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A reviravolta da ciência jurídica moderna pelo efeito estético da socialidade

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A categoria socialidade constitui o fundamento para uma (nova) reflexão estética do paradigma da ciência jurídica. Essa ciência não pode reduzir-se ao comando da lei, mas necessita vivenciar a vida cotidiana na busca de valores agradáveis (belos) a todos.

“[...] a sensibilidade coletiva originária da forma estética acaba por constituir uma relação ética.”

Michel Maffesoli[1]

Resumo: A categoria Socialidade constitui, sob o ângulo da Filosofia, o fundamento para uma (nova) reflexão estética do paradigma da Ciência Jurídica. A vida de todos os dias apresenta os vínculos que se permite o desenvolvimento da paz entre as pessoas, demonstrando-se a precariedade e limitação dos comandos legais impostos pela regra jurídica. A Ciência Jurídica não pode reduzir-se ao comando da lei, mas, antes, necessita vivenciar a efemeridade dos valores que arquitetam as belas ações integradoras do cotidiano.   

Palavras-chave: Socialidade – Estética - Ciência Jurídica.


Introdução

A Ciência Jurídica orientou(a) seus atos nos moldes de um paradigma científico pautado na abstração racional. Nesse aspecto, as várias manifestações sociais, muito embora representassem objeto de estudo do Direito, não poderiam (ou não podem) ser consideradas científicas, pois ausente estavam os critérios metodológicos para essa finalidade. Todavia, as ações percebidas em nosso Cotidiano revelam a necessidade de uma Ciência que observe tais fenômenos, considerando-os como parte imanente de uma identidade do Ser jurídico enquanto expressão social e cultural.

O estar-junto, segundo a idéia de Maffesoli, propicia essa con-vivência a fim de evidenciar a importância do Outro além da alta individualidade tão viva no momento presente. Essa prática revela a vida como uma obra de arte, denota sentido estético à existência. Diante desses argumentos, o presente estudo visa complementar a Razão Lógica da Ciência Jurídica por meio de categorias tidas como incertas (não mensuráveis), tais como Sensibilidade, Ética e Alteridade.

As teorias utilizadas para corroborar esse pensamento foram as de Platão, Kuhn, Morin, Merleau-Ponty e Maffesoli. Os citados autores oferecem fundamentos que demonstram quais as inter-retroações sociais corroboram uma vida social que permita encontrar novos vínculos que formem outros modelos jurídicos, sociais, políticos, econômicos, afetuais entre outros. A Ciência Jurídica criada na Idade Moderna precisa trazer respostas nas quais possibilitem a proteção ao desenvolvimento integral do Ser humano. 

O critério metodológico utilizado para a investigação desse estudo e a base lógica do relato dos resultados apresentados[2] reside no Método Indutivo. Na fase de Tratamento dos Dados[3], utilizou-se o Método Cartesiano[4] para se propiciar indagações sobre o tema e a necessidade de se formular uma reflexão sobre incompletude da Ciência Jurídica Moderna diante da Socialidade que se manifesta na vida de todos os dias. 

O problema desta pesquisa pode ser descrito na seguinte indagação: É possível que a Ciência Jurídica Moderna produz um conhecimento capaz de produzir segurança quando despreza a Socialidade que se manifesta na vida cotidiana?

A hipótese para essa pergunta parece negativa, pois a produção do conhecimento jurídico necessita observar, compreender e preservar as relações humanas que consigam estimular cenários mais pacíficos por meio de sua complexidade, ambivalência e ambigüidade. Percebe-se na constituição desse saber, algo além da distinção dicotômica entre “sujeito” e “objeto” do conhecimento, mas uma Ciência Jurídica autobiográfica a qual se des-vela por meio das múltiplas significações humanas.

