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Estado moderno:

características, conceito, elementos de formação, instituições políticas, natureza jurídica, atualidades

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28/12/2013 às 07:10
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32. ATENTADO À DEMOCRACIA

política + política = Política

A política se conserta com mais política e não com a negação da política. Na aritmética do poder popular:

Ø política + política = Política.

Confundir partidarismo com atividade política é a essência do fascismo, pois, aniquilando-se os partidos políticos, o Estado Fascista julga anular os efeitos da política. Por algum tempo isso dá resultados, uma vez que o povo se “enquadra” nas hostes do poder, mas como a história é perversa, com ou sem ajuda externa, as cabeças acabam rolando (com a de Mussolini, na Itália da 2ª Grande Guerra).

Como nos ensina o filólogo Umberto Eco, para criticar a política não podemos afastar-nos da política, mas é preciso muita reflexão. No Proto-Fascismo, pulsa no peito da massa à espera do salvador um medo atávico (Eco, 1998, p 43 e ss.) 207. É óbvio que apenas no concerto da política é que se conserta a política. A ira também é péssima substituta da política, assim como a corrupção é a prostituta da política; pouco importa se a indignação provém dos detentores do poder ou se é uma reação de turba, na plena rebelião das massas, o resultado é o mesmo. Robespierre e os jacobinos foram punidos pela mesma massa sedenta por sangue. Esses chamados seguidores de Hobbes, pois que lutavam com o preço da vida para ter uma vida melhor (diga-se, a modernidade) logo veriam que, em franca guerra civil, a morte era amiga de todos (Darnton, 1987, pp. 31-33). Na guerra de turba a única isonomia é o cheiro podre da morte que nos contamina, à medida em que se nega todo e qualquer direito difuso. Difunde-se a morte para mitigar o direito.

Aprendemos a política ora fazendo ora estudando o seu significado e alcance conceitual, mas isto deve estar sob uma lógica: liberdade; reflexão; consciência; livre expressão; ação. Toda ação política é uma expressão política, no entanto, a ação mais efetiva é a da militância, aquela ação que alimenta outras reflexões e consciências da responsabilidade política. O que ainda esquecemos é que não há ação desprovida de alguma reflexão, mesmo que seja superficial, maquiada, insuficiente. Não há ação sem teoria; mesmo a teoria que precisa ser corrigida ou adequada à realidade é indutora de uma visão sobre a política. Em suma, a corrupção é a prostituta da política, mas é boa a democracia que nos deixa pensar e falar sobre isso. Isto autoriza novamente, como já ocorrera na definição da ordem jurídica democrática, a que se pense uma relação de maior profundidade entre direito e poder.

Direitos humanos e Poder

Direitos humanos supõem a relação de todas as partes entre si e perante o todo (a sociedade): é o que dá sentido à interdependência social da vida humana. Uma das possibilidades de se verificar a relação entre direitos humanos e poder é no tocante à positivação de determinados direitos humanos e sua constitucionalização. Neste caso, a eficácia jurídica seria um caminho para sua efetividade, cumprimento e verificação na realidade política cotidiana. Um dos temas que surge com força dessa relação é a solidariedade, uma vez que a regulação interna dos direitos humanos indica que a própria atuação do Poder Público está envolta com os valores humanos mais sagrados.

Forçosamente, o direito social deverá impulsionar a mudança de algumas estruturas jurídicas na forma de um Estado Altruísta. Por este caminho, fala-se em Direito Constitucional Altruísta, como resposta ao mecanismo vitimário internacional, que globaliza a negação e legaliza por meios de exceção um perverso direito de exclusão que recai sobre povos, culturas e indivíduos: “E daí a urgência de um Direito Constitucional ‘altruísta’ como novo nomos da Terra, capaz de contestar o princípio da soberania e os interesses da razão de Estado como fundamento da legitimidade política e da liberdade” (Carducci, 2003, p. 59).

