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Da falsidade intelectual em parecer de lavra do prof. dr. Tercio Sampaio Ferraz Junior

23/10/2013 às 07:08
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Os fundamentos econômicos invocados pelo parecerista Dr. Tercio Sampaio eram válidos antes do fenômeno da globalização, quando a economia era apenas uma feira livre.

1. Na ação judicial que a BORBRAS BORRACHAS BRASIL IND. E COM. LTDA. move em face da multinacional francesa fabricante de pneus MICHELIN[2], por suposta prática de abuso de Direito Econômico, na modalidade de imposição de preços arbitrários ao mercado, a MICHELIN carreou nos autos, um parecer do ilustre Dr. Tercio Sampaio Ferraz Junior, advogado desde 1965, doutor em filosofia pela “Johannes Gutenberg Universitat” de Mainz, Alemanha [1968]; doutor em Direito pela Faculdade de Direito da USP [1970]; professor titular da Faculdade de Direito da USP e parecerista nas áreas de Direito Tributário, Econômico e Constitucional, que procurou – em vão – demonstrar que inexistiria abuso na forma de imposição arbitrária de preços, porque os preços se autorregulariam, de acordo com os fundamentos econômicos do mercado, através da oferta e demanda. 

2. “O poder de elevar preços acima ou de diminuí-los abaixo dos níveis de competividade é uma ocorrência econômica normal nas relações de mercado” [Grifo do original]. “Em termos concorrenciais não há, pois preço excessivo, mas preço de mercado”.[3]

3. Entretanto, os fatos sociais contradizem a teoria mais balizada, quando se lê no Jornal Financial Times[4], ed. 18/03/2013, que a MICHELIN lidera as reclamações antitruste privadas na Europa, onde a empresa teria gerado uma receita de 21 bilhões de euros em 2011, apesar de uma gama relativamente estreita de produtos, citando cartéis que lhe afetaram e teriam sido desmantelados, nos mercados de produtos químicos, borracha sintética, frete marítimo e aéreo, energia, aço e trabalhadores temporários, destacando ainda que a empresa francesa de pneus tem cinco reivindicações nos tribunais do Reino Unido. [Documento disponível em tradução juramentada].[4]

4. De acordo com o Jornal, a MICHELIN recuperou mais de 50 milhões de euros, resultantes de infrações de cartéis desde 2003, revelou Laurent Geelhand, diretor jurídico da empresa na Europa, para quem as ações de reinvindicações fazer parte da responsabilidade empresarial para com os acionistas da empresa, de modo que são obrigados a promovê-las, citando, inclusive, que a legislação alemã obriga a empresa a buscar reparações quando devida e possível de ser obtida de modo razoável.[4]

5. A mesma fonte ainda cita ainda que “a MICHELIN declara que moverá ação judicial contra qualquer um de seus fornecedores que estejam envolvidos em cartéis, tanto para agir de forma coerente, como para coibir essa prática, declarou Geelhand”, afirmando que possui quatro ações nos tribunais do Reino Unido.[4]

6. Ainda de acordo com o jornal “os consumidores [de produtos] superfaturados continuam na desvantagem em relação aos envolvidos em cartéis”, onde “a obrigação do ônus da prova é um desafio”.[4]

7. Para Geelhand, diretor jurídico da MICHELIN, [de acordo com a fonte informada], a empresa prefere entrar com pedidos de indenização em Londres, porque o Reino Unido possui regras sobre divulgação e responsabilidade. A multinacional teria firmado parcerias com escritórios de advocacia norte-americanos e se utilizaria de um consórcio para ajuizar as ações, a fim de minimizar os efeitos da relação com seus fornecedores.[4]

8. O jornal cita ainda que “ser requerente de um processo antitruste é uma decisão inteligente [...], mas os consumidores geralmente não estão bem informados sobre o escopo exato das investigações, até um órgão regulador divulgar suas descobertas, o que pode levar muito tempo”.[4]

9. Por outro lado, o Jornal Folha de São Paulo[5], ed. 14/02/2013, também registra que o Brasil “é líder na abertura de processos antidumping”, por “práticas desleais de competição” e, “foi apontado como um dos principais responsáveis pelo crescimento dos casos globais, no último relatório da OMC (Organização Mundial do Comércio), de 2012”. 

10. O jornal[5] registra que “antidumping é o nome da medida de proteção a setores produtivos afetados pelo dumping – quando um item chega a um preço inferior ao valor normal praticado em seu mercado de origem”, ou seja: Se uma empresa pode vender por mais, por que venderia por menos?

