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Ampla defesa no inquérito policial

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14/12/2013 às 14:45

Resumo:


  • O inquérito policial no Brasil, iniciado em 1841, é um procedimento investigativo de natureza inquisitiva, conduzido pela Polícia Judiciária, que tem como objetivo apurar infrações penais e suas autorias.

  • Existem divergências doutrinárias quanto à aplicação do direito à ampla defesa no inquérito policial, com posições favoráveis e contrárias, e outras que defendem uma aplicação intermediária, especialmente em relação a provas periciais.

  • O valor probatório do inquérito policial é discutido, com a predominância da visão de que possui valor probatório relativo, não podendo fundamentar, por si só, uma condenação criminal, exceto em casos de provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

6. CONCLUSÃO

Verificada a ocorrência de lesão a qualquer bem jurídico tutelado pelo Estado, far-se-á necessária uma ação por parte deste, a fim de investigar em que circunstâncias tal lesão ocorreu, qual o prejuízo causado ao lesionado, enfim, colher todos os elementos a respeito do fato delituoso, para, posteriormente, depois da coleta de provas, de maneira cautelosa, ponderada e justa, penalizar aquele que infringiu a lei.

Conforme esplanado no primeiro capítulo da presente pesquisa, a primeira fase da “persecutio criminis”, via de regra, se realiza através de um procedimento de caráter administrativo, dotado de características próprias, conduzido pelo Polícia Judiciária denominado de “Inquérito Policial”. Destaca-se que o mesmo tem suas origens fixadas na Grécia e em Roma, sendo inserido no campo normativo Brasileiro no ano de 1841. Apesar de não possuir rito próprio, encontram-se elencados no artigo 6º do Código de Processo Penal algumas providências a serem tomadas pela autoridade policial quando da instauração do referido caderno de investigações.

No segundo capítulo, o estudo dos sistemas processuais penais nos evidenciou as diferenças entre os mesmos. O sistema inquisitivo é aquele em que as funções de investigar, acusar e julgar ficam incumbidas a um só órgão. O sistema acusatório caracteriza-se pela clara distinção entre as atividades de acusar e julgar, garantindo ainda, uma maior capacidade de atuação das partes no desenrolar do trâmite penal. O sistema misto constitui-se de uma primeira fase de investigação preliminar inquisitiva e, posteriormente a fase judicial acusatória. No que tange ao sistema processual adotado no Brasil, verificou-se que a doutrina não é pacífica, havendo divergências quanto ao sistema processual norteador da lide penal.

O terceiro capítulo destinou-se ao estudo dos princípios constitucionais do processo penal, os quais são regedores da “persecutio criminis” em nosso Estado Democrático de Direito, com o fim de compreender as garantias abarcadas na Carta Magna.

Por fim, no quarto capítulo o estudo da ampla defesa no inquérito policial. Primeiramente realizou-se com uma análise do valor probatório do caderno de investigações, com vistas ao esclarecimento da utilidade dos elementos informativos de que se compõe o procedimento. Neste ponto, importante enfoque no que diz respeito às provas repetíveis e não repetíveis abarcadas no inquérito policial, e ainda, o estudo do artigo 155 do Código de Processo Penal vedando a condenação criminal fundada exclusivamente nos elementos informativos colhidos durante a investigação policial.

Referente à garantia consagrada na Constituição Federal e sua aplicação no inquérito policial verificou-se grande divergência na doutrina, havendo posicionamentos favoráveis e contrários à observância do preceito, observado ainda, existência de posição intermediária.

O principal argumento invocado por aqueles que prezam pela não observância da ampla defesa no inquérito policial, diz respeito a redação dada ao artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal, arguindo que, o referido texto garante o contraditório e a ampla defesa aos litigantes e acusados em geral, dessa forma, não abarcando a figura do indiciado, vez que não existe acusação formalmente direcionada ao mesmo.

Neste enfoque, esta linha de pensamento expõe que em sede de inquérito policial, a atuação do investigado deva ser limitada, pois, do contrário, a rapidez e agilidade do procedimento estariam comprometidas, de modo que as investigações acabariam por se realizar de maneira conturbada e morosa, causando prejuízos à futura ação penal.

Destarte, o caderno de investigações perderia seu caráter, se desviando de sua finalidade precípua[178] dando ensejo a duas instruções idênticas, revelando-se uma duplicação do procedimento definitivo.

Posição intermediária entende como descabível o contraditório e ampla defesa na investigação policial, porém, no que tange às provas pericias, haja vista o risco de perecimento do objeto da perícia, preza pela imediata aplicação das garantias. Há ainda, aqueles que defendem a observância da defesa ampla, porém, limitada a tutela dos interesses mais relevantes do investigado.

A posição favorável à aplicação da ampla defesa no inquérito policial argumenta que o artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal foi elaborado de forma extremamente garantidora. A expressão “acusados em geral”, é uma imputação em sentido amplo, de modo a abranger o indiciado em inquérito policial. Desta forma, exclusão do direito de defesa no inquérito policial resta em prejuízos ao indiciado, haja vista o mesmo encontrar-se privado do exercício de uma garantia fundamental, ensejando uma precariedade inaceitável na persecução criminal Brasileira.

Os adeptos defendem que o vício da ausência de defesa acabará por contaminar o processo judicial como um todo, haja vista a denúncia que dá origem ao mesmo lastrear-se no inquérito policial. Ademais, o investigado se vê claramente prejudicado, pois é forçado a aceitar passivamente uma decisão ilegítima, dada a impossibilidade de poder contestá-la.

Aponta-se ainda, a necessidade de resolução do conflito das normas constitucionais e infraconstitucionais, devendo o Código de Processo Penal adaptar-se ao disposto na Constituição Federal, a fim de que as garantias nesta conferidas, principalmente aquelas em discussão, sejam efetivadas no decorrer da prestação da tutela jurisdicional, principalmente no instrumento de investigação preliminar.

Desta forma, é possível se extrair da presente pesquisa que, à luz da Constituição Federal, a garantia da ampla defesa abarca o inquérito policial, sendo que sua exclusão causa malefícios ao indiciado. Conclui-se que, o Estado Democrático de Direito, para uma efetiva tutela das garantias fundamentais do cidadão, deveria garantir ampla defesa com todos os meios à ela inerentes do início ao fim do litígio penal. No entanto, a ressalva no sentido de que na atual fase que se encontra a justiça Brasileira e devido às características do instrumento de investigação responsável pela primeira fase da “persecutio criminis”, dificilmente se comportaria a célere garantia.


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Notas

[1] Artigo 5º, LIV da Constituição Federal: “Ninguém será privado de sua liberdade nem de seus bens, sem o devido processo legal”.

[2] Art. 5º, LV da Constituição Federal: “Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.

[3] (...) “A igreja possui os três poderes (Montesquieu) em sua mãos: Legislar, criação de regras e métodos de torturas – Administrar, responsável por manutenções em geral e Julgar, poder oriundo ao Poder Judiciário hoje. Ela era composta por tribunais que julgavam todos aqueles considerados uma ameaça às doutrinas (conjunto de leis) desta instituição” (URBANSKI, 2007).

[4] “O termo inquisição vem do latim inquiere, inquirir. Compõe-se de duas outras palavras latinas: in (em), e quaero (buscar). Portanto, a inquisição é uma busca, uma investigação. Historicamente falando, o termo refere-se a uma instituição estabelecida no seio da Igreja Católica Romana com o propósito de eliminar a heresia, isto é, toda e qualquer oposição religiosa. Essa atividade mostrou-se mais ativa e destruidora durante um período de mais de quatrocentos anos, embora, como instituição, tivesse perdurado por muito mais tempo ainda” (SILVA, 1996).

[5] “Estínomos”: “À época era a denominação dada aos encarregados do serviço policial” (DUARTE, 1996).

