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Estado moderno:

características, conceito, elementos de formação, instituições políticas, natureza jurídica, atualidades

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28/12/2013 às 07:10
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29. O DIREITO NO ESTADO DE SÍTIO POLÍTICO

do Golpe de Estado ao Estado de não-Direito

Sob efeito dessa adaptabilidade, têm-se nesses casos uma ausência racional da efetividade do direito (uma defenestração jurídica proposital), em virtude, especialmente, da soberania das próprias regras do direito (eficácia) e do poder. É nestes casos em que há um tipo de esgotamento consensual da razão, recaindo a instabilidade sobre a legitimidade — como se não passasse de um estado de sobrevivência (a qualquer custo) do status quo. Então, decide-se abruptamente que é necessário romper com a indecisão da autoridade — um golpe de Estado dentro da ordem, para manter a mesma ordem. Portanto, a manutenção da antiga ordem (por meio de ações excepcionais) é o dado novo trazido pelo revigoramento do passado. É como se o futuro se ligasse imediatamente, diretamente ao passado, pulando-se o estado presente, porque assim se resolveria o problema da instabilidade 183. Como se todos quisessem se ver livres desse presente, devendo ser consumido rapidamente.

A razão jurídica a que se submete esse ato excepcional do poder, implica que o princípio da discricionariedade perpetraria ao poder a competência para começar a agir “dentro da lei”, mas na exata medida em que assim o fizesse, estaria rompendo os limites da mesma base legal que o suportava. Neste caso, é óbvio que se suspendeu por completo a regra da bilateralidade da norma jurídica e, desse modo, a exceção pode se converter em regra e assim suspender os efeitos do “ideal de Justiça”, em benefício da defesa do mais simples Estado de Direito. É como se tudo se limitasse ao “poder discricionário do julgador”, mas sendo um poder puro, pleno, soberano e ilimitado (tem-se realmente um Leviatã, um poder assombroso). Não se trata, portanto, de uma luta do capital contra a forma jurídica de sua representação, uma vez que o Estado de Direito continua lhe servindo plenamente. Dizendo por outras palavras, do Estado Moderno para cá, o Estado de Exceção se apresentou como resquício absolutista 184. A implicação prática disso tudo é a instauração de uma ditadura (inicialmente, constitucional), consentida e sem a necessidade de que seja consensual 185. É nítido como há uma irrupção, uma erupção do poder contra o direito: não há direito garantido (a não ser o do poder), como não há vida garantida.

Neste mesmo instante o poder traz materialidade ao direito, apesar de negá-lo, pois esta negação é transitória e instrumental, e não da ordem da consecução prática. E isto leva a crer que a “essência manifesta” do direito é mesmo o poder. Pode-se dizer que o direito se afirma ao se auto-excluir, exatamente porque sua essência é o poder e ao se auto-excluir (o direito) deixa transparecer seu núcleo quente: o poder. E isto faz do poder, o soberano e da lei o seu castelo: “É precisamente o soberano quem é capaz de atribuir força de lei à vida, ao puro poder, que é capaz de impor a fé, a fé absoluta em seu monopólio sem lei [...] A soberania é uma potência radical, uma vontade de ampliação de possibilidades” (Ghetti, 2006, pp. 294-295 – grifos nossos). Em resumo, como se vê na citação, “o direito é o puro poder”. Esta luta do Estado contra a sociedade, receberá o nome já tornado clássico de Estado de Sítio Político. Conceitualmente, Estado de Sítio significa um regime jurídico excepcional a que uma comunidade territorial é temporariamente submetida. As circunstâncias perturbadoras que costumam dar lugar a tal situação são geralmente de ordem política, podendo também advir de acontecimentos naturais, como terremotos, epidemias 186. O Estado de Sítio pode resultar em simples “medidas de polícia” (por exemplo: suspensão de reuniões) ou outras medidas cautelares. O Estado de Sítio assume configurações diversas, mediante as condições reais em que tem lugar: distinguem-se sobretudo os casos de guerra explícita (externa ou guerra civil) de outras situações de emergência interna (até mesmo de ordem econômica: “estado de emergência econômica”). Os problemas de Estado de Sítio se inserem no problema mais vasto dos poderes de guerra, enquanto que a ideia de Estado de Sítio civil ainda carece de uma referência melhor apostada. Nos ordenamentos anglo-saxões, por exemplo, não há diferenças claras quanto aos tipos de Estado de Sítio bélico e civil. Por isso, têm-se consagrado a expressão Estado de Sítio Político, uma vez que a simples soma do substantivo com o adjetivo já revelaria seu sentido mais recôndito: há suspensão dos direitos em nome do poder (Bobbio, 2000). O Estado de Sítio Político é, portanto, uma atualização desse antigo lastro da soberania do Estado: em virtude da rigidez do poder, não há o gozo dos direitos (é o que veremos ao longo do trabalho). Com a perda da autoridade ocorre que se movimentam forças subterrâneas que buscam impor o poder soberano de forma incontestável, agindo com poderes de exceção. O golpe de Estado nada mais é do que o Estado de Sítio clássico fora (além) dos limites jurídicos (judiciais) estabelecidos anteriormente. Às vezes, pode ocorrer de, contra o golpe de Estado (ou, mais acertadamente, a guerra civil), impor-se o Estado de Exceção — a maneira absolutista de se impor a Razão de Estado: “A sociedade da informação nos transformou em eternos suspeitos” (Dupas, 17/03/2007). O que ainda permitiria pensar que o Estado absorve formas de poder ocasionalmente, oportunamente não-legais.

