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Assistência jurídica: implantação na PMAL

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18/10/2013 às 09:09
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CAPÍTULO V - LEGISLAÇÃO QUE REGE O ASSUNTO NA PMAL

Demonstrado está, no capítulo terceiro, que essa assistência vem sendo tradicionalmente assegurada aos integrantes da Corporação com base no Decreto nº 1.039, de 26 de março de 1924, aprovado pela Lei nº 71, de 10 de julho de 1924 – Estatuto da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de Alagoas – e que a mesma, além de não ser satisfatória nem gratuita, não é prestada pela PMAL, conforme estabelece a Lei nº 3.696, de 28 de dezembro d 1976, no seu art. 49, II, “j” – “assistência jurídica prestada pela Corporação” – Estatuto dos Policias Militares do Estado de Alagoas.[18]

De outro lado, a Constituição estadual, promulgada no dia 06 de outubro do corrente ano, assegura aos integrantes da PMAL “assistência jurídica integral e gratuita por parte do Estado, através de órgão competente da Polícia Militar... que se veja indiciado ou processado” (art. 64) – grifo nosso.

Percebe-se, pois, que esse “órgão competente” nada mais é que o próprio CASO, que possui uma seção de assistência jurídica para esse fim, o qual foi criado pela Lei nº 3.541, de 29 de dezembro de 1975 (Lei de Organização básica da PMAL), como sendo um órgão de apoio de pessoal (art. 27, “d”) subordinado à Diretoria de Pessoal (Art.39)[19].

Todavia, somente em 1986 é que o CASO foi organizado nos termos do Decreto nº 31.640, de 05 de novembro do mesmo ano, que aprovou o QO da PMAL para o ano de 1987.

Assim, o CASO passou a ser constituído de Direção e Seções de Assistência religiosa, Social e Jurídica, porém, ma realidade, o CASO só existe no papel, na lei, pois essa assistência jurídica continuou e permanece sendo prestada pela entidade civil Caixa Beneficente da PMAL (art.1º).

Quanto às assistências religiosa e social, estas, segundo seus integrantes, vêm, ainda que de forma precária, desempenhando suas funções.

É fato, pois, que apesar da previsão legal e da existência de órgão para prestar assistência jurídica ao PM, a mesma inexiste e que, a CBPMAL vem, há muitos anos, suprindo essa lacuna ainda que não atenda satisfatoriamente às necessidades e anseios dos policias militares pelas razões abordadas no capítulo anterior.

Em síntese, percebe-se que a legislação que rege o assunto hoje na Corporação é fundamentalmente a de nº 71, de 10 de julho de 1924, que aprovou o Decreto º 1.039, de 26 de março de 1924, que instituiu a Caixa Beneficente da PMAL, “...entidade civil que tem por objetivo prestar benefícios aos associados e seus dependentes”. E dentre esses benefícios, a “assistência judiciária”(art.3º, “c”), na conformidade do art. 60, caput, e art. 61, “b”, item III, do mesmo diploma legal.

Vejamos, no próximo capítulo, a fundamentação legal dessa assistência jurídica.


CAPÍTULO VI - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

Abordar-se-á, no presente capítulo, os dispositivos legais que fundamentam a ‘garantia de defesa”, presentes nas legislações federal e estadual. Desde a Lei Maior, no âmbito federal, até o Estatuto dos Policias Militares do Estado de Alagoas, onde destacamos os preceitos específicos e peculiares à cada legislação que assegura essa direito.

Entendendo-se como DEFESA, o princípio universal nos Estados de Direito, que não admite postergação, nem restrições na sua aplicação “é garantia constitucional de acusado.”[20].

Nessa abordagem, contudo, não se aprofundou em comentar minuciosamente esses dispositivos legais, mas apenas destacou-se os preceitos que garantem a defesa dos necessitados e acusados em geral.

Assim, faz-se um enfoque amplo a respeito desse dispositivos legais, quer na esfera federal, quer na esfera estadual, com se verá.

6.1 – ÂMBITO FEDERAL

Estabelece, assim, a Constituição Federal de 05 de outubro de 1988, que “ o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”(Art. 5º, LXXIV). Portanto, constituindo-se dever do Estado promover tal assistência jurídica. E, ainda, no seu Art. 134, in verbis: “A defensoria pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe  a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do Art. 5º, LXXIV”.

Vê-se, então, que esta deve ser prestada em todos os graus aos necessitados, que, para os fins legais, é “...todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as contas do processo e os honorários do advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família”[21]. Desse modo, tal benefício é prestado às pessoa desprovidas de recursos, sendo-lhes concedida justiça gratuita, abrangendo às justiças penal, civil, militar ou do trabalho.

