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Considerações sobre execução penal na sistemática penal brasileira

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10/12/2013 às 10:55
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Referências

AVENA, Norberto. Execução Penal: Esquematizado. 1.ed. São Paulo: Editora Método, 2014.

JUNIOR, Aury Lopes. Direito Processual Penal e sua Conformidade Constitucional. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2010

GREGO, Rogério (coord.) Vade Mecum Penal e Processual Penal 5 em 1. Niterói, Rio de Janeiro: Editora Impetus, 2012.

LIMA, Marcellus Polastri. Curso de Processo Penal. Volume III. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2006.

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. 9.ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012.


Notas

[1] É de bom alvitre lembrar-se da Súmula 611 do STF que aduz: "Transitada em julgada a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação da lei mais benigna".

[2]  Como qualquer sentença deverá observar os requisitos formais referentes à exposição, motivação e conclusão. Tendo a condenatória duplo conteúdo: declara existente o direito de punir emanado da violação do preceito primário da norma penal; e o segundo lugar, faz vigorar para o caso concreto as forças coativas latentes da ordem jurídica, mediante a aplicação da sanção adequada.  Então, a correlação não existe apenas em relação ao fato criminoso, mas igualmente com relação às sanções que devem ser aplicadas ao réu, que não podem ir além do objeto da acusação formalizada e devem justificadas pelo prolator da sentença condenatória. Deve ele, portanto, fundamentar a aplicação da pena.

[3] O limite para a medida de segurança que se converte em pena, não há menção em lei. Havendo dois posicionamentos: o primeiro entende que se converte por tempo indefinido, como se faz com qualquer medida de segurança; e o segundo, converte-se pelo tempo remanescente da pena.

[4] O estatuto jurídico preso prevê no art. 41 da LEP em numerus apertus I - alimentação suficiente e vestuário; II - atribuição de trabalho e sua remuneração; III - Previdência Social; IV - constituição de pecúlio; V - proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação; VI - exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena; VII - assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa; VIII - proteção contra qualquer forma de sensacionalismo; IX - entrevista pessoal e reservada com o advogado; X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados; XI - chamamento nominal; XII - igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena; XIII - audiência especial com o diretor do estabelecimento; XIV - representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito; XV - contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes. XVI – atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena da responsabilidade da autoridade judiciária competente. (Incluído pela Lei nº 10.713, de 13.8.2003).  Parágrafo único. Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento.

[5] Poderá a sentença penal produzir efeitos outros tais como impedir a naturalização do estrangeiro, de suspensão dos direitos políticos, e outros efeitos civis, administrativos, políticos ou trabalhistas, com previsão constitucional ou em leis especiais penais ou mesmo em leis não penais. Porém, tais efeitos só se produzirão uma vez transitada em julgado a sentença. É necessário aguardar o trânsito em julgado da sentença, esgotando-se as vias recursais.

[6] Quanto à individualização da pena são três aspectos a considerar segundo Guilherme Nucci: a) a individualização legislativa (pois o legislador ao criar o tipo penal incriminador inédito, já deve estabelecer a pena respectiva (se detenção ou reclusão); b) individualização judicial que ocorre quando o juiz fixa a pena concreta, escolhendo o valor cabível fixado entre o mínimo e o máximo previstos pelo legislador, além de optar pelo regime de cumprimento da pena e eventuais benefícios; c) individualização executória que envolve o estágio da execução penal. Lembrando sempre que a sentença condenatória penal é dinâmica e não estática.

[7] O estudo da execução penal está intimamente ligado aos princípios constitucionais penais e processuais até para que a realização do direito punitivo ocorra em respeito dos direitos e garantias individuais. Não é possível a execução penal dissociada da individualização da pena e demais corolários.

[8] Por essa razão antes de efetivada a prisão, recolhe-se o condenado ao IML para realizar perícia e se constatar formalmente de estado físico e moral. Sendo possível em parecer o legista não recomendar transferência ou transporte do apenado para grandes distâncias.