11. Para Tatiana Prazeres, secretária de Comércio Exterior, [ainda de acordo com a Folha de São Paulo], “uma medida de defesa, quando ela é cabível, é urgente. A indústria esta sendo prejudicada em função de algo desleal e não convém que o prejuízo se agrave por conta da demora”.[5]

12. Para o jornal “o Brasil é um dos países mais atuantes nas disputadas comerciais. Seu papel na OMC tem se destacado [...] na postura atuante dos produtores nacionais. Existem hoje 69 investigações em curso, de exportações à produção doméstica de práticas desleais [...] ao defender a economia dentro dos limites legais [...] o governo faz, independente de outras iniciativas, o que dele se espera”.[5]

13. Para Wanderley José Cassiano Sant´Anna, presidente da APABOR - Associação Paulista dos Produtores e Beneficiadores de Borracha “[...] a sobrevalorização dos preços do coágulo no Estado de São Paulo por parte da Michelin é uma ação predatória sobre os processadores nacionais, que vem perdendo capacidade de investimentos, se tornando obsoletas e impotentes diante do desafio de absorver a oferta iminente de matéria-prima advinda de novos plantios. [...]. A nossa preocupação frente a ação da Michelin é o prejuízo que pode ser causado no médio prazo, especialmente no que tange à concentração do beneficiamento em poucas empresas”.[6]

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14. Para Wanderley Sant´Anna “os efeitos sobre o segmento produtor de borracha natural no médio e longo prazo se tornam evidentes quando se estabelece um paralelo com a citricultura paulista, hoje com a indústria de processamento de suco controlada por três grandes “players” – Citrosuco (Fischer), Cutrale e Dreyfus: reside aí a preocupação da Apabor”.[6]

 15. Embora pareçam, não se tratam de fatos posteriores, mas de uma questão fática, que invalida totalmente a tese aventada nos autos e, coloca em cheque a alegada solidez dos fundamentos econômicos.

16. Além disso, os fundamentos econômicos invocados pelo parecerista Dr. Tercio Sampaio, eram válidos antes do fenômeno da globalização, quando a economia era apenas uma feira livre. Hoje a fictícia “associação das velhinhas norte americanas”, pode deslocar capital financeiro para a aquisição de determinada commodity, sem nenhum interesse no seu mercado físico, criando um movimento que afeta os seus preços futuros e, via de consequência, o próprio mercado físico.

17. Neste sentido leciona Geraldo Barros, professor titular da USP/ESALQ e coordenador científico do CPEA/ESALQ/USP, in “Fundamentos das commodities vão além da oferta e demanda”: “[...] à medida que os mercados, as instituições e a economia em geral evoluem (e o conhecimento científico sobre eles se expande), é importante atualizar o conceito de fundamentos. [...] as oscilações das commodities não se fundamentam simplesmente em oferta e demanda específicas, mas também em variáveis macroeconômicas e financeiras mundiais”.[7]

18. Para Geraldo Barros “quando ocorrem variáveis de preço não explicáveis por essas forças microeconômicas, é comum atribuí-los à especulação ou à irracionalidade dos agentes econômicos, o que exigiria atuação corretiva e disciplinadora do poder público” e conclui que “uma bem fundamentada regulação dos mercados pode ajudar a estabilizá-los”.[7]

19. Para ilustrar a ação destas forças vale lembrar a denuncia ofertada pela multinacional alemã Siemens, que delatou às autoridades antitruste brasileiras a existência de um cartel - do qual fazia parte - em licitações para compra de equipamento ferroviário, além de construção e manutenção de linhas de trens e metrô em São Paulo e no Distrito Federal. A Siemens, gigante da engenharia, a empresa já foi condenada em outros países por conduta contra a livre concorrência.[8]

20. Com todo o respeito ao extenso currículo do nobre parecerista Dr. Tercio Sampaio, caso ele não pretenda apenas emprestá-lo a teses infundadas, é melhor que reveja os “novos” fundamentos econômicos do mercado.


NOTAS:

[1] DIVULGAÇÃO DE FATOS VERÍDICOS: amparada no art. 5º, II, IX e XIV e 220, “caput” e § 2º, todos da Constituição Federal e art. 155, do C.P.C. [Lei nº 5.869/1973].

[2] T.J.S.P. São José do Rio Preto. 6ª Vara Cível. Processo nº 576.01.2010.032097. Ordem nº 1.470/2010. www.tjsp.jus.br.

[3] T.J.S.P. Processo citado. Parecer do Prof. Tercio Sampaio Ferraz Junior, fls. 1.206 e 1.208.

[4] JORNAL FINANCIAL TIMES: Jornal internacional de negócios com sede no Reino Unido, considerado um dos jornais de elevada reputação e um dos mais lidos por líderes empresariais, sendo frequentemente apontado como uma das melhores fontes de notícias econômicas na União Europeia. É impresso em 23 cidades, inclusive nos Estados Unidos e na Ásia.www.ft.com

[5] JORNAL FOLHA DE SÃO PAULO: Mercado. Brasil reforça cerco a produto importado. Ed. 14/02/2013, p. B1.

[6] PAINEL FLORESTAL: Mercado Financeiro. Análise de Mercado. Preço da borracha sobre 8,2% em dezembro. www.painelflorestal.com.br/noticias/heveicultura

[7] JORNAL FOLHA DE SÃO PAULO: Mercado. Análise preços. Fundamentos das commodities 

[8] JORNAL FOLHA DE SÃO PAULO: Cotidiano. Empresa alemã delata cartel em licitações do metrô de SP. Ed. 14/07/2013, p. C1.

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Sobre o autor
Luiz Carlos Guilherme

Advogado, especialista em direito tributário.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GUILHERME, Luiz Carlos. Da falsidade intelectual em parecer de lavra do prof. dr. Tercio Sampaio Ferraz Junior. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3766, 23 out. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25546. Acesso em: 18 abr. 2024.

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