Tendo, em cada legislação específica, as respectivas situações devidamente estabelecidas, ou seja, o Código de Processo penal, no art. 261, prescreve que, in fine: “nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado, sem defensor”, e ainda dedica um Capítulo aos Assistentes do Art. 268 usque Art. 273. Assim, a legislação penal comum regula a situação do defensor do Art. 261 ao 267.

Já a Legislação processual Penal Militar (CPPM) o assunto é tratado no Art. 71 e seus parágrafos, em cujo artigo se assemelha ao Art. 261 do CPP, ou seja, fala da obrigatoriedade da nomeação de defensor, regulando, em seus parágrafos, as respectivas situações.

O Código de Processo Civil, vide Art. 8º, 50 e 55, também estabelece uma assistência aos litigantes, se bem que esta se refere mais a assistência que é dada aos incapazes, ou seja àqueles que não possuem capacidade de estar em juízo, os quais “serão representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da lei civil”(Art. 8º, CPC). E, ainda, trata dos assistentes do Art. 50 usque Art. 55, do mesmo diploma legal.

Essa garantia assistencial também está prevista na Lei Federal nº 1711, de 28 de outubro de 1952 – Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, mais precisamente no item II, do Art. 161: “Quanto à assistência judiciária, é, atualmente, assegurada, nos termos do dec-lei nº 5335, de 22-4-43, ao funcionário ou extra-numerário que, ‘no exercício de suas atribuições ou em razão delas’, for vítima de crime ou responder a processo”[22].

Encontra-se, também, no decreto-Lei nº 1003, de 21 de outubro de 1969,que dispõe sobre a Lei de Organização Judiciária Militar, dispositivos relativos à assistência jurídica que é dada aos integrantes das Forças Armadas, que se vejam processados perante aquela justiça castrense.

E com referência  a essa assistência, vê-se no seu Art. 34, in verbis: “A defesa dos praças das forças Armadas, nos processos criminais a que forme submetidos, será feita obrigatoriamente por advogado de ofício, salvo se, por iniciativa do acusado, for constituído outro advogado” – grifamos.

Percebe-se, pois, no dispositivo legal supra, uma obrigatoriedade em se prestar assistência jurídica aos praças e que esta defesa será feita por Advogado de Ofício, no caso de não haver constituído outro advogado para esse fim.

Todavia, pelo dispositivo “(...)aos oficiais das Forças Armadas, este não têm direito aos advogados de ofício, como as praças, pois em razão do nível econômico que integram podem contratar os serviços de um causídico(...)”. Já as Praças das Forças Armadas também, em parte, se assemelham ao necessitado legal definido neste capítulo. e, ainda, não é extensivo aos oficias, por entender que este podem arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, “sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família”[23], apesar de nada impedir sua defesa por um advogado de ofício.

6.2 – ÂMBITO ESTADUAL

Neste aspecto, encontra-se na recém promulgada Constituição Estadual, de 06 de outubro de 1989, na subseção II – Dos Servidores Públicos Militares, do Art. 63 usque 67, que, por conseguinte, se refere aos integrantes da PMAL.

Estabelece, pois, a C. Estadual no seu Art. 64, o seguinte, in fine:

“Art. 64 - O servidor militar estadual faz jus a assistência judiciária integral e gratuita por parte do Estado, através do órgão competente da Polícia Militar, nos caso previstos em lei, em que se veja indiciado ou processado”.

Vê-se, assim, que a própria constituição estadual assegura esse Direito de Defesa ao policial militar, e, como tal, que essa assistência deve ser INTEGRAL e GRATUITA e por um órgão competente da PMAL, quer seja  na condição de indiciado, ou seja, já na fase primária do processo, no inquérito, daí a expressão indiciado, bem como nos processos, que é quando o inquérito se transforma em processo com a apresentação da DENÚNCIA pelo Ministério Público, onde o indiciado passa à condição de acusado.

Note-se, também, que ela diz que tal assistência será “através de órgão competente da Polícia Militar”. Assim, entende-se que esse órgão competente, por conseguinte, tem que ser através do corpo jurídico vinculado à Seção de Assistência Jurídica – SAJ, cujo deverá ser composto de advogados, pois possuem a capacidade postulatória.

