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O processo não é um jogo

19/11/2013 às 13:51

Resumo:


  • A evolução das formas de julgar lides ao longo da história culminou na dicotomia entre busca da verdade formal e busca da verdade real no início do século XX.

  • A verdade formal se baseia nos autos do processo, enquanto a verdade real busca a realidade fática fora dos autos, sendo essencial para a justiça e pacificação social.

  • No contexto contemporâneo, a busca da verdade real é considerada fundamental em todos os campos processuais, incluindo o trabalhista, visando atender aos princípios do devido processo legal e garantir a efetividade da tutela dos direitos.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O magistrado tem amplos poderes instrutórios, obrigação de ofício de buscar a verdade real, bem como o papel de “ativo efetivador de direitos”, sendo incabível, ante o panorama atual do Direito Processual, que se tenha posição de acomodada inércia processual.

Durante a história, as formas de se julgar as lides existentes em cada época evoluíram  Após longo período de procedimentos inquisitórios que visavam a defesa de interesses políticos e visões de mundo específicas e, normalmente, intolerantes, no início do século XX, a forma de perceber qual deveria ser o fim último da análise processual bifurcou em duas vertentes, quais sejam, a busca da verdade formal ou da verdade real.

A verdade formal, classicamente conhecida pelo adágio "o que não esta nos autos, não esta no mundo", é o entendimento de que o fim último do processo seria a análise dos fatos trazidos aos autos pelas partes e, ao Juízo, bastaria avaliar o corpo probatório e, com base na distribuição do ônus da prova, pertinente ao caso específico, decidir a causa, em estado de inércia absoluta.

Por outro lado, a verdade real, seria a intenção processual de busca da realidade fática existente no mundo e não simplesmente nos autos. O processo, portanto, teria a função de demonstrar ao Magistrado o quadro faticamente mais completo possível e, se ao ver do Julgador, ainda restar inconclusa a causa, este teria poder de ordenar a produção da prova necessária ao deslinde do caso.

Originalmente, o pensamento doutrinário e jurisprudencial garantia aos direitos de caráter civil a busca da verdade formal e ao campo penal a verdade real. Todavia, como assevera a doutrina contemporânea, a verdade formal não é verdade. Por definição, a verdade é uma só nas situações que envolvem disputas fáticas. Assim sendo, julgar com base em verdade formal é o mesmo que decidir com base em provas cegas e não levam à justiça e pacificação social buscadas quando as partes procuram a solução judicial dada pelo Estado-Julgador.

Com base neste raciocínio que, durante o caminhar do século XX e início do XXI, o pensamento jurídico evoluiu sua concepção para compreender que a busca da verdade real deve abranger todos os campos processuais, dentre eles o campo juslaboral. Principalmente, após a Constituição de 1988, garantidora do devido processo legal, ampla defesa e contraditório, a diretriz de busca da realidade fática deve-se fazer presente de maneira definitiva no pensamento dos operadores do direito.

Sobre a obtenção da verdade real no processo do trabalho, nos termos do renomado professor Mauri Schiavi[1], lemos:

“(...) A obtenção da verdade real, inegavelmente, atende aos princípios de justiça e efetividade do processo, sendo, portanto, um dos escopos da jurisdição, que é pacificar o conflito com justiça. Desse modo, a moderna doutrina defende a tese da superação da diferenciação entre verdade real e formal, dizendo que a verdade é uma só, a real, mas esta é praticamente impossível de ser atingida. Não obstante, todos que atuam no processo, principalmente o julgador, devem envidar esforços para se chegar ao acertamaneto mais próximo da realidade (verdade substancial) (...)”

Na busca da verdade real, a Constituição Federal e a processualística moderna garantiram o direito à prova a categoria de direito constitucional assentado do magno princípio do devido processo legal. Nestes termos ensina o professor Eduardo Cambi[2]:

“(...) a consagração do direito à prova como direito fundamental significa o reconhecimento da máxima potencialidade possível (efetividade) a ser atribuída ao mecanismo probatório, assegurando às partes do processo todos os meios considerados úteis e idôneos para que possam influenciar o convencimento do juiz (…)”

O Código de Processo Civil pátrio, em seu art. 130, prevê a busca da realidade e do uso pelo Juízo do dever de produzir de ofício as provas que julgar necessárias à solução da demanda. Segue o texto do citado artigo.

Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

Vê-se que a verdade real é o cerne de qualquer processo que tem por fim a pacificação social.

