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A reviravolta da ciência jurídica moderna pelo efeito estético da socialidade

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Notas

[1] MAFFESOLI, Michel. O tempo das tribos: o declínio do individualismo nas sociedades de massa. Tradução de Maria de Lourdes Menezes. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2006, p. 50.

[2] PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da pesquisa jurídica: teoria e prática. 11. ed. Florianópolis: Conceito Editorial/Millenium, 2008, p. 87. 

[3] PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da pesquisa jurídica: teoria e prática. p. 83.

[4] PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da pesquisa jurídica: teoria e prática. p. 87/88.

[5] “[...] Técnica de investigação em livros, repertórios jurisprudenciais e coletâneas legais.” PASOLD, Cesar Luiz. Prática da pesquisa jurídica e metodologia da pesquisa jurídica. 10. ed. Florianópolis: OAB-SC editora, 2007, p. 239.   

[6] “[...] palavra ou expressão estratégica á elaboração e/ou expressão de uma idéia.” PASOLD, Cesar Luiz. Prática da pesquisa jurídica e metodologia da pesquisa jurídica. p. 31.  

[7] “[...] uma definição para uma palavra ou expressão, com o desejo de que tal definição seja aceita para os efeitos das idéias que expomos [...].” PASOLD, Cesar Luiz. Prática da pesquisa jurídica e metodologia da pesquisa jurídica. p. 45.

[8] KUHN. Thomas S. A estrutura das revoluções científicas. 9. ed. São Paulo: Perspectiva, 2005.

[9] BARZOTTO, Luiz Fernando. Positivismo jurídico. In: BARRETO, Vicente de (Org.). Dicionário de filosofia do direito. São Leopoldo, (RS)/ Rio de Janeiro: Editora da UNISINOS/Renovar, 2006, p. 642/643.

[10] A palavra Razão está empregada no sentido ontológico do positivismo, ou seja, sendo o mundo caracterizado pela desordem, seria delimitado pela capacidade de separação, classificação e ordem propostos pelo Ser humano. Contudo, as ações anteriormente mencionadas não ocorrem porque inexiste algo nessa postura humana que possa ser objetivo para assumir uma condição de fonte do Direito. BARZOTTO, Luis Fernando. Positivismo jurídico. In BARRETO, Vicente de (Org.). Dicionário de filosofia do direito. p. 644.     

[11] ROSS, Alf. Direito e Justiça. Tradução de Edson Bini. Bauru, (SP): EDIPRO, 2003, p. 85.

[12] Alf Ross nasceu em Copenhague, Dinamarca, foi professor da faculdade de Direito da Universidade de Copenhague e integrante do corpo docente da Universidade de Uppsala, Suécia. Foi discípulo imediato do sueco Axel Hägerström (1868-1939) e, juntamente com Wilhelm Lundstedt e Karl Olivercrona, estabeleceram a orientação filosófica da Escola de Uppsala. KRETSCHMANN, Ângela. Alf Ross. In BARRETO, Vicente de (Org.). Dicionário de filosofia do direito. p. 741.   

[13] Essa escola filosófica via no Positivismo Jurídico as primeiras falhas do modo de concepção do Direito, pois essa acepção era reduzida apenas à pura abstração das idéias. Na verdade, o Direito deve ser concebido não somente pelo mundo do ideal, mas por meio de sua conjugação com o social. FERREIRA, Fernando Galvão de Andrea. Realismo jurídico. In: BARRETO, Vicente de (Org.). Dicionário de filosofia do direito. p. 700.        

[14] KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. Tradução de João Baptista Machado. 6. ed. São Paulo: Martins Fontes, 1998, p. 84-85. 

[15] HEGEL, Georg Wilhelm Friedrich. Princípios da Filosofia do Direito. Tradução de Orlando Vitorino. São Paulo: Martins Fontes, 1997, p. 188-189. 

