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Divórcio versus indissolubilidade

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Notas

[1] Declaração Universal dos Direitos do Homem (1948), artigos XVIII e XVI. Artigo XVIII. MESSNER, Johannes. Ética Social, São Paulo: Editora Quadrante, p. 427. “ A liberdade de consciência. É o direito de atuar de acordo com a sua própria consciência. O homem não pode ser obrigado juridicamente a fazer o que quer que seja que considere moralmente reprovável, nem pode ser impedido de fazer o que achar que é exigido pela moral. O direito natural garante também a liberdade da consciência errônea, mas condiciona-a ressalvando que o seu exercício não deve lesar os direitos dos outros ou os da comunidade.”

[2] LECLERCQ, Jacques. A família. São Paulo:Editora Quadrante, 1968, p. 1-31.

[3] GOODY, Jack. La Evolución de la família y del matrimonio en Europa, p. 288.

[4] “Uma rápida consulta aos dados estatísticos disponíveis evidencia o crescimento das taxas de divórcio. Nos Estados Unidos, o número de divórcios nos anos 80 dobrou em relação aos anos 60 e triplicou em relação aos anos 50. Se esta tendência prosseguir, por volta de 40% dos casamentos de mulheres nascidas entre 1945 e 1949 acabarão em divórcio. Para mulheres mais jovens, essa previsão alcança 50%! (Brehm, 1985; FootHck, 1990; Rimmer, 1990). Este fenômeno não se circunscreve aos limites da cultura norte-americana. Em todo o mundo ocidental, nas grandes cidades, as taxas de divórcio vêm crescendo, ainda que num ritmo menos alucinante do que nos EUA. O fato de a Rússia ocupar o segundo lugar no mundo na taxa de divórcios (Moskoff, 1983) dá bem a idéia da abrangência do fenômeno em questão” .JABLONSKI, Bernardo. Até que a vida nos separe: o enfoque psicossocial. Temas psicol.,  Ribeirão Preto,  v. 2,  n. 2, ago.  1994 .   Disponível em <http://pepsic.bvsalud.org/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1413-389X1994000200007&lng=pt&nrm=iso>. acessos em  29  ago.  2013.

[5] Le Suicide, Paris, 1857, p. 59.

[6] COMTE, Auguste. Cursos de Filosofia Positiva, IV, Paris, 1877, p. 311.

[7] Apud, PONCE DE LEON, El matrimônio, Buenos Aires, 1950, p. 101.

[8] O divórcio e o anarquismo, Rio de Janeiro, 1933, p. 10.

[9] WILCOX, Bradford. ‘Why Marriage Matters: a View from the Social Sciences’. Closing Conference. 18th Internacional Family Congress: Family School of Human Rights. Valencia, Spain, October, 2010. Internacional Federacion for Family Development – IFFD; Cf. Em Portugal a taxa do divórcio aumentou 89% em dez anos. Disponível em http://www.jn.pt/PaginaInicial/Interior.aspx?content_id=549471&page=-1. Divórcios cresceram 89% em dez anos - JN ;  Matrimonio y bien común: Los diez principios de Princeton. Vários Autores. SOCIAL TRENDS INSTITUTE. Barcelona – Enero de 2007. Disponível no site http://www.socialtrendsinstitute.org/‎.

[10]Cf. http://g1.globo.com/brasil/noticia/2012/12/brasil-tem-taxa-de-divorcios-recorde-em-2011-diz-ibge.html

[11] Matrimonio y bien común: Los diez principios de Princeton. SOCIAL TRENDS INSTITUTE. Barcelona – Enero de 2007.

[12] Brasil atinge a maior taxa de casamentos dos últimos 10 anos Taxa caiu de 1999 até 2002, mas começou a crescer e em 2008 registrou seu maior valor, Daniel Torres, iG São Paulo | 17/09/2010. O número de casamentos no Brasil atingiu a maior taxa em 2008 dos últimos 10 anos, revelou nesta sexta-feira o estudo Síntese de Indicadores Sociais 2010 divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Em 1999, a taxa de nupcialidade legal, que é obtida pela divisão do número de casamentos pelo de habitantes e multiplicando-se o resultado por 1.000, foi de 6,6. Em 2008, o número chegou a 6,7. De acordo com dados da pesquisa, de 1999 a 2008, o Brasil registrou uma reversão da tendência de redução das taxas de casamento. De 1999 a 2002, para a população de 15 anos ou mais de idade, as taxas caíram de 6,6‰ a 5,6‰, e, a partir daí, cresceram até 6,7‰, em 2008, a maior taxa registrada no período. http://ultimosegundo.ig.com.br/brasil/brasil+atinge+a+maior+taxa+de+casamentos+dos+ultimos+10+anos/n1237778111893.html

[13] REVOREDO. Oscar Alzamora. Ideologia do Gênero: perigos e alcance. In Lexicon. Termo ambíguos e discutidos sobre família, vida e questões éticas. Brasília : CNBB, 2007, p. 491-507.

