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Assistência jurídica: implantação na PMAL

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18/10/2013 às 09:09
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CAPÍTULO VII - PROPOSTA PARA IMPLANTAÇÃO E VIABILIZAÇÃO DESSA ASSISTÊNCIA JURÍDICA

8.1 – ESTUDOS REALIZADOS SOBRE O ASSUNTO

Diante de tudo aqui exposto, crê-se ter demonstrado razões suficientes, fundamentais e pertinentes que corroboram a necessidade emergente de viabilizarmos uma Assistência Jurídica ao policial militar do Estado de Alagoas, através de órgão competente da própria PM, como preceitua a nossa Constituição Estadual de 06 de outubro de 1989.

Todavia, antes de se apresentar a proposta, gostar-se-ia de fazer alusão a dois estudos feitos nesse sentido, ou seja, de apresentar as conclusões desse trabalhos, os quais objetivaram a criação e implantação de um Órgão Assistencial na PM.

8.1.1 – A MONOGRAFIA – 1º ESTUDO.

O primeiro estudo foi tema de monografia do Ten.Cel PM Valderedo Fontes Teles, no CSP/I-89, realizado no CAES/PMESP, o qual apresentou e defendeu em sua tese “Subsídios para implantação e órgão assistencial social moderna na PMAL”, e que, no concernente ao aspecto da assistência jurídica o autor propôs “...ações e promoções abrangentes nas áreas do Direito Civil e do Direito Penal, com fundamento no princípio constitucional da oportunidade de ampla defesa para todos, em obediência ao princípio nivelador, consoante a vontade do Art. 5º, caput, secundado pelo inciso LXXIV”[39].

O autor, portanto, para alcançar esse objetivo propôs “dois níveis de assistência jurídica”, quais sejam:

“a) para causas civis previstas na lei civil, mediante convênio Polícia Militar versus Procuradoria Geral do Estado;

b) para as implicações que envolvam Policias Militares em processos criminais de qualquer natureza, através de convênio Polícia Militar versus Ordem dos Advogados do Brasil, nas seções ou escritórios representativos desta entidade existentes no distrito da culpa do Policial Militar e seus dependentes, relacionados legalmente como tais”[40].(sic.)

Todavia, com a devida vênia do ilustre autor, gostar-se-ia de apresentar a posição do autor a respeito. Entende-se e louva-se ao mesmo quando propõe “ações promocionais abrangentes” nos ramos do Direito civil e Penal, mas discorda-se quanto ao aspecto de se ter causídicos para esse mister: assistência jurídica; mediante “convênios”. Primeiramente porque esse advogado não seria diferente em nada do já existente “advogado de ofício” da Justiça Militar e da própria Procuradoria Geral do Estado – Nesse sentido, reporta-se o leitor ao Capítulo III, item 3.3 deste trabalho, para não repetir o assunto. Essa é a posição quanto a proposta “a” daquele autor.

Já quanto a proposta “b”, discorda-se, também, apesar de louvar-se o aspecto por ele abordado, ou seja, “...que envolvam Policiais Militares em processos criminais de qualquer natureza...”. Discorda-se por entender-se que essa assistência tem que ser prestada por órgão competente da própria corporação (Art. 64, C. Estadual; Art49, II, “j”, da Lei 3.696/76, etc.).

As ideias do autor, no nosso entender, no aspecto da Assistência Jurídica só seriam válidas no todo, se essa assistência fosse prestada pelo “CAPAS”, através de sua “Seção de Assistência Jurídica”, como assim propôs no anexo ‘g” e Art. 7º do seu anteprojeto de lei, se esses causídicos compusessem o corpo jurídico do SAJ, subordinando-se administrativamente ao Diretor do “CAPAS”. E não como causídicos conveniados, que somente se integrariam aos “problemas”, conforme o caso se lhe fosse apresentado.

Diferentemente do advogado que já fazendo parte da estrutura do SAJ,de pronto, passaria a conviver e a familiarizar-se com os problemas policiais militares e teria melhores condições de apresentar uma boa defesa.