Por esta ótica, então, de um Direito Constitucional Internacional, os bens, os direitos, as liberdades e as garantias inalienáveis e indispensáveis à reprodução da vida social não deveriam mais assentar, unicamente, sobre a soberania nacional, estando a cargo de cada Estado-Nação decidir sobre tais considerações. Assim, trata-se:

... de um progressivo “Direito Constitucional Internacional”, cujo interior aos condicionamentos produzidos pelos eventos, contrapõem-se os direitos humanos, ligados à indiferença em relação ao tempo e à contextual aquisição de uma valor axiológico, refletido sobre o plano das instituições, emancipada da tutela da filosofia da história (Carducci, 2003, p. 62).

Este é, sobretudo, em termos de futuro, uma das tarefas mais conspícuas e desafiadoras que cabem à comunidade internacional e aos organismos multilaterais. Porque, neste sentido preciso, o direito é o nomos da Terra.

De acordo com esta axiologia do direito/poder, a constitucionalização dos direitos humanos indica que o Estado tem um caráter humanizador e que a solidariedade receberá uma atenção em especial; revela que o Estado sinaliza a tentativa de manter uma relação de solidariedade com a sociedade. O nível da eficácia jurídica será confrontado com a efetividade social das politicas públicas.

Solidariedade Política

No plano jurídico, a solidariedade impõe deveres positivos (colaboração) e considera as diferenças individuais e grupais – portanto, supõe ação diretiva, vinculada ao preceito geral e não a mera contemplação, passividade ou então ação por obrigatoriedade 208. Há ainda um sentido de interdependência em cada sociedade:

1) divisão das funções sociais;

2) repartição de bens e serviços (critério proporcional ® justiça distributiva);

3) aprimoramento de técnicas de solidariedade.

Hoje, pode-se dizer que a solidariedade é:

a) direta e imediata: cooperativismo, democracia direta, previdência privada.

b) indireta, pela mediação do Estado: por exemplo garantindo direitos, pela penetração de serviços estatais, pela imposição de regras e controles (função social da propriedade, por exemplo).

No Brasil, a partir da Constituição de 1988, os direitos humanos aparecem como parte constitutiva do direito positivado:

- é objetivo fundamental (artigo 3, I e III);

- é diretriz da política externa (art. 4, IX);

- é ditame da justiça social (art. 170);

- é princípio da ordem social (art. 193).

Desde Pablo Verdú (com a primeira monografia sobre o tema, Estado Liberal de Direito e Estado Social de Direito, datada de 1955) e Elías Díaz (com seu livro Estado de Derecho y sociedad democrática, de 1966), o moderno Estado Democrático de Direito atrelou-se conceitualmente ao socialismo e à Justiça Social. Esta ligação é tão forte que também foi chamado de Estado de Justiça, por Elías Díaz 209 (Silva, 2003).

Juridicamente, pode-se dizer que houve a recepção, fixação, positivação e constitucionalização dos direitos humanos. Em suma: não existe democracia se os direitos humanos não são respeitados; direitos humanos supõem liberdade e igualdade - liberdade e igualdade serão ineficazes, inexistindo a solidariedade. Portanto, liberdade e igualdade, sem solidariedade, não passam de meros direitos formais - o que também remete à discussão de que a cidadania política (baseada nos direitos políticos) de nada vale se não se completa com a cidadania social e econômica (com a prevalência dos direitos sociais e um mínimo de igualdade de condições no ponto de partida).

Esta perspectiva ainda nos leva ao cenário inicial do Estado de Direito, em que se tinham positivados somente os direitos individuais, na forma de direitos fundamentais – também parece não considerar os horrores da guerra, no pós 45, e a necessidade da positivação do próprio princípio da dignidade da pessoa humana. Implica em retornar ao Estado liberal, pré-anos 1930, quando o Estado não intervinha na economia de mercado e muito menos assegurava qualquer direito social ou trabalhista.

Mas, o que fazer com a Constituição de Weimar e com os direitos socialistas fixados em 1917? Hoje, nossa melhor opção seria ignorar a História? É como se a geração de novos direitos fosse obstaculizar as garantias já assentadas, e assim os privilegiados pelos direitos individuais fundamentais não deveriam sofrer embargos em seu exercício – ainda que diante deles estivessem os direitos coletivos, sociais ou os direitos humanos em sua generalidade.

