Considerações finais
O princípio da dignidade humana é valor fundamental protegido pela ordem constitucional desde o advento da Carta Magna de 1988. Diante de sua amplitude, é difícil conceituar tal princípio sem restringir seu alcance, ou sem retirar parte de sua importância.
Apesar da dificuldade em delimitar o conteúdo da dignidade humana, é certo que ela abrange a garantia de um mínimo indispensável para uma existência digna. E não é possível pensar em uma vida digna, sem um trabalho razoavelmente remunerado, de forma a garantir a subsistência com dignidade da própria pessoa e de sua família.
Nesse sentido, resta claro que os honorários advocatícios constituem a remuneração dos profissionais da advocacia, e dessa forma, possuem caráter alimentar, não podendo sequer ser penhorados, tais como outras verbas advindas do trabalho, conforme estabelece a legislação brasileira vigente.
Além disso, independentemente de serem convencionais, sucumbenciais ou arbitrados, os honorários advocatícios devem ser estabelecidos de forma justa, sem significar excesso em relação ao proveito do cliente, nem quantia irrisória, que não represente contraprestação condizente com o serviço jurídico prestado.
Ainda assim, nos dias de hoje percebe-se que ocorre o aviltamento dos honorários advocatícios, por vezes pelos próprios profissionais da advocacia, quando praticam valores muito abaixo daqueles parâmetros trazidos pela tabela da Ordem dos Advogados do Brasil, mas também pelos baixos valores fixados pelos magistrados na condenação em honorários de sucumbência, além do problema da compensação de honorários, matéria atualmente sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça.
De modo que são diversos os problemas a serem enfrentados em busca da valorização dos advogados e de seus honorários, mas o fato de ser uma árdua tarefa, não significa que ela não deva ser enfrentada pelos profissionais da advocacia. Pelo contrário, é preciso que os advogados se mostrem unidos, para evitar o aviltamento dos honorários pelos próprios colegas, e para participar da mobilização em busca de uma maior valorização por parte dos magistrados, ao fixarem os honorários de sucumbência, e de uma mudança na legislação, a fim de vedar expressamente a compensação dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Somente com tais mudanças é que os honorários advocatícios poderão representar uma remuneração digna aos advogados, reconhecidos constitucionalmente como essenciais à administração da justiça, mas que muitas vezes não recebem uma contraprestação razoável pelos seus serviços, indispensáveis ao Estado Democrático de Direito e ao exercício da cidadania.
Bibliografia
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______. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no REsp 765.822/PR, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/12/2009, DJe 04/02/2010.
______. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1032747/RS, Relator: Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 18/03/2008, DJe 17/04/2008.
______. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1042946/SP, Relator: Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 01/12/2009, DJe 18/12/2009.
______. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1164561/MG, Relator: Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 13/04/2010, DJe 23/04/2010.
______. Superior Tribunal de Justiça. REsp 865.469/SC, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 05/08/2008, DJe 22/08/2008.
______. Superior Tribunal de Justiça. REsp 988.126/SP, Relator: Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/04/2010, DJe 06/05/2010.
______. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Agravo de Instrumento 70040940512, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Primeira Câmara Especial Cível, julgado em 31/01/2011.
______. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Apelação Cível 70033912676, Relator: Marco Aurélio dos Santos Caminha, Décima Sexta Câmara Cível, julgado em 27/01/2011.
______. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Apelação Cível 70039470158, Relator: Gelson Rolim Stocker, Quinta Câmara Cível, julgado em 26/01/2011.
______. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Apelação Cível 70035649177, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Décima Segunda Câmara Cível, julgado em 10/06/2010.
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SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. 4. ed. rev. atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006.
Notas
[1] AZEVEDO, Antonio Junqueira de. Caracterização jurídica da dignidade da pessoa humana. Revista dos Tribunais. São Paulo, n. 797, p. 11-26, mar. 2002, p. 12.
[2] BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e aplicação da Constituição: fundamentos de uma dogmática constitucional transformadora. 5. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 335-336.
[3] SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. 4. ed. rev. atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006, p. 41.
[4] SARLET, Ingo Wolfgang. Op. cit., p. 62-64; CUNHA, Alexandre dos Santos. Dignidade da pessoa humana: conceito fundamental do direito civil. In: MARTINS-COSTA, Judith (Org.). A reconstrução do direito privado: reflexos dos princípios, diretrizes e direitos fundamentais constitucionais no direito privado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 245.
[5] BITTAR, Eduardo Carlos Bianca. O direito na pós-modernidade. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2005, p. 303-304.