Na atualidade, os golpes de Estado, denominados golpes institucionais, a exemplo do que perpetraram Honduras (2009), Egito e Paraguai (ambos em 2012), retomam temas políticos clássicos. Mais do que um problema jurídico, se cometidos dentro ou fora do Estado de Direito, implicam envolvimentos políticos muito mais profundos: uma intrínseca relação entre a Razão de Estado e o capital (não é a toa que os EUA enviam bilhões de dólares anualmente ao Egito: interesse estratégico). O golpe militar perpetrado no Egito, em 2013, com a deposição do presidente Mohamed Mursi ligado à Irmandade Muçulmana, é um típico de Golpe de Estado militarizado com apoio popular. No Egito, é claro, há muitas variáveis e nuances a serem analisadas, mas é certo que o golpe serviu para abalar a incidência de movimentos muçulmanos mais radicais e intransigentes – um golpe em defesa do Estado Laico. Em todo caso, assim como em muitos outros casos, trata-se de Golpe de Estado que serve como antessala para impor um Estado de Sítio Político.

No golpe institucional, tal qual ocorre desde a chamada Comuna de Paris, em 1791, e mais recentemente no Paraguai, esquece-se que o medium-direito precisa ser entendido como parte da luta do “mundo da vida” ao requerer/enfrentar o monopólio legislativo e coercitivo, em benefício da globalidade dos interesses sociais, exigindo-se muito mais legitimidade do que a mera legalização.

O Estado de Sítio tem uma origem eminentemente política, como analisara o pensador Karl Marx a partir de 1848, na França e na Europa insurreta contra a Comuna de Paris. Sua forma jurídica foi instituída na Revolução Francesa, num decreto de 8 de julho de 1791; portanto, na análise de Marx, já era instrumento jurídico de defesa do poder absoluto.

O nazismo é outro grande exemplo desse instituto, perdurando por 12 anos. O ponto fulcral é a referência ao uso constante dos meios de exceção e do chamado Estado de Emergência. Neste caso, trata-se de emergência política e, no nazismo, de emergência econômica, pois foi a crise econômica que motivou a Solução Final.

Esta mesma modalidade de regimes de exceção ainda se expressam Estado de Emergência Econômica, como visto em países de terceiro mundo, e a exemplo da guerra civil no Mali, país africano. Neste caso, pode-se ter na economia a justificativa para a decretação da suspensão dos direitos democráticos fundamentais.

