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A reviravolta da ciência jurídica moderna pelo efeito estético da socialidade

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2 A Socialidade como manifestação estética do Cotidiano e sua influência na produção e aplicação da Ciência Jurídica

Os estudos anteriores mostraram a necessidade de uma complementação no paradigma jurídico imposto pela visão Moderna. Esse complemento frisado por Morin, Kuhn e Merleau-Ponty não se encontra – nem se fundamenta - na racionalidade pura, mas na consideração pela experiência do fenômeno social, como ratifica a idéia de Maffesoli.

Essa lógica do estar-junto, segundo o citado autor, fomenta as interações coletivas, trata-se de uma potência subterrânea[45]. A partir dessa última categoria citada, torna-se necessário compreender a estética que existe no dia-a-dia e as suas implicações na reflexão da Ciência Jurídica. Para fins deste debate, adotar-se-á o pensamento de Platão, na sua obra “Banquete”[46] e, posteriormente, o de Maffesoli[47] em suas obras “No fundo das aparências”[48] e “A conquista do presente”[49].

O vocábulo Estética[50] denota, sob o ângulo da Filosofia, o estudo do belo, do agradável. A princípio, o foco desse discurso estaria adstrito apenas às artes. O pensador a primeiro escrever sobre o tema é Platão[51]. Na obra Banquete[52], o discurso de Pausânias apresenta que todas as ações não são nem boas, nem más em si, mas dependem do modo como se materializam[53]. A aparência sensível seria tão-somente uma imitação (mimese) de um ideal, uma cópia imperfeita por não corresponder à totalidade do mundo abstrato[54].

A idéia de beleza em Platão, portanto, reside naquilo que é bom[55]. A beleza representa um fenômeno que denota agradabilidade. Segundo o mencionado filósofo, quando a necessidade reinava entre os deuses não se conhecia o significado do belo. Quando o Amor se manifestou, o belo indicou, aos mortais e deuses, toda espécie de bem[56].

Para Fedro, o amor é a orientação das ações belas, pois nessa categoria reside a divindade. O bom direciona e irradia o bem entre as pessoas. No discurso do filósofo anteriormente citado, o amor “[...] nos tira o sentimento de estranheza e nos enche de familiaridade, promovendo todas as reuniões [...], para mutuamente nos encontrarmos, tornando-se nosso guia [...][57].”   

O significado de belo, conforme Platão, representa a busca ou contemplação das substâncias ideais[58]. A categoria belo pertence ao mundo das idéias[59] e se torna imortal pelo desenvolvimento de uma geração[60] para a próxima, sob seu fundamento axiológico[61].

Sob semelhante argumento, Silva[62] destaca:

“Os discursos desenvolvidos por Platão no Banquete revelam termos voltados à percepção do belo. Significa a capacidade intelectual de identificar, de perceber o belo. Este representa a sensação que causa prazer ao espírito.”         

Esse sentido do belo[63], como já se discutiu em categorias anteriores, não encontra somente no ideal puro sua criação e significância, como a arte, por exemplo. O sentido artístico de belo reside, também, na própria vida cotidiana[64], sob a figura da Socialidade.

A última categoria acima mencionada[65], conforme Maffesoli, denota lógica de identificação[66] existente no aparente banal. O Cotidiano organiza-se por meio de um sentimento tribal na qual se comunga determinados valores em que se chocam, atraem ou repelem-se. A estética vai servir como o atrativo para chamar essa pessoa a viver e experimentar aquele sentimento aparentemente anódino.

Essas construções ou desconstruções valorativas irão formar novas modalidades de sensibilidade e solidariedade. Segundo esse motivo, o experimentar junto algo novo torna-se vetor de criação da Socialidade[67]. Tem-se, desse modo, a função Ética[68] da Estética, presente no jogo da aparência do dia-a-dia.

A efervescência da vida não pode ser analisada e compreendida sem dois outros elementos que lhe complementem esse significado. Maffesoli afirma que não é possível cogitar Socialidade sem o tempo que se enraíza e os espaços para suas manifestações, considerando ambos termos obras barrocas.

A primeira expressão recusa um entendimento de linear da História, de imobilidade. Ao contrário, por meio desse estar-junto social, o desenvolvimento temporal não está mais no futuro, numa concepção predeterminada, mas vai se moldando à medida que os fatos ocorrem, num ir e vir entre vida e morte.

Essa estrutura orgânica – e não mecânica – remete a uma lógica ecológica, semelhante aos atos da natureza[69], na qual se vislumbra a construção social – inclusive a político-econômica - em seus diversos contornos da frivolidade diária.

