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Inviabilidade da cobrança vexatória de quota condominial

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6. Dignidade da pessoa humana e proteção de norma supralegal

Por fim, e não menos importante, segundo o Pacto de San Jose da Costa Rica, a pessoa não será objeto de ingerências arbitrárias/abusivas em seu domicílio; terá sua dignidade reconhecida; não sofrerá ofensas à honra; e será protegida contra atos que violem tais direitos, conforme a dicção do artigo 11:

ARTIGO 11:

Proteção da Honra e da Dignidade

1. Toda pessoa tem direito ao respeito de sua honra e ao reconhecimento de sua dignidade.

2. Ninguém pode ser objeto de ingerências arbitrárias ou abusivas em sua vida privada, na de sua família, em seu domicílio ou em sua correspondência, nem de ofensas ilegais à sua honra ou reputação.

3. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais ingerências ou tais ofensas.

Tratado internacional que versa sobre direitos humanos, embora ratificado pelo Decreto nº 678/1992, não foi submetido ao rito das emendas constitucionais, sendo, então, norma supralegal, de hierarquia superior à lei civil, conforme interpretação do artigo 5º, §2º, da CF/1988 emprestada pelo STF no acórdão citado na nota nº 22:

(...) POSIÇÃO HIERÁRQUICO-NORMATIVA DOS TRATADOS INTERNACIONAIS DE Direitos Humanos NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO. Desde a adesão do Brasil, sem qualquer reserva, ao Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (art. 11) e à Convenção Americana sobre Direitos Humanos – Pacto de San José da Costa Rica (art. 7º, 7), ambos no ano de 1992, não há mais base legal para prisão civil do depositário infiel, pois o caráter especial desses diplomas internacionais sobre direitos humanos lhes reserva lugar específico no ordenamento jurídico, estando abaixo da Constituição, porém acima da legislação interna. O status normativo supralegal dos tratados internacionais de direitos humanos subscritos pelo Brasil torna inaplicável a legislação infraconstitucional com ele conflitante, seja ela anterior ou posterior ao ato de adesão. Assim ocorreu com o art. 1.287 do Código Civil de 1916 e com o Decreto-Lei n° 911/69, assim como em relação ao art. 652 do Novo Código Civil (Lei n° 10.406/2002). (grifei)

Algumas das medidas usualmente tomadas pelos condomínios constituem nítida ingerência arbitrária no acesso ao imóvel, e flagrante desrespeito à dignidade do devedor, pelo uso de meio vexatório na cobrança das quotas atrasadas, e por isso deve ser utilizada a proteção conferida pelo ordenamento jurídico.


7. Conclusão

Apesar de compreensível, a preocupação demasiada em privilegiar os condôminos adimplentes não autoriza que deliberação assemblear autorize o cometimento de excessos. Através do contraponto do respeito aos direitos fundamentais do devedor, o direito dos condôminos adimplentes, de não arcarem com as quotas de terceiros, deve ser observado “cum grano salis”.

Interpretação sistemática que considere todo o arcabouço normativo irá forçosamente concluir que os direitos fundamentais, conferidos por normas das mais variadas matizes, não podem ser sacrificados em prol da satisfação pecuniária de outrem, cabendo ao julgador render maiores reflexões ao avaliar essas questões, mais especificamente para evitar o rebaixamento da pessoa em sua condição de ser humano, preservando sua dignidade e de seus familiares, e evitando que sejam humilhados. Não é razoável nem legítimo limitar o direito individual se o ordenamento jurídico estabelece a aplicação de sanção de natureza pecuniária, e, mais ainda, os meios processuais-executórios adequados para a busca da satisfação do crédito.

O ordenamento jurídico não admite – nem poderia admitir – a fixação de sanções que, de forma abusiva e constrangedora, vedem, restrinjam ou embaracem o uso do imóvel, ainda que constantes da convenção, do regimento interno, ou se aprovadas em assembleia – insiram-se nesse mesmo contexto o corte de serviços essenciais e a pena física.