[9] Lembrando que quaisquer benefícios fora da prisão, tais como o direito de sair da prisão para trabalhar, realizar cursos ou mesmo visitar a família, só poderão ser gozados após o cumprimento de um sexto da pena, no caso de réus primários. Não importando se estão em estabelecimento fechado ou semiaberto.

[10] A cartilha da pessoa presa disponível em: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/glossarios-e-cartilhas. junho.pdf informa claramente que para o preso ser beneficiado com o trabalho externo é necessário que tenha cumprido, no mínimo um sexto da pena. Como também prevê a progressão para o regime aberto quando o condenado possui bom comportamento atestado pelo diretor da unidade, o cumprimento de um sexto da pena no regime semiaberto, que é o anterior, sendo possível tal exigência, ainda que o condenado por crimes hediondos praticados antes de 28/3/2007.

[11] No jargão carcerário vige o aforismo que “basta um celular para iniciar uma rebelião de grandes proporções”. E, muitas alternativas foram procuradas no sentido de combater a entrada de celulares nos presídios brasileiros, seja aumentando o rigor das revistas de visitas. Surgindo ainda a Lei 12.012 de 06.08.2009, a qual acrescenta ao Decreto-Lei 2.848, de 07 de dezembro de 1940(Código Penal brasileiro) o art. 349-A tipificando o ingresso da pessoa portando aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional. Culminando pena de detenção de três meses a um ano. O legislador não inseriu uma denominação legal ao novo crime, apondo-o em seguida do art. 349 que trata de favorecimento real.

[12] A Corte Europeia de Direitos Humanos em janeiro de 2013 enfrentou um desafio, ao decidir se deve impedir os presos usem a internet, posto que viole o direito de ter acesso amplo e irrestrito à informação. E, mais ainda, se a prisão justifica a limitação na liberdade de expressão. O busilis lituano está aguardando decisão desde 2008 e a Corte Internacional deverá analisar se a proibição de fato viola algum direito fundamental dos presos. A Convenção Europeia de Direitos Humanos garante ab initio em seu art. 10 a liberdade de expressão. Mas, o exercício dessa liberdade não poderá colocar em riscos os direitos de outrem, nem a honra e nem a moral, assim não sendo possível a divulgação de informações confidenciais. No Judiciário brasileiro o entendimento firmado é que o objetivo da norma é de fato restringir a comunicação do preso com o mundo exterior, seja para impedir que volte a cometer novos crimes enquanto preso. Portanto, a proibição de acesso à internet estaria implícita. Recentemente em 2012 um parecer da Procuradoria Regional da República da 3ª. Região negou por unanimidade, o pedido de acesso à internet a Luiz Fernando Costa, traficante internacional de drogas, vulgarmente conhecido como Fernandinho Beira-Mar. Atualmente o condenado cumpre pena em presídio federal de segurança máxima de Porto Velho, em Rondônia, e formulou o pedido de acesso por três horas semanais durante dois anos, para que pudesse realizar curso à distância de gestão financeira da Universidade Católica Dom Bosco. O mesmo pedido já havia sido indeferido anteriormente pela 5ª Vara Federal de Campo Grande, mas os advogados recorrerão da decisão. E, o direito da penitenciária explicou que o estabelecimento já conta com computadores mas que por ora ainda não estão instalados sendo, portanto, impossível proporcionar ao preso acesso à educação e ao mesmo tempo manter a rígida segurança, inerente ao sistema penitenciário federal. Disponível em: http://www.prms.mpf.mp.br/servicos/sala-de-imprensa/noticias/2012/06/a-pedido-do-mpf-justica-nega-acesso-a-internet-a-fernandinho-beira-mar Acesso em 07/12/2013.