Para corroborar essa idéia, Maffesoli relata que a exposição de Wölffin, aplicada aos desenhos de Bernini, parece descrever essa situação, pois a tônica dessas obras não está na linha, mas nas manchas, nas massas[70]. A beleza dessas ações traduz um ritmo social presenteísta e sensível, integrando a natureza do homem[71] entre a luz e a sombra.

O espaço, na concepção de Maffesoli, também é produtor de hábitos e costumes, permitindo-se a estruturação da comunidade[72]. Nesse existe um caráter sagrado. As diversas metrópoles, nos segredos de suas esquinas, revelam pequenos grupos étnicos os quais mantém práticas cotidianas de sua terra-mãe[73].

As entidades regionais, segundo Maffesoli, constituem uma constelação anacrônica de práticas banais, se percebidas na inserção de uma cultura mundial dominante. Nesse sentido, o crescimento desordenado das cidades, ignorando qualquer fim, é a sedimentação do acaso feliz, de uma beleza involuntária na qual se forma por meio dos acréscimos. Esses contornos urbanos são formas barrocas do viver.

Essa percepção pode ser confirmada ao se vislumbrar a ausência de uma finalidade exterior nessas construções. De fato, o conteúdo dessa efervescência é o seu próprio fim.

A partir desses argumentos, as cidades são chamadas de labirintos ordenáveis. O espaço é o lugar do fantástico, é o local nos quais os mitos, os discursos, as existências tomam forma. Essa inscrição mundana de nosso Cotidiano, no qual os sonhos e esperanças, agregados à territorialidade, materializam um húmus que é vetor de Socialidade[74]. A conjunção dessa tríade - ambiente (território), aparência (sedução) e acontecimentos (tempo) – engendram vetores de pluralismo e vitalismo.

Não se pode mais compreender a realidade vinculada a uma idéia de pura abstração, pois a vida diária fez de si uma lógica semelhante à natureza do homem ou mulher, repleta de certezas e incertezas.

Essa plasticidade permite à Ciência Jurídica a revisão de suas teorias no intuito de se considerar o gênero humano e suas manifestações como uma obra de arte cotidiana, como um urbanismo barroco[75], no qual essa identificação passa a ser o novo referente da produção científica, ou seja, o conhecimento e a práxis não representam modelos absolutos, ou seja, fechados em suas próprias (e arbitrárias) verdades.

Reconhece-se que a efemeridade da vida representa um diálogo entre a certeza e a incerteza. Percebe-se a auto-organização de um conhecimento que adota a estética presente no mundo da vida como fonte legítima para produção e revisão da Ciência Jurídica.

Ao realizar tal ação, o Direito, como elaboração cultural, torna-se belo e permite, por meio dessa nova consciência, criar e constituir critérios que assegurem a humanização do Ser e sua manutenção integral.

2.1 Síntese compreensiva sobre Socialidade e Cotidiano: uma contribuição para reformular da Ciência Jurídica

 Os espaços, os mitos, os discursos, as aparências fomentam e revelam um sentido social presenteísta em Maffesoli. A Socialidade, nos termos do autor, é o instrumento que engendra novas formas de solidariedade, generosidade e sensibilidade a partir da compreensão de um ser-em-outro[76], mas como se percebe e se sente o Outro? Pelos segredos e (des)encontros que permeiam o Cotidiano.

É nesse momento (físico, temporal e afetual) no qual se tem os indicativos de que o Direito precisa atuar para se tornar uma bela ação, um sentido estético de Ser. O pensamento de Dias[77] traduz, junto com o de Maffesoli, a revelação do Cotidiano como Socialidade.

O aparente banal, configurado pela marginalização, a pobreza e a miséria em termos de Brasil, revelam um sujeito (um não-Ser) ignorado pelo Direito e pela Democracia. A ratificação de um projeto (aparente) de Democracia, com respaldo de uma produção científica jurídica exclusivamente racional e indiferente, traduz apenas um Estado totalitário. Trata-se de um Estado assistencialista no qual não compreende a complexidade do dia-a-dia.

Segundo Dias[78], as políticas sociais de caráter compensatório não promovem a inserção do sujeito na Sociedade, não desenvolvem um caráter de Socialidade, ao contrário, desarticulam o crescimento econômico e não permitem o desenvolvimento dessas populações ditas mais carentes.

O Cotidiano, sob o seu significado aparente banal, resgata um sentido de Socialidade no intuito de fomentar e ratificar uma episteme que surge da Teoria da Complexidade e oferece condições para averiguar o grau de proximidade, responsabilidade e participação entre as pessoas no decorrer do tempo.

O Direito não pode prescindir desse fenômeno e corroborar um discurso científico puramente racional, o qual se dissemina por meio de argumentos fixos, imutáveis[79], mas, de modo complementar, cria um diálogo entre o logos e o pathos. Caso contrário, o destino fatal do Direito será a zombaria[80] da qual o humor apresenta sob crítica oportuna à sua insensibilidade com a Socialidade manifesta na vida de todos os dias.