Está claro como se têm aí uma posição liberal-conservadora, aliás tão em moda hoje em dia, com a quebra do bloco ideológico do socialismo real. Aproxima-nos, inclusive, das agências econômicas internacionais reguladoras ao propor a desobrigação do Estado em prestar serviços sociais. Quando o Estado alivia sua carga de atuação no campo social, é porque procura desregulamentar a obrigatoriedade do Estado (na forma do Estado Social) em manter os equipamentos sociais e de saúde básica. A conclusão a que chegamos é de que Estado de Direito, cidadania e liberdade devem formar um conjunto, devem ter como elo a pessoa humana (a dignidade da pessoa humana) e não apenas o cidadão com seus direitos formais:

Mas, acima de tudo, é preciso não esquecer que “o cidadão matou a pessoa”, quando subordinou os direitos da cidadania a concepções legais e, pior do que isso, reservou a cidadania a uma classe de privilegiados [...] Defenda-se a pessoa humana, e o cidadão estará sendo defendido [...] Em conclusão, a outorga e garantia da cidadania poderão ser um sinal de liberdade e de reconhecimento da igualdade essencial dos seres humanos, contribuindo para a preservação e a promoção da dignidade humana. Mas para tanto é indispensável que o direito formal à cidadania implique, concretamente, o poder de cidadania (Dallari, 2003, pp. 198-200).

Por isso, também é importante resgatar novamente uma minuta dos princípios democráticos que devem dirigir o Estado Democrático de Direito (o núcleo duro da Constituição). Em resumo, teríamos os seguintes requisitos:

1. direitos individuais e liberdades públicas;

2. pluralismo, eleições regulares (mais garantias) e voto universal;

3. princípio da maioria - somado aos direitos das minorias;

4. participação popular no processo decisório (soberania popular);

5. Valores: tolerância (não-violência), solidariedade, crença na ‘perfectibilidade’.

Na ausência, portanto, desse mínimo de democracia e de respeito aos valores humanos (em que se incluem, sem hierarquização, os direitos individuais e os direitos sociais), prosperam os regimes ou Estados Não-Democráticos – modalidades de regimes, sistemas ou formas de governo que devem ser combatidas com o incentivo da participação popular. Como se vê em mais esta passagem: “Onde não estiver assegurada a possibilidade de participação direta e indireta do povo no governo, não existe democracia, o governo não é legítimo e o povo não pode ser feliz” (Dallari, 1998, p. 63). Está claro, então, que a democracia popular – instauradora do Estado Popular – necessita concretizar, realizar a cidadania em sua plena extensão.

O conceito de cidadania democrática procura relacionar, ou melhor dizendo, compõe-se da intersecção das várias gerações que compõem a concepção tradicional da cidadania: primeira fase, cidadania jurídica (do Estado de Direito Liberal e da igualdade de direitos); segunda fase, cidadania política, social e cultural (inerente ao Estado Democrático de Direito); terceira fase: cidadania econômica (mais aos moldes socialistas). De modo complementar, o conceito de cidadania democrática ainda supõe a fruição plena dos direitos público-subjetivos e a fluência real da democracia, da República.

Porém, a cidadania democrática só se completará realmente se houver aceitação e vigência global dos direitos humanos. Daí a importância de se acentuar a relação da política com os direitos humanos: o terreno em que se desenvolveriam justamente os direitos sociais, a democracia radical, os direitos humanos e a cidadania democrática (esta como síntese). Mas e a realidade no Brasil, sempre condiz com essa dimensão teórica transcrita acima? É por isso que precisamos analisar as crônicas do Estado de Direito brasileiro e é pela mesma motivação que deveríamos rever a situação do Estado Democrático de Direito no Brasil, nas últimas décadas. Esta relação, por sua vez, permite que se pense o Estado, o direito e a soberania sob o viés em que o poder esteja alinhado à ética.

