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A tripla filiação e o direito civil: alimentos, guarda e sucessão

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CONCLUSÃO

Conforme exposto no decorrer do presente trabalho, apesar de haver um complexo de normas estatuindo o poder familiar, regulamentando especificamente os direitos e, especialmente os deveres e as funções dos pais em relação à pessoa do filho, nãose vê em nenhuma delas a obrigação legal, ou o dever jurídico, de que devam compulsoriamente amar seus filhos. Tal fato demonstra a grande contribuição que a tripla filiação traz para o direito de família.

Pois, apesar das decisões acerca da matéria serem recentes, já é nítido que muito mais tem a contribuir e favorecer aqueles que por ela optem, permitindo que os alimentos sejam requeridos a qualquer um dos pais, ou que o herdeiro venha suceder igualmente a qualquer um deles.

Porém, mais fundamental que a questão financeira, aquele que optar pela tripla filiação receberá o amor, atenção e cuidado em dose tripla, demonstrando que os laços afetivos muitas vezes é bem maior que o próprio laço afetivo. Por outro lado, por ser um instituto novo e sem regulamentação legal própria, deixa lacunas legais que deverão ser preenchidas no decorrer do tempo através da contribuição dos operadores do direito que militam na área do direito de família.


REFERENCIAL BIBLIOGRAFICO

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VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil – Direito de Família. Vol. 6. 6° ed. São Paulo. Editora Atlas S.A. 2006.


Notas

[1]“[...] momento no qual o Pesquisador busca e recolhe os dados, sob a moldura do Referente estabelecido [...]. PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da pesquisa jurídica: teoria e prática. 11 ed. Florianópolis: Conceito Editorial; Millennium Editora, 2008. p. 83.

[2] “[...] pesquisar e identificar as partes de um fenômeno e colecioná-las de modo a ter uma percepção ou conclusão geral [...]”. PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da pesquisa jurídica: teoria e prática. p. 86.

[3] Sobre as quatro regras do Método Cartesiano (evidência, dividir, ordenar e avaliar) veja LEITE, Eduardo de oliveira. A monografia jurídica.5 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. p. 22-26.

[4] “[...] explicitação prévia do(s) motivo(s), do(s) objetivo(s) e do produto desejado, delimitando o alcance temático e de abordagem para a atividade intelectual, especialmente para uma pesquisa.” PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da pesquisa jurídica: teoria e prática. p. 54.

[5] “[...] palavra ou expressão estratégica à elaboração e/ou à expressão de uma idéia.”PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da pesquisa jurídica: teoria e prática.p. 25.

[6] “[...] uma definição para uma palavra ou expressão, com o desejo de que tal definição seja aceita para os efeitos das idéias que expomos [...]”. PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da pesquisa jurídica: teoria e prática. p. 37.

[7]“Técnica de investigação em livros, repertórios jurisprudenciais e coletâneas legais. PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da pesquisa jurídica: teoria e prática. p. 209.

[8]FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil: direito das famílias. p. 46-47.

[9] DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. p. 27.

[10] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil – Direito de Família. Vol. 6. 6° ed. São Paulo. Editora Atlas S.A. 2006. p. 228.

[11]DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 5° vol.: direito de família. 22 ed. rev. e atual. de acordo com a reforma do CPC. São Paulo. Saraiva. 2007. p. 420-421.

[12]DELENSKI, Julie Cristine. O novo direito de filiação. São Paulo: Dialética, 1997. p. 12.

[13]DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. p. 325.

[14]Manual de direito das famílias. 2009. p. 324

[15]BOTTINI FILHO, Luciano. Certidão de nascimento passa a admitir dois pais e uma mãe. Disponível em: <http://exame.abril.com.br/brasil/noticias/certidao-de-nascimento-passa-a-admitir-dois-pais-e-uma-mae>. Acesso em: 12 Out. 2013.

[16]G1.com. Casamento civil homoafetivo passa a valer em todo o estado do Paraná. Disponível em: <http://g1.globo.com/pr/parana/noticia/2013/04/casamento-civil-homoafetivo-passa-valer-em-todo-o-estado-do-parana.html>. Acesso em: 03 Abr 2013.

[17]BOTTINI FILHO, Luciano. Certidão de nascimento passa a admitir dois pais e uma mãe. Disponível em: <http://exame.abril.com.br/brasil/noticias/certidao-de-nascimento-passa-a-admitir-dois-pais-e-uma-mae>. Acesso em: 12 Out. 2013.