[13] A Lei Ficha Limpa ou Lei Complementar 135/2010 representa uma emenda à Lei das Condições de inelegibilidade ou Lei complementar 64/1990 originada de um projeto de lei de iniciativa popular idealizado pelo juiz Márlon Reis que reunião cerca de 1,3 milhão de assinaturas com fito de aumentar a idoneidade dos candidatos. O Projeto fora aprovado na Câmara dos Deputados em 05 de maio de 2010 e também aprovado no Senado brasileiro no dia 19 de maio de 2010 por votação unânime. A lei torna inelegível por oito anos um candidato que tiver o mandato cassado, renunciar para evitar a cassação ou for condenado por decisão de órgão colegiado mesmo que ainda exista a possibilidade de recurso.

E, foi sancionada pelo Presidente da República em 04 de junho de 2010. Em fevereiro de 2012, o STF considerou a lei constitucional e válida para as próximas eleições que forem realizadas no Brasil, e isso representou uma vitória para a posição defendida pelo Tribunal Eleitoral nas eleições de 2010.

[14] O exame criminológico é realizado por psicólogos, psiquiatras e assistentes sociais do sistema prisional. A função desse exame, demandado pelo Judiciário, é avaliar o merecimento do preso em receber ou não a progressão de regime. A Lei 10.792 de 2003 extinguiu a obrigatoriedade do exame, mas muitos juízes continuam a exigi-lo como pré-requisito para concessão benefícios.

[15] Tratando-se de falta grave e ocorrência séria, a merecer a atenção do diretor do estabelecimento prisional bem como a aplicação de punição. Ocorre que, como nem as penas são perpétuas, por natureza (art. 75 do CP) motivo pelo que seria ilógico e descabido conceber que a sanção disciplina seja perpétua ou definitiva.

[16] Com a Lei 12.433/2011 é possível remir a pena por estudo, mantendo-se a já tradicional remição pelo trabalho. O condenado deve desenvolver as seguintes cargas horárias: a) de seis a oito horas de trabalho por dia; b) quatro horas de estudos por dia. Como o mínimo para a obtenção de um dia de trabalho é o desenvolvimento de seis horas laborativas, o exceder a esse montante será reservado para compor outro dia/trabalho. Aliás, poderá o preso trabalhar e estudar concomitantemente, desde que os horários sejam compatíveis e terá remição cumulada.

[17] Em 20 de março de 2012 a segunda turma do STF decidiu no julgamento do HC 110891 que o condenado a regime semiaberto tem direito de cumprir pena no regime mais benéfico, caso não haja estabelecimento penal adequado ao cumprimento. No caso, o paciente havia sido condenado pelo delito de homicídio culposo e lesão corporal na direção de veículo automotor (arts. 302 e 303 do CTB), à pena de três anos e seis meses em regime semiaberto. No caso concreto, a localidade do Estado de Minas Gerais, onde o sujeito foi condenado, não dispõe de estabelecimento adequado para o regime semiaberto.

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[18] A Comissão é existente em cada estabelecimento prisional e será presidia pelo diretor e composta, no mínimo por dois chefes de serviço, um psiquiatra, um psicólogo e um assistente social, quando se tratar de condenado à pena privativa de liberdade.

[19] Acórdão 1.0000.08.484588-2/001 Publ. 25.05.2009 Julg. 25.05.2009 Rel. Alexandre Victor de Carvalho. Agravo em Execução - Trabalho Externo - Condenado em regime semiaberto - cumprimento de 1/6 da Pena - Desnecessidade - Precedentes do STJ - Recurso Provido. Para concessão de trabalho externo ao condenado em regime semiaberto, não há exigência do lapso temporal de 1/6, devendo ser observadas tão-somente as condições pessoais do condenado. Afigura-se impossível analisar as condições pessoais do condenado, se ele não cumpre estágio mínimo no regimento de cumprimento de pena em que se encontra para os fins de apreciação de pedido de trabalho externo (...).

[20] A realização do requisito subjetivo como aptidão, disciplina e responsabilidade. Mas o art.37 da LEP confirma a necessidade de se preencher o requisito subjetivo e o requisito objetivo que é o cumprimento de, no mínimo, um sexto da pena.

[21] A casa do albergado foi criada pela Lei 1.694/1985, trata-se de estabelecimento de segurança mínima para o cumprimento de penas em regime aberto e da pena de limitação de fim de semana, sendo diretamente subordinada à Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos - SEJUS.