[6] “Os inspetores de quarteirão eram selecionados pelos juízes de paz entre a população dos distritos e, então, propostos à Câmara Municipal – que se encarregava da aprovação de seus nomes. Sendo considerados como “uma autoridade na porta das casas”, eles deveriam ser escolhidos entre os cidadãos maiores de 21 anos, que soubesses ler e escrever e gozassem de boa reputação em seus quarteirões – não devendo, ainda, estarem qualificados para o serviço de Guarda Nacional. Recebiam uma parcela considerável de poder para coibir a prática de atos delituosos – zelando pelas propriedades e pelo sossego de todos aqueles que moravam em seu quarteirão. Para isso, como determinava o Código de Processo Criminal (art. 12º, §2º), eles tinham autoridade para efetuar prisões em flagrante, para admoestar e, até mesmo, caso não conseguissem resultado prático com as admoestações, para obrigar a assinar “termos de bem viver” a todos aqueles que, de uma forma ou de outra, vivia, pelas ruas ofendendo os bons costumes e perturbando o sossego público, tais como vadios, mendigos, bêbados, desordeiros e prostitutas. Diariamente, tinham a obrigação de enviar para os juízes de paz uma parte circunstanciada dos acontecimentos ocorridos em suas respectivas áreas de jurisdição. Em suma, os inspetores eram a primeira instância de policiamento em casa aglomerado urbano, fosse este uma vila ou uma cidade” (BARBOSA DA SILVA, 2007).

[7] Artigo 42, decreto lei nº. 4.824/1971: “O inquérito policial, consiste em todas as diligências necessárias para o descobrimento dos fatos criminosos, de suas circunstâncias, e de seus autores e cúmplices” (PINTO, 1999).

[8] “O juizado de instrução não prescinde de atividade investigadora da polícia que é insubstituível e vem sendo aprimorada, desde o início deste século, pela aplicação de meios científicos e técnicos, para combate à criminalidade e identificação dos infratores, na Europa e nos Estados Unidos, em substituição aos meios coercitivos e empíricos, mantidos apenas pelos regimes totalitários ou subdesenvolvidos” (DUARTE, 1996 apud TOVO, 1992).

[9] “In genere”: Em gênero (BACHINSKI, 2006).

[10] “A denominação polícia judiciária somente se explica em um universo em que não há a direção da investigação pelo Ministério Público, como é o brasileiro” (PACELLI, 2012).

[11] Artigo 4º do Código de Processo Penal: “A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e de sua autoria. Artigo 5º: Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado: I – de ofício, II – Mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo” [...].

[12] “Jus puniendi”: Direito de punir. (BACHINSKI, 2006).

[13] Artigo 9º do Código de Processo Penal: “Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade”.

[14] Artigo 20 do Código de Processo Penal: “Autoridade assegurará no inquérito rito sigiloso necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade”.

[15] “Como se reduz a escrito o corpo de delito (o cadáver, o revólver, a cocaína, etc.)? Pelo auto de exibição de apreensão, no qual são relacionados todos os vestígios materiais deixados pelo crime, os quais, depois de apreendidos, serão encaminhados à Polícia Científica (...)” (MANZANO, 2012).

[16] Artigo 20 do Código de Processo Penal: “A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade”.

[17] A 1ª Turma do STF decidiu que constitui direito do investigado o acesso aos autos de inquérito policial ou de ação penal, ainda que tramitem sob “segredo de justiça” ou sob a rubrica de “sigilosos”. Com base nesse entendimento, a Turma superou o enunciado da Súmula 691 do STF e deferiu habeas corpus para permitir que os pacientes, por intermédio de seus advogados, tenham acesso aos elementos coligidos no inquérito policial que lhes digam respeito diretamente. Asseverou-se que a oponibilidade de sigilo ao defensor constituído tornaria sem efeito a garantia abrigada no art. 5º, inc. LXIII, da CF, que assegura ao indiciado a assistência técnica do advogado. Reportou-se,ademais, à orientação  firmada pela corte no HC 88.190-RJ (DJU de 6.10.2006); nesse  sentido, enfatizando que esse direito do causídico, possível de proteção por habeas corpus, limita-se ao acesso as informações relativas ao seu constituinte, não abrangendo aquelas referentes a terceiros eventualmente envolvidos (HC 94.387-RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. em 18.11.2008. Precedentes: HC 88.190-RJ, DJU de 6.10.2006;HC82.354-PR, DJU DE 24.9.2004). (MANZANO, 2012).

[18] Estatuto da Advocacia, Lei 8.906/94, artigo 7º - “São direitos do advogado: (...) XIV – examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos”. Súmula 14 do Supremo Tribunal Federal: “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova, que já documentados em procedimento investigatório realizado pelo órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”.

[19] Artigo 14 do Código de Processo Penal: “O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade”.

[20] “Secundum conscientiam”: Segundo a consciência.

[21] Artigo 363 do Código de Processo Penal: “O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado”. 

[22] Artigo 17 do Código de Processo Penal: “A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito”.

[23] Artigo 5º do Código de Processo Penal: “Nos crimes de ação penal pública o inquérito policial será iniciado: I – de ofício”; (...).

[24] “(...) ante a notícia anônima do crime, a autoridade policial tem o dever de investigar; dependendo do resultado da investigação, ordenará, ou não, a instauração do inquérito policial. Com efeito, a investigação não pressupõe, necessariamente, a existência de inquérito formalizado. Se assim o fosse, todo disque-denúncia engendraria inquérito policial, o que inviabilizaria o trabalho da Polícia Judiciária” (MANZANO, 2012).

[25] “Exatamente por ser o inquérito policial peça meramente informativa, os vícios incorridos durante seu trâmite não contaminarão a ação penal ajuizada. As irregularidades presentes no inquérito não invalidam o processo, atingindo somente a eficácia do ato viciado. Assim, a título de exemplo, eventual vício na lavratura do auto de prisão em flagrante deverá tão somente redundar no relaxamento da prisão, e não na necessidade de que seja reconduzido o inquérito policial a partir desse ato” (BONFIM, 2012).

[26] Artigo 144 da Constituição Federal: “A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

I – polícia federal;

II – polícia rodoviária federal;

III – polícia ferroviária federal;

IV – polícias civis;

V – polícias militares e corpos de bombeiros militares.

(...)

§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:

(...)

IV – exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.

(...)

§ À polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais.

§ 3º À polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais.

§ 4º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.

§ 5º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares; além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil (...)”.

[27] Artigo 4º do Código de Processo Penal: “A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria”.

[28] Posição também defendida por José Frederico Marques (2003): “(...) a polícia judiciária não exerce função jurisdicional. Órgão que é, da Administração Pública, embora a serviço da Justiça Penal, a sua atividade investigatória dá origem a simples procedimento cautelar, resultante do poder dessa natureza, de que está investida”.

[29] “Jus puniendi”: Direito de punir (BACHINSKI, 2006).

[30] Artigo 5º, § 4º do Código de Processo Penal: “O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado”.

[31] Artigo 5º, § 5º do Código de Processo Penal: “Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder o inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la”.

[32] Artigo 5º do Código de Processo Penal: “Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado: I – de ofício (...)”.

[33] “ex officio”: De ofício, por dever de ofício (BACHINSKI, 2006).

[34] Artigo 5º do Código de Processo Penal: “Nos crimes de ação pública, o inquérito policial será iniciado: (...) II – (...) a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo”.

[35] “Delatio criminis”: Delação, denúncia do crime. (BACHINSKI, 2006).

[36] Artigo 5º, § 3º do Código de Processo Penal: “Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito”.

[37] “Notitia criminis”: Notícia do crime, comunicação, conhecimento do crime. (BACHINSKI, 2006).

[38] É, ainda, “(...) a comunicação da ocorrência de um crime feita à autoridade policial que possibilita a instauração do inquérito. É justamente esta comunicação que recebe a denominação de notitia criminis. Resumindo, diríamos que a notitia criminis é o conhecimento que a autoridade policial tem de um fato aparentemente criminoso; encontro do corpo de delito, flagrante, comunicação de funcionário, publicação da imprensa, informação de qualquer do povo” (DUARTE, 1996).

[39] Artigo 5º, II do Código de Processo Penal: “Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado: (...) Mediante requisição judiciária ou do Ministério Público”.

[40] Artigo 40 do Código de Processo Civil: “Quando, em autos ou papéis de que conhecerem, os juízes ou tribunais verificarem a existência de crie de ação pública, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia”.

[41] Artigo 302 do Código de Processo Penal: “Considera-se em flagrante delito quem: I – está cometendo a infração penal; II – acaba de cometê-la; III – é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração”.

[42] Artigo 6º do Código de Processo Penal: “Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá: I – Dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais, apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais; III – colher todas a provas que servirem para  o esclarecimento do fato e suas circunstâncias; IV – ouvir o ofendido; V – Ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III, do Título VII, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que lhe tenham ouvido a leitura; VI – Proceder o reconhecimento das pessoas e coisas e as acareações; VII – determinar , se for o caso, que se proceda o exame de corpo de delito e quaisquer outras perícias; VIII – ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes; IX – Averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter”.

