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Terrorismo e Direitos Humanos

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3. A legislação internacional e o enfrentamento do problema.

Com o terrorismo alastrando-se como uma “quase” instituição, regular as normatividades internacional e nacional optarem por mecanismos de contenção e repressão aos atos praticados.

A título exemplificativo, entende-se o seguinte grupo de atos normativos internacionais como os que apresentam mais destaque na profusão sobre o tema:

a) Convenção para a Repressão ao Apoderamento ilícito de Aeronaves (Haia, 1970);

b) Convenção para prevenir e punir os atos de Terrorismo configurados em delitos contra as pessoas e a Extorsão conexa, quando tiverem eles transcendência internacional (Washington, 1971);

c) Convenção para a Repressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil (Montreal, 1971);

d) Convenção Europeia para a repressão do terrorismo (1976);

e) Convenção Internacional para a Supressão de Atentados Terroristas a Bomba – Assembleia Geral das Nações Unidas (1997);

f) Convenção Internacional para a Supressão do Financiamento ao Terrorismo – Assembleia Geral das Nações Unidas (1999);

g) Resoluções 1267 (que trata da atuação dos Talebans no Afeganistão), 1333 (também estabelece sanções ao Taleban e a Osama Bin-Laden), 1368 (repudia o atentado terrorista às “Torres Gêmeas” em 2001) e 1373 (também se refere aos recentes atos terroristas, alargando os poderes do Conselho de Segurança e exigindo a tomada de providências) da ONU;

h) Convenção Interamericana contra o Terrorismo (Barbados, 2002).

Não obstante, não basta a legiferação incessante internacional ou nacional, como o US Patriot Act, do Governo Bush, como resposta ao atentado de 11 de setembro.

Muitas das legislações produzidas são vagas. As resoluções da ONU são um exemplo (HERZ, 2001, p. 05). Vezes diversas, inclusive, defende-se a intervenção internacional direta em certo país para a preservação de uma estrutura mínima de Estado que resguarde direitos adquiridos, como o caso da intervenção no Afeganistão no início da primeira década dos anos 2000 (HERZ, 2001, p. 07-08), do que submeter o problema a normativas internacionais que, por sinal, apenas analisam a problemática sob um viés artificial, não se preocupando com soluções definitivas para as incógnitas produzidas pela relação humana regionalizada.

 A falta de cooperação intergovernamental é patente. A troca de informações acerca de operações suspeitas, a agilidade no trato entre Chefes de Governo para o desentranhamento de questões que apresentam o condão de bloquear a efetivação de medidas das organizações internacionais no combate ao terror constituem a triste realidade. A boa doutrina reconhece isso (DONATO, 2010, p. 135-136):

Uma das principais dificuldades encontrada é a falta de cooperação de alguns países, os quais obtém as informações mais relevantes para a Comunidade Internacional. Apesar de grande parte dos países ser signatária de convenções e tratados que estabelecem a necessidade de cooperação, essa não existe. Algumas ações conseguiram ser realizadas após intenso trabalho das Embaixadas para que os dirigentes das nações aceitassem transmitir as informações solicitadas, mas ainda não são suficientes para se ter uma resposta efetiva.

É observável na realidade um dos velhos problemas do Direito Internacional: a ausência de cooperação, pois se tocam “interesses sensíveis”. Quando se trata da grande “ágora internacional” se autoapoiar no sentido de preservação política, a cooperação é diminuta, pois a soberania resta afligida. No entanto, quando o assunto é mais focalizado, referente a problemas pontuais como saúde, por exemplo, a cooperação é máxima, devido ao baixo teor político da questão envolvida. Nesse sentido, a flexibilização do conceito soberania no Direito Internacional contemporâneo deve ser ponderada como medida de salvaguarda da própria dignidade da sociedade internacional.

No mesmo caminho, os itens de coercibilidade não angariam muito respeito por entre os envolvidos, não passando sua aplicação daquela inerente à soft law.