[14] Este clima de maior permissividade sexual está sendo profundamente reforçado pela mídia e pelas artes. Não se compra um carburador para o carro, não se assiste a uma novela de TV, um filme, ou mesmo um programa de televisão destinado a crianças, sem que um forte apelo sexual esteja presente. Sensualidade e erotização estão presentes em nosso cotidiano e vendem uma imagem de "festa" e de ausência de compromissos. Novamente, podemos falar de uma contradição básica entre a concepção que herdamos de um casamento monogâmico indissolúvel e uma atordoante liberação sexual - cantada em verso e prosa nas artes e meios de comunicação de massa - que faz da monogamia um comportamento difícil de ser efetivado para a maioria das pessoas, com todas as dolorosas conseqüências que têm todas as promessas que são frustradas. A impressão que fica é a de que há sempre uma maravilhosa festa ao lado, para a qual não fomos convidados...”  JABLONSKI, Bernardo. Até que a vida nos separe: o enfoque psicossocial. Temas psicol.,  Ribeirão Preto,  v. 2,  n. 2, ago.  1994 .   Disponível em <http://pepsic.bvsalud.org/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1413-389X1994000200007&lng=pt&nrm=iso>. acessos em  29  ago.  2013.

[15] MILÃO, quinta-feira, 31 de maio de 2012 (ZENIT.org) - A família "tradicional" é coisa do passado ou é um elemento-chave para a sobrevivência da sociedade e para o futuro das jovens gerações de todos os tempos? Para responder a esta questão nada trivial, o Conselho Pontifício para a Família articulou uma pesquisa sócio-antropológica própria, que culminou no livro Família: recurso para a sociedade (2011), organizado por Pierpaolo Donati, professor de sociologia na Universidade de Bolonha. [...] O prelado informou que a pesquisa coordenada pelo professor Donati revela a família como o principal objetivo e anseio entre as gerações mais jovens. Donati explicou que a pesquisa não teve o propósito de "fotografar" a crise da família, nem de confirmar a suposta diminuição da família constituída por um homem e por uma mulher, casados, com dois filhos pelo menos. A pesquisa mostrou que, ainda hoje, esta família tradicional tem um papel fundamental nas aspirações mais profundas dos italianos e é capaz de satisfazer o seu desejo de felicidade, particularmente em situações familiares diferentes (pais separados ou em coabitação, pais com um só filho, etc). Verificou-se que a família tradicional é a mais "satisfatória" e a mais produtiva em termos de "capital humano e social". Quando se afasta deste modelo, a família perde a capacidade de unir as pessoas e de criar solidariedade.

[16] Las consecuencias públicas del divorcio son significativas. Como muestran los resultados, la ruptura matrimonial reduce el bienestar general de nuestros hijos, fuerza al límite el sistema judicial, debilita la sociedad civil e incrementa la intervención estatal en las vidas privadas. Las cifras son realmente asombrosas. Cada año, en Estados Unidos más de un millón de niños sufren el divorcio de sus padres, y 1,5 millones de niños nacen de madres solteras. Las consecuencias generales de esta ruptura de la familia han sido catastróficas, como demuestran los muchos indicadores de bienestar social. Por ejemplo, el de la pobreza infantil. Uma encuesta reciente de Brookings indica que la pobreza infantil em Estados Unidos, desde los años setenta, se debe, casi totalmente, a un descenso en el porcentaje de niños educados en famílias casadas, principalmente porque los hijos de hogares monoparentales tienen menos probabilidades de recibir apoyo material por parte del padre. O el bienestar de los adolescentes. Un sociólogo de la universidad de Penn State, Paul Amato, estimó cómo iban a vivir los adolescentes si nuestra sociedad tuviese el mismo porcentaje de familias compuestas por los dos progenitores biológicos que en el año 1960. Este estúdio determina que entre los adolescentes de esta nación habría 1,2 millones menos de suspensos, 1 millón menos de actos de delincuencia o violencia, 746.587 repetidores de curso menos, y 71.413 suicidios menos. Se pueden hacer estimaciones parecidas sobre el efecto de la ruptura familiar en el número de embarazos en adolescentes, casos de depresión y de abandono de los estudios en el colegio. La conclusión es que: los niños pagan un precio muy alto por los adultos que no saben salvar sus matrimonios. Matrimonio y bien común: Los diez principios de Princeton. SOCIAL TRENDS INSTITUTE. Barcelona – Enero de 2007, p. 35

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[17] FUENTES, Míugel Angel. Homem e Mulher os criou: noivos e esposos ante o matrimônio e a sexualidade. 9ª ed. Estados Unidos : IVE Press, 2008, p. 137.

[18] Matrimonio y bien común: Los diez principios de Princeton. SOCIAL TRENDS INSTITUTE. Barcelona – Enero de 2007, p. 38.

[19] Matrimonio y bien común: Los diez principios de Princeton. SOCIAL TRENDS INSTITUTE. Barcelona – Enero de 2007, p. 38.

[20] Separação enfraquece todas as principais instituições da sociedade. ROMA, terça-feira, 14 de fevereiro de 2012 (ZENIT.org).