[43] “Em casos de acidente de trânsito, temos a exceção à regra: a autoridade ou o agente policial que primeiro tomar conhecimento do fato poderá autorizar, independentemente de exame de local, a imediata remoção das pessoas que tenham sofrido lesão, bem como dos veículos envolvidos, se estiverem em via pública prejudicando o tráfego (Lei n. 5.970/73, art. 1º)” (CAPEZ, 2011).

[44] Artigo 11 do Código de Processo Penal: “Os instrumentos do crime, bem como os objetos que interessarem à prova, acompanharão os autos do inquérito”.

[45] Artigo 5º, XI da Constituição Federal: “A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso do flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”.

[46]  Artigo 201, § 1º do Código de Processo Penal: “Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade”.

[47] Artigo 5º, LXIII da Constituição Federal: “O preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado”.

[48] Artigo 229 do Código de Processo Penal: “A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes. Artigo 230 do Código de Processo Penal: Se ausente alguma testemunha, cujas declarações divirjam das da outra, que esteja presente, a esta darão a conhecer os pontos da divergência, consignando-se no auto o que explicar ou observar. Se subsistir a discordância, expedir-se-á carta precatória à autoridade do lugar onde resida a testemunha ausente, transcrevendo-se as declarações desta e as da testemunha presente, nos pontos em que divergirem, bem como o texto do referido auto, a fim de que se complete a diligência, ouvindo-se a testemunha ausente, pela mesma forma estabelecida para a testemunha presente. Esta diligência só será realizada quando não importe demora prejudicial ao processo e o juiz a entenda conveniente”.

[49]Artigo 226 do Código de Processo Penal: “Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma: I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida; Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la; III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela; IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais. Parágrafo único.  O disposto no nº III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento. Artigo 227 do Código de Processo Penal: No reconhecimento de objeto, proceder-se-á com as cautelas estabelecidas no artigo anterior, no que for aplicável. Artigo 228 do Código de Processo Penal:   Se várias forem as pessoas chamadas a efetuar o reconhecimento de pessoa ou de objeto, cada uma fará a prova em separado, evitando-se qualquer comunicação entre elas”.

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[50] “(...) entendemos que a utilização de fotografias para identificar o possível autor de um delito somente será admissível quando ocorra uma das seguintes circunstâncias: a) quando, por razões alheias ao controle da autoridade policial, não for possível ou necessário realizar o reconhecimento pessoal; b) quando não exista um suspeito do ato delitivo; c) quando, existindo um suspeito, este se negar a participar do reconhecimento pessoal, ou o seu comportamento ou ausência impeça de realizar referido ao adequadamente, d) quando existam razões para supor que o suspeito interromperá a realização do reconhecimento; e) a testemunha não aceita o não é capaz de fazer reconhecimento pessoal, f) não existam pessoas semelhantes ao suspeito para o reconhecimento pessoal, mas existam fotografias semelhantes ao suspeito para o reconhecimento fotográfico; g) a prática do reconhecimento pessoal retarde a oportunidade da testemunha para tentar o reconhecimento enquanto sua memória é ainda recente, recomendando-se, nesse caso, o reconhecimento fotográfico” (BONFIM, 2012).

[51] Artigo 155, parágrafo único do Código de Processo Civil: “Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil”.

[52] Artigo 14 do Código de Processo Penal:  “O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade”.

[53] Dispõe o artigo 5º, LVIII da Constituição Federal: “O civilmente identificado não será submetido à identificação criminal, ressalvadas as hipóteses previstas em lei. As hipóteses em que se procederá a identificação estão previstas no artigo 3º da Lei n. 12.037/2000, quais sejam: Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando: I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação; II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado; III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si; IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa; V – constar  de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações; VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade de expedição do documento apresentado impossibilite completa identificação dos caracteres essenciais”. Ressalta Edílson Mougenout Bonfim (2012) que com o advento da Constituição Federal de 1988 a súmula 568 do Supremo Tribunal Federal que dispunha que a identificação criminal, mesmo que do civilmente já identificado não constitui constrangimento ilegal, perdeu a ineficácia, só podendo efetivamente, realizar a investigação criminal do investigado nos casos previsto em lei.

[54] Importante observação faz Edílson Mougenout Bonfim (2012): “O levantamento de informações acerca da vida pregressa do investigado pode ter como base a folha de antecedentes. Porém, eventual condenação penal anterior, a caracterizar reincidência, somente poderá ser demonstrada de modo idôneo pela extração das certidões judiciais”.

[55] Artigo 5º, LXIII da Constituição Federal: “O preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado”.

[56] “(...) A falta de relatório constitui mera ilegalidade, não tendo o promotor ou o juiz o poder de obrigar a autoridade policial a concretiza-lo. Trata-se de falta funcional, passível de correção disciplinar” (NUCCI, 2008).

[57] Artigo 10, § 2º do Código de Processo Penal: “No relatório, poderá a autoridade indicar testemunhas, que não tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas”.

[58] Artigo 10, § 1º do Código de Processo Penal: “A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao juízo competente”.

[59] Artigo 11 do Código de Processo Penal: “Os instrumentos do crime, bem como os objetos que interessarem à prova, acompanharão os autos do inquérito”.

[60]Artigo 23 do Código de Processo Penal: “Ao fazer a remessa dos autos do inquérito ao juiz competente, a autoridade policial oficiará ao Instituto de Identificação e Estatística, ou repartição congênere, mencionando o juízo a que tiverem sido distribuídos, e os dados relativos à infração penal e à pessoa do indiciado”.

[61] Artigo 17 do Código de Processo Penal: “A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito”.

[62] “(...) O juiz ordenará a remessa dos autos para o Procurador-Geral de Justiça, no âmbito estadual, e das Câmaras de Coordenação e Revisão, no âmbito do Ministério Público Federal” (MANZANO, 2012).

[63] “Parquet”: Palco, tablóide.

[64] Artigo 28 do Código de Processo Penal: “Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender”.

[65] Lei n. 1.521/51, artigo 7º: “Os juízes recorrerão de ofício sempre que absolverem os acusados em processo por crime contra a economia popular ou contra a saúde pública, ou quando determinarem o arquivamento dos autos do respectivo inquérito policial”.

[66] Decreto-Lei n. 6.259/44; artigo 58: “Realizar o denominado "jogo do bicho", em que um dos participantes, considerado comprador ou ponto, entrega certa quantia com a indicação de combinações de algarismos ou nome de animais, a que correspondem números, ao outro participante, considerado o vendedor ou banqueiro, que se obriga mediante qualquer sorteio ao pagamento de prêmios em dinheiro. Penas: de seis (6) meses a um (1) ano de prisão simples e multa de dez mil cruzeiros (Cr$ 10.000,00) a cinquenta mil cruzeiros (Cr$ 50.000,00) ao vendedor ou banqueiro, e de quarenta (40) a trinta (30) dias de prisão celular ou multa de duzentos cruzeiros (Cr$ 200,00) a quinhentos cruzeiros (Cr$ 500,00) ao comprador ou ponto. § 1º Incorrerão nas penas estabelecidas para vendedores ou banqueiros: a) os que servirem de intermediários na efetuação do jogo; b) os que transportarem, conduzirem, possuírem, tiverem sob sua guarda ou poder, fabricar, darem, cederem, trocarem, guardarem em qualquer parte, listas com indicações do jogo ou material próprio para a contravenção, bem como de qualquer forma contribuírem para a sua confecção, utilização, curso ou emprego, seja qual for a sua espécie ou quantidade; c) os que procederem à apuração de listas ou à organização de mapas relativos ao movimento do jogo; d) os que por qualquer modo promoverem ou facilitarem a realização do jogo.§ 2º Consideram-se idôneos para a prova do ato contravencional quaisquer listas com indicações claras ou disfarçadas, uma vez que a perícia revele se destinarem à perpetração do jogo do bicho. Artigo 60: Constituem contravenções, puníveis com as penas do art. 45, o jogo sobre corridas de cavalos, feito fora dos hipódromos, ou da sede e dependências das entidades autorizadas, e as apostas sobre quaisquer outras competições esportivas. Parágrafo único. Consideram-se competições esportivas, aquelas em que se classifiquem vencedores: a) pelo esforço físico, destreza ou habilidade do homem b) pela seleção ou adestramento de animais, postos em disputa, carreira ou luta de qualquer natureza”.

[67] Súmula 524 do Supremo Tribunal Federal: “Arquivado o inquérito policial, por despacho de juiz, a requerimento do órgão do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas”.