E, do lado do Direito Interno, a situação também não é a apropriada. Verifica-se a falta de traquejo dos Legislativos em adaptar rapidamente as legislações aos tempos modernos, preocupados que estão, apenas, com medidas populistas postergatórias de sofrimentos, ou com medidas limitadoras e desarrazoadas dos direitos de estrangeiros[8]. Por conseguinte, a efetivação da tutela internacional pela preservação dos mais importantes direitos frente ao terrorismo resta muito fragilizada. Antonio Baptista Gonçalves (2011, p. 207) pronuncia-se nesse sentido:

A grande demora na adesão universal, em seu âmbito interno, dos instrumentos internacionais de combate ao terrorismo continua representando um dos maiores problemas para as Nações Unidas.

O procedimento adotado pela maioria dos países de submeter determinado instrumento legal internacional à apreciação e aprovação do Poder Legislativo tem sido apontado como um dos principais motivos da demora, às vezes demora-se mais de uma década para o acordo entrar em vigor, o que prejudica a efetivação do sistema internacional.

Priscilla Donato completa o pensamento (DONATO, 2010, p. 148):

Assim, ainda que haja movimentação dos países para criação de normas internacionais de combate do financiamento ao terrorismo, é importante que haja colaboração e intenção em fazê-lo. Apenas assinar e ratificar um tratado, uma convenção não resolve. Há que ser ter também intenção real de cumpri-la.

Para isso, o estabelecimento de regras internas é fundamental para que a colaboração seja efetiva e consiga atingir o seu objetivo real: o combate ao terrorismo.

A conscientização dos aspectos fulcrais do terrorismo, portanto, via tratados internacionais e ratificação interna dos países, não gera de per si, a efetiva proteção contra os atos terroristas, uma vez que as falhas que ocorrem nas amparas da sua máquina de aplicação impossibilitam o contato direto com as determinantes a serem combatidas.


4. Combate ao terror e direitos humanos: uma difícil conciliação.

O combate ao terrorismo, apesar de ser um fato imperativo, tem suscitado muitas divergências, principalmente, no tocante à preservação dos direitos humanos, muitas vezes afetados negativamente no processo antiterror.

A partir desse momento, começou a se falar em terrorismo de Estado (DEGENSZAJN, 2006, p. 130):

Terrorismo passa a designar não uma prática específica, mas uma atitude que coloca em risco a continuidade do Estado. De forma complementar, a identificação das resistências como terrorismo a ser combatido confere legitimidade ao terror de Estado como condição para a erradicação do terrorismo. Apresenta-se como o mal menor diante do mal maior que precisa ser extirpado. Em um momento em que a garantia da segurança e uma moral conformista predominam, resistências ativas e reativas são deslocadas para o campo do terrorismo. Estas incorporam inclusive o sonho da aliança de todos contra os Estados Unidos, encampado por diversos movimentos que se situam nesse campo das resistências, dentro de uma homogeneidade que se define pela reação diante de um determinado modelo de organização dos Estados, frequentemente associado à globalização neoliberal.

Atitudes estatais passaram a ser questionadas após os acontecimentos terroristas recentes. Os Estados Unidos da América passaram a ser o principal alvo.

A manutenção da prisão na Baía de Guantánamo, a tortura impiedosa a suspeitos de ligação com o terrorismo (que sequer sabem pelo que são acusados e quais são as leis aplicáveis), a condenação de agente da CIA por revelar o nome de outro agente envolvido em caso de tortura[9], são tópicos corriqueiros quando se ouve falar sobre o tema, em que o drama fulcral embasa-se no desrespeito aos Direitos Humanos.

O raciocínio que passou a conduzir os Estados angustiados foi o de se utilizar da maior forma possível o poder de império estatal para a contenção do terrorismo, sem se importar com o preço da conduta. Argumenta-se, com frequência, que a supressão do poder de aplicação de direitos é medida indispensável, que pode ser curada pela retomada da segurança jurídica. A soberania universal é que prevalece no mundo prático e não mais a soberania isolada dos países (DONATO, 2010, p. 151), garantia da sustentabilidade do próprio planeta.

