Notas
1 Nessas manifestações de rua, a maioria dos populares não é contra a realização da Copa/2014 no Brasil. É contra a corrupção em torno das obras da Copa e, obviamente, contra o fato de que a educação e a saúde não são tratadas com o mesmo vigor e disposição para ingestão do dinheiro público.
2 Em outro momento, como a reforçar o já dito: “...o Estado nos aparece como um duplo Estado em que o príncipe e as Cortes têm cada um seus funcionários particulares, tribunais e até exército e embaixadores” (Jellinek, 2000, pp. 309-310).
3 Com a guerra civil inglesa, Cromwell formou uma tropa de cavalaria que seria a base de suas ações em campo de guerra. Liderando a causa causa parlamentar, concomitantemente ao comandante do exército (New Model Army – uma gerança renascentista da cavalaria árabe?), acabou por derrotar as forças do Rei Carlos I da Inglaterra e assim pôs fim ao poder absoluto da monarquia britânica.
4 Heller empresta a citação de Jellinek, 2000.
5 Aliás, o texto já traz implicitamente essa noção, ao grafar que àquela altura o poder já era suficientemente forte para oprimir o cidadão.
6 A escorchante cobrança de impostos é só um dos exemplos possíveis.
7 O valor tomará armas contra o furor; que a luta se espraie bem depressa!
8 A prudência está na vida social, que evita a dispersão, conduz ao Bem Comum e reforça a solidariedade social: “Por onde é necessário ao homem viver em multidão, para que um seja ajudado por outro [...] Isso podendo, diz Salomão (Pr 11,14): ‘Onde não há governante, disipar-se-á o povo” (Aquino, 1995, pp. 127-128). Para São Thomas de Aquino, o Bem Comum seria tarefa do homem e da sociedade. A maior corrupção de um governo livre, portanto, é desviar-se deste Bem Comum, classificando-se como governo tirano e despótico: “Daí ameaçar o Senhor tais governantes por Ezequiel (34,2): ‘Ai dos homens que a si mesmos se apascentavam (como procurando os seus próprios interesses) – porventura não são os rebanhos apascentados pelos pastores” (Aquino, 1995, 128-129).
9 Ação social orientada aos fins.
10 Daí a necessidade de se aprofundar o conhecimento acerca da virtù, a fim de conhecermos melhor esta substância viva da Razão de Estado (tanto quanto também para entendermos melhor o porquê da ação social, em Max Weber).
11 Metodologicamente em sentido oposto, também seria proveitoso revisitar a justificação dada por Durkheim à divisão do trabalho social.
12 Comparativamente, em Weber (1999), o Estado equivale a um amálgama sócio-político que tem o direito (na verdade, monopólio) de usar da coerção e da violência; contexto em que a lei positiva é a própria legitimidade legal.
13 Conceito de habitus: constitui-se “em um sistema de estruturas estruturadas predispostas a funcionarem como estruturas estruturantes. Em outras palavras, princípios de geração e de formação de práticas e de representações que podem ser objetivamente reguladas e regulares sem serem fruto estrito de obediência a regras ou obedecerem à ação orquestradora de um regente. Espécie de social introjetado e recriado pelo aparelho mental de cada indivíduo, o "habitus" é um entroncamento entre a coerção do social que estrutura e é estruturado por cada ser humano” (grifos nossos). Veja-se em: https://www.scielo.br/scielo.php?pid=S0104-93132006000200013&script=sci_arttext&tlng=pt. Ou ainda, definindo-se habitus como a contradição entre o analógico e o dialético.
14 Se fosse o caso, a medida de exceção poderia ser adotada para combater o crime organizado.
15 Na Constituição brasileira está previsto no art. 137.
16 Esta foi a argumentação jurídica que balizou tanto o fascismo quanto o nazismo, na 2ª Guerra.
17 Entendendo-se o governo como administração ou gestão do Poder Político a fim de se atender aos desígnios da soberania institucional.
18 Exemplo muito interessante desse tipo de organização e de manifestação política, intensamente vinculatória entre as demandas de um grupo com o mundo exterior, verificou-se na década de 1990, em Chiapas/México, com os zapatistas. A estrutura de poder mantinha um porta-voz institucional, legitimado, que era o subcomandante Marcos, mas sempre atento e vinculado em suas ações às manifestações e determinações do conselho de anciãos que sintetizavam o espírito do povo indígena.
19 Para o detentor do Poder, o comando do Direito, aparentemente, é ilimitado.
20 Status como uma espécie de pacto de adesão, comunhão, em que obedecemos ao desejo comum e assim concebemos o projeto de convivialidade em uma estrutura política forte, decididamente organizada e pronta ao exercício de um forte poder de atração.
21 Consulte-se em: "O Estado do Direito gregário". Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/6620/o-estado-de-direito-gregario>.
22 O reconhecimento da igualdade formal é essencial ao “reconhecimento do discrímen”.
23 O reconhecimento da igualdade formal é essencial ao “reconhecimento do discrímen”.
24 É Maquiavel quem utiliza pela primeira vez o vocábulo Estado, em que o Estado, (status = forte), é uma fortaleza, firme, constante.
25 A Soberania é um dos elementos de formação do Estado Moderno, contudo, a soberania temporal, como separação do poder da Igreja, é um dos seus rudimentos mais importantes.
26 E como serviu bem às alegações da Razão de Estado, da modernidade em diante!
27 Será que este conjunto de “qualidades” humanas não é suficiente para se dizer que o homem é egoísta?
28 Além disso, Vico dissera que sua força esteve em explicar a formação do direito humano.
29 Bárbaros, mas poetas, governados pela aristocracia.
30 Equidade civil.
31 “A salvação do povo seja a lei suprema”.
32 Se o objetivo é centralizar e fortalecer o poder central a fim de que se possa enfrentar os inimigos internos e externos do grupo humano de um determinado território, então, o direito de resistência, distensão ou sedição deve ser coibido. Pela lógica, o poder central deverá racionalizar as estruturas que conformam o poder e se ainda se objetiva a obtenção de fontes de financiamento para o Estado e suas empreitadas, logo, a racionalidade capitalista será aplicada ao Poder Político.
33 Nesta fase absolutista, o poder central não encontrava limites ao manejo de suas forças, daí a Teoria da Soberania assegurar ao Príncipe um poder absoluto (majestas). Somente no século XVIII surgiria a convicção de que o poder deveria ser controlado, sobretudo a partir da tripartição dos poderes.