[68]  Dispendiosa: Custoso, caro. (SOUZA, RAMOS, 2000).

[69] “cognitio”: Cognição.

[70] “accusatio”: Acusação.

[71] “A cognitio era encomendada aos órgãos do Estado – Magistrados. Outorgava os maiores poderes ao Magistrado, podendo este esclarecer os fatos na forma que entendesse melhor. Era possível um recurso de anulação (provocatio) ao povo, sempre que o condenado fosse cidadão e varão. Nesse caso, o Magistrado deveria apresentar ao povo os elementos necessários para a nova decisão. Nos últimos séculos da República, esse procedimento começou a ser considerado como insuficiente, escasso de garantias, especialmente para as mulheres e para os que não eram cidadãos (pois não podiam utilizar o recurso de anulação) e acabou sendo uma poderosa arma política na mão dos magistrados. Na accusatio, a acusação (pólo ativo) era assumida, de quando em quando, espontaneamente por um cidadão do povo. Surgiu no último século da República e marcou uma profunda inovação no Direito Processual romano. Tratando-se de delicta publica, a persecução e o exercício da ação penal eram encomendados a um órgão distinto do juiz,não pertencente ao Estado, senão a um representante voluntário da coletividade (accusator). Este métido também proporcionava aos cidadãos com ambições políticas uma oportunidade de aperfeiçoar a arte de declamar em público, podendo exibir para os eleitores sua aptidão para cargos públicos” (LOPES JUNIOR, 2006).

[72] “Curiosi”, “nunciatores”, “stationari”: Curiosidade, anúncio, fase.

[73] “Ne procedat iudex ex offício”: Não proceda o juiz de ofício. Não proceda o juiz por sua própria conta. (BACHINSKI, 2006).

[74] Artigo art. 93, IX da Constituição Federal: “Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciáriio serão Públicos, e fundamentada todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique a interesse público à informação”. Artigo 792,§ 1º do Código de Processo Penal: “Se da publicidade da audiência, da sessão ou do ato processual, puder resultar escândalo, inconveniente grave ou perigo de perturbação de ardem, o juiz, ou o tribunal, câmara ou turma, poderá, de ofício ou a requerimento da parte ou do Ministério Público, determinar que o ato seja realizado a portas fechadas, limitando o número de pessoas que possam estar presentes”. Artigo. 481 do Código de Processo Penal: “Se a verificação de qualquer fato, reconhecida como essencial para o julgamento da causa, não puder ser realizada imediatamente, o juiz presidente dissolverá o Conselho, ordenando a realização das diligências necessárias. Parágrafo único: Se a diligência consistir na produção de prova pericial, o juiz presidente, desde logo, nomeará perito e formulará quesitos, facultando às partes também formulá-los e indicar assistentes técnicos, no prazo de 5 (cinco) dias”.

[75] Artigo 157 do Código de Processo Penal: “São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas no processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. § 1º São também inadmissíveis as provas derivadas das ílicitas, salvo quando não evidenciado nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. § 2º Considera-se fonte independente aquela que por si só, segundo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova”. Artigo art. 93, IX da Constituição Federal: “Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão Públicos, e fundamentada todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique a interesse público à informação”.

[76] Artigo 130 do Código de Processo Civil: “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias”.

[77] “O sistema acusatório é um imperativo do moderno processo penal, frente à atual estrutura social e política do Estado. Assegura a imparcialidade e a tranquilidade psicológica do juiz que irá sentenciar, garantindo o trato digno e respeitoso com o acusado, que deixa de ser um mero objeto para assumir sua posição de autêntica parte passiva do processo penal. Também conduz a uma maior tranquilidade social, pois evita-se eventuais abusos de prepotência estatal que se pode manifestar na figura do juiz “apaixonado” pelo resultado de sua labor investigadora e que, ao sentenciar, olvida-se dos princípios básicos de justiça, pois tratou o suspeito como condenado desde o início da investigação. Em decorrência dos postulados do sistema, em proporção inversa à inatividade do juiz no processo está a atividade das partes. Frente à imposta inércia do julgador se produz um significativo aumento de responsabilidade das partes já que têm o dever de investigar e proporcionar as provas necessárias para demonstrar os fatos. Isso exige uma maior responsabilidade e grau técnico dos profissionais do Direito que atuam no processo penal. Também impõem ao Estado a obrigação de criar e manter uma estrutura capaz de proporcionar o mesmo grau de representação processual às pessoas que não têm condições de suportar os elevados honorários de um bom profissional. Somente assim, se poderá falar de processo acusatório com um nível de eficácia que possibilite a obtenção de justiça” (LOPES JUNIOR, 2006)

[78] Paulo Rangel, em sua doutrina Direito Processual Penal, 11ª Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, também denomina o sistema misto como acusatório formal.

[79] Código de Processo Penal.

[80] “Nemo judicio sine actore”: Não há processo sem acusação (BACHINSKI, 2006).

[81] Acusatório, inquisitório ou misto.

[82] Art. 5º, LV da Constituição Federal: “Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.

[83] “Judicium acusationes”: Juízo da acusação.

[84] “Judicium causae”: Juízo da causa.

[85] Exposição de Motivos do Código de Processo Penal, inciso IV: “(...) Há em favor do inquérito policial como instrução provisória antecedendo à propositura da ação penal, um argumento dificilmente contestável: é ele uma garantia contra apressados e errôneos juízos, formados quando ainda persiste a trepidação moral causada pelo crime ou antes que seja possível uma exata visão do conjunto dos fatos, nas suas circunstâncias objetivas e subjetivas. Por mais perspicaz e circunspeta, a autoridade que dirige a investigação inicial, quando ainda perdura o alarma provocado pelo crime, está sujeita a equívocos ou falsos juízos a priori, ou a sugestões tendenciosas. Não é raro, é preciso voltar atrás, refazer tudo, para que a investigação se oriente no rumo certo, até então despercebido. Por que, então, abolir-se o inquérito preliminar ou instrução provisória, expondo-se a justiça criminal aos azares do detetivismo, às marchas e contramarchas de uma instrução imediata e única? Pode ser mais expedito o sistema de unidade de instrução, mas o nosso sistema tradicional, com o inquérito preparatório, assegura uma justiça menos aleatória, mais prudente e serena”.

[86] “Defender o contrário, classificando-o como acusatório é omitir que o juiz brasileiro produz prova de ofício, decreta a prisão do acusado de ofício, sem que nenhuma das partes tenha solicitado, bem como se vale, sem a menor preocupação, de elementos produzidos longe do contraditório, para formar sua convicção. Fosse o inquérito, como teoricamente se afirma, destinado unicamente para o órgão acusatório, visando à formação da sua opinio delicti e não haveria de ser parte integrante dos autos do processo, permitindo-se ao magistrado que possa valer-se dele para a condenação de alguém. A reforma introduzida pela Lei 11.690/2008, em lugar de corrigir essa distorção, acentuou-lhe o caráter, tornando-a explícita. Dispôs, no art. 155, caput, do CPP, que “o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial,não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas” (grifo do autor). Logo, continua a ser permitido ao julgador basear sua decisão final em elementos colhidos na investigação, embora não possa fazê-lo com exclusividade. Ademais, pode levar em consideração as provas cautelares em geral, advindas, também, da fase investigatória. Além disso, o art. 156 do CPP, passou a prever que “a prova da alegação incumbirá a quem fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante” (grifo do autor). Permence o poder instrutório do juiz, agora ampliado para a fase investigatória, quando pode determinar a produção antecipada de provas. Em suma, apesar de haver alteração no código de Processo Penal, continua ele com seu caráter misto, numa formação inquisitivo-garantista” (NUCCI, 2008).

[87] Artigo 93, IX da Constituição Federal: “Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas a decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação”.

[88] Citando-se como exemplo: “(...) a imersão do juiz nos autos das investigações penais, para avaliar a qualidade do material pesquisado, indicar diligências, dar-se por satisfeito com aquelas já realizadas, intervenção judicial voltada à comunicação oficial da existência provável de infração penal a apurar, comprometendo-o na sua imparcialidade, a competência para decretação da prisão preventiva, no curso do inquérito policial, ou ainda pelo deferimento de interceptação das comunicações telefônicas e busca e apreensão de bens ou pessoas” (GERALDO PRADO, 2006).

[89] Aury Lopes Junior cita Alberto M. Binder, o qual classifica o sistema processual Brasileiro como “acusatório formal”.