8.2 – A COMISSÃO – 2º ESTUDO.

O segundo estudo a respeito do assunto foi objeto de uma determinação do Comandante Geral da PMAL, contida no BGO nº 015 de 10/jan./88, onde designou uma Comissão para “realizar estudos e apresentar sugestões com vistas à criação de um ‘corpo jurídico’ na PMAL”[41].

Essa comissão conclui seus trabalhos, após uma análise de situação atual quanto ao mister: ASSISTÊNCIA JURÍDICA aos policiais militares e apresentou as seguintes sugestões, a saber:

“ a. Regulamentação... através do Decreto, da Seção da Assistência Jurídica do CASO”.[42]

A Comissão, pois, entende ser necessária essa regulamentação, e, esta é também nossa posição, pois, o CASO quando criado (Lei 3541/75-LOB/PMAL; Dec. 31640/86)[43] não foram estabelecidas atribuições e não fixou-se pessoal para o SAJ.

E na letra “b” das sugestões, a comissão acrescenta que “...o provimento do pessoal do SAL ... será através de advogados defensores públicos, do quadro da Procuradoria Geral do Estado, colocados à DISPOSIÇÃO DA PMEAL, para PRESTAR SERVIÇOS EXCLUSIVAMENTE NA SAJ e dentro das atribuições defendidas para a mesma...” [44] grifo nosso (Essa também é a nossa ideia).

Continuando, a Comissão assim se expressa: “... os advogados da SAJ devem defender qualquer PM da ativa envolvido em INFRAÇÂO PENAL, COMUM OU MILITAR, em OBJETO DE SERVIÇO OU NO CUMPRIMENTO DO DEVER- grifo nosso, entendendo de maneira ampla os conceitos do “cumprimento do dever e do objeto do serviço”, acrescenta, ainda, que “A defesa deve, inclusive, iniciar com o acompanhamento do PM desde a instauração do Inquérito Policial”.[45]

Na letra “e” de suas sugestões, a comissão imputa responsabilidade a PM/l – la. Seção do GMG, pela elaboração da “... MINUTA do Decreto de Regulamentação da SAJ”.

E, finalmente, na letra “d” concluiu da forma como já citada no Capítulo segundo da presente Monografia.

Destarte, antes de apresentar as propostas, gostar-se-ia de fazer uma pequena observação, qual seja: a sugestão “b”, no entender do autor, deve ser aplicada como medida a curto prazo e de maneira provisória, pois, como se verá adiante, entende-se que esse Corpo Jurídico deve ser composto de causídicos competentes e, portanto, concursados, onde ter-se-ão os melhores para a função.

Noutras palavras, tal medida será levada a efeito enquanto não se efetivar o provimento do pessoal desse “corpo jurídico”, conforme mostrado adiante.

8.2   -   NOSSA PROPOSTA

Dessarte, diante de tudo aqui exposto, tem-se a opinião que, uma vez já existindo o “órgão competente” de que fala a Constituição Estadual de Alagoas, ou seja, o Centro de Assistência Social – CASO e, por conseguinte, a “Seção de Assistência Judiciária” – SAJ, torna-se mais fácil e viável a implantação, na prática, de uma Assistência Jurídica do Policial Militar da PMAL.

E, diante dessa possível “facilidade”, apresenta-se como proposta as seguintes sugestões, porém, antes esclarecendo, que a ordem de disposição das sugestões não implica necessariamente no valor de priorização das mesmas, não hierarquiza essas sugestões, a saber:

a)   que esse “Órgão competente” tenha a mesma estrutura organizacional prevista na Lei 3541/75-LOB/PMAL e organizado conforme Dec 31.690/86, que aprovou o Q.O. da PMAL para o ano de 1987, ou seja, estruturando o CASO em Direção e Seções de Assistência Social, Religiosa e Jurídica ou a estrutura organizacional proposta pelo Ten cel PM Teles em sua monografia “Subsídios para implantação de um Órgão de Assistência Social e Moderna na PMAL”, não importa. O importante é que a SAJ seja implantada, vinculado ao CASO ou CAPAS, Apêndice “A”;