34 Teríamos de esperar pelo século XIX para conhecer o controle jurídico do Estado, afirmando-se a tese da personalidade jurídica e do Estado de Direito.
35 Assim, direito é a presunção de potencia; lei é a presunção de que há força.
36 Equivale a ressaltar a divisão de funções que, classicamente, decorre da separação de poderes – dado de precedência que também subordina a divisão à separação.
37 Farta remuneração, em detrimento de pouca ou quase nenhuma implicação laboriosa. No popular: mamata, emprego de barnabé.
38 A arquitetura imponente, os pórticos e portais do Estado tendem a blindar os segredos da estrutura estatal, aliás, mais e mais carros de autoridades já vêm, de fábrica, equipados com vidros fumê e blindagem especial. Sem vitrais, o Estado é indevassável, nebuloso, opaco e ainda que muitos vitrais chamem a atenção para si, mas não permitam que o conteúdo do poder seja devassado.
39 É de se lembrar que no início do texto há exatamente esta discussão.
40 No Estado de Direito descrito por Weber, deve-se obediência às regras estabelecidas e adotadas e não ao sujeito, como ocorre na dominação tradicional e/ou carismática.
41 Neste caso, seriam as autoridades e os superiores hierárquicos do próprio gestor e/ou servidor público.
42 Há que se ressaltar que o Estado de Exceção inseriu medidas de exceção no coração da regra, mas o fez legitimando-se passo a passo como Estado de Direito.
43 Refere-se ao direito de agir que alguns têm, em razão da atividade específica que desempenham, a exemplo da magistratura — não se refere a conhecimento, mas sim a esta possibilidade técnica, a esta autorização.
44 Isto deveria evitar o “culto à personalidade”, a síndrome do pequeno poder, bem como o corpo administrativo não deveria gerar formas de poder pessoal.
45 Novamente a relação forma-conteúdo. E ainda que já se saiba, há muito tempo, que quem vê cara não vê coração ou por fora, bela viola; por dentro, pão bolorento (o epitáfio do próprio sepulcro caiado).
46 Teoricamente (vale dizer, de forma lógica), um povo não pode concluir que o melhor para si é afastar-se do capitalismo?
47 O Estado acaba uma sombra do que era, miríade em que suas imagens vão se apagando e suas inscrições sobrevivem somente através das metáforas. Vejamos em Debray (1994): “É precisamente porque o Estado é, em si mesmo, invisível e inaudível que ele deve se fazer ver e ouvir, custe o que custar, por metáforas. Chamar a atenção de todos através de sinais combinados, observáveis e tangíveis. Sem essa sinalização, a crença não teria objeto, nem meios de transmissão” (p. 61).
48 Veja-se em: https://www.colband.com.br/ativ/nete/cida/linh/temp/modri03.htm.
49 Veja-se em: https://dgta.fca.unesp.br/docentes/dede/antigos/EconomiaBrasileira/Evol_Agricultura.pdf.
50 Marx acrescenta um comentário sugestivo: “Thomas Morus, em sua Utopia, fala do estranho país ‘onde os carneiros comem os homens” (Marx, 1977, p. 25. – nota 5 do capítulo).
51 Weber teria uma leitura curiosamente próxima a este sentido, quando se refere à perda de “espaço econômico” dos alemães para os poloneses, justamente por causa de sua precária articulação política (Conh, 1989).
52 Veja-se a íntegra do artigo em: "As primeiras letras do biopoder" Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/5123/as-primeiras-letras-do-biopoder>.
53Leia-se mais, em: https://www.ricardocosta.com/pub/advogados.htm.
54 Neste sentido, já estariam surtindo largos efeitos as chamadas Leis de Cerceamento, obrigando camponeses a deixarem seus lares e suas terras.
55 Refere-se à edição “MEW” ou Marx-Engels Werke, Berlim, Editora Dietz.
56 Ou, como pensava seu mentor, o espanhol Pablo Lucas Verdú: Estado Democrático de Direito Social.
57 Em: https://jusvi.com/artigos/29284/1.
58 Entendido poder como organização, e não como manifestação da violência (Arendt, 1994).
59 Note-se que esses grupos sociais, a que se denomina vulgarmente de sociedades primitivas, indígenas, não conheceram o Estado como nós conhecemos.
60 Trata-se da nota de pé de página, n. 01, à página 121, de O Povo, de Michelet, conforme citado.
61https://noticias.uol.com.br/cotidiano/ultimas-noticias/2013/04/23/quanto-menor-a-renda-e-a-escolaridade-maior-o-respeito-a-lei-diz-estudo-da-fgv.htm, acesso em 23/04/2013.
62 https://celiosiqueira.blogspot.com.br/2011/12/amazonia-general-lessa-denuncia-ongs.html, acessado em 18/04/13.
63 Artigo 5º, §§ 1º e 2º.
64 Clara limitação seria dada pela ONU, por exemplo, quanto aos crimes de guerra, de genocídio.
65 Como direitos da humanidade, a proteção especial deveria resguardar a memória da humanidade de ações como a do Talebã que destruiu estátuas de pedra, datadas do século IX, de Buda (as maiores do mundo, com 53 metros), no Afeganistão, em 2001.
66 Quando há certeza científica dos danos ocasionados.
67 Não há certeza de que possa haver danos ambientais. Mas, com forte suposição, in dubio pro meio.
68 Poder-se-ia pensar na proteção do direito internacional, a fim de que não ocorressem abusos demasiados na aplicação do “direito de exclusão”, já a partir da Paz perpétua de Kant. Porém, exemplos recentes como da Guerra dos Bálcãs e a invasão do Iraque, mostram-nos o oposto.
69 Faz-se a “suspensão do Estado de Direito” para evitar o caos jurídico.
70 Refere-se ao Deleuze dos Mil Platôs.
71 Interessante pensar que o soberano é aquele que “toma a terra em primeiro lugar”, demarca-a e aí estabelece o nomos, a norma atribuída ao território a esta altura delimitado.
72 Discípulo de Bentham, John Austin (positivismo legal) apreciava a ideia de que a validade legal não se assenta na ordem moral e é distinta desta última.
73 Possner, Richard A. (ed.) The Essential Holmes. Chicago - London. Tradução de Lauro Frederico Barbosa da Silveira. The University of Chicago Press. 1992. p. 160-177.