[90] Artigo 156 do Código de Processo Penal: “A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo porém, facultado ao juiz de ofício: I – ordenar, mesmo antes de iniciado a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade; adequação e proporcionalidade da medida; II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante”.

[91] O projeto de Lei 156/2009 (reforma do Código de Processo Penal) na tentativa de resolver o conflito deixa clara a opção do Sistema Processual Penal Brasileiro como acusatório, dispondo em seu artigo 4º “O processo penal terá estrutura acusatória, nos limites definidos neste Código, vedada a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação”. Senado Federal. Comissão de juristas responsável pela elaboração do anteprojeto de reforma do Código de Processo Penal. Disponível em <http://www6.senado.gov.br/mate-pdf/58503.pdf>. Acesso em 09 Out 2012. No entanto, levando-se em consideração a diversidade de sistemas acusatórios existentes no mundo, é necessário que seus contornos sejam definidos pelo Código de Processo Penal. “É essencial que o Código também identifique e defina o âmbito de aplicação dos mecanismos através dos quais as garantias se articulam no processo, prevendo o modo como se dividem as funções entre os sujeitos processuais e como se equilibram os poderes de cada parte”. LUZ. Denise. A Opção Constitucional por um Sistema Acusatório: Algumas breves reflexões sobre o inquérito policial na reforma do código de processo penal. Disponível em <http://ebooks.pucrs.br/edipucrs/anais/cienciascriminais/edicao2/Denise_Luz.pdf.> Acesso em 09 Out 2012.

[92] Artigo 5º, LV da Constituição Federal: “Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.

[93] Desde o Império o direito de defesa vem estando presente nas Constituições (FERNANDES, 2005): Constituição de 1824, artigo 179, VIII: “Ninguem poderá ser preso sem culpa formada, excepto nos casos declarados na Lei; e nestes dentro de vinte e quatro horas contadas da entrada na prisão, sendo em Cidades, Villas, ou outras Povoações proximas aos logares da residencia do Juiz; e nos logares remotos dentro de um prazo razoavel, que a Lei marcará, attenta a extensão do territorio, o Juiz por uma Nota, por elle assignada, fará constar ao Réo o motivo da prisão, os nomes do seu accusador, e os das testermunhas, havendo-as”. Constituição de 1934, artigo 113, 24: “A lei assegurará aos acusados ampla defesa, com os meios e recursos essenciais a esta”. Constituição de 1937, artigo 122, nº 11, segunda parte: “(...) Ninguém poderá ser conservado em prisão sem culpa formada, senão pela autoridade competente, em virtude de lei e na forma por ela regulada; a instrução criminal será contraditória, asseguradas antes e depois da formação da culpa as necessárias garantias de defesa”. Constituição de 1946, artigo 141, § 25: “É assegurada aos acusados plena defesa, com todos os meios e recursos essenciais a ela, desde a nota de culpa, que, assinada pela autoridade competente, com os nomes do acusador e das testemunhas, será entregue ao preso dentro em vinte e quatro horas. A instrução criminal será contraditória”. Constituição de 1967, artigo 150, § 15: “A lei assegurará aos acusados ampla defesa, com os recursos a ela Inerentes. Não haverá foro privilegiado nem Tribunais de exceção”. E com a Emenda de 1969, artigo 153, § 15: “A lei assegurará ao acusados ampla defesa, com os recursos a ela inerentes. Não haverá foro privilegiado nem tribunais de exceção”.

[94] Devido processo legal.

[95] Artigo 5º, LIV da Constituição Federal: “Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”.

[96] Artigo 14 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos: “Todas as pessoas são iguais perante os tribunais e as cortes de justiça. Toda pessoa terá o direito de ser ouvida publicamente e com as devidas garantias por um tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido por lei, na apuração de qualquer acusação de caráter penal formulada contra ela ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil. A imprensa e o público poderão ser excluídos de parte ou da totalidade de um julgamento, que por motivo de moral pública, de ordem pública ou de segurança nacional em uma sociedade democrática, quer quando o interesse da vida privada das partes o exija, quer na medida em que isso seja estritamente necessário na opinião da justiça, em circunstâncias específicas, nas quais a publicidade venha a prejudicar os interesses da justiça; entretanto, qualquer sentença proferida em matéria penal ou civil deverá tornar-se pública, a menos que o interesse de menores exija procedimento oposto, ou o processo diga respeito a controvérsia matrimoniais ou á tutela de menores. (...) 3 - Toda pessoa acusada de um delito terá direito, em plena igualdade, a, pelo menos, as seguintes garantias: (...) d) de estar presente no julgamento e de defender-se pessoalmente ou por intermédio de defender de sua escolha; de ser informado, caso não tenha defensor, do direito que lhe assiste de tê-lo e, sempre que o interesse da justiça assim exija, de ter um defensor designado "ex offício" gratuitamente, se não tiver meios para remunerá-lo (...)”.

[97] Artigo 133 da Constituição Federal: “O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”.

[98] Artigo 261 do Código de Processo Penal: “Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor”.

[99] “Constituirá autêntica inutilidade a realização de provas sobre fatos estranhos à causa sob apreciação de órgão jurisdicional, ou que, mesmo lhe dizendo respeito, nenhum significado ou influência terão na formação do convencimento do julgador, ao proferir a sentença de mérito. Além do que, infringindo um dos mais importantes reclamos do processo moderno, qual seja o da celeridade na prestação jurisdicional, importará, inequivocamente, em afronta ao due process of law, especificado na garantia conferida ao imputado, de término do procedimento penal em prazo razoável” (TUCCI, 2004).

[100] “O conceito de ilícito vem do latim (illicitus = il + licitus), possuindo dois sentidos: a) sob o significado restrito, quer dizer o proibido por lei;b) sob o prisma amplo, tem também, o sentido de ser o contrário à moral, aos bons costumes e aos princípios gerais do direito” (NUCCI, 2008).

[101] Artigo 5º, LVI da Constituição Federal: “São inadmissíveis no processo as provas obtidas por meios ilícitos”.

[102] Artigo 157 do Código de Processo Penal: “São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais”.

[103] “Inadmissíveis as provas obtidas por meios condenáveis, tais como: tortura, narcoánalise, etc”. (TUCCI, 2004).

[104] Guilherme de Souza Nucci (2008) discorda da diferenciação das provas ilícitas das ilegítimas, afirmando que: “O gênero é a ilicitude (...) significando o que é contrário ao ordenamento jurídico, contrário ao Direito de um modo geral, que envolve tanto o ilegal, quanto o ilegítimo, isto é, tanto a infringência às normas legalmente produzidas, de direito material e processual, quanto aos princípios gerais de direito, aos bons costumes e à moral. Em conclusão, o ilícito envolve o ilegalmente acolhido (captação da prova ofendendo o direito material, a escuta telefônica não autorizada) e o ilegitimamente produzido (fornecimento indevido de prova no processo, a prova da morte da vítima através de simples confissão do réu)”.

[105] Artigo 233 do Código de Processo Penal: “As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, não serão admitidas em juízo”.

[106]Artigo 479 do Código de Processo Penal: “Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte”.

[107] Também denominada “teoria dos frutos da árvore envenenada” ou “teoria do efeito à distância”.

[108] Artigo 157, § 1º do Código de Processo Penal: “São também, inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras”.

[109] Também denominada “teoria da razoabilidade” ou “teoria do interesse predominante”.

[110] “Para melhor compreensão, cita-se um exemplo: Graças à escuta ilegal efetivada, a polícia consegue obter dados para a localização da coisa furtada. A partir disso, obtém mandado judicial, invade o lugar e apreende o material. Note-se que a apreensão está eivada do veneno gerado pela prova primária, isto é, a escuta indevidamente operada. Se for aceita como lícita a segunda prova, somente porque houve a expedição de mandado de busca por juiz de direito, em última análise, estar-se-ia compactuando com o ilícito, pois se termina por validar a conduta ilegal da autoridade policial” (NUCCI, 2008).

[111] Artigo 5º, LXXVIII da Constituição Federal: “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.

[112] Posição favorável a admissibilidade da prova obtida por meios ilícitos ser utilizada para inocentar o réu possui Luiz Fernando de Moraes Manzano (2012), Guilherme de Souza Nucci (2008).

[113] Ou contraditoriedade.

[114] “Inter procedimental”: Fase procedimental.

[115] Artigo 5º, LX da Constituição Federal: “A lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social exigirem”. Artigo 93, IX: “Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação”.

