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Terrorismo e Direitos Humanos

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Referências

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Notas

[1] A Carta da ONU, promulgada no Brasil pelo Decreto 19.841/45, é clara em seu art. 1º, item 3: “Art. 1º: Os propósitos das Nações Unidas são: (...) 3. Conseguir uma cooperação internacional para resolver os problemas internacionais de caráter econômico, social, cultural ou humanitário, e para promover e estimular o respeito aos direitos humanos e às liberdades fundamentais para todos, sem distinção de raça, sexo, língua ou religião”.

[2] Apesar de existirem entusiastas defensores desse ponto de vista, como Flávia Piovesan (2002, p. 02) e Guido Fernando Silva Soares (2004, p. 157), nos colocamos contra, constituindo os indivíduos atores políticos no cenário internacional público. Nesse mesmo sentido, Francisco Rezek (1998, p. 156), Rosane Kolotelo e Friedman Wendpap (2007, p. 119).

[3] Destaque para a Convenção Americana sobre Direitos Humanos – Pacto de San José da Costa Rica, e para a atuação da Comissão Interamericana de Direitos Humanos e da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Basicamente, o direito de petição é direcionado à Comissão, cabendo a Corte o julgamento caso não se verifique acordo.

[4] Destaque para a Convenção Europeia para a proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais e a Carta Social Europeia (ambas de iniciativa do Conselho da Europa), e para a atuação da Comissão Europeia de Direitos Humanos e para a Corte Europeia de Direitos Humanos. Por sinal, é de bom alvitre ressaltar que o Protocolo n. 11 estendeu os poderes da Corte Europeia, possibilitando a ela receber diretamente as reclamações dos ofendidos.

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[5] Nesse sentido, conferir a obra The Black Book of Communism, Stéphane Courtois (org.),  p. 39-268.

[6] Anderson Vichinkeski Teixeira é objetivo quando aponta a influência do Ocidente no modus operandi terrorista: “(...) os grupos terroristas islâmicos se valem substancialmente de tecnologias próprias do Ocidente, como a internet, os armamentos bélicos e o mundialmente interligado sistema financeiro. Consequentemente disto restou uma característica muito significativa da guerra contra o terrorismo: a não territorialidade do inimigo. Um grupo como o Al Qaeda não é uma organização localizável e rigidamente hierarquizada, mas um conjunto de redes sobrepostas, dispersas e não territoriais, cujos membros vivem em uma multidão de países, o que reforça as redes transversais e acentua a sua não territorialidade. Assim, a reação ao inimigo não pode mais ser como em uma guerra convencional entre Estados, pois globalizaram a guerra” (TEIXEIRA, 2011. p. 47).

[7] O US Patriot Act, implementado no governo Bush, denota um pouco da voracidade que deve permear o controle do sistema financeiro na luta antiterror, concedendo-se poderes importantes (como a busca de informações financeiras com instituições bancárias a qualquer momento, e sem entraves burocráticos) ao FBI e ao  seu Setor de Operações de Financiamento ao Terrorismo (TFOS) como forma de neutralizar, inclusive, operações financeiras lícitas, mas que têm por escopo final o armamento e treinamento terrorista.

[8] Sergio Marchisio reconhece como uma tendência nas legislações nacionais a repelência muitas vezes sem razão de estrangeiros com vistas a ingresso em certo país. Exemplo: Lei italiana n. 144, de 2005, relativa a Medidas Urgentes para combater o Terrorismo Internacional (MARCHISIO, 2006. p. 209).

[9] Caso John Kiriakou, que foi condenado a 30 meses de prisão por revelar nomes de agentes que efetivaram práticas de tortura (por simulação de afogamento) durante o Governo George Bush, já que violou a Lei de Proteção das Identidades de Inteligência.

[10] Com diz Walter Ceneviva, “A capacidade destrutiva da força armada mais poderosa do planeta não levou a paz para a região e não tornou melhor o relacionamento dos envolvidos” (CENEVIVA, 2013, p. C2).

[11] “ARTIGO 24 - 1. A fim de assegurar pronta e eficaz ação por parte das Nações Unidas, seus Membros conferem ao Conselho de Segurança a principal responsabilidade na manutenção da paz e da segurança internacionais e concordam em que no cumprimento dos deveres impostos por essa responsabilidade o Conselho de Segurança aja em nome deles. 2. No cumprimento desses deveres, o Conselho de Segurança agirá de acordo com os Propósitos e Princípios das Nações Unidas. As atribuições específicas do Conselho de Segurança para o cumprimento desses deveres estão enumeradas nos Capítulos VI, VII, VIII e XII. 3. O Conselho de Segurança submeterá relatórios anuais e, quando necessário, especiais à Assembleia Geral para sua consideração.

ARTIGO 51 - Nada na presente Carta prejudicará o direito inerente de legítima defesa individual ou coletiva no caso de ocorrer um ataque armado contra um Membro das Nações Unidas, até que o Conselho de Segurança tenha tomado as medidas necessárias para a manutenção da paz e da segurança internacionais. As medidas tomadas pelos Membros no exercício desse direito de legítima defesa serão comunicadas imediatamente ao Conselho de Segurança e não deverão, de modo algum, atingir a autoridade e a responsabilidade que a presente Carta atribui ao Conselho para levar a efeito, em qualquer tempo, a ação que julgar necessária à manutenção ou ao restabelecimento da paz e da segurança internacionais”.

[12] Em termos econômicos constata-se que a economia norte-americana cresceu 2,5% no 1º Trimestre de 2013, enquanto a taxa de desemprego caiu para 7,5%,  a mais baixa desde 2008. Na seara militar, por sua vez, os Estados Unidos da América restabeleceram seu respeito após a morte de Osama Bin Laden e, por fim, no campo político, medidas diplomáticas reafirmaram sua voz ativa, como se observou na crise da península coreana em 2013.


Terrorism and Human Rights

ABSTRACT: Terrorism has caused serious annoyances to the international society. Since the attack occurred in the United States on September 11, 2001, the world would never be the same. Facing a situation of instability, sanctions have become abrupt and often vital rights as human rights, began to suffer inadvertently restrictions. Consequently, understanding terrorism and the effective way to combat it is by understanding what means, actually, the application of the system of protection of Human Rights, the way to realization of international law, as well as how the State and the International Community should behave before such a framework.

Keywords: Terrorism, Human Rights, International Law

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Sobre o autor
Felipe Cesar José Matos Rebêlo

Mestre em Direito Político e Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, São Paulo - Capital. Pesquisador atuante nas áreas de Direito do Consumidor e Direito Internacional Público. Advogado em São Paulo.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

REBÊLO, Felipe Cesar José Matos. Terrorismo e Direitos Humanos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3792, 18 nov. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25873. Acesso em: 22 dez. 2024.

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