O Objetivo Geral dessa pesquisa é o de investigar se a categoria Socialidade pode ser compreendida como fonte de revisão do paradigma científico do Direito da Modernidade. Os Objetivos específicos são: a) formular compreensões fundadas na Socialidade como possibilidade de se considerar o Ser humano e suas manifestações como foco de atenção para os estudos da Ciência Jurídica; b) considerar a categoria Socialidade como fundamento de um Direito estético, adequado ao paradigma de Ciência pós-moderna. As técnicas utilizadas nesse estudo serão a Pesquisa Bibliográfica[5], a Categoria[6] e o Conceito Operacional[7], quando necessário.

Para fins deste estudo, buscaram-se outros autores como Bittar, Silva, Melo, Dias, Dufrene, Radbruch que apresentam diferentes percepções sobre o tema para elucidar o significado e contexto de determinadas categorias, fazendo com que esta investigação alcance efeitos interdisciplinares.


1 Ciência Jurídica Moderna e o paradigma da Complexidade: entre a luz e a sombra

A Ciência Jurídica contemporânea é apresentada, produzida e aplicada sob o fundamento do Positivismo Jurídico. Essa escola filosófica de concepção do Direito parece não conseguir hoje oferecer modelos prontos que resolvam as situações vividas no Cotidiano da vida em Sociedade.

A tendência desse pensamento não consagra a experiência empírica, rejeitando-as, ou melhor, reduzindo-as ao seu caráter objetivo. Aprimora-se somente o aspecto formal dessa Ciência para afirmar a idéia e função de segurança promovida pela figura do Estado.

Diante dessas afirmações, o vocábulo paradigma posto em análise adota como teoria de base os estudos de Thomas S. Kuhn[8] para demonstrar a necessidade de uma revisão da Ciência a fim de não se considerar apenas questões de forma, mas, igualmente, a materialidade do dado presente no corpo social.

Por esse motivo, o primeiro item deste ensaio abordará o paradigma vigente na Ciência Jurídica, qual seja, o Positivismo, para, num segundo momento, investigar outros paradigmas que se revelam fundados nos fenômenos sociais, contribuindo para complementar a Razão Lógica desse sistema científico a partir do paradigma da complexidade.

1.1 O Positivismo Jurídico         

A categoria Positivismo[9], segundo a Filosofia do Direito, representa a compreensão do dado real, empírico, como algo objetivo, sem qualquer possibilidade de se apreciar os valores, o ser social, ou a própria Razão[10] como fonte da Ciência Jurídica. O cerne desse debate possui respaldo quando, Direito e Ciência Jurídica são utilizados como sinônimo de Ordenamento Jurídico. Nesse caso, bastaria a existência de uma Norma Jurídica válida, disciplinando o uso da força (sanção) dentro de um determinado território (Estado)[11] para determinar o conceito e os limites dessas categorias.  

A utilização (desmedida) da racionalidade positivista conduz à reflexão de como a Ciência Jurídica (des)construiria os novos problemas que se apresentam para esse fenômeno científico. Percebe-se que existem outras variações do pensamento jurídico positivista, tais como as teorias apresentadas por Ross[12]. Não obstante seu pensamento pertença à escola do Realismo Jurídico[13], o eixo central de suas idéias continua pertencendo ao Positivismo Jurídico.

Autores como Kelsen[14] e Hegel[15] corroboram essa condição abstrata e positiva da Ciência Jurídica. Os procedimentos são descrito como formais, deduzidos dos fenômenos históricos e transformados em instrumentos de pacificação social ditados pela figura de uma autoridade suprema (Estado).

A Razão Lógica cede espaço à Racionalidade[16], uma vez que essa lógica científica, entendida como Dogmática[17], circunscreve-se apenas à existência dos ordenamentos jurídicos. Não se questiona se o Direito é justo ou não, mas se é vigente[18] num determinado período histórico e numa determinada Sociedade[19].

Para se compreender a doutrina anteriormente citada, é necessário recorrer-se à Teoria do Direito em Bergel[20]. Percebe-se que a postura positivista delineada pela Modernidade[21] não consegue contemplar a complexidade das relações humanas. Não se consegue apresentar respostas satisfatórias para justificar a atividade da Ciência Jurídica no cenário contemporâneo.