Para evitar esse drama (anunciado e) descrito, deve-se estudar, correlacionar e propor questões teóricas que estejam intimamente ligadas à práxis do dia-a-dia para tornar o Direito efetivamente democrático e justo[81]. É nessa compreensão de vida que a reflexão crítica ganha novo matiz e se torna uma produção cultural na qual promoverá a paz.  


Considerações Finais

As leituras indicadas neste artigo demonstram como se apresenta a lógica da Ciência Jurídica e a necessidade de sua complementação, permitindo a (re)significação de seu paradigma apresentado pela Modernidade. Esse novo enfoque sobre os atos científicos recai sobre o pensamento complexo e suas teorias (Teoria da Informação, a Teoria Cibernética e a Teoria dos Sistemas).

Os pensamentos apresentados denota a necessidade de se conceber o Direito como um sistema que se auto-organiza, pois nesse aspecto reside o diálogo entre a ordem e a desordem. Com efeito, ao se analisar o Direito como um fenômeno social e cultural, percebe-se a prevalência dum idealismo, na qual se erradicam os elementos que oferecem um sentido de completude ao Direito, qual seja, a Socialidade.

A fundamentação positivista consagrou as demandas de uma época, na qual a racionalidade pura ditava o que se consubstanciava como bem viver; a busca de uma convivência pacífica projetada numa Sociedade perfeita.

Entretanto, essa visão, hoje, apresenta-se saturada porque o Positivismo, contemplado sob o viés lógico-dedutivo, torna-se insuficiente para uma Teoria Geral do Direito porque não vislumbra o ato do conhecimento como precário, provisório ou incompleto, como um ato do mundo da vida, mas um modus ponens de atemporalidade dessa produção científica.

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Nesse sentido, essa categoria carece de legitimidade para corroborar a função social de seu discurso científico. Se essa consciência da auto-análise - permeada pelas novas estruturas que percebem a incerteza como fonte da certeza - não for internalizada pela Ciência a fim de compreender os desafios emergentes que formam a identidade humana pós-moderna, muito pouco poderá ser construído para se compreender a nossa própria época.

As palavras que recontam a História, cotidianamente, serão falsas impressões sobre o que somos e representamos ser, seja enquanto pessoas ou organizações. Diante dessa perspectiva, a Ciência Jurídica deve se libertar desses grilhões panlogísticos e refundá-la sobre o homem e suas manifestações de vida.

As considerações acadêmicas aqui expostas tentam complementar a visão tradicional da Ciência Jurídica Moderna com uma Ciência contemplada pela livre criação humana, pautada na plenitude da vida social a partir do belo, virtuoso, justo e agradável.

Caso não haja essa percepção ligada ao mundo da vida, essas manifestações – debatidas sob o significado do Cotidiano e da Socialidade – acabam por considerar os feitos da Ciência Jurídica como um destino fatal ou o poder insensível da qual a piada zomba com humor.

A busca por uma Ciência Jurídica mais humana se orienta por meio da união entre Razão Lógica e a Razão Sensível e percebe no pluralismo da vida cotidiana a imanência do Ser social enquanto expressão coletiva. Conforme Maffesoli, trata-se de uma exacerbação do corpo individual para formar o coletivo.

Por esse motivo, corrobora-se o fundamento apresentado no início desta pesquisa: a hipótese mostrou-se negativa. A Ciência Jurídica Moderna não pode produzir um conhecimento neutro, dissociado das relações humanas as quais se desenvolvem no decorrer do tempo.

Pautado nesses referentes nos quais engendra uma (nova) matriz científica, o Direito, ao contrário de seu caráter dogmático e/ou técnico, será um dos instrumentos de construção de uma nova cultura da Paz e da Justiça para cada Ser humano porque compreendeu que não tem a missão de salvar a humanidade e tampouco de transformá-la radicalmente adotando apenas modelos standards de Ser (bem ou mal, por exemplo), mas tornou-se responsável pelo seu desenvolvimento enquanto expressão de uma cultura complexa a partir do fenômeno vida.


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Sobre o autor
Sérgio Ricardo Fernandes de Aquino

Doutor e Mestre em Ciência Jurídica pela Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI Professor Permanente do Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu - Mestrado - em Direito (PPGD) no Complexo de Ensino Superior Meridional - IMED. Pesquisador do CNPq

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

AQUINO, Sérgio Ricardo Fernandes. A reviravolta da ciência jurídica moderna pelo efeito estético da socialidade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3787, 13 nov. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25827. Acesso em: 25 abr. 2024.

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