[22] O crime hediondo é o considerado repugnante, bárbaro ou asqueroso. Ao dispor sobre os crimes hediondos e equiparados na Constituição Federal de 1988, o legislador determinou que tais delitos recebessem tratamento mais rigoroso que os demais. São crimes que merecem maior reprovação por parte do Estado. Estão no máximo de desvalorização axiológica criminal. A lei de crimes hediondos a 8.072/90 recebeu nova redação em seu primeiro artigo por conta da Lei 8.930/94. In litteris: Art. 1º São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: (Redação dada pela Lei nº 8.930, de 1994) (Vide Lei nº 7.210, de 1984) I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, II, III, IV e V); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994); II - latrocínio (art. 157, § 3º, in fine); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994); III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2º); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994); IV - extorsão mediante sequestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lº, 2º e 3º); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994); V - estupro (art. 213 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994); VI - atentado violento ao pudor (art. 214 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994); V - estupro (art. 213, caput e §§ 1º e 2º); (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009); VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1º, 2º, 3º e 4º); (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009); VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1º). (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994); VII-A – (VETADO) (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 1998); VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1º, § 1º-A e § 1º-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998). (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 1998); Parágrafo único. Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei no 2.889, de 1º de outubro de 1956, tentado ou consumado. (Parágrafo incluído pela Lei nº 8.930, de 1994).

[23] A monitoração eletrônica fora instituída pela Lei 12.258/2010 que prevê a vigilância indireta feita por aparelhos eletrônicos. E disciplinada pelo art. 146-B da LEP. Essa vigilância respeita a dignidade humana do apenado por ser um vigia oculto e não denegrir a imagem do sentenciado, sendo o mais adequado para a reintegração social.

[24] Nesse sentido a Súmula 491 do STJ explicita; "É inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional". Tal resumo legal fulcra-se na interpretação do art. 112 da Lei de Execuções Penais.

[25]Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 8.072, de 25.07.1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.

[26] Debate-se sobre a constitucionalidade do RDD principalmente em face do princípio da dignidade da pessoa humana e da vedação de penas cruéis. Mas o RDD tornou-se uma alternativa viável para conter o avanço da criminalidade e para defender o fiel cumprimento das leis penais e de execução penal; A jurisprudência, no entanto, se encontra dividida, embora a maioria dos julgados tenha francamente admitido a constitucionalidade do RDD.

[27]  Mas a apresentação de empregador inidôneo que possa comprometer a seriedade do trabalho do preso e do parecer a ser apresentado sobre a conduta do preso, pode efetivamente caracterizar-se como falta grave, já acenando que o condenado pretende burlar a execução penal com expedientes auspiciosos. Bem como a apresentação de falso vínculo laboral. A má fé compromete o objetivo de ressocialização do apenado.


[i] A flexibilização do art. 117 da LEP tem permitido que os réus que foram beneficiados com regime aberto e desde que sejam maiores de setenta anos ou estejam comprovadamente acometidos de doença grave. Excepcionalmente podem ter o deferimento de prisão domiciliar principalmente quando demonstrada a necessidade especial para tratamento de saúde e que não possa ser suprido no local onde está acautelado o preso. Portanto não basta ser portador de doença grave e nem se exige que a mesma seja incurável.

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Sobre a autora
Gisele Leite

Gisele Leite, professora universitária há quatro décadas. Mestre e Doutora em Direito. Mestre em Filosofia. Pesquisadora-Chefe do Instituto Nacional de Pesquisas Jurídicas. Possui 29 obras jurídicas publicadas. Articulista e colunista dos sites e das revistas jurídicas como Jurid, Portal Investidura, Lex Magister, Revista Síntese, Revista Jures, JusBrasil e Jus.com.br, Editora Plenum e Ucho.Info.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LEITE, Gisele. Considerações sobre execução penal na sistemática penal brasileira. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3814, 10 dez. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/26088. Acesso em: 7 mai. 2024.

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