[16] A categoria mencionada distingue-se da Razão pelo uso do critério lógico formal. Segundo Silva, “[...] A racionalidade não leva em conta o fim, senão a lógica dos meios empregados. Será a organização, a arrumação dos argumentos encadeados entre si que confere a racionalidade. A racionalidade prioriza a lógica da forma de construção das proposições.” SILVA, Moacyr Motta da. A razoabilidade como critério de justiça. In: DIAS, Maria da Graça dos Santos; MELO, Osvaldo Ferreira de; SILVA, Moacyr Motta da (Org.). Política jurídica e pós-modernidade. Florianópolis: Conceito Editorial, 2009, p. 207.    

[17] A expressão Dogmática refere-se à idéia apresentada por Kelsen, na qual a Sociedade humana somente se distingue da natural em função de sua capacidade de normatizar o comportamento, ou seja, contempla regras feitas por homens e para homens no âmbito do dever-ser. 

[18] A palavra Vigência, para Kelsen, representa uma determinada conduta descrita por uma norma jurídica válida num determinado espaço e tempo (passado ou presente). Por outra perspectiva, a idéia proposta por Ross significa compreender o Direito como Ordenamento Jurídico. Dessa forma, a interpretação, realizada pelos juizes e tribunais, funcionaria como elemento integrante para, de um certo modo, predizer o Direito num determinado fenômeno social.  

[19] RADBRUCH, Gustav. Filosofia do direito. Tradução Marlene Holzhausen. São Paulo: Martins Fontes, 2004, p. 161.   

[20] BERGEL, Jean-Louis. Teoria geral do direito. Tradução Maria Ermantina Galvão. São Paulo: Martins Fontes, 2001.

[21] Por Modernidade deve-se compreender, especialmente para fins desse estudo, a discussão filosófica na qual se circunscreve o tema. Habermas situa esse fenômeno no tempo (quando), perguntando, ainda, o porquê do interesse dos filósofos em (re)ver a condição moderna. Nesse caso, o autor afirma que “A palavra modernus foi utilizada inicialmente no final do século V para diferenciar um presente tornado ‘cristão’ de um passado romano ‘pagão’. Desde então a expressão possui a conotação de uma descontinuidade proposital do novo diante do antigo. A expressão ‘moderno’ continuou a ser utilizada na Europa – cada vez com conteúdos diferentes – para expressar a consciência de uma nova época. O distanciamento com relação ao passado imediato é alcançado inicialmente com a referência à Antiguidade ou a qualquer outro período indicado como ‘clássico’, ou seja, como digno de imitação. Nesse sentido que o Renascimento – com o qual, segundo nosso modo de ver, o período ‘moderno’ teve início – referiu-se ao classicismo grego. Em torno de 1800, em contrapartida, um grupo de jovens escritores coloca o clássico em oposição ao romântico na medida em que criara uma Idade Média idealizada como o seu passado normativo. Também essa consciência romântica revela o traço característico de um novo início que se destaca daquilo que então deve ser transcendido. Porque se deve quebrar com uma tradição que alcança até o presente, o espírito moderno deve desvalorizar essa pré-história imediata e distanciá-la para fundar-se de modo normativo a partir de si mesmo.” HABERMAS, Jürgen. A constelação pós-nacional: ensaios políticos. Tradução de Márcio Seligmann-Silva. São Paulo: Littera Mundi, 2001, p. 168.             

[22] A categoria, sob o ângulo da filosofia aristotélica, denota virtude. Segundo Bittar, “[...] toda virtude, qual a coragem, a temperança, a liberalidade, a magnificência..., é um justo meio (mesótes). Não se trata de uma simples aplicação de um raciocínio algébrico para definição e localização da virtude (um meio algébrico em relação a dois pólos opostos), mas da situação desta em meio a dois outros extremos eqüidistantes com relação à posição mediana, um primeiro por excesso, um segundo por defeito.” BITTAR, Eduardo C. B. Teorias sobre a justiça: apontamentos para história da filosofia do direito. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2000, p. 37.    