74 Toda norma legal que imponha uma obrigação (em contraste com as normas que meramente permitem ou autorizam certos atos) deve ter uma sanção agregada. A própria sanção é, no entanto, mera descrição de certas normas concretas na base da hierarquia legal, as quais fornecem um fundamento legal para a aplicação da força em determinados casos (Lloyd, 2000).
75 Mesmo em Kelsen, a soberania se ajusta ao direito. O Estado de Direito tem a profundidade equivalente à aspiração à Justiça: “ordem juridicamente centralizada segundo a qual a jurisdição e a administração estão vinculadas à lei” (Kelsen, 1979, p. 35).
76 A ideia de que o governo e o Estado derivam da organização familiar do poder também está em Vico (1999).
77 Essa expressão foi utilizada pela primeira vez por Lassale, ao final do século XIX (Canotilho, s/d, p. 92).
78 O do acompanhamento policial em que tudo e todos são suspeitos, como é todo regime fascista.
79 E não há forma melhor de fechar do que lembrar, apesar dos pesares, que depois de sua leitura nossa alma sai fortificada, porque nossas prisões e nossos algozes tornam-se mais visíveis e previsíveis. O sentimento de ler o gênio é insuperável, indescritível, insofismável, porque se trata de um romance insubstituível, que deve ser estudado, apreendido e não apenas lido ou, o pior, consumido – o sentimento que resultou dessa leitura, realmente, é constituído ou reflete as belas letras que lhe dão guarida.
80 Curiosa a relação que se pode estabelecer entre as tatuagens habituais dos presos, revelando até níveis hierárquicos ou valentia decorrente dos crimes cometidos e ali “desenhados”: não deixam, nunca, de ser desenhos do poder.
81 Curioso lembrar que romancistas vitorianos já retomavam a cultura popular como forma de crítica à realidade social e econômica que se avolumava na cumulação primitiva do capital europeu. Aí nasceria o mito de Fausto e o direito ao capital. Marlowe (1564-1595), no seu Fausto, parte de um texto alemão precedente, de contos e fábulas sobre adeptos de seitas ocultas. Surge, portanto, no imaginário da Idade Média inglesa e em meio à acumulação primitiva que reforçaria as despensas do Renascimento e do capitalismo originário. Foi um dos maiores dramaturgos sob o reinado de Elizabeth I. O contexto da peça recai sobre o diabólico pacto de sangue com o capital (retomado por Balzac e Goethe). Em um suposto retrato de Marlowe, quando estaria com 21 anos, lê-se uma instigante inscrição, um tanto profética: “O que me alimenta, me destrói”. O pecado do capital é a condição humana que se põe na acumulação primitiva, às vésperas do Estado Moderno: “Se negamos ter pecado, a nós próprios nos enganamos e nenhuma verdade existe em nós” (Marlowe, 2006, p. 39). O estado do capital vai macular a alma de fausto: “Que mundo inteiro de prazer e lucro, de grão poder, onipotência e honra, ‘Stá prometido ao estudioso artífice!” (Marlowe, 2006, p. 40). Depois de receber os dois anjos, Bom e Mau, Fausto os desafia a trazer o capital para contratar mercenários: “Espíritos trarão quanto eu deseje? [...] Direi que à Índia voem pelo ouro [...] Contar segredos de estrangeiros reis [...] Fundos terei para recrutar soldados” (Marlowe, 2006, p. 41). A Razão de Estado não conhece a moral da nacionalidade.
82 Na base de um Estado Racional que vinha nascendo, também já apontava no horizonte, a soberania. Mas, a soberania, desde o início, viria atormentada de paradoxos: a atração de forças antagônicas (centrípeta e centrífuga) e a presença/exigência natural de um mínimo de autonomia: “Um dos paradoxos da política consiste em que tem de ter soberania, porém, por sua vez, essa soberania tem que estar sujeita à crítica e à apelação intelectual e moral [...] Depende da prudência dos estadistas evitar situações em que os cidadãos tenham que eleger entre obedecer a Deus ou aos homens, preferir a morte ou a perda da liberdade, converter a traição em heroísmo patriótico, confundindo a prioridade de seus valores” (Merrian, 1986, p. 111. – grifos nossos).
83Ou seria mais acertado dizer-se divisão social do trabalho?
84 Uma visão romanceada desse processo benemérito que está por trás do empreendedor pode ser vista no livro Os Miseráveis, de Victor Hugo, na personagem de Jean Valjan.
85 Este seria o claro recado do liberalismo clássico, no famoso §27 do Segundo Tratado sobre o Governo Civil: “Podemos dizer que o trabalho de seu corpo e a obra produzida por suas mãos são propriedade sua. Sempre que ele tira um objeto do estado em que a natureza o colocou e deixou, mistura nisso o seu trabalho e a isso acrescenta algo que lhe pertence, por isso o tornando sua propriedade [...] Ao remover este objeto do estado comum em que a natureza o colocou, através do seu trabalho adiciona-lhe algo que excluiu o direito comum dos outros homens [...] Sendo este trabalho uma propriedade inquestionável do trabalhador, nenhum homem, exceto ele, pode ter o direito ao que o trabalho lhe acrescentou, pelo menos quando o que resta é suficiente aos outros, em quantidade e em qualidade” (Locke, 1994, p. 98).
86 Constitui opção, inclusive, do direito de não-fazer, de abster-se de agir. Diferentemente da omissão, pois aqui há a presunção da obrigatoriedade do dever de agir.
87 Como regime de garantia e suporte dos direitos, mas agora entendido como corolário de instrumentais técnicos (direito de petição, por exemplo) e políticos (democracia).
88 Uma Constituição promulgada solenemente e que constitui uma reserva de justiça (reserva de valor democrático, republicano) quanto aos direitos, deveres, obrigações e garantias de preservação do próprio interesse público.
89 Teoricamente: “Sujeição do poder a princípios e regras jurídicas” (Canotilho, s/d, p. 231). Na ordem prática da política, o regime democrático é obstáculo eficiente ao fascismo, da mesma forma como práticas autocráticas não beneficiam ou instigam a democracia e seus procedimentos.
90 Ainda que possa agir por meio de inúmeros agentes e sujeitos coletivos de direito.
91 Teoricamente: “Sujeição do poder a princípios e regras jurídicas” (Canotilho, s/d, p. 231). Na ordem prática da política, o regime democrático é obstáculo eficiente ao fascismo, da mesma forma como práticas autocráticas não beneficiam ou instigam a democracia e seus procedimentos.