[21] Divórcio causa estresse, pânico e emagrecimento. De acordo com dados divulgados pelo jornal inglês Daily Mail afirma que pesquisadores da Universidade de Michigan, nos Estados Unidos, estudaram pessoas ao longo de 15 anos e neste mês revelaram os resultados: aqueles que se divorciaram (e as mulheres não estão sozinhas!) tiveram um declínio de sua saúde mais rápido do que os que permaneceram casados.  Disponível em http://saude.terra.com.br/bem-estar/divorcio-causa-estresse-panico-e-emagrecimento-saiba- mais,86a98c3d10f27310VgnCLD100000bbcceb0aRCRD.html.

[22] Matrimonio y bien común: Los diez principios de Princeton. SOCIAL TRENDS INSTITUTE. Barcelona – Enero de 2007, p. 38. “El gasto público en servicios sociales también ha aumentado dramaticamente desde los años setenta, en gran parte por el aumento de los divorcios y de niños que no tienen dos padres declarados. Los cálculos del coste para los contribuyentes de una ruptura familiar varían, pero es evidente que ascienden a muchos miles de millones de dólares. Un estudio de Brookings descubrió que el fracaso matrimonial estaba asociado al aumento de 229.000 millones de dólares en gastos para la seguridad social de 1970 a 1996. Otro estudio descubrió que los gobiernos locales, estatales y federales dispensan 33.000 millones cada año en gastos directos o indirectos relacionados con el divorcio: desde el coste de los juzgados de familia hasta la aplicación de los programas  TANF y Medicaid.”

[23] CIFUENTES, Rafael Llano. Noivado e Casamento. Preparação e orientações para solteiros e casados. Rio de Janeiro : Editora Marques Saraiva, 2000, p. 111 e segs. No mesmo sentido Gustavo Corção: Torno a dizer que é a imaturidade, o despreparo. As outras causas são todas tributárias dessa imensa bacia hidrográfica da frivolidade. As pessoas se casam por motivos oblíquos; se casam sem saber o que é o casamento; fundam família sem conhecer o que é a família; mudam de estado com ponderações menores do que os motivos de escolha de uma carreira, e às vezes tão leves como as que determinam a escolha de uma gravata. Ignoram a natureza do novo estado; desconhecem-se mutuamente os que se propõem viver unidos; e se ignoram a si mesmos, seus próprios recursos, seus novos deveres, suas responsabilidades novas.

Ora, o divorcista começa por conceder que esse desatino é normal, e nos traz um remédio que ainda o tornará mais desatinado. Seu remédio virá pois incrementar as causas do mal. Se já existe uma alarmante falta de seriedade no regime da indissolubilidade, é fácil imaginar o delírio a que se chegará no regime do divórcio. E essa é a primeira contradição intrínseca do divorcismo: pretende curar alargando as fontes do mal, pretende remediar com sua pomada de emergência dez infelizes, à custa de cem outros que já se colocam na fila da infelicidade. CORÇÃO, Gustavo. Revista A ordem, fevereiro de 1952.

[24] Artigos 315 a 324, da Lei nº 3.071 de 1º de janeiro de 1916 (em vigor a partir de 1º de janeiro de 1917), revogados pela Lei do Divórcio.

[25] Artigo XVI. Declaração Universal dos Direitos do Homem, 1948.

[26] Sob este tópico comenta Ives Gandra Martins: “Felizmente, o constituinte, em momento de rara lucidez, faz questão de acentuar, no caput do primeiro artigo do Capítulo VII do Título VIII, que a família é a base da sociedade, cabendo ao Estado protegê-la. Mais do que isso, o constituinte impôs ao Estado o dever de protege-la de forma ‘especial’, adjetivo que dá força maior à norma. Lamentavelmente, tal princípio, essencial para o fortalecimento da sociedade brasileira e da democracia no País, não tem sido observado nem pelo Estado nem pelos governantes, estes o mais das vezes, por nunca se terem dedicado ou protegido a própria família, quando a têm.” MARTINS, Ives Gandra. Da família, da criança, do adolescente e do idoso. In Constituição Federal: avanços, retrocessos e modificações no processo democrático brasileiro. Coordenação: Ives Gandra Martins, Francisco Rezek. São Paulo : Editora Revista dos Tribunais : CEU-Centro de Extensão Universitária, 2008, p. 767.

[27] Matrimonio y bien común: Los diez principios de Princeton. Vários Autores. SOCIAL TRENDS INSTITUTE. Barcelona – Enero de 2007. p. 33. Disponível no site http://www.socialtrendsinstitute.org/‎.

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Sobre o autor
Leslei Lester dos Anjos Magalhães

Advogado da União, Bacharel em Direito pela Universidade de Brasília (1998), Mestre em Direito Constitucional pelo IDP (2010), autor do livro: O princípio da dignidade da pessoa humana e o direito à vida. Saraiva : São Paulo, 2012.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MAGALHÃES, Leslei Lester Anjos. Divórcio versus indissolubilidade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3811, 7 dez. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/26053. Acesso em: 21 nov. 2024.

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