[23] A categoria mencionada respalda-se no pensamento de Melo e, para fins dessa pesquisa, torna-se o elemento que anima a reconstrução do momento presente e se inconforma com as misérias humanas: “O pensamento utópico é essencial para a busca de uma estética na convivência humana e, portanto, de um direito melhor, não só porque gera impulsos necessários para mudanças, mas também porque predispõe a pessoa a atos de perseverança para vencer as dificuldades. Utopia é, antes de tudo, inconformismo com o que é, sempre que este existir no presente revele situações que estejam em descompasso com os legitimamente desejados padrões de justiça, moralidade e proteção social.” MELO, Osvaldo Ferreira de. O papel da política jurídica na construção normativa da pós-modernidade. In: DIAS, Maria da Graça dos Santos; MELO, Osvaldo Ferreira de; SILVA, Moacyr Motta da (Org.). Política jurídica e pós-modernidade. p. 88.

[24] A eficácia de qualquer norma depende de sua validade. Essa última categoria divide-se em validade formal e material. Na primeira, observam-se os procedimentos e competências para se criar uma entidade normativa. A validade material refere-se ao conteúdo da Norma. Quando inexiste, especialmente, a dimensão material, impossível verificar a eficácia normativa na Sociedade, pois não há sua recepção. MELO, Osvaldo Ferreira de. Fundamentos da política jurídica. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1994, p. 88.

[25] A expressão, segundo Arendt, significa sobre algo “[...] mais que as condições nas quais a vida foi dada ao homem. Os homens são seres condicionados: tudo aquilo com o qual eles entram em contato torna-se imediatamente uma condição de sua existência. O mundo no qual transcorre a vita activa consiste em coisas produzidas pelas atividades humanas; mas, constantemente, as coisas que devem sua existência exclusivamente aos homens também condicionam seus autores humanos. [...] O que quer que toque a vida humana ou entre em duradoura relação com ela, assume imediatamente o caráter de condição da existência humana. É por isso que os homens, independentemente do que façam, são sempre seres condicionados.” ARENDT, Hannah. A condição humana. Tradução de Roberto Raposo. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2005, p. 17.     

[26] Ratifica Longo sobre essa redução: “[...] Não é tarefa simples conceituá-lo, esse ser complexo que busca, o mais das vezes, tornar-se maior do que a vida e do que o mundo.” LONGO, Adão. O direito de ser humano. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004, p. 49. 

[27] KUHN, Thomas S. A estrutura das revoluções científicas.  p. 71.

[28] Como concebida pela obra de KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. p. 1. 

[29] O propósito dessa expressão não coincide com aquele proposto pelo Empirismo, ou seja, reconhece-se apenas o conhecimento obtido pela experiência como único fundamento epistemológico do saber. LUCAS, Douglas Cesar. Empirismo. In BARRETO, Vicente de (Org.). Dicionário de filosofia do direito. p. 264.  

[30] [...] La teoría positivista como teoría del derecho es incompleta porque necesita de una teoría de la adjudicación que enfoque cómo deben razonar los tribunales con los materiales ofrecidos por las fuentes del derecho y por otros materiales. CALSAMIGLIA, Albert. Postpositivsmo. Caduernos de filosofia del derecho, n. 21, v. 1, 1998, p. 212. 

[31] Uma sugestão acerca dessa mudança de visão estaria no pós-positivismo, na qual, ao invés de se primar apenas pelas regras, deve-se ressaltar a importância concebida pelos princípios, pois para la teoría de los derechos fundamentales, la más importante es la distinción entre reglas y principios. Ella constituye la base de la fundamentación iusfundamental y es una clave para la solución de problemas centrales de la dogmática de los derechos fundamentales. ALEXY, Robert. Teoria de los Derechos Fundamentales. Tercera reimpresión. Centro de Estudios Políticos y Constitucionales: Madrid, 2002, p. 81. Sugere-se, ainda, a leitura de outro expoente dessa corrente encontrada na obra de DWORKIN, Ronald. Uma questão de princípio. Tradução de Luís Carlos Borges. 2. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2005.

[32] BITTAR, Eduardo C. B. O direito na pós-modernidade. p. 107-108.

[33] POPPER, Karl. A lógica da pesquisa cientifica. Tradução de Leonidas Hegenberg e Octanny Silveira da Mota. São Paulo: Cultrix, 1972, p. 41. 