[6] FACHIN, Luiz Edson. Apreciação crítica do Código Civil de 2002 na perspectiva constitucional do direito civil contemporâneo. Revista Jurídica. São Paulo, n. 304, p. 17-22, fev. 2003, p. 17.
[7] MORAES, Maria Celina Bodin de. Constituição e direito civil: tendências. Revista dos Tribunais. São Paulo, n. 779, p. 47-63, 2000, p. 57-59.
[8] Piovesan, Flávia C. Direitos humanos e o princípio da dignidade humana. Revista do Advogado. São Paulo, v. 23, n. 70, p. 34-42, jul. 2003, p. 40-41.
[9] PERLINGIERI, Pietro. Perfis de direito civil: introdução ao direito civil constitucional. Maria Cristina de Cicco (Trad.). 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002, p. 6.
[10] MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 50.
[11] ANDRADE, Eloi Pinto de. Honorários advocatícios. In: FERRAZ, Sérgio; MACHADO, Alberto de Paula (coord.). Ética na advocacia. 2º volume. Brasília: OAB Editora, 2004. p. 359-369, p. 361.
[12] AZEVEDO, Flávio Olímpio de. Comentários ao estatuto da advocacia: jurisprudência da OAB, Código de ética e disciplina, regulamento da advocacia. 2. ed. rev. amp. Rio de Janeiro: Elsevier, 2010, p. 94.
[13] LOBO, Paulo. Comentários ao Estatuto da Advocacia e da OAB. 5. ed. 2. tir. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 138.
[14] ANDRADE, Eloi Pinto de. Op. cit., p. 361.
[15] LOBO, Paulo. Op. cit., p. 144.
[16] Art. 22/EAOAB. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. [...] § 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB.
[17] AZEVEDO, Flávio Olímpio de. Op. cit., p. 95.
[18] Processual Civil. Recurso Especial. Ação de execução. Prequestionamento. Ausência. Súmula 282/STF. Concurso de credores. Honorários advocatícios. Natureza alimentar. Equiparação dos honorários advocatícios com os créditos trabalhistas para fins de habilitação em concurso de credores. Possibilidade. - Cinge-se a lide em determinar se os honorários advocatícios possuem natureza alimentar e se, em concurso de credores, podem ser equiparados a créditos trabalhistas. - Os honorários advocatícios, contratuais e de sucumbência, têm natureza alimentar. Precedente da Corte Especial. - Assim como o salário está para o empregado e os honorários estão para os advogados, o art. 24 do EOAB deve ser interpretado de acordo com o princípio da igualdade. Vale dizer: os honorários advocatícios constituem crédito privilegiado, que deve ser interpretado em harmonia com a sua natureza trabalhista-alimentar. - Sendo alimentar a natureza dos honorários, estes devem ser equiparados aos créditos trabalhistas, para fins de habilitação em concurso de credores. Recurso especial provido. (REsp 988.126/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2010, DJe 06/05/2010).
[19] ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E CONTRATUAIS. NATUREZA ALIMENTAR. 1. Os honorários advocatícios contratuais ou sucumbenciais têm natureza alimentícia, afastando o regime de execução previsto no caput do art. 100, da CF/88, por conta do que dispõe o § 1º-A do mesmo dispositivo. 2. Precedentes do STJ e STF. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 765.822/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe 04/02/2010).
[20] PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS. CRÉDITO DE CARÁTER ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. 1. Os honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais possuem natureza alimentar. Divergência jurisprudencial, antes existente neste Tribunal, dirimida após o julgamento do REsp n. 706.331PR pela Corte Especial. Entendimento semelhante externado pelo Excelso Pretório (RE 470.407, rel. Min. Marco Aurélio). 2. Reconhecido o caráter alimentar dos honorários advocatícios, tal verba revela-se insuscetível de penhora. 3. A Lei n. 11.382/2006, ao dar nova redação ao inc. IV do art. 649 do CPC, definiu como absolutamente impenhoráveis os honorários do profissional liberal. 4. Recurso especial não-provido. (REsp 865.469/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/08/2008, DJe 22/08/2008).
[21] PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRÉDITOS DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. 1. Os honorários advocatícios, tanto os contratuais quanto os sucumbenciais, têm natureza alimentar. Precedentes do STJ e de ambas as turmas do STF. Por isso mesmo, são bens insuscetíveis de medidas constritivas (penhora ou indisponibilidade) de sujeição patrimonial por dívidas do seu titular. A dúvida a respeito acabou dirimida com a nova redação art. 649, IV, do CPC (dada pela Lei n.º 11.382/2006), que considera impenhoráveis, entre outros bens, "os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". 2. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1032747/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2008, DJe 17/04/2008).