Alerta-se, contudo, que é exatamente esse quadro que favorece o terror. Como enfatiza Diogo Andrade (2009, p. 132), esse clima de guerra sem inteligência usado pelo aparato estatal com maior intensidade desde meados da década de 1990, apenas contribui para a instabilidade desejada pelo terror[10], pois diminui as garantias a afeta negativamente a estrutura institucional dos Estados de forma a que estes não possam atender da forma devida as reivindicações sociais. Ademais, gera uma vantagem tática desconsiderável, face aos grandes danos provocados (OETER, 2006, p. 235):

O esquema de Guantánamo, assente na categoria ad hoc de 'combatentes ilegais', e o sistema que lhes está associado dos procedimentos conduzidos por comissões militares, comparativamente, apenas assegura a curto prazo uma vantagem táctica pequeníssima e marginal no tratamento a dar aos suspeitos de terrorismo, ao passo que tais precedentes ameaçam corroer o edifício geral do Direito Internacional Humanitário.

O Estado, como um dos marcos da civilidade e de legítimo exemplo de uma organização política, passaria a perder sua posição de supremacia, voltando-se mais a um prospecto ineficaz de combate à ilicitude deliberada, e desprovido da capacidade de se impor pela sua natural imponência institucional. Como realça Stefan Oeter (2006, p. 235), “(...) o Estado poderia continuar a ser capaz de esmagar os seus inimigos pela sua força, mas perderia o espírito que o torna diferente...”.

O combate ao terrorismo não só aos Direitos Humanos tem afetado negativamente. As garantias mais ligadas ao campo processual, como o devido processo legal, também tem sido suprimidas. É o que tem ocorrido, por exemplo, com o congelamento de fundos de entidades de caridade, que tem se dado sem o devido processo legal e respeito aos direitos de defesa, sem contar direitos materiais, como o direito de propriedade (DONATO, 2010, p. 137).

Soluções, portanto, são apresentadas, mas elas tem a árdua tarefa de se imiscuir em uma difícil conciliação: combate ao terrorismo e preservação dos direitos humanos.

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Há uma corrente que posiciona-se no sentido de o Estado utilizar-se do poder comunicacional para fazer valer como legítima sua conduta, em detrimento do poder comunicacional concorrente. A inclusão e a maior participação do povo no processo de tomada de decisões e no direito de poder se expressar livremente e com difusão, além de incisão, se mostrariam ferramentas auxiliares no processo (ANDRADE, 2009, p. 132-138).

Para outros, o combate deve ser permanente, através de medidas assecuratórias de direitos, porém medidas de cuidado, atenção e investigação, através de sistemas jurídicos que reflitam com maior profundidade as causas determinantes para os eventos que se lamentam. A fraternidade e a desigualdade constituem as palavras-chave (DONATO, 2010, p. 153-154):

A fraternidade deve permear todo ordenamento, na busca pelo que é justo e digno ao ser humano. Burlar leis que preveem o respeito aos direitos humanos é apenas gerar mais terror. A luta pela sustentabilidade do planeta deve ser de todos, inclusive quando a vontade é de esquecer o amor fraterno e pagar na mesma moeda.

Outra via defende intransigentemente a proibição de derrogação de certos direitos, como o direito à vida e à liberdade de pensamento, vitais ao ser humano, devendo o combate dar-se de forma diversa (MARCHISIO, 2006, p. 210):

Quanto a outros direitos, há derrogações que podem ser aceitáveis, particularmente em circunstâncias especiais definidas na lei internacional sobre direitos humanos. Tais derrogações devem revestir um carácter excepcional e ser juridicamente ponderadas, sendo as medidas adoptadas rigorosamente limitadas no tempo e submetidas regularmente a reapreciação judicial.

Finalmente, especula-se a reconstrução, tal como ocorreu com os países derrotados na Segunda Guerra Mundial, com os países repositários das sedes terroristas, localizados na Ásia Central e no Oriente Médio, cuja reestruturação econômica e social pode levar a menos desentendimentos (HERZ, 2001, p. 09).

Bem, como pode se notar, o combate ao terrorismo tem ensejado condutas estatais ativas, mas nem sempre adequadas, o que demonstra a perversão que pode ser causada por aquela tática reprovável, ao mesmo tempo que comprova a falta de tato do poder instituído de tomar medidas efetivas de combate ao que mais quer se extirpar da atual situação política mundial. E, ao mesmo tempo, fornece a visão de como os direitos humanos tem sido utilizados na tática estatal de combate ao terrorismo, mas nem sempre da forma desejada pelos pais da civilização contemporânea...