[34] No pensamento complexo, destaca-se a figura de Edgar Morin. O autor, nascido em Paris no ano de 1921, desenvolveu sua reflexão a partir de Hegel, Sartre e Lukács. Quando expulso do Partido Comunista Francês, por criticar o marxismo, passou a defender uma totalidade aberta, na qual reviu e criticou todas as formas de dogmatismo. Afirma ele que a ciência está inscrita numa determinada cultura e, por esse motivo, deve ter consciência de seu papel na Sociedade. JAPIASSÚ, Hilton; MARCONDES, Danilo. Dicionário básico de filosofia. 3. ed. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 1996, p. 188. Para fins dessa discussão, utilizar-se-á a obra MORIN, Edgar; MOIGNE, Jean-Louis Le. A inteligência da complexidade. Tradução de Nurimar Maria Falci. São Paulo: Peirópolis, 2000.

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[35] No intuito de embasar o debate, utilizar-se-á a obra de MERLEAU-PONTY, Maurice. Conversas – 1948. Tradução de Fábio Landa e Eva Landa. São Paulo: Martins Fontes, 2004. O autor, junto com Sartre, fundou a revista Les Temps Modernes. Seu pensamento foi influenciado pelo existencialismo e fenomenologia de Husserl e Heidegger. Exerceu o magistério na Universidade de Sorbonne e no Collége de France. Desenvolveu, ainda, importante obra sobre a consciência, incluindo a Estrutura do comportamento (1942) e o clássico Fenomenologia da percepção (1945). JAPIASSÚ, Hilton; MARCONDES, Danilo. Dicionário básico de filosofia. p. 179.    

[36] Para exemplificar, a matemática ofereceu, seja na coleta de dados ou na interpretação destes, a forma de análise e a lógica da investigação científica. Tudo deve ser preciso e exato pelo rigor das medições, sem ceder margem a tópicos que não possam ser objetivados ou que apresentem em seus conteúdos um certo grau de metafísica, como a Religião, por exemplo. Tudo o que não puder ser quantificável, torna-se cientificamente irrelevante. SANTOS, Boaventura de Sousa. Um discurso sobre as ciências. 3. ed. São Paulo: Cortez, 2005, p. 24-28.  

[37] A informação age como força motriz nessa conjectura, pois essa fornece a energia e a autonomia para essa teoria se desenvolver – função organizadora ou progamadora. 

[38] “À primeira vista, o céu estrelado impressiona por sua desordem: um amontoado de estrelas, dispersas ao acaso. Mas, ao olhar mais atento, aparece a ordem cósmica, imperturbável – cada noite, aparentemente desde sempre e para sempre, o mesmo céu estrelado, cada estrela no seu lugar, cada planeta realizando seu ciclo impecável. Mas vem um terceiro olhar: vem pela injeção de nova e formidável desordem nessa ordem; vemos um universo em expansão, em dispersão, as estrelas nascem, explodem, morrem. Esse terceiro olhar exige que concebamos conjuntamente a ordem e a desordem; é necessária a binocularidade mental, uma vez que vemos um universo que se organiza desintegrando-se.” MORIN, Edgar. Ciência com consciência. 7. ed. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2003, p. 195

[39] MORIN, Edgar. Ciência com consciência. p. 125.

[40] MERLEAU-PONTY, Maurice. Conversas – 1948. p. 6-7.

[41] Para Greco, “A epistemologia, ou teoria do conhecimento, é conduzida por duas questões principais: O que é conhecimento? e O que podemos conhecer?. Se pensamos que podemos conhecer algo, como quase todo mundo, então surge uma terceira questão essencial: Como conhecemos o que conhecemos?. A maioria do que já foi escrito na epistemologia através dos tempos aborda ao menos uma dessas três questões.” GRECO, John; SOSA, Ernest (Orgs.). Compêndio de epistemologia. Tradução de Alessandra Siedschlag Fernandes e Rogério Bettoni. São Paulo: Loyola, 2008, p. 16.

[42] DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. Tradução de Nelson Boeira. São Paulo: Martins Fontes, 2002.