Enfim, estando em jogo a liberdade, a isonomia, o direito de propriedade, a proporcionalidade (na fixação de punições) e o devido processo legal, além da dignidade da pessoa humana, esteio de todos esses princípios, é necessário considerar o arcabouço normativo para que, eliminados os excessos, sejam utilizados todos os meios de cobrança e executórios apropriados, e, assim, evitar que os humores sirvam de base para o aviltamento dos direitos de outrem.


Notas

[1] PEIXOTO, Fernando César Borges. O abuso em relação ao condômino inadimplente. Jus Navigandi, Teresina, ano 18, nº 3.816, 12/dez/2013. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/26115>. Acesso em: 13/dez/2013;[2] Apesar de recentemente a mídia divulgado notícias no sentido de que o STJ teria considerado ilegal o rateio de taxa de condomínio com base na fração ideal, foi divulgada nota no site da Corte para esclarecer que não houve manifestação sobre o mérito dessa questão no julgado apontado (REsp 1.104.352/MG), tendo em vista que a decisão recorrida apresentou como fundamento a vedação ao enriquecimento sem causa, que não foi impugnado, constituindo, assim, um fundamento autônomo e suficiente para mantê-la. Incidiu, no caso, a Súmula nº 83/STF. Disponível em: <http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto= 110270>. Acesso em 05/12/2013;

[3] Bastos, Carlos Henrique. Excessos na cobrança de cotas condominiais. Disponível em: <http://www.professorsimao.com.br/artigos_convidados_carlos_henrique_bastos.html>. Acesso em 24/10/2013;

[4] tartuce, flávio. Manual de direito civil: volume único. São Paulo: Método, 2011, p. 899;

[5] Enunciado nº 92/CJF: “As sanções do art. 1.337 do novo Código Civil não podem ser aplicadas sem que se garanta direito de defesa ao condômino nocivo”;

[6] REsp 1.126.515/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, DJe de 16/12/2013;

[7] De acordo com consulta realizada na internet, o condomínio que quiser se associar a esse cadastro de inadimplentes (SPC Condomínios) deve apresentar, entre outros documentos, a Ata da Assembleia ou da Convenção que autorizou a negativação do condômino devedor e a Ata da eleição do síndico. Disponível em: <http://www.cdlcaxias.com.br/solucoes-de-credito/spc-condominios. asp>. Acesso em: 04/nov/2013;

[8] TJSP, Ap. Cível 9264608-89.2008.8.26.0000, 32ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Francisco Occhiuto Junior, DJESP de 11/05/2011. Disponível em: <http://www.tjsp.jus.br>. Acessado em 04/nov/2013;

[9] TJSC, Ap. Cível 2009.000686-5, 5ª Câmara de Direito Civil, Rel. Des. Henry Petry Junior, DJSC de 05/12/2012, p. 107. Disponível em: <http://www.tjsc.jus.br>. Acessado em 04/nov/2013;

[10] “Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário:

(...)

II – nas causas, qualquer que seja o valor:

(...)

b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio”;

[11] “Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação”;

[12] “Art. 740. (...)

Parágrafo único. No caso de embargos manifestamente protelatórios, o juiz imporá, em favor do exequente, multa ao embargante em valor não superior a 20% (vinte por cento) do valor em execução”;

[13] REsp 1.100.087/MG, Rel. Min. LUIZ FUX, 1ª Turma, DJe de 03/06/2009. Disponível em: <www.stj.jus.br>. Acesso em 25/out/2013;

[14] FARIAS, Cristiano Chaves de, e ROSENVALD, Nelson. Direitos Reais. 5. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 506/507;

[15] LOUREIRO, Francisco Eduardo. Código Civil Comentado. Coord. Min. CEZAR PELUSO. 6. ed. São Paulo: Manole, 2012, p. 1.350;

[16] tartuce, flávio. Ob. cit., p. 890/891;

[17] LOUREIRO, Francisco Eduardo. Ob. cit., p. 1.361;

[18] LOUREIRO, Francisco Eduardo. Ob. cit., p. 1.366;

[19] “Art. 391. Pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor”;

[20] “Art. 591. O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei”;