Corroborando o entendimento exposto segue belíssima ementa de lavra do TRT da 2ª Região, sobre a natureza do processo e dos deveres do magistrado laboral:

PRELIMINAR. NULIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. Se é do conhecimento do Juiz a existência de prova que possa esclarecer a lide, é seu dever, mesmo de ofício, determinar a sua realização. O processo não é um jogo. O processo tem por finalidade a descoberta da verdade real e é dever da parte colaborar para que o Juízo encontre esta verdade. (...) (TRT/SP - 00172002220085020434 (00172200843402008) - RO - Ac. 2ªT 20101341428 - Rel. LUIZ CARLOS GOMES GODOI - DOE 18/01/2011)

Para o sucesso em seu intuito, o magistrado pode produzir inclusive indefinidas provas para chegar a entendimento da lide. Certo que seus poderes de inquisição foram expandidos para que fosse possível a instrução global das causas sem a limitação da distribuição de ônus da prova clássica em que as partes dividam seu ônus probatório, nos moldes estáticos do art. 333 do Código de Processo Civil e o Magistrado a tudo assistia sem interferência. A professora Graziella Ambrósio[3] assim disserta sobre o tema:

“(...) O direito processual pátrio assiste a um progressivo aumento dos poderes do juiz, especialmente os poderes instrutórios, para desempenhar bem suas funções de verificação dos fatos e aplicação justa das normas de direito material, visando a efetividade da tutela dos direitos. Assim, se se preconiza a mais ampla produção probatória possível, das partes e do juiz, nada mais condizentes com as diretrizes do processo moderno do que permitir ao juiz a flexibilização das regras clássicas de repartição do ônus da prova (…) Ademais, o processo trabalhista preconiza uma maior atuação judicial em busca da verdade real, visando à efetivação do direito material do trabalho. Hodiernamente, atendendo-se às necessidades da sociedade moderna, o juiz teve seus poderes aumentados para sair da posição de mero expectador da demanda judicial e ir à posição ativa para maximizar as oportunidades de resultado justo. O papel do juiz na processualística contemporânea é de ativo efetivador de direitos”.

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A busca da verdade real no processo do trabalho deve ser norte permanente do Juiz do Trabalho. Nos casos mais típicos, como por exemplo, de verbas rescisórias, a apresentação da documentação adequada elide qualquer necessidade de produção probatória extensa. Porém, em casos mais atípicos, em que a prova restar de difícil produção, deve o Magistrado dividir dinamicamente o ônus probatório, ou, como nos casos de alegação de assédio sexual ou moral, deve o Julgador, mesmo que sem o pedido das partes, notificar os acusados de perpetrar os atos condenáveis para que apresentem suas versões ao Juízo, pois decidir sem a oitiva de tais pessoas certamente gera grave celeuma na decisão final, pois esta sempre se baseará em deduções, presunções ou indícios e a não intimação do acusado não permitirá a formação do entendimento final pelo Juiz sobre a personalidade, antecedentes do acusado e seu conceito perante a comunidade. A sensibilidade e experiência do Julgador deverá determinar quais devem ser as provas restantes a ser produzidas pelas partes para que se possa ter a maior certeza possível da adequação da prova dos autos à realidade do mundo.

Várias são as situações que na prática se apresentam e não pode o Julgador se manter inerte ante a caminhada processual. O Magistrado tem amplos poderes instrutórios, obrigação de ofício de buscar a verdade real, bem como o papel de “ativo efetivador de direitos”, sendo, incabível ante o panorama atual do Direito Processual que se tenha posição de acomodada inércia processual do Julgador. Portanto, deve o condutor do feito, no momento da produção da prova, pôr em prática todo o poder e meios garantidos pelo Estado Democrático de Direito para a subsunção do direito que mais se aproxime da realidade fática existentes nos casos que chegam aos cuidados do Judiciário e, mais especificamente da Justiça Laboral, garantindo o fim último da missão deste citado Poder, a entrega de decisões justas e adequadas à verdade da vida e não à verdade simbólica do entendimento formal.


Notas

[1]   SCHIAVI, Mauro. Provas no Processo do Trabalho. 3ed. Rev e ampl. São Paulo. Ltr. 2013. Pág. 18.

[2]   Direito Constitucional à prova no processo civil. Coleção temas atuais de direito processual civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. v.3, p200-201.

[3]   AMBRÓSIO, Graziella. A Distribuição Dinâmica do Ônus da Prova no Processo do Trabalho. São Paulo. LTR, 2013. Págs. 103 e 104.

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Sobre o autor
Carlos Murilo Laredo Souza

Advogado Trabalhista do escritório Andrade & Câmara Advogados Associados.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUZA, Carlos Murilo Laredo. O processo não é um jogo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3793, 19 nov. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25889. Acesso em: 22 dez. 2024.

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