92 Donde se percebe que as teorias ficcionista e realista da personalidade jurídica do Estado formam um todo, mas que são analisadas separadamente para se garantir maior qualidade pedagógica.
93 Se bem que esta também não é uma ideia comum, pois na Idade Média, sob os auspícios do catolicismo, desenvolveu-se a noção de que o Estado deve buscar o bem comum.
94 A forma de governo alegada é claramente a monarquia despótica.
95 É preciso o compromisso e a promessa de Deus, tal qual se apresenta resumida na fé. O surgimento do Outro, portanto, está associado a esta mesma fé: “A fé é feita de tal modo que quem crê num outro, crê justamente porque considera o outro justo e verdadeiro” (Lutero, 1998, p. 35). Aquele que crê, reconhece o direito e a liberdade. A fé une a alma a Cristo, como uma noiva ao noivo: “Assim, a alma traz consigo todos os vícios e pecados que pertencerão a Cristo” (Lutero, 1998, p. 37). É a fé que honra os mandamentos. Nisto também está a soberania espiritual, uma vez que o cristão serve a todos: “Onde ele for livre nada precisará fazer; onde for servo, deverá fazer todo tipo de coisa” (Lutero, 1998, p. 49). O homem honesto, prudente em si mesmo, é o que tem boas obras para justificar sua fé.
96 Ao contrário do que se pensa, mesmo em Maquiavel, a força tem de ser usada com parcimônia, ponderação e sempre se demonstrando claramente que o fim último é a sobrevivência do próprio Estado.
97 “O principatus regius é aquele em que o rei governa como o pai sobre os filhos; o politicus, aquele em que governa como o marido sobre a esposa; o despoticus, como o senhor sobre os escravos” (Bobbio, 1985, p. 81).
98 “Daí ameaçar o Senhor tais governantes por Ezequiel (34,2): ‘Ai dos homens que a si mesmos se apascentavam (como procurando os seus próprios interesses) – porventura não são os rebanhos apascentados pelos pastores” (Aquino, 1995, p. 128-129).
99 João XXIII, na Encíclica Pacem in Terris, em 1963, dirá: “o bem comum consiste no conjunto de todas as condições de vida social que consintam e favoreçam o desenvolvimento integral da personalidade humana”.
100 É como se os centros de poder tivessem migrado do Estado, do Poder Público, para a instância da família, enquanto referência do Poder Privado.
101 Deve-se perguntar: o que sempre foi o coronelismo no Brasil?
102 Em outro momento, como a reforçar o já dito: “...o Estado nos aparece como um duplo Estado em que o príncipe e as Cortes têm cada um seus funcionários particulares, tribunais e até exército e embaixadores” (Jellinek, 2000, pp. 309-310).
103 Estamentos são nivelamentos sociais que não permitem mobilidade social, nem como ascensão e nem declínio brusco. Os nobres falidos da Corte seriam mantidos pelos demais membros dessa Corte, para demonstrarem que a Corte mantinha o poder e o prestígio de sempre.
104 Pode-se dizer que há representação do poder em assembleias estamentais, sob a forma de Parlamentos, Estados Gerais, Dietas e /ou Cortes (Miranda, 2000, p. 77).
105 Ou das funções, uma vez que o poder soberano é uno.
106 Com isso, pode-se seguir uma real análise dialética do Direito, pois tendo sido elaborado para atender a fins específicos de uma determinada classe ou grupo social, o Direito acaba sendo apropriado por outra classe que lhe é antagônica e contrária: é o que se verifica hoje com os direitos liberais consoante o Estado Democrático de Direito.
107 O tema Direito como dominação, portanto, está dado seja pelo referencial marxiano – da dominação e da busca da hegemonia de uma classe sobre outra -, seja pela premissa sociológica de Max Weber ao sinalizar a dominação racional-legal. De um modo ou de outro, o Direito servirá à dominação e quer seja estatal, quer seja econômica.
108 E aqui se dá o mesmo processo dialético, de constante relação de oposição entre contrários, só que agora com um revés para os adeptos da interpretação socializante do Direito, porque no Estado de Direito, sob a imposição da igualdade formal, os direitos sociais acabaram solapados na sua base popular.
109 Quer dizer que o indivíduo não demandava contra o Estado, não promovia ações contra o Poder Público.
110 A regra da bilateralidade da norma jurídica (de que o Estado deve suportar o peso da lei criada por ele mesmo) seria anunciada no Estado Liberal, mas só se veria atuante na vigência do Estado Constitucional.
111 A partir de 1919 o marco jurídico do Estado de Direito seria indelevelmente insculpido pelos estigmas jurídicos da Constituição de Weimar, na Alemanha.
112Consulte-se, em: "A Constituição de Weimar e os direitos fundamentais sociais ". Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/9014/a-constituicao-de-weimar-e-os-direitos-fundamentais-sociais>.
113 Como se sabe, a Constituição Mexicana, de 1910, a Declaração dos Direitos do Povo Trabalhador e Explorado, na Rússia revolucionária (socialista), de 1918, e a Constituição de Weimar, de 1919, constituem os ícones do Estado Social.
114Ninguém poderá ser punido mais de uma vez por uma mesma infração penal.
115 Ironicamente ou em busca de precisão cirúrgica para o dogmatismo nazista, a fim de se auto-referendar e também como mecanismo de autodefesa, não é ninguém menos do que Carl Schmitt quem saiu em defesa da Constituição alemã de 1919.
116 É de se aceitar a análise de que o Direito realmente aceito – reconhecido como valor, partilhado nas práticas sociais – acaba por afastar a incidência da coerção. Sob esse prisma, Direito e coerção são antagônicos, excludentes.
117 Aliás, diz-se acertadamente que, ao se remover toda forma de sujeição, promove-se automaticamente a iniciativa e a busca do consentimento, da legitimidade.
118 Direito Público como corruptela do Direito Privado.
119 A revolução irá imprimir o novo (esquerda) ou restaurar o anacrônico (direita). Não há certezas.
120 Há irrupção, apesar de ser um processo e de exigir maturação: às vezes, maior do que a maturidade.
121 Não há uma revolução da palavra, como se diz popularmente. Ordem e revolução são opostas.
122 Ninguém fica em cima do muro, como também não há segunda chance – execução em rito sumário.
123 É necessário que haja transformação da infraestrutura, do domínio sobre os meios de produção.