Precisa-se oferecer um complemento à Razão Lógica, ou seja, promove-se essa Ciência num plano teórico-filosófico e pragmático, ressaltando-se a questão da Justiça[22] e a realidade sócio-econômica. Não se pode conceber a idéia de uma Ciência Jurídica sem a Utopia[23] do justo e a eficácia[24] da Norma Positivada.

A prevalência de um dos dois pólos geraria a arbitrariedade humana. Por outro lado, uma segunda discussão se apresenta para se firmar outro aspecto desse estudo, qual seja, a da finalidade do Direito a fim de corroborar sua função democrática. Prevalecer-ia o justo ou o útil? Por conseqüência, outro questionamento se apresenta: Qual desses entes deve prevalecer perante o Direito: o indivíduo ou a coletividade?

A Justiça e a Utilidade parecem denotar o desdobramento da segunda pergunta sob o aspecto indivíduo versus coletivo. A existência de um projeto aceitável de Justiça inicia-se com a premissa daquilo que seria o bem comum, inclusive com objetivo de se construir a paz social, contudo, para que esse fato ocorra, é necessário considerar a (inter)subjetividade entre as pessoas como modo de se constituir os significados – latentes ou manifestos – da existência humana.

A partir dessa afirmação, aparece a figura dos Direitos Subjetivos - legitimados pelo Direito Objetivo - a fim de se garantir proteção a determinadas qualidades pertencentes à Condição Humana[25]. Não se trata de se legitimar um projeto egoístico que contemple tão-somente os jurisdicionados, mesmo porque, existem formas de correção legais para controlar ou evitar esse desvio de finalidade. A existência, enquanto espaço de manifestação da vida, ocorre num amplo diálogo entre o Ser humano e o mundo que se manifesta diante de cada Pessoa[26].

Percebe-se, pelas teorias apresentadas por Bergel, dois momentos distintos: o primeiro indaga a diferença entre o plano abstrato e o positivista, tendo como resultado dessa discussão os fundamentos do Direito. No segundo momento, ter-se-iam as discussões sobre a consideração da Justiça versus a Utilidade, bem como do indivíduo frente à coletividade. A partir dos contrapontos e similaridades apresentadas nesse último debate, ter-se-ia a finalidade do Direito.

Todas essas possibilidades indicam o papel desempenhado pela Ciência Jurídica em se rever sua produção e aplicação. Não se pode privilegiar apenas um desses argumentos apresentados. É na sua conjunção que se possibilita a intenção de reflexão e materialização do objetivo da Ciência Jurídica: proteger e preservar a existência humana, plural ou individual.

O paradigma do Positivismo Jurídico alcançou, num determinado momento, o sentido revolucionário explicitado por Kuhn[27], porém, ao erradicar determinados elementos imanentes à consideração do Direito como fenômeno social, a sua expressão, enquanto Ciência, ficou reduzida à analise de suas formas, mais precisamente ao seu aspecto normativo.

1.2 O sentido do paradigma da complexidade na Ciência Jurídica

A proposta de uma Ciência Positiva aplicada ao mundo jurídico, além de formar as bases doutrinárias, conseguiu determinar sua lógica científica. Todavia, o sistema jurídico positivista do modo como se apresenta - em sua forma pura[28] - parece não garantir a segurança na qual o Estado, por meio de sua estrutura normativa, se dispôs a cumprir.

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Esse argumento torna-se válido porque se consegue vislumbrar a incompletude existente na Ciência Jurídica quando essa aborda a realidade empírica[29] apenas como descrição, sem compreendê-la enquanto vivência, como afirma Calsamiglia[30]. A produção científica do universo jurídico restringe-se à sua dimensão normativa (dever-ser).  

As leituras oferecidas sobre o tema[31] sugerem não a supressão desse modo de conhecer, mas uma complementação a esse saber para que ele consiga concretizar um paradigma na qual permita indagar sobre o Ser do Direito e sua atuação, caracterizando-a como uma Ciência pós-moderna.