Esse Direito à assistência jurídica também está previsto no nosso Estatuto, i.e., na Lei 3.696, de 28.12.1976, Art. 49, II, alínea ‘j”[24], há mais de uma década e, até agora, nada existe que o efetive. Esse Direito ainda não foi concretamente alcançado, apesar da existência do CASO e da SAJ, criados por força legal do Dec. Nº 31.690, de 05.11.86, que aprovou o Q.O. da PMAL, para o ano subsequente. Todavia, ainda assim, não passou do papel.

Além das legislações acima citadas, temos também a Lei Estadual nº 1.704, de 15.01.53, que “organiza a Justiça Militar no Estado e dá outras providências”, cuja legislação no seu Art. 7º, II – in verbis prevê: “O advogado de ofício, dentre os bacharéis inscritos no quadro da Ordem dos Advogados, Secção de Alagoas,desde que preencha as condições e obedeça às normas do nº I deste artigo”. O número um do artigo em pauta fala da “...reconhecida idoneidade moral e profissional” dos bacharéis em direito.

A Lei Estadual nº 4.804, de 09.09.86, que “Dispõe sobre o código de Organização e Divisão Judiciária do Estado de Alagoas”, refere-se no seu art. 330, sobre a composição da Auditoria da Justiça Militar, onde nota-se a presença do “Advogado de Ofício”(letra “c”, do Art. 330, da Lei supra citada). Percebe-se, pois, que as legislações supramencionadas salientam a figura do Advogado de Ofício, como assim bem especificam seus artigos 330, letra “c” dessa e 7º, III daquela. Contudo, também no Capítulo II, item 3.3, já demonstramos nossa posição a respeito desse mister.

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Encontra-se, também, na Lei Estadual nº 3.541, de 29.12.75, que “dispõe sobre a Organização Básica da Polícia Militar e dá outras providências”, cuja legislação em seu Art. 27, letra “a” prevê o Centro de Assistência Social, como Órgão de Apoio de Pessoal, com a incumbência de prestar assistência social aos pessoal da Corporação, nos termos do Art. 34 da mesma lei, organizado nos termos do Decreto estadual nº 31.640, de 05.11.86, que aprovou os Quadros de Organização a PMAL, para o exercício de 1987, estruturando o CASO em Direção e seções de Assistência religiosa,Assistência Social e de Assistência Jurídica[25].

Todavia, “na realidade, o CASO existe apenas no papel principalmente no que se refere à sua Seção de Assistência Judiciária. A  Assistência Social, em sentido amplo, que o mesmo tem a incumbência de prestar aos PPMM, restringe-se do Serviço Social e com deficiência, pois é pequeno o número de profissionais nessa área prestando serviços ao CASO e falta uma estrutura e definição mais clara das atribuições do órgão”[26]. Mais uma vez percebemos a inexistência dessa assistência.

Crer-se, assim, que demonstrados estão, nessa abordagem de Fundamentação Legal”, os preceitos legais que nos conduzem a propor uma ASSISTÊNCIA JURÍDICA AO POLICIAL MILITAR. Pois, ainda que nem todas as leis aqui citadas deem esse “direito”, a nossa Constituição Estadual já nos assegura. E, dessa forma, não ativá-la é ir de encontro aos preceitos constitucionais. É cercear os direitos que, agora mais do que nunca, estão garantidos e, portanto, devem ser concretizados, devem ser prestados aos policiais militares da PMAL.

Contudo, ainda, para que dúvidas não pairem sobre nossas cabeças, no capítulo seguinte abordam-se as razões para implementação dessa assistência jurídica. E, assim, faremos um arrazoado dos mais diversos aspectos, quer sejam jurídico, legais, sociais, psicológicos, funcionais, etc., pelos quais entendemos ser suficientemente corroboradores e substanciais para que seja implantado e ativado tal órgão competente.


CAPÍTULO VII - RAZÕES PARA UMA ASSISTÊNCIA JURÍDICA

Neste capítulo destacam-se as mais variadas razões, os diversos aspectos pelos quais deve-se assegurar e prestar uma assistência jurídica integral e gratuita ao policial milita da PMAL.

7.1 – RAZÕES JURÍDICO-LEGAIS

Portanto, em face do exposto no capítulo VI, nos seus dois primeiros parágrafos, não que se queira considerar o PM como um necessitado na forma da lei. Todavia, na realidade, bem que se assemelha, face aos parcos vencimentos que percebe pela PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA.

Não é este tão somente o motivo pelo qual o PM deve ter ASSISTÊNCIA JURÍDICA integral e gratuita, promovida pelo Estado, através da PMAL.