124 Busca-se a raiz, as últimas consequências.
125 A existência de polos opostos não implica em revolução (vide bicameralismo).
126 Entre si, as classes sociais são antagônicas, contraditórias e opostas.
127 Art. 60, § 4º , I, II, III e IV da C. F.
128 Como se vê no Art. 3. da Constituição italiana, traduzida para o espanhol: “Todos los ciudadanos tendrán la misma dignidad social y serán iguales ante la ley, sin distinción de sexo, raza, lengua, religión, opiniones políticas ni circunstancias personales y sociales. Constituye obligación de la República suprimir los obstáculos de orden económico y social que, limitando de hecho la libertad y la igualdad de los ciudadanos, impiden el pleno desarrollo de la persona humana y la participación efectiva de todos los trabajadores en la organización política, económica y social del país”.
129 A Convenção de Montevidéu sobre os Direitos e Deveres dos Estados (1933) estabelece prerrogativas e critérios para que um Estado venha a integrar o Direito Internacional.
130 José Afonso da Silva (1991) formula excelente análise teórica e conceitual a fim de definir e distinguir o Estado Democrático de Direito, sendo, portanto, autor de primeira consulta para quem analisa o tema.
131 Quer dizer que o indivíduo não demandava contra o Estado, não promovia ações contra o Poder Público.
132 A regra da bilateralidade da norma jurídica (de que o Estado deve suportar o peso da lei criada por ele mesmo) seria anunciada no Estado Liberal, mas só se veria atuante na vigência do Estado Constitucional.
133 Item 5 do Art. 3° do Regulamento da Lei do Serviço Militar, Decreto n.º 57.654 (20/01/1966): conscritos são os brasileiros que compõem a classe chamada para a seleção, tendo em vista a prestação do Serviço Militar inicial. Conscritos são todos aqueles que estejam prestando o serviço militar obrigatório, os alunos dos órgãos de formação da reserva, os médicos, odontólogos, farmacêuticos e veterinários que estejam prestando serviço militar inicial obrigatório, enquanto durar, ainda que tenham sido alistados antes da matrícula ou convocação (Resolução TSE Nº 15.850/89).
134 https://www.paranaeleitoral.gov.br/artigo_impresso.php?cod_texto=211.
135 O direito existe porque acreditamos que assim é melhor e que sem o direito as regras sociais poderiam ser fragilizadas na coordenação da vida comum do homem médio.
136 Quantos bilhões de pessoas mantém essa crença no Estado e no direito? Quantas pessoas são descrentes do Estado e do direito porque essas ficções político-jurídicas não estão presentes em seu dia a dia? Tanto é verdade que, no caso concreto, para se instalar uma unidade da política pacificadora, no Estado do Rio de Janeiro, os policiais fincaram uma bandeira nacional, como se dissessem: “A partir de agora, acreditem, o Estado brasileiro será parte da realidade de todos. <Retomamos o território perdido!>”.
137 Senado: garante o equilíbrio da federação: é um órgão de representação do Estado e não do povo - há três Senadores, para cada Estado. A Câmara Federal representa o povo brasileiro distribuído pelos Estados. Por exemplo, os senadores paulistas representam os interesses do Estado de São Paulo e os deputados federais de São Paulo representam o povo de São Paulo — que não é necessariamente paulista.
138 Ultrapassando, evidentemente, o próprio objeto da Lei de Segurança Nacional.
139 A rigor, nem mesmo o Estado mais autocrático e injusto dirá que seu objetivo não é o Bem Público.
140 Em 1894 o arquipélago do Hawaí tornou-se República, mas em 1898 foi invadido militarmente pelos EUA e em 1990 foi anexado como território em definitivo.
141 Em 1765 o britânico John Byron firmou uma base em Egmont (Malvina/Falkland Ocidental). Em 1833 a fragata britânica HMS Clio retomaria a posse das ilhas. A colonizaçao das ilhas se daria com escoceses, galeses e irlandeses. Em 1982, o governo argentino requereu militarmente a retomada do território, na Guerra das Malvinas.
142 Em 1917, os porto-riquenhos se tornaram cidadãos americanos. Porto Rico é parte integrante do território dos EUA, o 51º Estado, e não tem personalidade jurídica. O território foi conquistado em 1493 pela Espanha e em 1898 foi cedido aos EUA. Sob o status de Estado Livre Associado, a partir de 2012, por meio de um referendo, Porto Rico tornou-se parte integral do território dos Estados Unidos.
143 Em 1945 a administração portuguesa foi retomada em Timor. Pela Resolução 1514 (XV), de 1960, a ONU considerou o Timor Português como território não-autônomo e assim foi mantido sob administração Portuguesa. Porém, em 1975 o Timor-Leste foi ocupado por forças militares da Indonésia. Já em 1999, os timorenses votaram pela independência, no entanto, o resultado do referendo gerou outros conflitos. Esse confronto só foi resolvido com a Missão das Nações Unidas de Apoio no Timor-Leste. Por fim, em 2002 a independência de Timor-Leste foi restaurada e se formou o primeiro Governo Constitucional de Timor-Leste.
144 O Estado da Palestina foi proclamado em 1988, sob o comando de Yasser Arafat, e atualmente é reconhecido como Estado Soberano por mais: o que reforça a teoria do reconhecimento. Os palestinos controlam apenas a Faixa de Gaza e reivindicam a soberania territorial. Em 2012, a ONU atribui-lhe o estatuto de Estado Observador não-Membro. A resolução A/67/L.28, sobre o estatuto da Palestina, recebeu 138 votos favoráveis.
145 Outro exemplo bastante evidente desse argumento é perceptível na análise que possamos fazer de um Estado como o Irã. O que era e o que se tornou, depois da Revolução Muçulmana, quando se modificaram radicalmente as finalidades do Estado? O que se propagou como forma de vida social, após a revolução, com o fim do Estado Laico e o que se proibiu totalmente?
146 Como exemplo, o nazismo “justificou-se” substituindo valores como do próprio direito, a virtude da moral, por outros fins determinados pela etnia, sangue e território. De todo modo, é evidente como a validação decorre da avaliação perpetrada e esta implica na definição de critérios mais ou menos claros, sejam éticos ou com fundamento no antidireito. O nazismo não demarcou os objetivos do Reich, como construção estatal, marcados na verdade, na virtude, na moral transcendental, mas sim na raça, no sangue, no código da morte, no sangue que fertilizaria o território.