[18] PIOLI, Roberta Raphaelli. É possível ter dois pais ou duas mães no registro civil. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2013-jan-18/roberta-pioli-possivel-dois-pais-ou-duas-maes-registro-civil>. Acesso em: 12 Out. 2013.

[19] CONSULTOR JURIDICO. Justiça autoriza que adolescente tenha dois pais. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2013-fev-27/justica-autoriza-adolescente-tenha-dois-pais-registro-civil>. Acesso em: 12 Out. 2013.

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[20] KIRCH, Aline Taiane; COPATTI, Lívia Copelli. O reconhecimento da multiparentalidade e seus efeitos jurídicos. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XVI, n. 112, maio 2013. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/?artigo_id=12754&n_link=revista_artigos_leitura>. Acesso em: 26 Out. 2013.

[21] MONTEIRO, Washigton de Barros. 1910-1999. Curso de Direito Civil. V 2: direito de família – 38 ed., rev. e atual. por Regina Beatriz Tavares da Silva de acordo com o novo Código Civil (Lei. 10.406, de 10-1-2002).  São Paulo : Saraiva, 2007. p. 294.

[22] PÓVOAS, Mauricio Cavallazzi. A dignidade da pessoa humana, o afeto e as relações parentais: a multiparentalidade e seus efeitos. Dissertação submetida ao Programa de Mestrado em Ciência Jurídica da Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI , como requisito parcial à obtenção de Título de Meste em Ciência Jurídica. Itajaí, Santa Catarina, 2012.p. 11.

[23] BOSCHI, Fabio Bauab. Direito de Visita. São Paulo : Saraiva. 2005. p. 06

[24] DINIZ, Maria Helena, apud BOSCHI, Fabio Bauab. Direito de Visita. São Paulo : Saraiva. 2005. p. 30

[25] SOTTOMAYOR, Maria Clara, apud BOSCHI, Fabio Bauab. Direito de Visita. São Paulo : Saraiva. 2005. p. 32.

[26] DELLINSKI, Julie Cristine. O novo direito de filiação. São Paulo : Dialética, 1997, p. 33.

[27] BOSCHI, Fabio Bauab. Direito de Visita. São Paulo : Saraiva. 2005. p. 38-39.

[28] MONTEIRO, Washigton de Barros. 1910-1999. Curso de Direito Civil. V 2: direito de família – 38 ed., rev. e atual. por Regina Beatriz Tavares da Silva de acordo com o novo Código Civil (Lei. 10.406, de 10-1-2002).  São Paulo : Saraiva, 2007. p. 363.

[29] TJ-DF - APL: 100785420098070006 DF 0010078-54.2009.807.0006, Relator: LÉCIO RESENDE, Data de Julgamento: 15/12/2010, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 11/01/2011, DJ-e Pág. 287).

[30] MONTEIRO, Washigton de Barros. 1910-1999. Curso de Direito Civil. V 2: direito de família – 38 ed., rev. e atual. por Regina Beatriz Tavares da Silva de acordo com o novo Código Civil (Lei. 10.406, de 10-1-2002).  São Paulo : Saraiva, 2007. p.369.

[31] SANTOS, josé Carlos Van Cleef de Almeida. CASCALDI, Luís de Carvalho. Manual De Direito Civil. São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2011. p. 493.

[32] SANTOS, josé Carlos Van Cleef de Almeida. CASCALDI, Luís de Carvalho. Manual De Direito Civil. São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2011. p. 497.

[33] SANTOS, josé Carlos Van Cleef de Almeida. CASCALDI, Luís de Carvalho. Manual De Direito Civil. São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2011. p. 476.

[34] KIRCH, Aline Taiane; COPATTI, Lívia Copelli. O reconhecimento da multiparentalidade e seus efeitos jurídicos. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XVI, n. 112, maio 2013. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/?artigo_id=12754&n_link=revista_artigos_leitura>. Acesso em 27 Out 2013.

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Sobre os autores
Marisa Schmitt Siqueira Mendes

Mestranda do Programa de Pós Graduação Stricto Sensu em Ciência Jurídica da Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI, Linha de pesquisa Hermenêutica e Principiologia Constitucional; Bolsista da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES

Yury Augusto dos Santos Queiroz

Possui Graduação em direito pela Universidade do Vale do Itajaí –UNIVALI, campus Balneário Camboriú, colaborador do grupo de pesquisa e extensão PAIDEIA. ([email protected])

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MENDES, Marisa Schmitt Siqueira ; QUEIROZ, Yury Augusto Santos. A tripla filiação e o direito civil: alimentos, guarda e sucessão. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3831, 27 dez. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/26265. Acesso em: 18 abr. 2024.

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