Contudo, conceitualmente, Estado de Sítio significa um regime jurídico excepcional a que uma comunidade territorial é temporariamente submetida à negação de direitos fundamentais. As circunstâncias perturbadoras que costumam dar lugar a tal situação são geralmente de ordem política, podendo também advir de acontecimentos naturais, como terremotos, epidemias. Ainda que aqui o mais correto seja denominá-lo de Estado de Emergência, como condição análoga à “calamidade pública”.

O Estado de Sítio pode resultar em simples “medidas de polícia” (por exemplo: suspensão de reuniões) ou em soluções cautelares mais contundentes, como na “suspensão de direitos civis e políticos”. O Estado de Sítio assume configurações diversas, mediante as condições reais em que tenha lugar: distinguem-se sobretudo os casos de guerra explícita (externa ou guerra civil) de outras situações de emergência interna. Não se confunda, entretanto, com o chamado estado de alerta, decretado pela Defesa Civil em casos graves de “intempéries” ou outros problemas de origem natural e que ameacem seriamente à população civil.

Na prática, as diferenças entre o Estado de Sítio Político e o Estado de Necessidade (e que deveriam ser de espécie e de gênero) acabaram reduzidas ao grau — no lugar da qualidade, a “quantidade de tempo” em que os direitos fundamentais sofrem de irrestrita mitigação. É como se a Razão de Estado e o Estado de Exceção fossem o lado quente e o lado frio do poder, respectivamente. Em nome da salvaguarda do Estado, vê-se a sociedade ser vitimada em suas garantias básicas e sem “garantia ao próprio direito à vida”.

O Estado de Sítio Político será a espécie, o próprio processo de transformação da Razão de Estado. Os efeitos naturais são intencionalmente politizados e assim o Estado de Sítio Político acaba pouco diferenciado dessa condição de necessidade: a calamidade natural se avizinha da calamidade política. Historicamente, a necessidade foi “naturalizada”, naturalmente transformada em Estado de Necessidade.

Por sua vez, a Razão de Estado está presente na formação da primeira modernidade, nos séculos XV e XVI, sob a justificativa das lutas pela autoconservação – de lá para cá, para se debelar a guerra civil foi instituído um “novo” regime jurídico em que se nega, exatamente, o direito. Na versão mais atualizada, o Estado de Exceção tanto se vê nos séculos XVIII e XIX, quanto é válido o sentido adotado contemporaneamente do golpe institucional e na ditadura militar egípcia.

O Estado de Sítio Político, como Estado de Exceção, é, portanto, uma atualização desse antigo lastro da soberania do Estado: em virtude da rigidez do poder, não há gozo e fruição de direitos essenciais. Com a perda da autoridade ocorre que se movimentam forças subterrâneas que buscam impor o poder soberano de forma incontestável, agindo com poderes de exceção. O Golpe de Estado nada mais é do que o Estado de Sítio clássico fora (além) dos limites jurídicos (judiciais) estabelecidos anteriormente.

A possível controvérsia jurídica reside no fato de que, no Estado de Sítio Político, é a política que impõe claramente a exceção como violação da liberdade, da democracia, da própria segurança jurídica de todo cidadão. Do ponto de vista institucional hegemônico assim se opera a transformação da Razão de Estado na legalidade pretendida ao Estado de Exceção. Por isso, diferentemente do Golpe de Estado, o Estado de Sítio Político não é uma ilegalidade, uma vez que tem previsão legal.

Nunca é demais lembrar que, uma das máscaras mais comuns ao Estado de Sítio Político é exatamente a alegação de que se age com poder brutal, em decorrência das necessidades de preservação do poder e do status quo e, por fim, como tábua de salvação amparada pelo ordenamento jurídico. O que é estranho, portanto, ao caso egípcio de Mursi, uma vez que a Constituição foi rasgada pelos militares tão logo ascenderam ao poder central.

Já o Estado de Exceção, tomado como Estado de Sítio Político permanente, atua como se fosse uma força especial de ataque, que se mostra e agride e, em seguida, procura o subterrâneo para se refugiar. O Estado de Exceção vive nas sombras da razoabilidade, da racionalidade e se vale da incerteza e da angústia da indefinição que se abre no agredido para triunfar.