É, também, o fato de, como bem os ensina o eminente Mestre Dr. Álvaro Lazzarini – O direito Administrativo da Ordem pública – que “ Polícia é vocábulo que designa o conjunto de instituições, fundadas pelo Estado, para que, segundo prescrições legais, exerçam vigilância para que se mantenha a ordem pública, a saúde pública e se assegura o bem-estar coletivo”[27]. Sendo assim, a “Polícia” um agente do Estado para que este possa atingir seus fins.

Destarte, o policial militar, quando de serviço, ao exercer qualquer coerção, o faz como AGENTE, um preposto do Estado, na sua ação coercitiva. E, muitas vezes, já é de muito notório, que o PM, devido às reações por demais imprevisíveis no exercício de suas funções, ocorre de se envolver com um fato antijurídico, e envolve-se em processo, podendo o agente da lei vir a ser condenado por um fato que foi originado da ação policial, ou seja, do exercício do poder de polícia, cujo não pertence ao homem, ao policial militar, mas efetivamente ao Estado, à Polícia Militar, do qual o PM é apenas preposto.

Desse modo, assim, já que a gênese do ato delituoso foi a ação policial no exercício do poder de polícia, cuja ação principal era de competência do Estado, não é justo que o PM, seu agente, ainda que tenha se excedido, venha a arcar com o ônus e responsabilidade do ato delituoso sozinho. Não. O estado deve, também, assumir este ônus e prestar toda proteção e assistência jurídica necessária ao PM.

Não seria lícito, pois, atribuir-se somente ao PM toda culpa e responsabilidade dos atos delituoso praticados durante o serviço de preservação da Ordem pública, cuja missão pertence a Estado, é sua finalidade, um dos seus fins.

Assim, portanto, é o Estado corresponsável pelo evento em causa. Contudo, mesmo sendo-lhe atribuída a qualidade de copartícipe no evento delituoso, ele não é pessoa natural, individual, corpórea, física, palpável, e, por conseguinte, a pena cominada e advinda do ato criminoso, portanto, só caberá ao PM. Somente ele poderá arcar com as agruras das penas, enquanto seu coadjuvante, o estado, nada sofrerá.

Aliás, nesse sentido, ou seja, de atribuir-se ao Estado a responsabilidade por atos dos seus agentes, a Constituição da República, no seu §6º do Art. 37, dispõe :

“As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa” – grifamos.

Dessarte, por este dispositivo constitucional, percebe-se a obrigatoriedade de indenizar o dano causado às pessoas, terceiros, etc. por seus agentes (servidores), independente da prova de culpa do cometimento da lesão. Estabelecendo, assim, “o princípio da responsabilidade sem culpa pela atuação lesiva dos seus agentes públicos”[28].

Note-se que a Carta Magna utiliza o vocábulo AGENTE, que quer significar, de maneira irrestrita, o conceito de servidor público, ampliando, para fins de responsabilidade civil, àquelas pessoas incumbidas da execução de qualquer serviço público, de caráter permanente ou transitório. E, como tal, o policial militar é alcançado por esse conceito, pois, além de ser um AGENTE DA LEI, uma vez que lhe é atribuído pelo Estado o Poder de Polícia também o é servidor público, conforme preconiza o Art. 42 da Constituição da República – Seção II – Dos servidores Públicos.

E, uma vez que o Estado outorga ao seu servidor a execução de uma atividade ou serviço, a guarda de um bem, a condução de uma viatura, etc., assume, assim, o risco de sua execução, passando a responder civilmente pelos danos causados pelos seus agentes a terceiros. Daí percebe-se, assim, que “Nessa substituição da responsabilidade individual de servidor, pela responsabilidade genérica do Poder público... é que se assenta a Teoria da Responsabilidade Objetiva da Administração... RESPONSABILIDADE SEM CULPA,...”[29]

Já é por demais sabido que o nosso PM está à mercê dos mais variados problemas, misteres de sua função. Morre defendendo os deveres inerentes de sua missão e profissão. Dizemos profissão porque ele é um profissional da SEGURANÇA PÚBLICA e da MANUTENÇÃO e da PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. E a sua missão é justamente a que se constitui atividade-fim do Estado: PRESERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DA ORDEM E SEGURANÇA PÚBLICAS. É o PM quem projeta a imagem da Corporação. É ele quem vende essa imagem da Corporação. É ele quem transmite essa imagem de tranquilidade e preservação da ordem e segurança públicas à sociedade.