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Cultura: unidade na diversidade

A Unidade na Diversidade da Humanidade pode ser um indicativo do núcleo ou do eixo a que do Estado Moderno e, futuramente, dos direitos humanos, no pós-Revolução Francesa, mas, em todo caso, vem se estruturando ao longo da história humana. Este núcleo diretivo da ação humana pode ser visto, antropologicamente, na presença majoritária ou universal de muitos elementos unificadores e afirmativos das principais características humanas. Modernamente, a afirmação da Unidade na Diversidade da Humanidade poderia ser sintetizada na crescente racionalização dos direitos humanos – também sintetizados na fórmula do direito a ter direitos. Com a ressalva de que a Humanidade é que detém o direito a ter direitos. Nesta última geração de direitos, sua marca mais destacada é o fluxo crescente da universalização da humanização. Nesta última fase “evolutiva” do direito a ter direitos, a opinião pública internacional vem suplantando a clássica soberania estatal. Veja-se, por exemplo, a conversão de penas desumanas em certos simbolismos (a chamada “desclitorização” é substituída por um ritual 210), ou não-aplicação de penas capitais. É notório que esta profunda mudança é provocada pela intensa mobilização e pressão internacional, como também se viu com os zapatistas no México, empreendedores do uso de uma tecnologia-política: a Internet.

Ainda deve ficar claro, inicialmente, que a cultura transforma as adversidades em diversidade (conviver com o diverso) e isto confirma a capacidade humana de fabricar soluções inteligentes para problemas complexos. Só o Homem é capaz da arte da fabricação, seja do entorno, seja de si mesmo. O Homem consegue metamorfosear-se, porque fabricou a bricolagem.O maior esforço da Humanidade reside, evidentemente, na hominização, como esforço irresistível: da domesticação dos mais variados animais ás mudanças morfológicas vividas pelo Homem; a perda de significado dos pelos ao longo do corpo, foi substituída pela proteção dada pelas vestimentas, isto é, pela cultura: a segunda pele.A despeito do retrocesso que se verifica nas variadas formas de atualização (“involução” das formas de governo) da Razão de Estado e do Estado de Exceção Permanente e Global, verifica-se que há uma força tendencial no processo de humanização em que a violência estatal tende a ser transformada em coerção moral ou simbólica.Em todo o percurso de humanização há altos e baixos e hoje vivenciamos uma dessas fases. Quando se havia superado o aneu logou (o não-cidadão da Grécia antiga), surgiu a figura do Homo sacer (o não-ser no Império Romano), e hodiernamente vemos afirmar-se uma mescla dessas duas figuras nefastas. O direito penal do inimigo, reinante no Estado Penal, subsumiu o que havia de pior nas duas formas político-jurídicas já ultrapassadas e, assim, na atualidade, o criminoso comum é convertido em inimigo do Estado e aí se aplicam os direitos de guerra.

De te modo, a observação nuclear da relação entre Ética e Cultura pode ser sintetizada em uma espécie de condição humana, destacando-se:

· O Totemismo: de um ramo sagrado ao estandarte da balança;

· A constância da coesão social: as punições podem chegar à condenação ao ostracismo (o que, via de regra, significa a pena de antecipação da morte) ou até ao genocídio – quando os grupos organizados a transformam os opositores em inimigos -; mas o fato é que não se admite a sedição;

· A necessária coerção social presente nos fatos sociais: exterioridade, universalidade, generalidade;

· A crença no Transcendente: do politeísmo ao ascetismo (fuga ou “racionalização” do mundo), o movimento em curso apenas destaca que todos os povos esperam pela redenção final. Da fase do sacrifício humano ao ateísmo do Estado Laico vemos que as instituições têm a pretensão de utilizar a religiosidade a seu favor;

· A repulsa (criminalização) de práticas sociais (incesto): ainda que muitas sociedades antigas ou indígenas pratiquem o infanticídio, em todas as organizações sociais a prática do incesto é insuportável;