Conclusão.

O terrorismo tem assolado a humanidade, e os Direitos Humanos, uma conquista concreta no segundo pós-guerra, resta abalada.

Foi dito ao decorrer do presente trabalho que o combate árduo ao terrorismo tem resultado na violação acentuada dos Direitos Humanos.

Indubitavelmente, os Direitos Humanos, tais quais os sobejados como uma necessidade imperiosa dos povos civilizados, merecem a devida guarida, no entanto, é difícil se falar em uma preservação total de seu quadro diante de uma realidade de matança indiscriminada que se reproduz.

Não se quer conceber como legítima a tortura de pessoas na luta antiterror, o que só gera outro quadro de terror. Não obstante, pelo que se pode observar no desenvolvimento aqui efetivado, uma política severa estatal não pode ser desprestigiada.

O conceito de Estado como soberania deve ser reestudado, agora na nova vertente de soberania mundial, onde muitas vezes as prerrogativas isoladas esvaecem em prol da proteção dos direitos mais vitais, como os são os Direitos Humanos.

Como averiguado, o poder comunicacional como forma de fazer valer o Estado como poder legítimo, é uma alternativa que não pode ser descartada. O poder ideológico assume papel vital na humanidade, e a contraideologia baseada em fatos perversos não pode prosperar, sob pena de ocorrerem acontecimentos indesejáveis, como o surgimento de organizações “antimundo”, tal qual o partido nazista na antiga Alemanha da primeira metade do século XX.

A legitimidade, como pedra de retoque dessa nova soberania mundial (que não pode ser ignorada como fato notório e real), é importante, mas a figura de autoridade, ainda mais diante do recrudescimento da sociedade mundial, deve se impor no interregno em que sua atuação via restabelecimento hegemônico e ideológico não se consuma no seio da sociedade.

Enquanto não há a mais abrangente inclusão social na participação da governança, o Estado, a Sociedade Internacional, devem fazer valer a força, ainda que momentaneamente, para preservar a estrutura que será reedificada, é claro, sempre procurando seguir o que prescreve a Carta das Nações Unidas e seu sistema de solução de conflitos, mormente como estipulado em seus arts. 24 e 51[11].

Não se fala isso com base no vazio científico, e sim com base na própria pesquisa realizada, e com base na própria história. Os governos que sofreram grandes transições em sua ideologia base, como se verificou nas transições das sociedades absolutistas para as democráticas, nos séculos XVIII e XIX, passaram por distúrbios sociais nesse processo. Com exceção dos Estados Unidos da América, a intervenção pela força do Estado recentemente constituído fomentou-se necessária, até para que a semente plantada crescesse e florescesse.

Notório reconhecer-se que, mutatis mutandis, estamos diante de um quadro semelhante. O mundo está mudando, o conceito de soberania está consumando sua alteração, a apreensão social ganha novos vértices, e o terror  chega como um elemento terceiro que almeja causar ainda mais distúrbios nessa fase de reagrupação da sociedade pós-moderna, sucessora da sociedade afluente que se consumou no século XX. Assim sendo, a força, mesmo que não sendo o melhor caminho, é necessária, respeitada a dosimetria apropriada para fazer prevalecer a estrutura que precisa ser reconstruída.

Por consequência, deduz-se que a preservação dos Direitos Humanos revela-se a chave para o entendimento do movimento terrorista contemporâneo. Preservando-os em seus contornos mínimos, a sociedade pode alavancar sua reestruturação em termos pós-modernos, cabendo a utilização da força para a manutenção dessa possibilidade. Em outros termos, a árvore da liberdade deve ser mantida, mas seus galhos maiores e que mais pesem com seus frutos, devem ser podados, momentaneamente, para que a árvore possa crescer forte e tenha condições de florescer com mais segurança e beleza no futuro.

Por óbvio, alguns direitos podem sofrer reavaliações, como diminuição na concessão de recursos processuais, eliminação de entraves burocráticos para operações de prisões, pois, como se demonstrou na presente produção, o terrorismo é volátil, e sua atuação se esprai sem deixar rastros. Apenas os núcleos vitais dos direitos devem ser preservados, ou seja, a garantia da existência do direito deve ser mantida na luta contra o terrorismo, porém, a contestação do suspeito precisa prescindir de certos formalismos, pois a celeridade é, mais do que nunca, no caso do terrorismo, ato de lídima justiça.

