as polícias militares aqui citadas, apenas as polícias baiana e potiguar concedem e asseguram uma assistência jurídica nos moldes que se pretende implantar na PM alagoana, ou seja, que essa assistência seja ampla(em todos os ramos do direito), integral e gratuita e prestada por órgão competente da própria Corporação, cujo deverá ser composto de um número suficiente de causídicos para esse mister: assistência jurídica integral, gratuita e ampla em todos os ramos do direito.

No próximo capítulo se tratará da legislação que rege o assunto na PMAL, hoje. Vejamos.

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Sobre o autor
Joilson Gouveia

Bacharel em Direito pela UFAL & Coronel e Transferido para Reserva Remunerada da PMAL.Participou de cursos de Direitos Humanos ministrados pelo Center of Human Rights da ONU e pelo Americas Watch, comendador da Ordem do Mérito Municipalista pela Câmara Municipal de São Paulo. Autor, editor e moderador do Blog D'Artagnan Juris

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GOUVEIA, Joilson. Assistência jurídica: implantação na PMAL. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3761, 18 out. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25534. Acesso em: 15 nov. 2024.

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