Para fins deste estudo, compreende-se por Pós-modernidade o período de transição (histórico, social, econômico, jurídico, cultural, axiológico, entre outros) reflexivo:

“[...] da sociedade ante suas próprias mazelas, capaz de gerar um revisionismo completo de seu modus actuandi et faciendi, especialmente considerada a condição do modelo moderno de organização da vida e da sociedade[32].”

Nesse caso, a percepção da experiência[33] pode se tornar um fundamento da Ciência Jurídica. A partir dessa afirmação, adota-se a Teoria do Paradigma da Complexidade[34], para se (re)elaborar a idéia de percepção científica[35].

A idéia da complexidade em Morin não quer, nem deseja, suprimir os pilares na qual a ciência clássica se originou: Ordem, Separabilidade e Razão Lógica, mas inserir nessa tríade o elemento denominado incerteza. Trata-se de se contemplar a incerteza dentro da certeza.

As leituras da obra do citado autor indicam algumas teorias – a seguir delineadas - que devem ser trabalhadas conjuntamente com as anteriormente mencionadas a fim do labor científico no âmbito jurídico, perceber e aceitar determinados fenômenos sociais, sem rejeitar a evidência apresentada por essa experiência, como a Ciência da Modernidade tendeu a descartar[36].

Para rever essa postura científica, é preciso contemplar a Teoria da Informação, a Teoria Cibernética e a Teoria dos Sistemas. A primeira das teorias mencionadas é o instrumento que permite trabalhar a possibilidade da incerteza. Pela informação, tem-se o inesperado e, logo após, a novidade.A partir desse argumento, visualiza-se e trabalha-se a desordem dentro da ordem, extraindo-se aquilo que os novos fenômenos apresentam como devir.

Já a segunda teoria – Cibernética[37] – apresenta a idéia de ação e retroação. Nessa hipótese, não se enxerga a simples linearidade existente entre causa e efeito, mas um círculo causal no qual um extremo age e produz efeitos na outra extremidade.

A Sociedade, por exemplo, produz sua superestrutura calcada na Política e Ideologia, organizando-a. Por sua vez, esses instrumentos agem sobre o seio social determinando, na sua maioria, o modo de vida das pessoas. Desse modo, a Sociedade age na superestrutura, criando-a, e, por outro lado, a superestrutura age na vida dos cidadãos ditando-lhes o modo de se conviver.

Por fim, tem-se a Teoria dos Sistemas. Nessa categoria, a organização de um Todo pode ser considerada mais ou menos do que a simples soma de suas partes. Tal assertiva detém dois significados: o primeiro corresponde à formação desse Todo por meio de organização. O nascimento dessa cria qualidades inerentes ao todo e que retroage às partes que o formam. Cria-se um vínculo de comunicação entre as partes criada e o todo. 

O segundo significado afirma sobre a inibição de certos atributos pertencentes às partes que não são contemplados pela organização desse conjunto. Por esses motivos, no primeiro caso, a organização de um todo pode ser considerada mais do que a simples soma de suas partes e, no segundo, menos do que a conjunção anteriormente citada.

É importante agregar a esses conceitos a idéia de auto-organização. Por meio dessa categoria, consegue-se visualizar o diálogo entre ordem, desordem e organização[38]. Esse(s) ir(es) e vir(es) entre a incerteza e a certeza é o que permite compreender o mundo nas suas várias (e ambivalentes[39]) inter-retroações. Significa que a Ciência, assim como a vida, não provém de uma única fonte, mas de seus múltiplos encontros e desencontros entre o real e o ideal. A partir dessa referência, é possível verificar essa auto-organização nos campos da Biologia, Física ou Sociologia.

Diante desses argumentos, indaga-se: é possível conceber a produção cientifica apenas como mera descrição de regras puras, de modelos puros? O mundo e suas inter-retroações serão classificados, descritos, analisados e catalogados pela preservação de dados científicos puros, certos e precisos? A esse respeito, Merleau-Ponty[40] critica a idéia de um saber absoluto.