[116] Artigo 792 do Código de Processo Penal: “As audiências, sessões e os atos processuais serão, em regra, públicos e se realizarão nas sedes dos juízos e tribunais, com assistência dos escrivães, do secretário, do oficial de justiça que servir de porteiro, em dia e hora certos, ou previamente designados”.

[117] Artigo 5º, X da Constituição Federal: “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

[118] “Além disso, serão mantidos em sigilo os registros de antecedentes criminais, antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória e depois da reabilitação do condenado, a eles somente podendo ter acesso o juiz, ou mediante requerimento das partes, em qualquer processo penal” (MANZANO, 2012).

[119] Artigo 20 do Código de Processo Penal: “A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade”.

[120] Artigo 5º da Constituição Federal: “É reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: (...) b) o sigilo das votações”.

[121] Estatuto da Advocacia, Lei 8.906/94, artigo 7º - “São direitos do advogado: (...) XIV – examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos”.

[122] Súmula 14 do Supremo Tribunal Federal: “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova, que já documentadas em procedimento investigatório realizado pelo órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”.

[123] Constituição Federal: Artigo 129: “São funções institucionais do Ministério Público: I – promover a ação penal pública na forma da lei”. Artigo 144, § 4º: “Às policias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares”. Código de Processo Penal: Artigo 4º: “A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria”.

[124] “Esse princípio não é absoluto, entretanto. A persecução propriamente dita pode ser dependente da manifestação do ofendido, nos casos em que a ação penal seja pública condicionada, ou totalmente substituída pela atuação do particular, nos raros casos em que a ação penal deva ser movida por iniciativa privada” (BONFIM, 2012).

[125] Artigo 5º, LIII da Constituição Federal: “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”.

[126] “Isso não significa que eventuais alterações de competência, válidas para todas as pessoas, não possam ser imediatamente incorporadas e aplicadas. Não se ofende o princípio do juiz natural se, criada uma Vara nova, especializada em determinada matéria vários processos para ela são encaminhados, desvinculando-se de outros juízos onde tramitavam” (NUCCI, 2008).

[127] Artigo 5º, inciso XXXVII da Constituição Federal: “Não haverá juízo ou tribunal de exceção”.

[128] “(...) que seria a escolha do magistrado encarregado de analisar determinado caso, após a ocorrência do crime e conforme as características de quem será julgado” (NUCCI, 2008).

[129]  Artigo 8º da Declaração Universal dos Direitos do Homem: “Toda a pessoa tem direito a recurso efectivo para as jurisdições nacionais competentes contra os actos que violem os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição ou pela lei”.

[130] Artigo 5º da Convenção Européia dos Direitos Humanos: “Direito à liberdade e à segurança 1. Toda a pessoa tem direito à liberdade e segurança. Ninguém pode ser privado da sua liberdade, salvo nos casos seguintes e de acordo com o procedimento legal: a) Se for preso em consequência de condenação por tribunal competente; b) Se for preso ou detido legalmente, por desobediência a uma decisão tomada, em conformidade com a lei, por um tribunal, ou para garantir o cumprimento de uma obrigação prescrita pela lei; c) Se for preso e detido a fim de comparecer perante a autoridade judicial competente, quando houver suspeita razoável de ter cometido uma infração, ou quando houver motivos razoáveis para crer que é necessário impedi-lo de cometer uma infração ou de se pôr em fuga depois de a ter cometido; d) Se se tratar da detenção legal de um menor, feita com o propósito de o educar sob vigilância, ou da sua detenção legal com o fim de o fazer comparecer perante a autoridade competente; e) Se se tratar da detenção legal de uma pessoa suscetível de propagar uma doença contagiosa, de um alienado mental, de um alcoólico, de um toxicómano ou de um vagabundo; f) Se se tratar de prisão ou detenção legal de uma pessoa para lhe impedir a entrada ilegal no território ou contra a qual está em curso um processo de expulsão ou de extradição”.

[131] Artigo 5º, LIV da Constituição Federal: “Ninguém será privado de sua liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal da Constituição Federal”.

[132] Artigo 155 do Código de Processo Penal: “O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvados às provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”.

[133] “Nada impede, por outro lado, que o juiz absolva o réu com base tão-somente na prova produzida no inquérito, o que nesse caso emprestaria a este último um valor probante absoluto. Isto é, a regra de que o inquérito tem valor probante relativo, na verdade, vale apenas para o caso de condenação, porque a decisão absolutória poderá perfeitamente se apoiar em elementos indiciários, sobretudo quando esses elementos gerarem alguma dúvida quanto à responsabilidade criminal do acusado. Nesse caso, a prova do inquérito, por si só, poderá muito bem justificar a aplicação do princípio do in dúbio pro reo” (MACHADO, 2012).

[134] A jurisprudência também tem se posicionado contra a condenação fundada exclusivamente no inquérito policial: PROVA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO CONTRADITORIO. CONDENAÇÃO FUNDADA EXCLUSIVAMENTE NO INQUERITO. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A CONDENAÇÃO. E COROLARIO INEVITAVEL DA GARANTIA DA CONTRADITORIEDADE DA INSTRUÇÃO CRIMINAL QUE A CONDENAÇÃO NÃO SE PODE FUNDAR EXCLUSIVAMENTE NOS ELEMENTOS INFORMATIVOS DO INQUERITO POLICIAL, SEQUER RATIFICADOS NO CURSO DO PROCESSO, SOBRETUDO, QUANDO AS INVESTIGAÇÕES POLICIAIS NÃO LOGRARAM FORNECER NEM A PROVA MATERIAL DO CRIME E DA AUTORIA E TUDO SE BASEIA EM PROVAS ORAIS, DESMENTIDAS EM JUÍZO.(HC 67917 - RJ, Relator(a):  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 17/04/1990, DJ 05-03-1993 PP-02897 EMENT VOL-01694-02 PP-00320) BRASIL. Supremo Tribunal Federal STF. Disponível em <www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=publicacaoPublicacaoTematica>.  Acesso em 11 Ago. 2012.

[135] “Opinio delicti”: Opinião do crime.

[136] “Não configura repetição a mera leitura do testemunho anteriormente realizado, seja pelo juiz ou pelas partes. Isso é reprodução, e não repetição. A única forma hábil de ser valorada pela sentença é a que permita o acesso do juiz e das partes, mediante um contato direto, com a pessoa e o conteúdo de suas declarações (...). Tampouco pode ser considerada repetição a ratificação do depoimento anteriormente prestado. A testemunha não só deve comparecer senão deve declarar de forma efetiva sobre o fato, permitindo a plena cognitio do juiz e das partes, ademais de permitir identificar eventuais contradições entre as versões anterior e atual” (LOPES JUNIOR, 2011).

[137] O deputado Federal Maurício Rands apresentou o projeto de Lei 1914/07, que acaba com o inquérito policial alterando o sistema de investigação criminal do País. A proposta transfere as investigações que hoje são conduzidas no inquérito policial para dentro do processo criminal. Para isso, cria o juízo de instrução criminal - órgão que reunirá em uma mesma fase o trabalho dos diversos agentes, como a polícia, o Ministério Público e o Judiciário. O tema foi debatido em audiência da Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado. O autor do projeto, deputado Maurício Rands (PT-PE), afirma que o objetivo é dar mais celeridade à conclusão da ação penal, evitando, por exemplo, que vítimas, acusados e testemunhas sejam ouvidos durante o inquérito e, depois, chamados novamente pelo juiz para prestar depoimento. Um dos pontos controversos da proposta é que o juiz participará das investigações prévias, o que, para alguns, pode afetar sua isenção no julgamento. Críticos da proposta, o advogado Wladimir Reale e o procurador de Justiça do Acre Sammy Barbosa Lopes defendem a tese de que o juiz inquisidor (que investiga e julga) não teria imparcialidade no processo (BITTAR, Paula. Projeto sobre o fim do inquérito policial é criticado. Disponível em <http://www.direitodoestado.com.br/noticias_detail.asp?cod=6008>. Acesso em 14 Ago. 2012).

[138] Artigo 155 do Código de Processo Penal: “(...) Ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”.