[43] O sentido do Cuidado, no qual aparece no Século XXI como valor jurídico, precisar ser rememorado a partir de Boff. Segundo esse autor, Cuidado “[...] significa então desvelo, solicitude, diligência, zelo, atenção, bom trato. [...] O cuidado somente surge quando a existência de alguém tem importância para mim.” BOFF, Leonardo. Saber cuidar: ética do humano, compaixão pela terra. 15. ed. Petrópolis, (RJ): Vozes, 2008, p. 91.  

[44] Para essa categoria, utilizam-se as lições de Silva: “Sensibilidade constitui a capacidade do ser humano de perceber como seu semelhante se sente. A sensibilidade volta-se, igualmente, para as coisas do mundo e eleva o espírito para certo estado de sublimidade. Nenhum dos dois caminhos (ser humano e as coisas do mundo) excluem o Homem, como centro de todos os fenômenos sensíveis. Sensibilidade, em princípio, nasce diretamente do âmbito das emoções, sem relação cognitiva com juízo da razão. Sensibilidade compreende a relação entre o Ser e o objeto, ou seja, o Ser pensante frente ao mundo externo. Sentir o outro exige desprendimento de si, despojamento de suas condições materiais para tentar compreender aspectos do outro.” SILVA, Moacyr Motta da. Direito e sensibilidade. In: DIAS, Maria da Graça dos Santos; MELO, Osvaldo Ferreira de; SILVA, Moacyr Motta da (Org.). Política jurídica e pós-modernidade. p. 221.

[45] A expressão indica a força que se desenvolve quando se compartilha experiências, significados de vida, com outras pessoas, ou seja, se manifesta pelos convites feitos a partir dos segredos contidos em cada tribo. Essa ação não se manifesta em grandes revoltas ou festas, mas nos pequenos fatos do dia-a-dia de uma comunidade e em suas redes de relacionamentos. Trata-se de uma potência irreprimível, na qual o domínio, caracterizado por um poder formal e abstrato (extrínseco), opõe-se às manifestações de Socialidade presente nas tribos (intrínseco). Nessa linha de pensamento, potência significa, conforme a idéia do sociólogo, reversibilidade, ao contrário da vontade de dominação. Reversibilidade que se apresenta como força alternativa (tensão) entre o querer evadir-se do sentido social (Sociedade) e renascer com outro (Socialidade). MAFFESOLI, Michel. O tempo das tribos: o declínio do individualismo nas sociedades de massa. p. 68 e 73.

[46] PLATÃO. Diálogos: o banquete. Tradução de José Cavalcante de Souza et al. 2. ed. São Paulo: Abril Cultural, 1983. (Col. Os Pensadores).

[47] Michel Maffesoli é Sociólogo, Professor na Sorbonne Paris V, Diretor do Centro de Estudos do Atual e do Cotidiano, Vice-presidente do Instituto Internacional de Sociologia e Editor da Revista Sociétés. Entre as suas obras, destacam-se A conquista do presente (1979), A sombra de Dionísio (1982) e o Tempo das tribos (1988). MAFFESOLI, Michel. O mistério da conjunção: ensaios sobre comunicação, corpo e Socialidade. Porto Alegre: Sulina, 2005.

[48] MAFFESOLI, Michel. No fundo das aparências. Tradução de Bertha Halpern Gurovitz. Petrópolis, (RJ): Vozes, 1996.

[49] MAFFESOLI, Michel. A conquista do presente: por uma sociologia da vida cotidiana. Tradução de Alípio de Souza Filho. Natal, (RN): Argos, 2001.

[50] Provém da palavra grega aisthetikós, significando perceber, sentir. É um dos ramos tradicionais do estudo da Filosofia. Foi criada por Baumgarten no século XVIII para designar o estudo da sensação, a ciência do belo, referindo-se à empiria do gosto subjetivo. JAPIASSÚ, Hilton; MARCONDES, Danilo. Dicionário básico de filosofia. p. 91.