Os Estados Unidos da América, nesse diapasão, cometeram alguns excessos em suas prisões. O núcleo básico dos direitos precisa e deve ser preservado. Apesar disso, compreensível suas ações, diante do que ocorrera em 11 de setembro de 2001, assim como é compreensível a reação concatenada ao ataque em Pearl Harbor. Enfatize-se, é compreensível, não se está dizendo que constituem medidas acertadas, uma vez que é sabido que um povo, assim como um indivíduo, quando sofre um grande trauma causado por outrem, tem por tendência natural causar um dano severo ou mais grave a seu agressor. Ignorar a natureza humana é um erro pior do que ignorar o fato de que a sociedade internacional é um reflexo do acúmulo de sentimentos que formam seus pares singulares.

A nação mais poderosa do mundo é mencionada como a mais afetada pela crise terrorista, tendo diminuído sua posição como guarda do mundo. Ao revés disso, a própria história demonstra o contrário, ao se notar que quando esse país sofreu traumas inimagináveis, é quando mais se fortaleceu para assumir seu lugar merecido na “ágora internacional”. Os episódios de Pearl Harbor, da Guerra Civil Americana, e da Guerra do Vietnã (a contrario sensu) demonstram isso.

A nação americana assumindo seu lugar de comando, e esta se recuperando de seus problemas pontuais como já se observa[12], a missão da sociedade internacional resta facilitada: o combate ao terrorismo poderá alcançar sucessos militares pontuais e mais apropriados, ao mesmo tempo que se fomenta o caminho necessário para a reestruturação da sociedade pós-moderna, de uma soberania mundial e sedenta de inclusão satisfativa aos anseios pulsantes, cuja aproximação interpartes não pode deixar de ser ponderada (questão que os Estados Unidos da América devem reconsiderar em sua política internacional). Anderson Vichinkeski (2011, p. 143-144) soma em muito quando se pronuncia sobre o apontado:

A soberania entendida como princípio de organização política do Estado se encontra em um processo de perda de extensão, intensidade e capacidade de controle sobre o destino e os propósitos que servem para orientar e agregar os cidadãos de um Estado nacional, de modo que todo esse processo se dá em benefício do fortalecimento de uma ordem internacional destinada a garantir o desenvolvimento da humanidade e a manutenção da paz mundial, ainda que a universalidade da existência humana e a busca pela implementação dos direitos que seriam inerentes a esta terminem por causar mais guerras e, consequentemente, transformem qualquer ideia de paz mundial em utopia.

(…)

A violência é algo inerente à espécie humana; cabe às organizações políticas e às ordens jurídicas (judiciárias, em especial) a atividade de repreensão criminal, mas, sobretudo compete a estas a tarefa de aproximar culturalmente indivíduos e povos, na esfera nacional e na esfera internacional, respectivamente, na tentativa de buscar encontrar elementos capazes de produzir padrões mínimos de identidade, reconhecimento e um senso de continuidade de convívio que possa lhes atribuir a mínima comunhão de interesses, tanto entre indivíduos quanto entre povos. A repreensão pela repreensão somente se presta a aumentar o distanciamento entre indivíduo e instituição, entre sociedade e instituição, seja em nível nacional ou supranacional.

E, retomando e adaptando às condições atuais os dizeres do senhor Presidente Abraham Lincoln, os homens contemporâneos verão que o terrorismo será tão absurdo e insano que, até os mais ignorantes, se negarão a participar dele, já que clara a completa ausência da possibilidade de seu sucesso...

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Sobre o autor
Felipe Cesar José Matos Rebêlo

Mestre em Direito Político e Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, São Paulo - Capital. Pesquisador atuante nas áreas de Direito do Consumidor e Direito Internacional Público. Advogado em São Paulo.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

REBÊLO, Felipe Cesar José Matos. Terrorismo e Direitos Humanos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3792, 18 nov. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25873. Acesso em: 22 dez. 2024.

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