Terrorismo de Estado e democídio

Para especialistas, trata-se de uma nova doutrina esta aplicada pelo ELP, apelidada de “guerra de pressão direcionada” (com o intuito de deixar o adversário paralisado, utilizando a tática do Titan Rain (um programa especial: “Chuva de Titã”). A tática invasiva tem fases elaboradas, tipo passo a passo:

1) Escolha de alvo: hackers identificam computadores suscetíveis à invasão. Os EUA são o alvo central por causa de seu próprio “gigantismo”: operam 3,5 milhões de computadores em 65 países.

2) Formas de ataque: a) força bruta – hackers invadem os sistemas e descobrem as senhas centrais; b) oportunistas – aproveitam-se de falhas já existentes com o intuito de invadir os sistemas. Costumam invadir computadores periféricos meramente administrativos para, em seguida, aproveitar de suas deficiências e pular aos demais que articulam a cadeia de comando.

3) Objetivo: não apenas invadir os sistemas para “roubar” dados, mas principalmente para levar esses sistemas ao colapso. Esse hacker altamente especializado infecta e procura adquirir o controle de milhares ou milhões de computadores domésticos, “escravizando-os”, para que sejam redirecionados ao alvo central do ataque. Esta força multiplicada, aliada a programas invasivos de última geração, sobrecarregam o sistema e o levam à falência das operações.

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4) Conseqüências: parte da rede do Pentágono travou por sete dias, numa “batalha silenciosa” que durou meses. A meta principal tem duplo efeito: obter informações e destruir comunicações.

5) Doutrina: esta modalidade de guerra pela hegemonia da Razão de Estado está montada na surpresa e na capacidade inicial de invadir e neutralizar bancos de dados. Em seguida, procura-se impedir o funcionamento dos recursos de comando e controle, criando insegurança e decepção na população, ante um “inimigo invisível”.

6) Suposições: acredita-se que algo em torno de 120 países estejam envoltos na tentativa de avançar nesta modalidade de “guerra cibernética” (com destaque também para Arábia Saudita que não “criminaliza” a ação hacker). A China espera dominar a guerra no ciberespaço em 2050 187, tendo criado um “exército especializado” 188 (Norton-Taylor, 06/09/2007).

7) A Guerra do Futuro: “Pense bem: um dia os 11 milhões de clientes dos bancos de Londres acordam e encontram suas contas esvaziadas. Horas depois, é a energia que desaparece sem explicação. No fim da tarde será o caos – e a batalha terá sido vencida sem um só tiro” (Godoy, 06/09/2007).

8) Razão de Estado ou ciberterrorismo: além dos tradicionais ataques e contra-ataques, dos segredos de Estado, do próprio terrorismo de Estado, há a eterna mania persecutória (por vezes anti-industrialista: o que é irônico) e amplamente baseada no conservadorismo (ou anti-intelectualismo). No fundo, um resumo do pensamento fascista: o futuro precisa de ordem e o presente de controle 189. Porém, em Mianmá, a junta militar iria se deparar com uma avalanche de “contra-ataques tecnológicos” e que fez a base do terror tremer de medo. Pois, não lidava mais com o mundo antigo, como na revolta de 1988, em que os monges massacrados não tiveram repercussão e apoio internacional:

Costumava ser mais fácil: fechar as fronteiras, montar os bloqueios de estrada, parar os trens, cortar as linhas telefônicas e então reprimir seu povo com impunidade [...] Na semana passada, quando um soldado atirou e matou um repórter japonês, Kenji Nagai, alguém no alto de um prédio filmou a cena [...] Elas enviaram mensagens de texto SMS, e-mails e postaram em blogs diários, segundo alguns dos grupos de exilados que receberam as mensagens. Elas postaram anotações no Facebook, o site de rede social. Elas enviaram mensagens minúsculas em e-cards. Elas atualizaram a enciclopédia online Wikipedia. As pessoas também usaram versões de Internet de "pombos-correio" - os repórteres mensageiros que no passado transportavam filmes e notícias, entregando o material para embaixadas ou organizações não-governamentais com acesso a conexões de satélite [...] E então, na sexta-feira, o fluxo de imagens parou [...] "Eles finalmente perceberam que este era seu maior inimigo e o abateram", disse Aung Zaw [...] Seu site foi atacado por um vírus, cujo momento sugere a possibilidade de que o governo militar conte com alguns poucos hackers habilidosos em suas fileiras [...] Mas em uma batalha pela alma de seu país e pelo apoio do mundo, a junta está perdendo mesmo enquanto vence, disse Xiao Qiang, diretor do Projeto Internet China e um professor adjunto da Escola de Doutorado em Jornalismo da Universidade da Califórnia, em Berkeley [...] "Ao derrubarem a Internet eles mostraram estar errados, que têm algo a esconder", ele disse. "Nesta frente, mesmo um blog desativado é um blog poderoso. Mesmo o silêncio na Internet é uma mensagem poderosa" [...] "Hoje, todo cidadão é um correspondente de guerra", disse Phillip Knightley, autor de "The First Casualty" (a primeira baixa), uma história do jornalismo de guerra que começa com as cartas enviadas por soldados na Criméia, nos anos 1850, à "guerra na sala de estar" no Vietnã nos anos 70, quando pessoas puderam assistir uma guerra pela televisão pela primeira vez. "Os celulares com vídeo com capacidade de transmissão possibilitaram a qualquer um noticiar uma guerra", ele escreveu em uma entrevista por e-mail. "Basta apenas estar lá" 190.

9) Mundo da vida: a sensação é de que realmente vivemos uma espécie avançada, sofisticada, com regras, lógicas sedutoras que nos levam direto à “colonização do mundo da vida”, com extrema xenofobia, uma eterna sensação de vigilância e castração. Como isto vem aplicado e se desenvolve por meio da tecnologia, muitos nomes já foram sugeridos, como: sociedades controlativas (Deleuze 1992), pensamento único (Ramonet, 1995), pensamento maquínico (Guattari, 1991), Estado Sedutor (Debray, 1993) ou Estado de Sítio Virtual 191.

10) Terrorismo de Estado: a Razão de Estado, alegando “a questão da segurança nacional” tanto usa das armas convencionais, como expõe táticas e estratégias de “guerrilha cibernética” em seu menu: “plantar dúvidas e falta de confiança”. O mais interessante é que isto é descrito como um achado da América, de uma “inteligência maquínica superior” aos pobres hackers e “guerrilheiros virtuais do Islã”, como se o excesso de confiança não fosse uma vulnerabilidade 192. Há uma guerra de quarta geração, em que se debatem o Império e as forças contra-hegemônicas, em luta acesa por sobrevivência econômica e ideológica – como se vê em análise postada em Nuestramerica:

“Los movimientos traumáticos (sean económicos, militares o "terroristas") en el tablero mundial no están marcados por caprichos personales de eventuales gobernantes sino por necesidades estratégicas de supervivencia inmediata que tienen los Estados imperiales y el sistema capitalista [...] Bien empleada, la herramienta "terrorismo" (un arma que combina la violencia militar con la Guerra de Cuarta Generación) tiene como objetivo central: Generar una conflicto (o una crisis) para luego aportar la solución más favorable a los intereses del que la emplea [...] Por ejemplo: El 11-S (activado por la CIA) en EEUU fue el detonante delconflicto, y la "guerra contraterrorista" posterior, y las invasiones aAfganistán e Irak, fueron parte de la alternativa de solución [...] El reciclamiento de las amenazas de "Al Qaeda" en Asia, África y MedioOriente, las denuncias de Obama y los líderes europeos sobre complots"terroristas islámicos" en marcha, las detenciones masivas de "sospechosos" en EEUU y Europa, son piezas operativas del lanzamiento (y aggiornamiento) de una nueva fase de la "guerra contraterrorista" a escala global.