[51] Sobre a doutrina platônica do Belo, Jimenez afirma: “[...] A doutrina do belo, em Platão, por exemplo, está estreitamente ligada à sua filosofia e à sua Teoria das Idéias. Portanto, ela determina seguramente uma estética. E podemos, sem receio de anacronismo, fala de estética platônica; com uma condição, contudo: é preciso ter presente no espírito não um domínio delimitado, uma disciplina constituída, mas o conjunto de considerações que Platão consagra tanto à determinação da essência do Belo, à definição da imitação quanto ao papel da arte na Cidade.” JIMENEZ, Marc. O que é estética?. Tradução de Fulvia M. L. Moretto. São Leopoldo, (RS): Editora da UNISINOS, 1999, p. 21.   

[52] PLATÃO. Diálogos: o banquete. par. 181 a.

[53] PLATÃO. Diálogos: o banquete. par.181 a.

[54] SANTAELLA, Lúcia. Estética: de Platão a Peirce. São Paulo: Experimento, 1994, p. 26.

[55] Conforme as palavras de Platão, “[...] Foi com efeito combinado como cada um de nós elogiaria o Amor, não como cada um elogiaria. Eis por que, pondo em ação todo argumento, vós o aplicais ao Amor, e dizeis que ele é tal e causa de tantos bens, a fim de aparecer ele como o mais belo e o melhor possível, evidentemente aos que não conhecem - pois não é aos que conhecem – e eis que fica belo, sim, e nobre o elogio.” PLATÃO. Diálogos: o banquete. par. 198 b; 199 a. 

[56] PLATÃO. Diálogos: o banquete. par. 197 b. 

[57] PLATÃO. Diálogos: o banquete. par. 197 d. 

[58] ABBAGNANO, Nicola. Dicionário de filosofia. p. 106. 

[59] PLATÃO. Diálogos: o banquete. 207 b, p. 38. 

[60] Diotima, segundo a descrição de Platão, afirma que “[...] é a imortalidade que, com o bem, necessariamente se deseja, pelo que foi admitido, se é que o amor é amor de sempre ter consigo o bem. É de fato forçoso por esse argumento que também da imortalidade seja o amor.” PLATÃO. Diálogos: o banquete. par. 207 a. 

[61] Para Silva: “[...] a razão humana seleciona um conjunto de valores, sem os quais nenhuma sociedade consegue viver. A necessidade de combinação de valores como o direito, a justiça, a ética, a moral, a religião, são pensados no sentido do belo, enquanto modelo ideal de Sociedade organizada.” SILVA, Moacyr Motta da. A idéia de valor como fundamento do Direito e da Justiça. In: DIAS, Maria da Graça dos Santos; MELO, Osvaldo Ferreira de; SILVA, Moacyr Motta da (Org.). Política jurídica e pós-modernidade. p. 148.   

[62] SILVA, Moacyr Motta da. A idéia de valor como fundamento do Direito e da Justiça. In: DIAS, Maria da Graça dos Santos; MELO, Osvaldo Ferreira de; SILVA, Moacyr Motta da (Org.). Política jurídica e pós-modernidade. p. 149.

[63] Para Dufrenne, o belo não é uma idéia, tampouco um modelo, mas uma qualidade presente nos objetos percebidos e experimentada em sua plenitude. DUFRENNE, Mikel. Estética e Filosofia. São Paulo: Perspectiva, 2004, p. 45.  

[64] CUNHA, José Ricardo Ferreira. Direito e estética: fundamentos para um direito humanístico. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1998, p. 155.

[65] O termo Socialidade distingue-se de sociabilidade porque aquele exprime uma solidariedade de base na qual explana esse estar-junto. Aproxima-se da categoria societal vista em Durkheim, ultrapassa o sentido de solidariedade mecânica e é reenviado à solidariedade orgânica. MAFFESOLI, Michel. A conquista do presente: por uma sociologia da vida cotidiana. p. 26.  

[66] MAFFESOLI, Michel. No fundo das aparências. p. 37.

[67] MAFFESOLI, Michel. No fundo das aparências. p. 38. 