Então, pergunta-se: qual o apoio que ele encontra, quando de serviço, tenha de praticar um ato que venha a constituir crime, que se enquadre na letra fria da Lei Penal (Comum ou Militar)?

Se é crime militar, facilmente é autuado em flagrante, indiciado em IPM, processado, interrogado e julgado sozinho. Ninguém o acompanha, ninguém o auxilia e assiste durante essa fase criminal e, à vezes, um advogado aparece no interrogatório e no julgamento – por imposição e exigência legais(art. 261, do CPPC; art. 71 e §§ do CPPM e art. 5º, LV, da CF88), ele passa a ter uma assistência. Contudo, não é ampla, ao nosso ver. Isto se o crime é militar.

E se o crime é comum? Quem o acompanhará pari passu da instauração do inquérito (do flagrante delito) ao julgamento? É justo que ele, que tão pouco percebe, tenha que arcar com o onus probandi para sua defesa? Defesa esta que a Carta magna  assegura a todos os cidadãos.

Quem acha que o PM, porque cometeu um delito (militar ou comum) deve custear suas despesas, deva enfrentar sozinho ao Ministério Público, ao Tribunal, à sociedade, etc., data venia, não vê nesse PM um cidadão, um colega de farda e de instituição; está simplesmente – e principalmente se o fato se deu durante o serviço, portanto, crime propriamente militar – discriminando-o, prejudicando-o, e, por que não dizer, cerceando-lhe o direito de ampla defesa e do contraditório, garantias constitucionais.

E, assim procedem também os que pensam desse modo quanto à prática do delito comum, pelo PM. Ora, não se deve olvidar que o PM, quando pratica delito comum, compromete o bom nome da Instituição, é óbvio. Porém, não será por esse motivo que devemos execrá-lo e negar-lhe uma assistência, um auxílio, uma ajuda. Pois, se assim procedermos, sem dúvida, estaremos cerceando-lhe as garantias constitucionais, cujas todo cidadão brasileiro tem asseguradas na Carta magna. Estaremos desconhecendo a existência da cidadania do nosso PM.

Cremos que, também nesse aspecto, não devemos negar-lhes uma assistência jurídica integral e gratuita, condigna e amplamente atuante, quando o nosso PM envolver-se em infrações dessa natureza. É o nosso pensamento, sob pena de discriminá-lo.

Aliás, esse também ó o pensamento da Comissão designada pelo Cmt Geral, para estudar a criação do Corpo Jurídico da PMAL, a saber: “Entendemos que os advogados do SAJ devem defende qualquer PM da ativa envolvido em infração penal, comum ou militar, em objeto de serviço ou no cumprimento do dever...” E ainda que a defesa desse PM “...deve, inclusive, iniciar com o acompanhamento do PM desde a instauração do Inquérito Policial”[30].

Saliente-se, pois, inclusive, que tal procedimento está previsto na C. E. Art. 64, quando este preceitua que o PM terá “(...) Assistência Judiciária integral e gratuita...nos casos em que figure como ...indiciado ou processado”.[31].

Percebe-se, pois, e demonstrado está, que essas razões jurídico - legais, aqui descritas, são suficientes e convincentes para que o PM deva ter essa Assistência Jurídica. É óbvio.

Desse modo, em síntese, mostrou-se o PM assemelhado ao necessitado legal, o PM como preposto do Estado, a gênese do ato delituoso por ele cometido, a corresponsabilidade do Estado, a teoria da responsabilidade objetiva do Estado (§6º, Art. 37, C.F.88), o amparo da Constituição Estadual, etc. Agora, se passará para os aspectos de caráter social e psicológico, ou seja as razões psicossociais.

7.2 – RAZÕES SOCIAL E PSICOLÓGICA, OU PSICOSSOCIAIS.

Estudos comprovam que o elemento humano é, essencialmente, o mais importante dentro de qualquer organização, empresa, corporação. E, aliás, é sabido que, sendo o homem peça fundamental na consecução dos objetivos dessa ou daquela empresa, organização, corporação, etc., pois sem ele ela não existe, nem sobrevive, necessário se faz que se procure dar a esse “homem” condições adequadas, condignas em todos os sentidos, para que o seu desempenho seja eficiente e eficaz, tanto na consecução dos seus objetivos próprios, como também no alcance dos objetivos e metas da organização.

Nesse sentido, o setor de Recursos Humanos de qualquer empresa deve trabalhar com vistas a valorizar o homem dentro da organização, corporação, empresa, etc., procurando motivá-lo no desempenho e exercício de suas atividades, missões, serviços, etc.