[21] MARINONI, Luiz Guilherme e MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil comentado. São Paulo: RT, 2008, p. 606;

[22] RE 349.703, Rel. Min. CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, DJe-104, DIVULG 04-06-2009, PUBLIC 05-06-2009, EMENT VOL-02363-04, PP-00675. Disponível em: <www.stf.jus.br>. Acesso em 25/out/2013;

[23] NERY JUNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Constituição Federal Comentada. 2. ed. São Paulo: RT, 2009, p. 174;

[24] BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e Aplicação da Constituição. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 224;

[25] LOUREIRO, Francisco Eduardo. Ob. cit., p. 1.359;

[26] tartuce, flávio. Ob. cit., p. 888;

[27] FARIAS, Cristiano Chaves de, e ROSENVALD, Nelson. Ob. cit., p. 522;

[28] FARIAS, Cristiano Chaves de, e ROSENVALD, Nelson. Ob. cit., p. 528/529;

[29] Sarmento, Daniel. Direitos fundamentais e relações privadas. 2. ed. Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2006, p. 89 e 85/86;

[30] Piovesan, Flávia. Direitos Humanos e o princípio da Dignidade Humana. In: Dos Princípios Constitucionais. Org. Leite, George Salomão. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 192/193;

[31] SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais. 5. ed. Porto Alegre: Livraria do advogado, 2007, p. 25/26, 79 e 82;

[32] Sarmento, Daniel. Ob. cit., p. 89;

[33] Sarmento, Daniel. Ob. cit., p. 94;

[34] VENOSA, Sílvio de Sálvio. Direito civil: direitos reais. Vol. V. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 302;

[35] tartuce, flávio. Ob. cit., p. 901;

[36] VENOSA, Sílvio de Sálvio. Ob. cit., p. 304/305;

[37] TJPR, Ap. Cível 495.980-8, Des. Rel. VITOR ROBERTO SILVA, 10ª Câm. Cível, DJ 7698, de 12/09/2008;

[38] TJMG, Ag. de Inst. 8152638-94.2005.8.13.0024, Rel. Des. Lucas Pereira, 17ª Câm. Cível, Publ. em  19/01/2006;

[39] TJPR, Ap. Cível 472.015-8, Rel. Des. JOSÉ ANICETO, 9ª Câm. Cível, DJ 202, de 17/08/2009;

[40] VENOSA, Sílvio de Sálvio. Ob. cit., p. 302;

[41] “CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONSUMIDORES. INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. REGIME DE CONCESSÃO. DIREITO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO.

I. Conflito de Competência instaurado nos autos de Recurso Especial interposto nos autos de ação civil pública intentada em face de empresa fornecedora de energia elétrica, pretendendo a condenação ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais causados aos consumidores diante da interrupção no fornecimento de energia elétrica.

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II. Embora a relação jurídica estabelecida entre a empresa prestadora do serviço e o consumidor seja regida por regras de direito privado estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor - Lei 8.078/90, cujos dispositivos reportam-se expressamente a serviços públicos, não há alteração do tema central da controvérsia, que trata da suspensão de fornecimento de energia elétrica, esta que se encontra incluída no regime de concessão e permissão de serviço público essencial e não do contrato celebrado entre as partes.

III. Em cumprimento ao disposto no parágrafo único do art. 175 da Constituição Federal, a Lei 8.987/95 dispõe sobre o regime de concessão e permissão de serviços públicos, arrolando os direitos dos usuários, dentre os quais se incluem o recebimento de serviço adequado com regularidade, continuidade, eficiência, segurança.

IV. A natureza jurídica da relação jurídica controvertida não é de direito privado, mas sim, de direito público, regida pela Constituição Federal e pelas regras de direito administrativo, matéria de competência da Primeira Seção desta Corte, nos termos do artigo 9º, parágrafo 1º, inciso XI, do Regimento Interno.

V. Precedentes das Turmas que compõem a Primeira Seção que têm decidido questões dessa mesma natureza em ações ajuizadas em face de atos de suspensão de fornecimento de energia elétrica.