147 Hesse refere-se à Constituição de Bonn, de 1949, portanto, logo no pós-guerra e no auge do período de reconstrução européia.
148 A cidadania era limitada pela forma de governo, se democrática ou aristocrática.
149 Relembrando: os princípios que devem guiar os homens e o Estado, são: prudência, coragem, justiça e virtude.
150 É óbvio que se refere apenas aos cidadãos, excluídos os escravos, as mulheres, os estrangeiros e os demais não-cidadãos. A democracia grega era formada por não mais do que 10% da população.
151 O Poder Público, portanto, nada mais é do que a extensão da sociabilidade humana: “nada é mais útil ao homem que outro homem. Os homens são, com efeito, unidos entre eles por diversos laços que os empenham a prestar-se auxílio recíproco” (Grtoius, 2005 – grifos nossos).
152 Exatamente porque os dados não cansam de mudar, é que é preciso pensar e repensar a prática.
153 Poder Público como herança constitucional do potestas in populo.
154 Como forma organizada do potestas in populo e como limitação do poder supremo, perpétuo, ilimitado (majestas, imperium), o Poder Público implica em responder positivamente aos anseios presentes no poder popular.
155 Este bem pode ser um preâmbulo do Poder Público.
156 Recepcionada no Brasil pelo DECRETO Nº 1.570, DE 13 DE ABRIL DE 1937, de Getúlio Vargas.
157 Veja-se que a lei define os elementos básicos de composição do Estado, nas letras a, b e c, além de consignar o reconhecimento internacional.
158 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1930-1949/D1570.htm.
159 https://noticias.uol.com.br/internacional/ultimas-noticias/2013/03/21/obama-chega-de-helicoptero-em-ramallah-e-e-recebido-por-abbas.htm, acesso em 21/03/2013.
160 Pode-se lembra aqui a Revolução Islâmica, no Irã de 1979. Na década de 1970, o governo era exercido pelo xá Reza Pahlevi, com forte concentração de poderes em um pequeno grupo de apaniguados. O ativista com maior expressão política, aiatolá Khomeini, vivia exilado em Paris. Com forte clima de enfrentamento político-religioso, no dia 1º de abril, o Irã foi declarado uma República Islâmica, com a ascensão ao poder do aiatolá Khomeini.
161 https://noticias.band.uol.com.br/mundo/noticia/100000619234/megale-jornalista-compra-panela-e-vira-alvo-do-fbi.html
162 Trata-se de um tipo estatal precursor do nazismo.
163 Ou seja, há ilegalidade e ilegitimidade no Estado de Exceção, à medida em que o soberano ou Füher produz uma normatividade em que ele será o primeiro beneficiário.
164 Quando o Estado entra em combate interno contra uma parcela significativa do seu povo, por motivação político-ideológica e não exatamente por razão étnica ou racial.
165 As próprias garantias individuais, depois constitucionais e, por fim, as institucionais.
166 Aliás, diz-se acertadamente que, ao se remover toda forma de sujeição, promove-se automaticamente a iniciativa e a busca do consentimento, da legitimidade.
167 Direito Público como corruptela do Direito Privado.
168 Neste sentido vai nossa discordância em relação a um certo multiculturalismo cultural, pois a análise crítica da história política deveria destacar (para afirmar) as categorias universais do Estado de Direito e não as idiossincrasias, os regionalismos (tal qual a desclitorização), pois essa distância do todo é o que mais agride a consciência das particularidades (uma vez que estimula o não-respeito ao dissenso).
169 Entendido como dever moral, constitucional e republicano de, por exemplo, descumprir e de se opor a qualquer ordem injusta.
170 Essa passagem se deve às “revoluções americana e francesa e pelo reconhecimento dos direitos do homem, quando foi derrubada a antiga relação de primado entre os direitos e deveres, que tinha caracterizado as épocas anteriores” (Bobbio, 1999, p. 232).
171 Dessa forma retomamos a crítica de que o Direito se limita à regra simples de que o direito de propriedade de uns poucos implica no dever de aceitação de todos os não-proprietários.
172 Tanto na forma do Estado Paralelo, quanto sob a bandeira do Estado Nazi-fascista.
173 Nenhuma pretensão de direito ficará sem resposta jurídica – donde o suposto mandado de injunção.
174 Visto como reserva das garantias, liberdades e direitos individuais (chamados, propositalmente, de fundamentais).
175 Em outro momento, analisamos como sendo o Estado Democrático de Direito Social. Mas, para Jorge Miranda, trata-se de uma segunda fase do Estado Constitucional (2002, p. 53).
176 Trata-se de uma adaptação livre do português luso ao português nacional.
177 Outra clara evidência de que não se trata do Direito como mandamento e sim da consciência do Direito – o que é bem diferente da afirmação de que ninguém pode alegar ignorância da lei (uma aberração, se pensarmos que temos milhões de leis).
178 Esse Estado Hobbesiano tem dois significados unificados em sua expressão maior: a) no ambiente descrito pelo Estado Paralelo, estimula o estado de natureza; b) é um Estado Policialesco para a grande maioria da população mais pobre.
179 Direito de mando; dever de consentimento/obediência.
180 Destaca o raciocínio e a argumentação que tenha validade lógica, portanto, que seja verdadeiro.
181 É o caso de se afirmar, mais uma vez, a condição democrática desse pressuposto: “Estado de direito é democrático e só sendo-o é que é Estado de direito; o Estado democrático é Estado de direito e só sendo-o é que é democrático” (Canotilho, s/d, p. 230).
182 Quanto à reserva das garantias na Constituição Portuguesa, Canotilho ainda dirá que: “acrescente-se a isto o regime garantístico dos direitos, liberdades e garantias [...] o direito de acesso aos tribunais [...] a reserva de lei em matéria de restrição de direitos, liberdades e garantias [...] No seu conjunto, estes princípios e regras concretizam a ideia nuclear do Estado de direito – sujeição do poder a princípios e regras jurídicas -, garantindo às pessoas e cidadãos liberdade, igualdade perante a lei e segurança” (s/d, p. 231. - grifo nossos).
183 Agora, essa intranqüilidade é a versão pessoal da instabilidade institucional provocada pela crise política. Em regimes de exceção, esta crise não só é mantida como é estimulada, justamente para que a exceção se justifique e perpetue. É fácil ver como nestes casos a exceção é a própria lógica do poder.