Em nosso caso, qual o setor que valoriza, motiva e promove esse desenvolvimento? Que órgão da PM procura valorizar o nosso homem? Não será ela uma empresa, uma organização, uma empresa que presta serviços à sociedade? A PM tem ou não objetivos a alcançar? É claro que tem e sua finalidade é, justamente, alcançada através da atividade de polícia ostensiva, mediante nosso PM, que assegura como sua presença e com seus serviços a sensação de segurança que a sociedade necessita. É o homem/PM que atinge e alcança atividade-fim da Corporação: PRESERVAÇÃO DA ORDEM E SEGURANÇA PÚBLICAS.

Na PMAL, o órgão que poderia assegurar essa valorização, motivação e promover esse desenvolvimento, que as empresa têm nos seus setores de Recursos Humanos, seria o CASO. No entanto, este apenas consta no papel. Então, como o PM pode se sentir motivado e/ou valorizado? Qual o apoio que ele recebe da PMAL?

Sabe-se que, quando um PM comete uma infração, um delito qualquer, facilmente a justiça lhe alcança com suas “garras”, seja ele comum ou militar. De logo é punido, processado e, às vezes, por influências e pressões da imprensa e da opinião pública, sob o “clamor de justiça”, é expulso da PM e, de imediato, apresentado à justiça, para saldar seu “débito” para com a sociedade. Contudo, via-de-regra, sem ao menos ter os Direitos ao Contraditório e Ampla Defesa, assegurados a todos os cidadãos.

Por outro lado, além do mais, o PM por si só, por vocação, aptidão e contingência das Leis e Regulamentos, não pode ser considerado um ser humano normal, um ser falível. A falibilidade humana, inerente à própria  raça humana não é permitida ao PM.

O Policial Militar, diuturnamente e o dia todo, está ampla e devidamente fiscalizado, tanto pelos seus superiores hierárquicos como por todos os segmentos da sociedade e, principalmente, pela imprensa, que tem no seu erro, na sua falha uma notícia para divulgar nos matutinos, rádios e televisões.

Percebe-se, pois, que o PM está sempre sob um forte estado de tensão psicológica. É comum só se observar as qualidades negativas do homem – característica do Sistema “X” de Administração de Empresas[32] (Teoria “X”, de Macgregor). Assim, ele está e se sente fiscalizado, acuado e em constante observação. Falhou! Responderá por seu erro administrativa e disciplinarmente, se o fato não constituir-se crime.

Se se constituir militar, a justiça castrense o alcançará com a rigidez que lhe é peculiar. Se foge à esfera da Jurisdição Militar, por conseguinte, cairá nas garras da Justiça Comum. E dela, desse modo, tentará desvencilhar-se sozinho. Pois, a Instituição PM, à qual pertence e ARRISCA A SUA PRÓPRIA VIDA e, por extensão, de sua família, não dá-lhe a mínima assistência, o menor apoio jurídico, moral, psicológico, social, financeiro, etc. ... E, muitas vezes, esta lhe “dá as costas”,e, via-de-regra, oferece sua “cabeça” à “guilhotina” da sociedade, à justiça.

Dessarte, percebe-se, de logo, que paira sobre as cabeças de nossos homens(PM) uma transparente sensação de insegurança, instabilidade e incerteza quanto ao exercício de sua missão, cuja é a própria finalidade da PM: POLICIAMENTO OSTENSIVO, ou seja, atividade de POLÍCIA OSTENSIVA, PREVENTIVA E/OU REPRESSIVA.

O homem, e principalmente o PM, precisa ter a certeza, no seu dia-a-dia, de que está amparado, de que tem todo o apoio moral, psicológico, jurídico, etc. Precisa estar seguro para poder bem desempenhar seu trabalho.

7.2.1 – UMA ABORDAGEN PSICOLÓGICA – TEORIA DA MOTIVAÇÃO HUMANA.

Pode um PM ter a tranquilidade de trabalhar correta e adequadamente, e oferecer SEGURANÇA à sociedade, se ele está só, sem apoio, sem ASSISTÊNCIA JURÍDICA? Como pode ele oferecer segurança, se ele não a possui? Como pode estar seguro de si e de suas ações, se tem a certeza de que sua própria profissão e sua vida não estão asseguradas, se não há estabilidade para si e para sua família? Pode um PM motivar-se por sua profissão quando não tem segurança?

Segundo Abraham M. Maslow, um dos maiores especialistas em motivação humana, “ o homem não pode estar motivado se não possui ‘segurança’, não poderá ser eficiente no seu trabalho se não for atendida a necessidade básica da segurança” [33] .