[22] AZEVEDO, Flávio Olímpio de. Op. cit., p. 95.
[23] RAMOS, Gisela Gondin. Estatuto da advocacia, comentários e jurisprudência. 3. ed. Florianópolis: OAB/SC, 2001, p. 279.
[24] Nesse sentido foi o entendimento do STJ, no REsp 608.028-MS, ao decidir que “os honorários advocatícios, mesmo de sucumbência, têm natureza alimentar. A aleatoriedade no recebimento dessas verbas não retira tal característica, da mesma forma que, no âmbito do Direito do Trabalho, a aleatoriedade no recebimento de comissões não retira sua natureza salarial”. (LOBO, Paulo. Op. cit., p. 146).
[25] AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. BRASIL TELECOM. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. Da análise dos autos, verifica-se que os honorários advocatícios foram fixados em valor inferior a 10% sobre o valor da condenação, fazendo-se necessária a majoração para este patamar, em virtude do trabalho despendido pelos procuradores dos agravantes. RECURSO PROVIDO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70040940512, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em 31/01/2011).
[26] APELAÇÃO CÍVEL. ARBITRAMENTO DE VERBA HONORÁRIA. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. Embora a matéria da demanda seja de natureza singela, o valor dos honorários advocatícios deve ser arbitrado de maneira a atender a dignidade do profissional e aos critérios previstos no § 4º, artigo 20, do Código de Processo Civil. Honorários majorados, no caso concreto. Apelo provido. (Apelação Cível Nº 70033912676, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio dos Santos Caminha, Julgado em 27/01/2011).
[27] APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO. DPVAT. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. Os honorários de advogado revestem-se de natureza alimentar e traduzem a dignidade profissional do advogado. Por isso, os honorários devem ser majorados, em atenção aos parâmetros e critérios definidos no art. 20, § 4º, do CPC. APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70039470158, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 26/01/2011).
[28] APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Pretensão deduzida na inicial integralmente atendida na sentença. Redimensionamento da sucumbência. Majoração dos honorários para patamar condizente com o zelo e labor profissional do advogado (art. 20, § 4º, do CPC), ainda que a causa não seja complexa. APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70035649177, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em 10/06/2010).
[29] PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Os honorários advocatícios são passíveis de modificação na instância especial tão somente quando se mostrarem irrisórios ou exorbitantes. Na espécie, o Tribunal de origem fixou o valor em R$ 300,00 (trezentos reais), insuficiente para remunerar adequadamente o patrono. 2. Esse valor foi elevado para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), levando em consideração os marcos previstos nas alíneas do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. 3. Recurso especial provido. (REsp 1164561/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/04/2010, DJe 23/04/2010).
[30] Processual civil. Recurso especial. Embargos do devedor. Violação ao art. 535 do CPC. Inexistência. Ofensa aos arts. 20, §§ 3º e 4º, e 125, I, do CPC. Honorários advocatícios. Fixação em valor irrisório. Necessidade de majoração reconhecida. - Inviável o reconhecimento de violação ao art. 535 do CPC quando não verificada no acórdão recorrido omissão, contradição ou obscuridade apontadas pela recorrente. - A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de honorários advocatícios somente pode ser alterado se patente seu exagero ou quando fixado de forma irrisória, sob pena de incidência da Súmula 7/STJ. - Igualmente, encontra-se pacificado nesta Corte o entendimento de que, nas causas onde não há condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados com base nos parâmetros do art. 20, § 4º, do CPC, consoante apreciação equitativa do Juiz. - Não há ofensa ao princípio da isonomia (art. 125, I, do CPC) na fixação de honorários em embargos do devedor com base no art. 20, §4º do CPC, ainda que, ao despachar a inicial da execução, o juiz tenha fixado os honorários em 10% sobre o valor da causa (art. 20, §3º). Execução e embargos do devedor são ações autônomas. A distorção alegada pelo recorrente diz respeito aos honorários fixados na execução, que não foram objeto de recurso. - A jurisprudência do STJ tem considerado irrisórios honorários fixados em patamar inferior a 1% sobre o valor da causa. A fixação de honorários em R$ 100.000,00, numa execução de 26.833.608,91, portanto, comporta revisão. - A revisão dos honorários deve se basear nos seguintes parâmetros, previstos no § 3º do art. 20 do CPC: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Recurso especial provido para fixar os honorários devidos aos advogados da recorrente em R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil de reais). (REsp 1042946/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2009, DJe 18/12/2009).
[31] Art. 20/CPC. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Essa verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. [...] §3º. Os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, atendidos: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. §4º. Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior.