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Preempção ou preferência convencional

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18/11/2013 às 06:12

Resumo:


  • O artigo discute o instituto da preferência convencional no direito brasileiro e português, destacando semelhanças e diferenças.

  • No Brasil, a preferência é uma cláusula especial de contrato de compra e venda, enquanto em Portugal tem aplicação mais genérica em outros contratos onerosos.

  • A preferência no Brasil beneficia apenas o vendedor, tem prazo máximo para exercício e não se transmite; em Portugal, pode beneficiar terceiros, o prazo é flexível e a transmissão é possível se estipulada em contrato.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Referências:

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BRASIL, Código Civil. 12ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil. 1988.

CASSAROTTE, Marijane Fernanda. O direito de preferência e suas peculiaridades. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2000, 22 dez. 2008. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/12114>.

FIUZA, César. Direito Civil: Curso Completo. 10ª Ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2007.

FRANÇA, Code Civil Français. 1808.

FRANCISCO AMARAL. Direito Civil. Introdução. 5ª ed. Rio de Janeiro. São Paulo: Renovar, 2003.

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JORGE, Pessoa. Lições de Direito das Obrigações – Edição da Associação Académica da F.D. Lisboa, 1975/76.

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MEZZOMO, Marcelo Colombelli. Conhecendo o novo Código Civil. Série completa (3 partes). Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 826, 7 out. 2005. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/7234>.

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PORTUGAL. Tribunal de Relação de Coimbra. 486/07.2TBALB.C1.

SILVA, João Calvão da. Sinal e Contrato-Promessa. 9ª Edição, Almedina.

VARELA, João de Matos Antunes. Das Obrigações em Geral, vol. I.10ª Ed. Coimbra: Editora Almedina, 2000.


Notas:
 

[i] Embora a lei conceitue da mesma maneira, existem correntes que distinguem a preferência da preempção. “A preempção é espécie de preferência, sendo a primeira cláusula adjeta ao contrato de compra e venda que pode criar, para o comprador, a obrigação de quando se decidir a vender a coisa, notificar ao vendedor o seu preço e condições, para que este, em igualdade de condições, possa adquiri-la de volta; já a segunda, preferência, envolve uma maior amplitude de conceito, pois pode ser definida em lei, quando, preenchidos seus pressupostos, independentemente de qualquer declaração de vontade, surge o direito.” (CASSAROTTE, 2008). Cremos ser desnecessário tal diferenciação, bastaria dizer tratar-se de preferência convencional ou legal.

[ii] Art. 410º 2. Porém, a promessa respeitante à celebração de contrato para o qual a lei exija documento, quer autêntico, quer particular, só vale se constar de documento assinado pela parte que se vincula ou por ambas, consoante o contrato-promessa seja unilateral ou bilateral.

[iii] A legislação argentina é parecida com a brasileira. A preferência é disciplinada nos artigos 1392 e ss. Não é possível beneficiar outrem que não o vendedor original, ceder a herdeiros, nem reaver a coisa – ou seja, tratar-se-ia de um direito pessoal. Entretanto dispões especificamente que o detentor da preferência deverá satisfazer qualquer outra vantagem oferecida pelo terceiro.

[iv] Em tese seria admitida a notificação sem qualquer forma específica, inclusive a oral. A grande dificuldade nesse caso seria a comprovação dessa cientificação em juízo.

[v] VARELA, João de Matos Antunes. Das Obrigações em Geral, vol. I.10ª Ed. Coimbra: Editora Almedina, 2000, p. 383.

[vi] Artigo 1410º (Acção de preferência)

1. O comproprietário a quem se não dê conhecimento da venda ou da dação em cumprimento tem o

direito de haver para si a quota alienada, contanto que o requeira dentro do prazo de seis meses, a

contar da data em que teve conhecimento dos elementos essenciais da alienação, e deposite o preço

devido nos 15 dias seguintes à propositura da acção.

2. O direito de preferência e a respectiva acção não são prejudicados pela modificação ou distrate da

alienação, ainda que estes efeitos resultem de confissão ou transacção judicial.

[vii] VARELA, João de Matos Antunes. Das Obrigações em Geral, vol. I.10ª Ed. Coimbra: Editora Almedina, 2000, p. 379.

[viii] VARELA, João de Matos Antunes. Das Obrigações em Geral, vol. I.10ª Ed. Coimbra: Editora Almedina, 2000, p. 378-379.

[ix] O direito argentino normatiza essa questão, mas o enfoque é diferenciado. O art. 1395 dispõe que o preferente deverá ser avisado da venda em hasta pública do bem imóvel, devendo ser indenizado caso não seja notificado.

[x] A primeira corrente pode ser exemplificada pelo acórdão do STJ nº 419/01-7 e a da segunda pelo acórdão do STJ de 28 de abril de 2005 e 15 de junho de 1989 dos processos nº 05B3984 e 077646

[xi]Ac. STJ, datado de 26 de Novembro de 2009, relatado pelo Exmo. Juiz Conselheiro Pereira da Silva no âmbito do processo nº 6795/06.0TBMAI.S1; Ac. RC, datado de 12.01.2010, proferido no âmbito do processo nº 102/1999.C1, relatado pelo Exmo. Juiz Desembargador Arlindo Oliveira; Ac. STJ, STJ, datado de 8 de Janeiro de 2009, relatado pelo Exmo. Juiz Conselheiro Oliveira Rocha.

[xii] Ac. do STJ, datado de 16 de Junho de 2005, relatado pelo Exmo. Juiz Conselheiro Araújo de Barros no âmbito do processo nº 05B1178.

[xiii] VARELA, João de Matos Antunes. Das Obrigações em Geral, vol. I.10ª Ed. Coimbra: Editora Almedina, 2000, p. 373-375.

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[xiv] JORGE, Pessoa. Lições de Direito das Obrigações – Edição da Associação Académica da F.D. Lisboa, 1975/76, págs. 202 e 203.

[xv] LEITÃO, Luís Manuel Teles de Menezes. Direito das Obrigações, I, 3ª edição, Almedina, pág. 252.

[xvi] É o que trata o Código Civil no artigo 2235º (Obrigação de preferência): O testador pode impor ao legatário a obrigação de dar preferência a certa pessoa na venda da coisa legada ou na realização de outro contrato, nos termos prescritos para os pactos de preferência.

[xvii] Exemplo da preferência legal no direito brasileiro: art. 1322, preferência do condômino; arts. 93, parágrafo 3° do Estatuto da Terra e 45 do seu Regulamento (Decreto n° 59.566/66), preferência do arrendatário; art. 27 da Lei n° 8.245/91, preferência do locatário. No direito português podemos exemplificar com os seguintes casos: art. 1409º, preferência do comproprietário; art. 1535º preferência do proprietário do solo; 1555º preferência do proprietário de prédio encravado; art. 2130º preferência do co-herdeiro.

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Sobre o autor
André Guerra

Advogado, Mestre pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, pós-graduado pelo Centro de Direito Biomédico da Faculdade de Direito de Coimbra, pesquisador na Faculdade de Direito da Universidade de Salamanca 2012/2013,bacharel em direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais<br>

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GUERRA, André. Preempção ou preferência convencional. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3792, 18 nov. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25869. Acesso em: 23 dez. 2024.

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