Ainda segundo Abraham Maslow, cujo trata-se de “um psicólogo e consultor americano que apresentou uma Teoria da Motivação”... estruturando uma hierarquia das necessidades humanas, as quais são organizadas e dispostas em níveis de importância e de influenciação na conduta humana, que podem ser visualizadas como uma pirâmide. E, “na base estão as necessidades mais baixas (necessidades fisiológicas) e no topo as necessidades mais elevadas (as necessidades de autorrealização)”[34].

E entre estas encontrar-se-iam as necessidades de segurança (que, juntamente com as necessidades fisiológicas, compõem as necessidades primárias do homem), cujas “funcionam como elementos quase exclusivas do comportamento”.

E, pode-se concluir, desse modo, que o não atendimento das necessidades de segurança (através de uma assistência jurídica, ampla e competente) são poderosos  ativadores de insegurança em todos os níveis hierárquicos de uma organização. A falta de segurança gera, por conseguinte, uma insegurança que desmotivará a eficiência e eficácia de uma organização.

Destarte, após essa breve “exposição de motivos”, percebe-se que é imprescindível uma assistência jurídica ao PM pela instituição PM.

De outro lado, ainda no aspecto social, a Constituição da República nos proíbe a sindicalização, as greves, a filiação partidária, ou seja, nos veta esses “Direitos Sociais e Políticos”, assegurados aos cidadãos brasileiros, de maneira geral.

Dessarte, já que não se pode gozar desses direitos, para defesa dos nossos interesses, como se podem assegurar os princípios da garantia de defesa, inerentes aos Estados de Direito em todo o mundo?

Todavia, deve-se valorizar e motivar ao nosso PM, e para esse fim, para esse mister: ASSISTÊNCIA JURÍDICA AO PM, necessário se faz que a PMAL, de pronto, implemente, implante e viabilize um órgão para a defesa de seus integrantes. É fato, pois, que os PM podem associar-se, mas, na prática, essa associação não terá personalidade jurídica para defender os interesses profissionais do PM. Estes têm que ser assegurados e defendidos por órgão da própria Corporação (C. Estadual, Art. 64).

E, com certeza, através dessa “assistência” o Policial Militar sentir-se-á motivado. Estará, pois, seguro de que a sua Corporação preocupa-se com ele; dá-lhe apoio necessário, atende aos seus anseios e necessidades de segurança.

Ver-se-ão, adiante, os aspectos ou razões funcionais e/ou profissionais.

7.3 – RAZÕES FUNCIONAIS OU PROFISSIONAIS

Sendo o policial militar um Servidor Público, assim definido constitucionalmente (C.F. Art. 42 – caput, C. Estadual Art. 63, caput), e, dessa forma, portanto, integrante da Administração Pública, do Poder Público e, como tal, considerado Agente Administrativo, que exerce, por conseguinte, com seus cargos e funções específicas, peculiares e inerentes a atividade-fim da Organização, do Órgão Público da Administração direta, qual seja a Polícia Militar, instituída para o exercício da Polícia Ostensiva e Preservação da Ordem Pública (C.F. Art. 144, § 5º, C. Estadual Art. 244, II, §3º), tendo para si a competência de todo o universo das atividades policiais.

Nesse sentido, ou seja, a respeito dessa competência universal, Álvaro Lazzarini – Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e professor de Direito Administrativo da Academia de Polícia Militar do Barro Branco (APMBB) e do Centro de Aperfeiçoamento de Estudos Superiores (no CSP e CAO) da PMESP – assim se expressa:

“A competência ampla da Polícia Militar na preservação da ordem pública, engloba, inclusive, a competência específica dos demais órgãos policiais, no caso de falência operacional deles, a exemplo de greves ou outras que os tornem inoperantes ou ainda incapazes de dar conta de suas atribuições, funcionando, então, a Polícia Militar como um verdadeiro exército da sociedade”...”constituem os órgãos de preservação da ordem pública para todo o universo da atividade policial em tema da ‘ordem pública’ e, especificamente, da ‘segurança pública’”[35].