· A expectativa de alcançar a felicidade: Não se conhece nenhuma associação humana que tenha se firmado, intencionalmente, para provocar o Mal a si própria. De modo concreto, desde Epicuro e seu hedonismo até o Direito à felicidade, diretivo da Constituição Americana;

· A implicação da Justiça (Princípio da Ubiqüidade): também não se discute a forma de governo, ou seja, se determinada organização sócio-jurídica implementa meios de justiça à maioria ou à minoria.Exemplificando: da Lei de Talião que suprimia a vendetta (a vingança familiar) ao ideal de Justiça Social reinante no Estado Democrático de Direito;

· O Direito como motor do processo civilizatório: historicamente, a racionalização é uma tendência irreversível que se aprofunda na condução interior dos atos humanos: do mito à religião e, desta, à “ciência provedora de um sentido de vida desmistificada”. Não há sociedade, nem mesmo sob o nomadismo, que não tenha fixado regras seguras e rígidas de convivialidade;

· A organização do Poder Social baseada em regras sociais e/ou normas jurídicas: a crescente racionalização inerente ao processo civilizatório, justamente, tende a converter as regras sociais em normatização jurídica. Se o positivismo jurídico não é mais a força jurídica majoritária, isto apenas realça a mobilidade do Direito no contexto das transformações sociais;

· A irredutível presença do Mito: o Mito da Necessidade afirmado pelos gregos antigos está presente na prudência que nos leva a pensar na preservação dos recursos naturais. Também o Mito da Criação, mas ou menos “racionalizado”, é uma realidade à imensa maioria dos agrupamentos sociais;

· A perfectibilidade: A crença de que “o Homem é feito à imagem e semelhança de Deus” expressa razoavelmente o que pensamos de nós mesmos;

· O antropomorfismo: dos autômatos gregos movimentados pela energia eólica ou força da água à discussão acerca da Inteligência Artificial. Aliás, os robôs industriais têm seus movimentos copiados dos melhores artesãos e trabalhadores;

· A superação da necessidade pelo trabalho: do Modo de Produção Antigo ou Asiático ao capitalismo pós-industrial e a financeirização do capital;

· A potencialidade da razão: do descentramento de Luci, o primata que originou o homem, do Eu-mesmo, ao perceber que além de si e das pedras existia o Outro - passando pelo Mito de Prometeu - aos ideais do Iluminismo, com o Mito moderno de que a razão subjugaria plenamente a emoção. É de se lembrar que o Holocausto tentou a perfeição da máquina de guerra: o cálculo da morte estava baseado na contabilidade por partida-dobrada. A religião é o mito racionalizado.

· o sentimento de pertencimento: na formação do Estado Moderno, por exemplo, em conexão com outros elementos forjou-se intenso sentimento de pertencimento à Nação. Cada cidadão se via como parte de um organismo maior, vivo, presente e integrador na relação que impunha se formar entre todos os indivíduos.

Outra vantagem desta abordagem é poder retomar afinidades do Poder Político organizado tal qual se manifestava na origem do Estado Moderno. A ética, por fim, permite-nos visualizar o passado, analisar o presente e indagar sobre o futuro do Estado. O que, por fim, legitima perguntar sempre sobre a necessidade de se aplicar a prudência à ação humana, interagindo a política de resultados aos princípios da preservação e precaução.

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Sobre o autor
Vinício Carrilho Martinez

Pós-Doutor em Ciência Política e em Direito. Coordenador do Curso de Licenciatura em Pedagogia, da UFSCar. Professor Associado II da Universidade Federal de São Carlos – UFSCar. Departamento de Educação- Ded/CECH. Programa de Pós-Graduação em Ciência, Tecnologia e Sociedade/PPGCTS/UFSCar Head of BRaS Research Group – Constitucional Studies and BRaS Academic Committee Member. Advogado (OAB/108390).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MARTINEZ, Vinício Carrilho. Estado moderno:: características, conceito, elementos de formação, instituições políticas, natureza jurídica, atualidades. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3832, 28 dez. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/26268. Acesso em: 6 mai. 2024.

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