Segundo o mencionado filósofo, a inteligência, por meio da percepção, descobre o mundo. A Ciência (ou Epistemologia[41]) não pode negar um dado revelado pela experiência da vida por não ser mensurável ou quantificável. Ao contrário, por meio da percepção dos sentidos no mundo, consegue-se desenvolver e aprimorar a Razão.

Essa é a idéia do pensamento complexo, essa é a orientação epistemológica cujo conteúdo deve nortear a produção e aplicação da Ciência Jurídica por meio de categorias como a Socialidade. Não se trata, portanto, de uma simplificação – como se percebe na Ciência Moderna -, ou seja, disjuntar e reduzir, mas, sim, de organizar (complementaridade) e distinguir, como afirma a Teoria de Morin.

1.3 Síntese compreensiva do conhecimento científico aplicado ao universo jurídico: uma revisão a partir de Kuhn, Morin e Merleau-Ponty

A Ciência Jurídica ainda é concebida por meio da Razão Lógica (Pura). A exigência técnica do seu discurso desconsidera o dado empírico ou os modos de constituição e desenvolvimento da Sociedade. As ações engendradas pela pureza da Ciência Jurídica tornam-se ineficazes. Os casos difíceis, segundo a terminologia de Dworkin[42], por exemplo, carecem de respostas nas quais percebam o Direito como fenômeno cultural, como criação artificial do homem num sentido de cuidar[43] e preservar esse corpo e suas manifestações.

A justificação de um discurso científico, fundamentado num diálogo com a vida, oferece respostas coerentes, segundo os valores e crenças de um determinado momento histórico. A compreensão da Socialidade, por meio do paradigma de complexidade, concretiza-se como uma possibilidade à elaboração da Ciência Jurídica no Século XXI.

A idéia de paradigma em Kuhn revela a reflexão sobre as mudanças na concepção do que significa produção científica. Paradigma, segundo esse epistemólogo, não é um modelo eterno no qual se responde a todas as perguntas formuladas, ao contrário, os paradigmas são constantemente repensados e recriados para validar sua fundamentação (teórica e prática) num determinado período histórico.

Todo paradigma, conforme o citado autor, depois de aceito pela Comunidade Científica, torna-se estável, normal. Entretanto, diante da mutabilidade dos fenômenos (humanos e naturais), esses paradigmas não se sustentam, não detém validade (material ou formal) no momento presente e necessitam de revisão.   

Admite-se, nessa idéia, a concepção de Morin sobre a Teoria da Complexidade, porém como esse pensamento pode ser incorporado à velocidade das mudanças que caracterizam esse início de Século XXI? Primeiro, por meio da sensibilidade[44] presente na percepção humana como assevera Merleau-Ponty, ou seja, a união da Razão Lógica (Logos) com o sentido, com o afetar e deixar ser afetado (Pathos).

Segundo, essa percepção vislumbra a presença de um novo fenômeno (Teoria da Informação) e verifica suas inter-retroações (Teoria Cibernética) para formar a argumentação desse conhecimento entre seu todo e as partes que o compõem (Teoria dos Sistemas). As semelhanças entre as teorias de Kuhn, Morin e Merleau-Ponty permitem à Ciência Jurídica revitalizar suas reflexões e ações a fim de se garantir a consecução de sua função social perante àqueles que pretende proteger dentro de seu território.

A compreensão da categoria Socialidade fundamenta um sentido estético pautado nesse diálogo e percepção do mundo da vida, espaço no qual se retira sua validade e legitimidade de Ser. A Ciência Jurídica começa a se auto-organizar diante das novas posturas que se apresentam e demandam respostas satisfatórias para os Cidadãos.

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Sobre o autor
Sérgio Ricardo Fernandes de Aquino

Doutor e Mestre em Ciência Jurídica pela Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI Professor Permanente do Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu - Mestrado - em Direito (PPGD) no Complexo de Ensino Superior Meridional - IMED. Pesquisador do CNPq

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

AQUINO, Sérgio Ricardo Fernandes. A reviravolta da ciência jurídica moderna pelo efeito estético da socialidade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3787, 13 nov. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25827. Acesso em: 5 nov. 2024.

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