[139] “Cumpre distinguir elemento de informação de prova. O traço distintivo se encontra no contraditório; e não no momento em que um ou outro é colhido ou produzido. Isso porque o citado dispositivo legal (artigo 155 do Código de Processo Penal) concebeu a possibilidade de produção de prova mesmo na fase investigativa, desde que ela seja contraditória e judicial. É, pois, perfeitamente possível reconhecer o valor probatório ao elemento de informação colhido durante a investigação criminal, contando que ele seja submetido ao contraditório, perante o juiz, caso em que travestir-se-á em elemento de prova. Somente este pode se prestar a formação da convicção do juiz, que valorará livremente e fundamentadamente tal prova, produzida em contraditório judicial (...). A importância dessa diferenciação decorre do fato de que o juiz somente poderá formar sua convicção com base na prova produzida em contraditório judicial, que constitui não somente o fundamento de validade da prova, mas principalmente da própria decisão judicial. Por outro lado, o legislador entreviu a possibilidade de o juiz fundamentar sua decisão em elementos de informativos colhidos na investigação. Essa exceção aplica-se à prova cautelar, à prova não repetível e à prova antecipada” (MANZANO, 2012).

[140] “A preocupação com o resguardo do contraditório levou o legislador e destacar três situações que podem gerar dúvida quando a constitucionalidade e, pois, licitude da prova: a primeira, em que a prova é obtida inaudita altera pars, sob pena de se perde-la, como é o caso da perícia sobre vestígios fugazes, a interceptação telefônica e a busca domiciliar; a segunda, em que o elemento de informação colhido na fase investigativa, conquanto indispensável ao acertamento do fato , não possa ser repetido em juízo, em razão de uma circunstância objetiva e insuperável, tal como ocorre na hipótese  de uma reconhecimento pessoal realizado na fase do inquérito policial, e que não possa ser repetido em juízo, porque o réu se encontra foragido, ou porque a vítima morreu; e a terceira, em que elementos de informação colhidos na fase do inquérito policial – por serem indispensáveis à verificação da justa causa -, sem contraditório, acabam não sendo repetidas em juízo, embora pudesse sê-lo e, não obstante, são valoradas pelo juiz, assim como sempre ocorreu com as perícias realizadas na fase do inquérito policial, em que nunca se observou o contraditório, embora muitas delas possam ser repetidas em juízo, ou seja, a despeito da ausência de periculum in mora, isto é, de perecimento ou desaparecimento dos vestígios materiais em razão do tempo, não são repetidas em juízo, como se verifica na identificação criminal, no exame grafotécnico, nos exames laboratoriais, entre outras” (MANZANO, 2012).

[141] “Fumus boni júris” e “periculum in perdere”: Fumaça do bom direito e Perigo de perder a causa.

[142] “Posticipato”: Adiada.

[143] “As provas irrepetíveis realizadas no inquérito policial, No ponto, a Lei nº 11.690/08, embora portadora de grandes inovações, sobretudo no que respeita à possibilidade de participação do assistente técnico indicado pelas partes, não resolveu o problema essencial. E isso porque a atuação da defesa sobre o objeto periciado somente será possível após a elaboração do laudo oficial e quando já em curso a ação penal, isto é, depois da fase de investigação (...). Em tais situações, uma vez produzida a prova pericial, o contraditório somente será realizado já perante a jurisdição, e limitado ao exame acerca da idoneidade do(s) profissional(is) responsável(eis) pela perícia e das conclusões por ele(s) alcançada(s), quando já perecido o material periciado. Nesse campo, o objeto da prova, na maior parte das vezes, será a qualidade técnica do laudo, e, particularmente, o cumprimento das normas legais a ele pertinentes, por exemplo, a exigência de motivação, de coerência, de atualidade idoneidade dos métodos etc. Evidentemente, a hipótese a que agora estamos nos referindo é aquela em que não há mais possibilidade de realização de nova perícia, ou seja, quando não existir mais o objeto periciado, por alteração do estado de coisas ou pelo desaparecimento da própria coisa. Não tendo esse perecido ou se modificado, é perfeitamente possível, e mesmo indispensável, a repetição da prova. Registre-se, ainda, que nos crimes de falsidade documental, o desaparecimento do corpo de delito não só inviabilizará o novo exame pericial, como mais do que isso, afastará, por completo, a própria prova da materialidade do delito, impondo-se a absolvição” (PACCELI, 2012).

[144] Artigo 159, § 5º do Código de Processo Penal: “Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto a perícia: I – Requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com antecedência mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar; II – Indicar assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audiência”.

[145] “Atos de investigação: a) não se referem a uma afirmação, mas a uma hipótese; b) estão a serviço da instrução preliminar, isto é, da fase pré-processual e para o cumprimento de seus objetivos; c) servem para formar um juízo de probabilidade e não de certeza; d) não exigem estrita observância da publicidade, contradição e imediação, pois podem ser restringidas; e) servem para formação da opinio delicti do acusador; f) não estão destinados à sentença, mas a demonstrar a probabilidade do fumus commissi delicti para justificar o processo (recebimento da ação penal) ou o não-processo (arquivamento); g) também servem de fundamento para decisões interlocutórias de imputação (indiciamento) e adoção de medidas cautelares pessoais, reais ou outras restrições de caráter provisional; h) podem ser praticados pelo Ministério Público ou pela Polícia Judiciária” (LOPES JUNIOR, 2006).

[146] “Fumus commissi delicti”: Fumaça da existência de um crime.

[147] “(...) alguns lançam mão de uma fraude discursiva: ‘cotejando a prova judicializada com a policial...’ ou ‘a prova policial corrobora’ (...)” (LOPES JUNIOR, 2006).

[148] “(...) o ideal é adotar o sistema de eliminação do processo dos atos de investigação, excetuando-se as provas técnicas irrepetíveis e a produzida no respectivo incidente probatório” (LOPES JUNIOR, 2006).

[149] O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra.

[150] “Interessante observar que outros procedimentos administrativos, tais como procedimentos fiscais instaurados pela Receita Federal do Brasil, que na maioria das vezes acabam se resolvendo por meio de penalidades administrativas como perda de bens, multas etc, ainda que iniciadas ex officio, observam e aplicam os princípios do contraditório e da ampla defesa para garantia de seus efeitos. O Inquérito Policial, como já afirmado, embora muito se assemelhe a procedimentos administrativos de órgãos estatais como o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, Receita Federal do Brasil, Banco Central, dentre outros, recebe tratamento diferenciado da legislação, doutrina e jurisprudência, que o blindam de tais ‘inconvenientes’” (GUIMARÃES, 2011).

[151] A Jurisprudência tem entendido pela não aplicabilidade do contraditório e da ampla defesa no inquérito policial: "HABEAS CORPUS" - AUSÊNCIA DE ADVOGADO AO ATO DE INTERROGATORIO POLICIAL E JUDICIAL - DESISTENCIA DAS TESTEMUNHAS DA DEFESA - VALIDADE - AUSÊNCIA DE REPERGUNTAS AS TESTEMUNHAS POR PARTE DA DEFESA - INEXISTÊNCIA DE LESÃO A GARANTIA DO CONTRADITORIO - FALTA DE INTIMAÇÃO DO PACIENTE E DE SEU ADVOGADO PARA OS ATOS DE INSTRUÇÃO CRIMINAL - INOCORRENCIA - PEDIDO INDEFERIDO . - A ausência de Advogado no interrogatório judicial do acusado não infirma a validade jurídica desse ato processual. O interrogatório judicial - que constitui ato pessoal do magistrado processante - não esta sujeito ao princípio do contraditório. Precedente: HC 68.929-9, rel. Min. CELSO DE MELLO . - A investigação policial, em razão de sua própria natureza, não se efetiva sob o crivo do contraditório, eis que e somente em juízo que se torna plenamente exigível o dever estatal de observância do postulado da bilateralidade dos atos processuais e da instrução criminal. A inaplicabilidade da garantia do contraditório ao inquérito policial tem sido reconhecida pela jurisprudência do STF. A prerrogativa inafastável da ampla defesa traduz elemento essencial e exclusivo da persecução penal em juízo. Precedente: RE 136. (HC 69372 – SP, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Primeira Turma, julgado em 21/09/1992, DJ 07-05-1993 PP-08328 EMENT VOL- 01702-03 PP-00386). BRASIL. Supremo Tribunal Federal STF. Disponível em <www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=publicacaoPublicacaoTematica>.  Acesso em 11 Ago. 2012

[152] “É importante destacar que quando falamos em ‘contraditório’ na fase pré-processual estamos fazendo alusão ao seu primeiro momento, da informação. Logo, o contraditório se manifesta – não na sua plenitude – no inquérito policial através da garantia “acesso” aos autos do inquérito e à luz do binômio publicidade-segredo. (...) esse direito de informação – importante faceta do contraditório – adquire relevância na medida e que será através dele que será exercida a defesa” (LOPES JUNIOR, 2011).