b) que a SAJ se constitua de, no mínimo, 05(cinco) advogados de notável e reconhecido saber jurídico;

c) que, uma vez implantado, se destine um advogado para cada grande comando (CPC, CPI e CCB) – quiçá pudéssemos ter um por unidade (BPM), à semelhança da PM baiana – e deixando-se dois no QCG/SAJ, para uma eventualidade qualquer;

d) que, diuturnamente, uma advogado da SAJ fique de sobreaviso, pronto para atuar emergencialmente, se necessário, após o expediente normal da Corporação;

e) que, além das atribuições advocatícias de defesa, eles acompanhem os casos em que os PM figurem como vítimas, fiscalizando os trabalhos dos Delegados de Polícia, a priori, e mais tarde, na justiça, funcionando como “assistentes da promotoria”;

f) para a composição do “corpo jurídico” da SAJ, far-se-ia concurso público, através de provas de títulos, “curriculum vitae” e de notório e reconhecido saber jurídico, notadamente nas áreas processualistas criminal e cível.

g) a chefia da SAJ (do CASO ou CAPAS), deverá ser exercida por um Capitão PM e coadjuvado por um subchefe do posto de 1º ou 2º Ten PM definidos no próximo QO – Quadro de Organização, que anualmente fixa o efetivo, através de Decreto do Executivo;

h) a subordinação da SAJ, poderá ser diretamente ao chefe do CASO, ou do CAPAS;

i) A SAJ – Seção de Assistência Jurídica seria composta de chefe, sub chefe e subsecções de Assistência Penal Militar, Penal Comum e Cível-Administrativa (Apêndice B).

j) Obviamente, cada subseções seria, portanto, o corpo jurídico da SAJ, e atuaria nas respectivas áreas do Direito.

k) A SAJ sendo subordinada ao CASO, este passaria a ter sua estrutura da seguinte forma: Diretor (Maj PM); e seções de Assistência Social, Religiosa e Jurídica (anexo C), conforme estabelece a LOB/MAL, mas não com um 1º Tem QQA como chefe do CASO e sim um Major PM como diretor e três capitães para as chefias das Seções (Apêndice A).

l) Poder-se-ia, enquanto não se efetiva o concurso e o provimento desse “Corpo Jurídico”, como alternativa, a curto prazo e imediato, requisitar à Procuradoria Geral do Estado a cessão de, no mínimo, cinco advogados para comporem o corpo jurídico da SAJ.

Tal medida, pois, não traria ônus para a PMAL e os advogados, então, passariam a CONVIVER e FAMILIARIZAR-SE com termos e problemas policiais militares, e, uma vez habituados com esses casos, facilmente prestarão uma defesa eficiente e eficaz ao PM – o que difere em muito do advogado de ofício existente, hoje.

E, assim, a PMAL estaria dentro do que o próprio direito reconhece ao assegurar uma Assistência Jurídica aos seus policiais militares, cujos poderão ainda, ter essa assistência coadjuvada, corroborada e auxiliada pelos órgãos de classe ou entidade de que sejam sócios. Pois todo auxílio é bem-vindo e se bem não fizer, mal não fará, jamais.


CONCLUSÃO

Concluindo, finalmente, este simples e modesto trabalho, porém de suma importância sob o ponto de vista de que a Polícia Militar do Estado de Alagoas, organização que é fundamentada, constituída e alicerçada numa estrutura que depende quase que exclusivamente do desempenho humano, tem, pois, que direcionar e manter políticas de segurança – psicológica – com vistas a condicionar atuações, ações e promoções eficientes e eficazes de seus componentes.

Comprovado está, pois, que fatores externos e ambientais, por mais que sejam incrementados, não trarão resultados satisfatórios ou tão produtivos sem que, aliados a estes, estejam os policiais militares dotados de sentimentos internos e de satisfação profissionais – de segurança – no cumprimento de suas missões.