184 Com a dispersão da autoridade (que provém da negociação política), o poder assume atitudes cada vez mais autoritárias.
185 Aliás, via de regra, é governo de um só (autocracia) ou de poucos, como se vê com as juntas militares, a exemplo do Brasil pós-64 e mais claramente com a edição do chamado Ato Institucional nº 05 (AI-5), de 13/12/1968.
186 Ainda que aqui o mais correto seja denominá-lo de estado de emergência, como condição análoga à “calamidade pública”.
187 Em 2007, os gastos militares “não-convencionais”, em alta tecnologia militar, elevou-se a 17;8%, num total de US$ 45 bilhões, e já disponibiliza de uma outra unidade de guerra de informação.
188 A China já testou mísseis anti-satélites e os EUA já têm “aviões de guerra não-tripulados”.
189 É como pode-se ler esta declaração do chefe de polícia de Nova Iorque: "A Internet é o novo Afeganistão’, disse Kelly, ao divulgar um relatório sobre a ameaça dentro do país de extremistas islâmicos. ‘É o terreno de treinamento de fato. É uma área de preocupação.’ O relatório concluiu que o desafio para as autoridades ocidentais foi identificar e prevenir ameaças domésticas, o que é difícil porque muitos dos eventuais terroristas não costumam cometer crimes em seu caminho para o extremismo. O relatório identificou quatro estágios até a radicalização, como a pré-radicalização, a auto-identificação, a doutrinação e a ‘jihadização’. Ele diz que a Internet é o veículo desse processo”. Em: https://tecnologia.terra.com.br/interna/0,,OI1833475-EI4802,00.html.
190 https://noticias.uol.com.br/midiaglobal/herald/2007/10/04/ult2680u572.jhtm.
191 https://www.gobiernoelectronico.org/node/5147
192 "Não é possível capturar, matar ou encarcerar ideias’ (sic), disse o tenente coronel Joseph Felter, diretor do Centro de Combate ao Terrorismo na academia militar em West Point [...] Frank Cilluffo, diretor de segurança da Universidade George Washington, disse que a Internet criou um ‘grande mundo sem fronteiras’. ‘Salas de bate-papo na Internet estão suplementando mesquitas, centros comunitários e cafés como pontos de recrutamento e radicalização de grupos terroristas, como a Al-Qaeda’, ele disse. Para combater isso, Cilluffo apontou táticas para invadir as comunidades online e utilizar sua própria natureza como vantagem para os Estados Unidos. ‘É possível que um oficial de inteligência se passe por um simpatizante e se infiltre em uma comunidade extremista, por exemplo’, disse o diretor. ‘Confusão, dúvida e falta de confiança também podem ser plantadas para destruir os laços entre os indivíduos extremistas e impedi-los de se transformarem em um grupo coeso e perigoso." Em: https://tecnologia.terra.com.br/interna/0,,OI1592998-EI4802,00.html.
193 É óbvio que há um sentido máximo, absoluto, para a expressão, pois quem agride ao outro (sem necessidade alguma – a exemplo da legítima defesa), agride à humanidade e, com isso, agride a si mesmo, uma vez que agride a referência comum e unificadora: a agressão ao indivíduo afeta à espécie - ainda que só o contrário seja tão perceptível.
194 Por desencantamento (ou segundo desencantamento do mundo) ou a perda da magia como fonte de explicação válida do mundo, pode-se entender a crescente distância ou lacuna entre o sensível e o inteligível, ou seja, os sentidos já não bastam para decodificar a realidade externa, o mundo e, submersos nessa sensação, também sentimo-nos um tanto ausentes (dos significados ou daquilo que produz significados). Na verdade, hoje, a distância é insuperável e irreversível – daí a sensação do desencantamento -, só aumentando a percepção de nossas limitações, nossa própria percepção de como somos incompletos, finitos e extremamente limitados. Nosso conhecimento de nós mesmos, hoje e cada vez mais, depende essencialmente do não-humano, das máquinas: dos supercomputadores (Virilio, 1993, p. 25).
195 Não abordamos aqui nem mesmo o conceito de Estado Informacional (o campo de estudos de Régis Debray), mas somente o sentido de que o próprio Estado é produtor e refém das imagens que ele próprio gera, deixa que sejam veiculadas ou ainda que acaba por alimentar. Seguindo Debray (1994): Estamos vendo em que aspecto todo Estado é tecnocrata. De se apropriar ou controlar os sistemas técnicos de fabricação e transporte de sinais (...) Portador de sentido por natureza e produtor de mensagens por função, acompanha passo a passo os suportes e propulsores de vestígios (...) Os sistemas técnicos avançam mais depressa do que as doutrinas e leis, de tal modo que os textos devem, incessantemente, alcançar a tecnologia (p. 64). Vemos aí como a máquina imprime o Estado.
196 Ainda em Debray (1994): Na França, o aparecimento do Estado moderno parece ter coincidido com a grafosfera. É lógico se nos lembrarmos que os valores de universalidade, indexados inteiramente aos progressos da Razão gráfica, aparecem com a escrita e generalizaram-se com a imprensa. A transmissão oral, por natureza particularista e contextual, ignora a ideia de interesse geral e o universo abstrato da lei (...) Aliás, na Idade Média, a palavra “Estado” só aparece, em latim, com um genitivo e letra minúscula (o status da Igreja, do Império, etc.), no sentido de: estado das coisas ou situação. O termo assume um tom absolutista no final do século XV: do status regni, passa-se para status sem mais (p. 65).
197 Mas ainda há um olhar perdido (por entre as massas), bem como há um outro inquisidor, à espreita, quase vidrado, vítrico, um olhar de tela plana e de cristal líquido, equivalendo tela e poder (não é à toa que a Rede Globo já fez presidentes da República e também é por isso que se fala de um movimento de sem telas). Donde se conclui que, nessa razão meramente maquínica, perdendo-se ou se distanciando por completo das finalidades do Estado, os aparelhos e aparatos burocráticos e ideológicos do Estado perdem até mesmo quando seus engenheiros são desafiados a conter a queda de duas torres gêmeas.
198 "O direito à educação no Estado cientificista". Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/12666/o-direito-a-educacao-no-estado-cientificista>.
199 Essa coisificação da política, nos moldes do Estado Capitalista Moderno, também pode ser entendido como processo ideológico, quando se crê que o Estado possa ser realmente coisa pública.