Neste sentido, também pode-se falar de um verdadeiro cardápio de novas tipificações sociais excludentes e punitivas, bem como de verdadeiro atentado aos princípios do Estado Democrático de Direito. O estado da pena nos revela uma penalização do público e do privado, mais ou menos como a ética invasiva do Estado Ético, no dizer do constitucionalista brasileiro:

Disso deriva a ambiguidade da expressão Estado de Direito [...] ou de um “Estado de Justiça”, tomada a justiça como um conceito absoluto, abstrato, idealista, espiritualista, que no fundo encontra sua matriz no conceito hegeliano do “Estado Ético”, que fundamenta a concepção do Estado fascista [...] Diga-se, desde logo, que o “Estado de Justiça”, na formulação indicada, nada tem a ver com Estado submetido ao Poder Judiciário, que é um elemento importante do Estado de Direito (Silva, 1991, p. 100. – grifos nossos).

Ocorreu, instrumental ou estrategicamente, uma confusão deliberada entre Estado de Direito e de uma concepção de que a justiça, necessariamente, só seria válida se identificada com o aparato estatal: chama-se Estado Judicial. Esse fascismo deveria prover a moral oficial. Os ideólogos dessa atualização da RAZÃO DE ESTADO na Modernidade Tardia, em exemplo mais do que simbólico, alegam suposta legalidade do Estado de Direito Internacional (confundida com legitimidade conquistada sob o jugo do Império) para justificar a eliminação de Bin Laden em ação violadora da soberania nacional do Paquistão e o desinteresse pelo direito internacional. Com as medidas extremas do poder público, aniquilando as liberdades civis e a ética jurídica, o que não muda é a realidade de exclusão e de miséria social. Neste campo, o que temos em comum é o crescimento do lumpemproletariado (os totalmente excluídos da economia, do mercado de trabalho, das redes de inclusão social e política) à frente da violência sistêmica. Além de ser a pior crise de militarização da sociedade que se vê desde o fim da Segunda Guerra Mundial, momento em que, é bastante óbvio, todos os Estados envolvidos tomaram medidas de exceção, incluindo-se o Brasil e os “campos de concentração” criados para deter cerca de 3.000 pessoas de origem alemã, italiana e japonesa em sete Estados brasileiros (PA, PE, RJ, MG, SP, SC e RS). Não há como não ver o Estado de Exceção na legislação mexicana, mas igualmente presente em inúmeros casos pelo mundo afora.

O Estado de Sítio Político, enfim, é este estado latente da metamorfose do poder absoluto e que mantem um sobrenome na suposta regularidade jurídica. No Egito, o Golpe de Estado levou ao Estado de Sítio Político (“amparado em lei”) e, no fundo, é apenas o eterno retorno do Estado de Exceção, revelando suas forças subterrâneas e extenuantes, autocráticas, intransigentes. Ironicamente, no Egito, contra o fascismo da Irmandade Muçulmana – que quer impor sua religião pela violência –, o Exército age como mandante de uma força político-militar que é igualmente fascista. Todo Golpe de Estado e, a posteriori, o Estado de Sítio Político, é avesso à ordem jurídica democrática e, é lógico, não podem ser democráticos.

Por tudo isso, sempre são válidas as lições de Cícero, o maior jurista do mundo romano:

3. A maior necessidade é a virtude

4. A política não decorre da necessidade, mas sim da sociabilidade.

5. Deve-se proteger o Estado contra o furor.

6. O sucesso repousa na longa sucessão de bons cidadãos.

O Estado prudente e organizado é um Estado inteligente.

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Sobre o autor
Vinício Carrilho Martinez

Pós-Doutor em Ciência Política e em Direito. Coordenador do Curso de Licenciatura em Pedagogia, da UFSCar. Professor Associado II da Universidade Federal de São Carlos – UFSCar. Departamento de Educação- Ded/CECH. Programa de Pós-Graduação em Ciência, Tecnologia e Sociedade/PPGCTS/UFSCar Head of BRaS Research Group – Constitucional Studies and BRaS Academic Committee Member. Advogado (OAB/108390).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MARTINEZ, Vinício Carrilho. Estado moderno:: características, conceito, elementos de formação, instituições políticas, natureza jurídica, atualidades. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3832, 28 dez. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/26268. Acesso em: 6 mai. 2024.

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