[68] Propõe-se o seguinte significado para essa categoria: “A [...] Ética difere da Moral pela sua pretensão normativa e científica de identificar e definir os modos de conduta num determinado grupo social. A Moral, contudo, se expressa pelos juízos de valores de cada Pessoa, pertence ao Sujeito, implicando em ações louváveis ou reprováveis. No âmbito da conduta moral, os interesses individuais podem sobressair-se aos coletivos. A Ética seleciona quais ações morais podem ser consideradas critérios adequados para vida social. Entretanto, essa distinção parece ser proveniente daqueles manuais nos quais tentam, sem êxito adequado, demonstrar o que é um fenômeno ético ou moral a partir de conceitos eternos que não se modificam a partir das mudanças sócio-culturais. AQUINO, Sérgio Ricardo Fernandes de. Direitos humanos, ética e neoliberalismo: (im)possibilidades hermenêuticas na Pós-modernidade.” In MARCELLINO JÚNIOR, Júlio Cesar et al. Direitos fundamentais, economia e estado: reflexões em tempos de crise. Florianópolis: Conceito Editorial, 2010, p. 397.

[69] MAFFESOLI, Michel. No fundo das aparências. p. 206. 

[70] MAFFESOLI, Michel. No fundo das aparências. p. 198. 

[71] MAFFESOLI, Michel. No fundo das aparências. p. 201. 

[72] MAFFESOLI, Michel. A conquista do presente: por uma sociologia da vida cotidiana. p. 26.  

[73] Essa assertiva pode ser confirmada em cidades como Nova Iorque, Paris, Londres, São Paulo e Grenoble.

[74] MAFFESOLI, Michel. A conquista do presente: por uma sociologia da vida cotidiana. p. 83.

[75] MAFFESOLI, Michel. No fundo das aparências. p. 197.

[76] Essa expressão traduz a idéia de Alteridade em LEVINÁS, Emmanuel. Entre nós: ensaios sobre a alteridade. Tradução de Pergentino S. Pivatto (coord). Petrópolis, (RJ): Vozes, 2001.

[77] DIAS, Maria da Graça dos Santos. A justiça e o imaginário social. Florianópolis: Momento Atual, 2003, p. 75-76.

[78] DIAS, Maria da Graça dos Santos. A justiça e o imaginário social. p. 80.

[79] Trata-se do argumento denominado modus ponens, o qual, para Atienza, se [...] trata de un esquema, de um tipo de argumento, que satisface muchos (infinitos) ejemplares de razonamiento: todos los que tengan esa misma forma. Ese esquema [...] resultan válidos en virtud de una regla de inferencia (deductiva), la regla que dice que si se tiene una proposición de la forma ‘si p entonces q’ y otra de la forma ‘p’, de ahí se pude pasar a una nueva proposición ‘q’. O sea, en un condicional, afirmando (ponendo) el antecedente, se afirma (ponens) el consecuente. ATIENZA, Manuel. El derecho como argumentación. Barcelona: Ariel, 2006, p. 151.

[80] RADBRUCH, Gustav. Filosofia do direito. São Paulo: Martins Fontes, 2004, p. 160.

[81] DIAS, Maria da Graça dos Santos. A justiça e o imaginário social. p. 83.  


Abstract: The word Sociality is, from the perspective of philosophy, the foundation for a (new) aesthetic reflection of a Legal Science’s paradigm. The life of every day has links that allow the development of peace between people. This proves the instability and limitation of a legal control imposed by the rule of law. Legal Science cannot be reduced to the law, but rather need to experience the ephemeral nature of values that architects others integrative actions of daily life.

Key words: Sociality – Aesthetic - Legal Science.

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Sobre o autor
Sérgio Ricardo Fernandes de Aquino

Doutor e Mestre em Ciência Jurídica pela Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI Professor Permanente do Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu - Mestrado - em Direito (PPGD) no Complexo de Ensino Superior Meridional - IMED. Pesquisador do CNPq

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

AQUINO, Sérgio Ricardo Fernandes. A reviravolta da ciência jurídica moderna pelo efeito estético da socialidade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3787, 13 nov. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25827. Acesso em: 26 abr. 2024.

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