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Crer-se que dever-se-á conscientizar da necessidade de dar ao nosso homem e a nós mesmos a segurança no trabalho, sem se olvidar do que nos ensina Abraham M. Maslow, em sua teoria da Motivação, onde hierarquiza as necessidades humanas – conforme abordamos no item 7.2.1 desta monografia.

Destarte, o desempenho do homem na Organização está condicionado ao fator motivacional, ao atendimento dessas necessidades – de segurança – no nosso caso. E tal “necessidade” só será alcançada por nosso PM se assegurar-lhe assistência jurídica, que nada mais é do que a segurança – psicológica.

E segurança é estado de espírito. Assim, uma vez garantida e prestada ao homem, o policial militar, sentindo-se seguro, poderá desempenhar, e bem, as suas múltiplas missões e cumprir as ordens recebidas de seus superiores hierárquicos.

A Polícia Militar do Estado de Alagoas é uma grande Corporação militar, sesquicentenária, e tradicionalmente de há muito vem transmitindo segurança à sociedade alagoana, mas para cumprir melhor a sua finalidade de polícia ostensiva, para preservar a ordem pública, tem que se munir de um corpo de advogados para defender os interesses se seus integrantes, de seus componentes, de seus policiais militares, que estão diuturna e constantemente envolvidos em processos judiciais, decorrentes do exercício de suas atividades e missões.

E, finalmente, na certeza de que o esforço, ao elaborar este trabalho, não terá sido em vão e nem serão olvidadas as palavras, ideias, pretensões, etc. conclui-se, pois, essa monografia na esperança de que a nossa Corporação, de imediato, implante e viabilize esse tão esperado e sonhado “órgão competente” (Constituição Estadual, art. 64); seção, centro, serviço, etc., não importando o seu nome ou sua denominação. O importante é que lhes conceda, lhes assegure e lhes preste uma assistência jurídica integral, ampla e gratuita.


 A P Ê N D I C E S

POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE ALAGOAS          DIRETORIA DE PESSOAL-CASO                  QODP

                                                                                            

                                                                                DIRETOR

                                                                                     

                                                                            SUBDIRETOR

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            

Seção De Assistência Social                  Seção De Assistência Jurídica                          Seção De Assistência Religiosa

OBSERVAÇÕES GERAIS:  A) O SUDIRETOR É O CHEFE DA SAJ 

                                                B) CADA SEÇÃO TERÁ UM CAPITÃO COMO CHEFE E UM TEM DE SUBCHEFE.    

POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE ALAGOAS                       CASO ou “CAPAS” – SEÇÃO DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA   

                                                                                               CHEFE

                                                                                                                                                                                                     

                                                                                            SUBCHEFE

                                                                         C  O  R  P  O          J  U  R  Í  D  I  C  O                                                                                                                                      

SUBSEÇÃO DE ASSISTÊNCIA PENAL COMUM      SUBSEÇÃO DE ASSISTÊNCIA PENAL MILITAR      SUBSEÇÃO DE ASSISTÊNCIA CÍVEL/ADMINISTRATIVA                                                                      

     OBSERVAÇÕES GERAIS:  a) AS SUBSEÇÕES COMPÕEM O CORPO JURÍDICO DA SAJ;

b) CADA SUBSEÇÃO TERÁ TRÊS ADVOGADOS.

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Sobre o autor
Joilson Gouveia

Bacharel em Direito pela UFAL & Coronel e Transferido para Reserva Remunerada da PMAL.Participou de cursos de Direitos Humanos ministrados pelo Center of Human Rights da ONU e pelo Americas Watch, comendador da Ordem do Mérito Municipalista pela Câmara Municipal de São Paulo. Autor, editor e moderador do Blog D'Artagnan Juris

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GOUVEIA, Joilson. Assistência jurídica: implantação na PMAL. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3761, 18 out. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25534. Acesso em: 29 mar. 2024.

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