VI. Conflito conhecido para declarar a competência da Primeira Seção desta Corte”. (CC 122.559/DF, Rel. Min. GILSON DIPP, Corte Especial, DJe de 25/09/2013);

[42]Exercício arbitrário das próprias razões

Art. 345. Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:

Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.

Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa”;

[43]Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”;

[44] TJSP, Ap. Cível 503.998.4/5, Rel. Des. MAIA DA CUNHA, 4ª Câm. de Dir. Privado, data de registro 11/06/2007;

[45] TJRS, Ap. Cível 70014295000, Rel. Des. Mario Rocha Lopes Filho, 18ª Câm. Cível, DJ de 24/05/2007;

[46] “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – CONDOMÍNIO EDILÍCIO – DELIBERAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL – TAXA CONDOMINIAL – CONDÔMINO INADIMPLENTE – SANÇÕES – LICITUDE. O artigo 1.334, inciso IV, do Código Civil, autoriza a cominação de sanções ao condômino inadimplente com despesas condominiais (taxa de condomínio), ressalvada a necessidade de observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade”. (TJES, Ap. Cível 0008938-30.2011.8.08.0024, Rel. Juíza subst. JANETE VARGAS SIMÕES, 1ª Câm. Cível, DJES de 15/10/2012);

[47] REsp 1.401.815/ES, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, DJe de 13/12/2013;

[48] “EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL - Indenização - Despesas de condomínio em atraso - Não autorização para ocupação do apartamento - Inocorrência de danos materiais - Danos morais - Inteligência do artigo 1.335 do Código Civil - Inadmissibilidade de aplicação de sanção lateral ao inadimplemento do condômino, não prevista em lei nem na convenção - Ato ilícito - Comportamento ilícito e imoral da autora, que contribuiu de modo decisivo para a ocorrência dos fatos - Conduta da autora que não justifica o ato ilícito do condomínio réu, mas reflete, todavia, no valor da indenização - Ação improcedente – Recurso parcialmente provido”. (TJSP, Ap. Cível 9057772-55.2006.8.26.0000, Rel. Des. Francisco Loureiro, 4ª Câm. de Dir. Privado, data de registro 27/09/2007);

[49] VENOSA, Sílvio de Sálvio. Ob. cit., p. 303.


REFERÊNCIAS

BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e Aplicação da Constituição. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2004.

Bastos, Carlos Henrique. Excessos na cobrança de cotas condominiais. Disponível em: <http://www.professorsimao.com.br/artigos_convidados_carlos_henrique_ bastos.html>. Acesso em 24/10/2013.

FARIAS, Cristiano Chaves de, e ROSENVALD, Nelson. Direitos Reais. 5. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008.

LOUREIRO, Francisco Eduardo. Código Civil Comentado. Coord. Cezar. 6. ed. São Paulo: Manole, 2012.

MARINONI, Luiz Guilherme e MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil comentado. São Paulo: RT, 2008.

NERY JUNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Constituição Federal Comentada. 2. ed. São Paulo: RT, 2009.

PEIXOTO, Fernando César Borges. O abuso em relação ao condômino inadimplente. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/26115. Publicado em: 12/dez/2013.

Piovesan, Flávia. Direitos Humanos e o princípio da Dignidade Humana. In: Dos Princípios Constitucionais. Org. Leite, George Salomão. São Paulo: Malheiros, 2003.

SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais. 5. ed. Porto Alegre: Livraria do advogado, 2007.

SARMENTO, Daniel. Direitos fundamentais e relações privadas. 2. ed. Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2006.

TARTUCE, flávio. Manual de direito civil: volume único. São Paulo: Método, 2011.

VENOSA, Sílvio de Sálvio. Direito civil: direitos reais. Vol. V. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2003.

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Sobre o autor
Fernando César Borges Peixoto

Advogado, Especialista em Direito Civil e Processual Civil pela Faculdade Cândido Mendes de Vitória-ES; e em Direito Público pela Faculdade de Direito de Vila Velha-ES.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PEIXOTO, Fernando César Borges. Inviabilidade da cobrança vexatória de quota condominial. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3826, 22 dez. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/26213. Acesso em: 26 abr. 2024.

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