[153] “Note-se bem, o texto constitucional não fala simplesmente em “acusados em geral”, o que sem dúvida é muito mais amplo e protecionista” (LOPES JUNIOR, 2006).

[154] “Em outras palavras, é inegável que o indiciamento representa uma acusação em sentido amplo, pois decorre de uma imputação determinada. Por isso o legislador empregou acusados em geral, para abranger um leque de situações, com um sentido muito mais amplo que a mera acusação formal (vinculada ao exercício da ação penal) e com um claro intuito de proteger também ao indiciado” (LOPES JUNIOR, 2006).

[155] “A única preocupação com a introdução do contraditório no inquérito é que com isso, possa se tornar um instituto causador de iniquidade. Diante da efetiva inexistência da assistência judiciária gratuita, os benefícios que poderão resultar da possibilidade da participação da defesa técnica na elaboração dos elementos investigatórios e probatórios poderão acabar sendo, em grande parte, anulados pelos prejuízos que daí decorrerem, sobretudo para quem não tem possibilidade econômica de sustentar uma defesa técnica qualificada” (SOUZA NETTO, 2006).

[156] Com a realização do indiciamento formal.

[157] Higor Vinícius Nogueira Jorge (2004) cita ainda o desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo Sérgio de Moraes Pitombo o qual acolhe posicionamento que o direito de defesa deva ser concedido ao investigado a partir do indiciamento formal: “reunidos os elementos informativos tidos como suficientes, a autoridade policial cientificará o investigado, atribuindo-lhe, fundamentadamente, a situação jurídica de indiciado, com as garantias dela decorrentes”.

[158]  Artigo 5º, LV da Constituição Federal: “Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.

[159] “Quando da investigação ex offício realizada pela polícia surgem suficientes indícios contra uma pessoa, a tal ponto de tornar-se alvo principal da investigação – imputando fato -, devem ser feitos a comunicação e o chamamento para ser interrogado pela autoridade policial. Em ambos os casos, inegavelmente, existe uma atuação de caráter coercitivo contra uma pessoa determinada, configurando uma “agressão” ao seu estado de inocência e de liberdade, capaz de autorizar uma resistência em sentido jurídico-processual. Essa resistência é o direito de defesa” (LOPES JUNIOR, 2011).

[160] No mesmo sentido o posicionamento de Johnny Wilson Batista Guimarães (2011) em seu artigo Análise garantista do indiciamento no inquérito policial: “Não havendo previsão expressa do indiciamento na Constituição Federal de 1988, sobretudo com limites claros e específicos ao Estado, não se pode deixar de estender aos indiciados os Direitos e Garantias Fundamentais contidos no art. 5º da CF”.

[161] Artigo 5º, § 2º da Constituição Federal: “Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”.

[162] Artigo 7º da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto São José da Costa Rica): “Direito à liberdade pessoal: 4. Toda pessoa detida ou retida deve ser informada das razões da detenção e notificada, sem demora, da acusação ou das acusações formuladas contra ela”.

[163] Artigo 8º da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto São José da Costa Rica): “Garantias Judiciais: 2. Toda pessoa acusada de um delito tem direito que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas: a) direito do acusado de ser assistido gratuitamente por um tradutor ou intérprete, caso não compreenda ou não fale a língua do juízo ou tribunal; b) comunicação prévia e pormenorizada ao acusado da acusação formulada; c) concessão ao acusado do tempo e dos meios necessários à preparação de sua defesa; d) direito do acusado de defender-se pessoalmente ou de ser assistido por um defensor de sua escolha e de comunicar-se, livremente e em particular, com seu defensor; e) direito irrenunciável de ser assistido por um defensor proporcionado pelo Estado, remunerado ou não, segundo à legislação interna, se o acusado não se defender ele próprio, nem nomear defensor dentro do prazo estabelecido em lei; f) direito da defesa de inquirir as testemunhas presentes no Tribunal e de obter o comparecimento,como testemunhas ou peritos, de outras pessoas que possam lançar luz sobre os fatos; g) direito de não ser obrigada a depor contra i mesma, nem a confessar-se culpada; e h) direito de recorrer da sentença a juiz ou tribunal superior”.

[164] Afastando do advogado o sigilo imposto pelo artigo 20 do Código de Processo Penal: “A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade”.

[165] Artigo 133 da Constituição Federal: “O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável seus atos e manifestações no exercício da profissão”.

[166] Artigo 7º, XIV do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil: “São direitos dos advogados: Examinar em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos”.

[167] Súmula 14 do Supremo Tribunal Federal: “é direito do defensor; no interesse de representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”.

[168](Supremo Tribunal Federal. Publicações Temáticas. <(Disponível em www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=publicacaoPublicacaoTematica)>. Acesso em 11 de agosto de 2012.

[169] “Daí por que correta a decisão da 6ºTurma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC nº 69.405-SP, Rel. Min. Nilson Naves, em 23.10.2007, que assinalava que, naquele caso concreto, a medida não implicaria nenhum prejuízo ao procedimento investigatório” (PACCELI, 2012).

[170]  Artigo 5º, LV da Constituição Federal: “Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.

[171] “Habeas corpus”: Corpo livre. Segundo Guilherme de Souza Nucci (2008) “É ação de natureza constitucional, destinada a coibir qualquer ilegalidade ou abuso de poder voltado à liberdade de locomoção – ir, vir e ficar - do individuo”.

[172] “Habeas data”: Abrir os dados. Conforme artigo 5º, LXXII, “a” da Constituição Federal “Conceder-se-á habeas data para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público”

[173] “Note-se que, por meio do habeas corpus se pode realizar até mesmo a mais radical das defesas no inquérito, que é o seu trancamento, ou seja, a sua completa paralisação, nas hipóteses em que o indiciamento ocorreu sem justa causa, ou porque o fato não era típico, ou porque não havia indícios plausíveis de autoria, ou ainda porque nem o fato nem o agente eram puníveis” (MACHADO, 2012).

[174] “Lamentavelmente, muitos magistrados valem-se do inquérito para calcar suas decisões, como se fosse instrumento produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Utilizar o inquérito para sustentar a condenação do acusado é, nitidamente, inconstitucional. (...) Portanto, deve-se buscar a exata medida para considerar o inquérito inquisitivo, embora sem que possua caráter determinante ao magistrado no momento da sentença” (NUCCI, 2008).

[175] Atabalhoada: Desjeitosa, atrapalhada.

[176] Azado: Propiciado.

[177] Procrastinar: Adiar, usar de delongas, contemporizar, demorar.

[178] Qual seja, colher os elementos informativos e chegar ao autor da ação delituosa.


ABSTRAC: The first traces of the police investigation began to emerge in Brazil in 1841 through Law no. 261 of December 3, 1841. This is a written procedure, secretive, inquisitive, unavailable, mandatory official and informative, with the purpose of investigating the circumstances of a criminal occurrence and coming to his own. The police investigation is prepared by the Judicial Police, composed of the Civil and Federal police, which have investigative function. The beginning of that contract research can be done in five ways: by the police authority of office, provocation by the victim for snitching third, by request of the competent authority and the issuance of the self in the act of imprisonment. Started the investigative procedure, the police authority shall undertake the steps set out in Article 6 of the Code of Criminal Procedure. The process towards the elucidation of a criminal act can be of various systems, namely: the inquisitorial system, accusatory and mixed. The Brazilian doctrine differs as to the adoption of a system. The prosecution is governed by guiding principles, which aim to protect the fundamental rights of way to provide the maximum effectiveness of the Federal Constitution guarantees carved. Among the extensive list, is the fullness of legal defense, covering a number of guarantees, the sealing of illegal evidence, the publicity principle and principle of officialdom. The probative value of the police investigation is asked doctrine, predominantly recognizing its position relative probative value, because of its characteristics. Given its nature inquisitorial, the police investigation is not conducive to investigating the right provided for in Article 5, LV Federal Constitution, namely, contradictory and full defense at this point, no discussion guided by the doctrine, with a predominance of the position that defends the legitimacy of the exclusion of the right defense, given the above article does not cover the police investigation. However, the position in favor of applying the precept is gaining strength, noting that the constitutional precept embraces the police investigation, so depriving the investigation of the right to legal defense cause you harm

KEYWORDS: Police Investigation, defense and fundamental.

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Sobre a autora
Suelen Cristina Effting

Bacharela em Direito

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

EFFTING, Suelen Cristina. Ampla defesa no inquérito policial. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3818, 14 dez. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/26150. Acesso em: 23 dez. 2024.

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