200 Basta lembrar que o Estado Moderno foi constituído à base da soberania, da laicização e do nacionalismo. No mínimo, hoje tudo é relativo e questionável.
201 Uma discussão mais aprofundada se encontra em: "Estado de Direito Político " Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/5496/estado-de-direito-politico>.
202 Outros exemplos marcantes são a Irlanda (e o IRA), a ex-URSS e outros que vagueiam sem pátria, como os milhões de curdos.
203 A Espanha forma um interessante Estado de Direito Autônomo, apesar de ainda existir a ideia federativa.
204 É de se lembrar que o medo e a “ameaça constante do uso da coerção, como controle e saneamento social” são os sentimentos mais latentes e, ao mesmo tempo, expressivos, do Estado de Exceção.
205 Avançamos esta análise da democracia radical/virtual em outro momento: “O que se requer do Partido Pirata e de todos os cibercidadãos envolvidos na construção da democracia virtual é pensar o ciberespaço para além do liberalismo e capaz de agir com eficácia contra o totalitarismo. Por isso, ironicamente, proposições desse gênero têm de se mostrar capazes e fortes o bastante para superar esse tremendo paradoxo. A democracia virtual requer a superação do individualismo (na rede, o mero anonimato), bem como driblar o estatal, construir o público (como múltiplo), mas sem abdicar da individualidade, da intimidade (agindo contra o Estado-Polícia). Nisto estaria a legitimidade do ciberespaço como antípoda do Estado Leviatã, controlador, policialesco. Nisto estaria a intimidade responsável (além da liberalização do indivíduo) e com anonimato ou não: a inteligência coletiva da rede é quem deverá decidir e não governos, partidos ou Estados”. Em: https://www.gobiernoelectronico.org/node/5013.
206 Na Bélgica, por exemplo, os flamengos foram historicamente oprimidos pelos valões.
207 A citação das análises de Umberto Eco (1998) não é literal, mas o leitor encontra sua posição descrita completamente às páginas 43 e seguintes do referido livro.
208 O que já nos leva além do princípio da liberdade negativa: ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo, senão em virtude da lei. O autômato, por exemplo, age em sintonia, compulsivamente, quando dirigido pela lei, pelos formalismos ou convenções.
209 Em: https://jusvi.com/artigos/29284/1.
210 A violência física é convertida em violência moral e simbólica.
211 Intensão, de intensidade, e não intenção.
212 Comparemos com a crítica de Weber: “Avalia-se, portanto, o bom e o mau professor pela assiduidade com que os Senhores Estudantes se disponham a honrá-lo” (Weber, 1993, p. 23. – grifos nossos).
213 A resposta é que é preciso ser ao mesmo tempo amado e temido mas que, como isso é difícil, é muito mais seguro ser temido, se for preciso escolher. De fato, pode-se dizer dos homens, de modo geral, que são ingratos, volúveis, dissimulados; procuram escapar dos perigos e são ávidos de vantagens; se o príncipe os beneficia, estão inteiramente ao seu lado; como já observei, oferecem seu próprio sangue, o patrimônio, sua vida e os filhos quando a necessidade é remota; quando ela é iminente, revoltam-se. Estará perdido o príncipe que confiar somente nas suas palavras, sem fazer outros preparativos, porque a amizade conquistada pela compra, e não pela grandeza e nobreza de espírito, não é segura — não se pode contar com ela. Os homens têm menos escrúpulos em ofender quem se faz amar do que quem se faz temer, pois o amor é mantido por uma corrente de obrigações que se rompe quando deixa de ser necessária, já que os homens são egoístas; mas o temor é mantido pelo medo da punição, que nunca falha [...] Não obstante, o príncipe deve fazer-se temido de tal forma que, mesmo que não ganhe o amor dos súditos, pelo menos evite seu ódio. O temor e a ausência de ódio poderão coexistir — o que conseguirá quem se abstiver de interferir com o patrimônio dos súditos e cidadãos, e com suas mulheres (Maquiavel, 1979, p.75).
214 Ideia semelhante também surgirá na Grécia clássica, se bem que nessa civilização o sentido aponte para uma espécie de sabedoria popular que lida com adversidades e momentos de tensão: “...o Estado forte [...] não é o Estado que se fundamenta na força, na ameaça ou na repressão. Essas soluções, às vezes impostas pela urgência, nunca têm eficácia a longo prazo. Fora dos casos em que acontece o imprevisível, elas indicam uma falha de inteligência política, uma falha de sabedoria prática que os gregos chamavam prudência (phronesis)...” (Canivez, 1991, p. 151).
215. E quanto a isso, também Maquiavel apresenta uma nota: “Ora, de tudo o que o príncipe precisa evitar, o mais importante é o ser desprezado ou odiado; e a liberalidade conduzirá a uma ou outra dessas condições. É melhor, portanto, ser conhecido como miserável — uma desgraça que não provoca ódio — do que ter necessariamente fama de voraz, o que causa tanto desgraça quanto ódio” (1979, p.74).
216 Dividindo as fases de participação política em quatro níveis hierárquicos em termos de envolvimento direto, no quarto nível, Canivez (um autor francês) destacará um tipo de governo de conselheiros: Enfim, o cidadão ativo é aquele que exerce responsabilidades políticas, em um nível qualquer de hierarquia de um partido ou na das funções públicas. Essas responsabilidades podem ser definidas por um status (como são as do deputado ou do ministro). Elas também podem ser informais (assim são as dos conselheiros privados, como os que assessoram todos os homens políticos). O cidadão é então tanto mais ativo quanto mais próximo estiver dos centros de decisão. Em outras palavras, é tanto mais ativo quanto mais participar do governo (1991, p. 154).
217 Em outro contexto, analisamos mais detidamente a questão histórico-concreta do Estado de Direito no Brasil, em: "Estado do Direito no Brasil". Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/6619/estado-do-direito-no-brasil>.
218 No sentido de um Estado de Direito justo e não apenas declarado formalmente pelo Estado ou por seus adjuntos e burocratas.
219. O poder corresponde à habilidade humana não apenas para agir, mas para agir em concerto. O poder nunca é propriedade de um indivíduo; pertence a um grupo e permanece em existência apenas na medida em que o grupo conserva-se unido [...] A partir do momento em que o grupo, do qual se originara o poder desde o começo (potestas in populo, sem um povo ou grupo não há poder), desaparece, ‘seu poder’ também se esvanece (Arendt, 1994, pp. 35-6 – grifos nossos).