Destarte, constituindo-se a Polícia Militar como um “órgão de preservação da ordem pública” da Administração Pública, e,por conseguinte, órgão público da Administração direta do Estado, possuindo cargos e funções com investidura administrativa de seus integrantes, agentes administrativos, pois, assim são considerados os servidores públicos, como bem nos ensina Hely Lopes Meirelles: “Os agentes administrativos, não são membros de Poder de Estado, nem os representam... são unicamente servidores públicos, com maior ou menor hierarquia, encargos e responsabilidades profissionais dentro do órgão ou entidade a que servem...” E continua o autor, “...tais agentes respondem sempre por simples culpa...”, no caso de provocarem lesões à Administração ou a terceiros quando “no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, visto que atos profissionais exigem perícia técnica e perfeição de ofício”[36].

O Policial Militar, Agente Administrativo que é, dotado do “poder-dever de agir”[37] de amplitude geral – como bem nos ensina o mestre Álvaro Lazzarini, na ampla competência -, as vezes, se furta do dever de agir, temendo se ver processado por abuso de autoridade ou abuso de poder, quando, muitas vezes, erroneamente é interpretado e entendido por muitos delegados de polícia e outros, principalmente quando da detenção e/ou prisão em flagrante de transeuntes que, por suspeição ou falta de documentação de identidade e, ainda, por negarem, deliberadamente, identificar-se ao Agente Administrativo, são levados à delegacia competente.

O PM, pois, possuidor que é do “poder-dever” de ação policial, ação de polícia ostensiva, legitimado pelo Poder de Polícia do Estado, da Administração Pública, que fundamenta, por conseguinte, a discricionariedade dos seus atos, ações e atividades de polícia ostensiva. Pois, quem tem o poder de preservar a ordem pública, tem, também, o de repressão imediata, ato incontinenti ao cometimento do delito, por sua vez, tem o dever, o “poder-dever de agir” quando flagrar alguém em delito. “Qualquer do povo pode e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito”.(Art. 301, CPP).

Por outro lado, o Policial Militar investido que é da necessária quantidade de poder público, para o desempenho de suas atribuições inerentes aos seus cargo e função, como soe acontecer, tem uma relação funcional de servidão – entendendo-se esta como um dever de servir, e não escravidão, como pode parecer – perante a Administração pública, perante o Órgão Público, Polícia Militar.

E, dessa relação, por sua vez, decorrem os “deveres e direitos” – para outros autores “obrigações e direitos” – funcionais e, no caso da PMAL, esse assunto é previsto e regulado na Lei 3.696/76 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Alagoas) do Art. 26 usque Art. 77, onde são retratados e especificados as ‘obrigações e direitos” do policial militar, no exercício de seus cargos e funções.

Destarte, soe acontecer, nessa relação funcional entre o Policial Militar e à Administração Pública, esta sempre com poderes supervenientes em relação aquele, é que, nos Estados de direito como o nosso, são assegurados os princípios da garantia de defesa, observando-se o “devido processo legal”(due process of law)- “É um princípio universal nos Estados de Direito, que não admite postergação, nem restrições, na sua aplicação”[38]. E, entre nós, essa “garantia” está assegurada e regulada na Constituição Federal (Art. 5º, LV). Saliente-se, pois, que essa garantia não é tão somente para o servidor público, mas extensiva a todos os cidadãos brasileiros.

Dissemos que ela não é apenas benefício do servidor público porque apenas ele poderia ser submetido a processo administrativo, diferentemente do cidadão comum.

Todavia, por essa norma constitucional, percebe-se que o devido processo legal – due process of law – deve ser observado nos processos administrativos, que impliquem em falta disciplinar ou descumprimento de dever estatutário, ainda assim deve-se dar a oportunidade de defesa – ampla e do contraditório – sob pena de nulidade do referido processo.

Assim, também no aspecto funcional ou profissional, deve o PM ter o direito de defesa até mesmo quando cometer pequenas faltas disciplinares sob pena de arguir-se cerceamento de direito de defesa,e, por conseguinte, anular-se a punição imposta. E, o que é pior, de se cometer injustiças.

No capítulo seguinte apresentam-se as condições que viabilizam, para que, de uma vez por todas, seja assegurada e prestada essa assistência jurídica ao policial militar.

Vejamos, então, nossa proposta!

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Sobre o autor
Joilson Gouveia

Bacharel em Direito pela UFAL & Coronel e Transferido para Reserva Remunerada da PMAL.Participou de cursos de Direitos Humanos ministrados pelo Center of Human Rights da ONU e pelo Americas Watch, comendador da Ordem do Mérito Municipalista pela Câmara Municipal de São Paulo. Autor, editor e moderador do Blog D'Artagnan Juris

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GOUVEIA, Joilson. Assistência jurídica: implantação na PMAL. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3761, 18 out. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25534. Acesso em: 24 abr. 2024.

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