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O assédio moral na relação de trabalho

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05/01/2014 às 15:19

Resumo:


  • O assédio moral no ambiente de trabalho envolve práticas como humilhações, ofensas, isolamento, e perseguições, afetando a saúde mental e física dos trabalhadores.

  • O assédio moral pode se manifestar de diversas formas, como através de comportamentos abusivos, gestos obscenos, críticas injustas, e imposição de tarefas desumanas, com o objetivo de desestabilizar a vítima e forçá-la a sair do emprego.

  • O assédio moral pode ocorrer de forma vertical descendente (de superiores para subordinados), horizontal (entre colegas de mesma hierarquia) e vertical ascendente (de subordinados para superiores), afetando a dignidade e a saúde dos trabalhadores.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

5. AS CONSEQÜÊNCIAS DO ASSEDIO MORAL

As conseqüências em relação à prática do assédio moral são várias e se manifestam de acordo com a capacidade que cada pessoa tem em resistir ou ceder a semelhante conduta.

5.1 No âmbito do assediado

Para a área médica, os efeitos para o organismo de uma pessoa submetida ao assédio moral no ambiente de trabalho não estão limitados ao aspecto psíquico somente, visto que apoderam do corpo físico, fazendo com que todo o organismo sofra das agressões acometidas. Os distúrbios podem recair sobre o aparelho digestivo, podendo ocasionar bulimia, problemas gástricos, úlcera. No que se refere ao aparelho respiratório o mais freqüente é quanto à falta de ar e a sensação de estar sendo sufocado. Já acerca das articulações podem ocorrer dores musculares, sensação de fraqueza nas pernas, sudação, dores lombares, problemas de coluna. A respeito da conseqüência quanto ao cérebro nota-se a ânsia, depressão, insônia, perda de memória e dificuldade de concentração. Em relação ao coração o problema pode alcançar desde uma simples palpitação a um infarto do miocárdio. E ainda, pode ocorrer enfraquecimento do sistema imunológico diminuindo as resistências do corpo a vários tipos de infecções.

Essas conseqüências podem se manifestar de várias maneiras, como: depressão, estresse e ansiedade, estresse pós-traumatismo, distúrbios psicossomáticos, desilusão, vergonha, humilhação, perda de sentido dentre outras.

Outro aspecto relevante quanto à conseqüência do assédio moral é no que se refere ao emocional da vítima, pois pode causar danos a ela tanto na órbita familiar quanto na social, o que pode acarretar uma crise de relacionamento, sendo importante salientar que a identificação da pessoa se dá por meio do trabalho. Pois devido a esses danos causados à vítima faz-se com que ela tenha uma baixa de auto-estima e, conseqüentemente, reflexos em sua vida familiar e social.

Segundo dados levantados por Marie-France Hirigoyen, os reflexos causados pelos efeitos do assédio moral levam com que as vítimas busquem apoio ou socorro de vários tipos, como os externos à empresa da qual são vítimas, por exemplo:          

·  em 35% dos casos, foi  solicitada ajuda a um advogado, que só pôde ser útil em 18% dos casos;

·  em 32% dos casos, houve a procura de fiscalização do trabalho, que somente teve êxito em 10% dos casos;

·  65% dos consultados falaram com  médico generalista, que os ajudou em 42% dos casos;

·  enfim, 52% das respostas foram de pessoas que recorreram a um psiquiatra, o que serviu de ajuda em 42% dos casos. (HIRIGOYEN, 2005, p. 114).

Quanto aos fatores de agravamento do assédio moral, tratando-se da gravidade das conseqüências acerca das vítimas, torna-se muito relativo, devido ao fato de dependência de cada uma que existe entre os personagens e a quantidade de pessoas envolvidas na prática do assédio moral, como bem assegura Hirigoyen:

· o impacto dos procedimentos será mais forte se partir de um grupo aliado contra uma só pessoa do que se vier de um único indivíduo;

·   o assédio de um superior hierárquico é mais grave do que o de um colega, pois a vítima tem o sentimento, na maioria justificado, de que existem menos recursos possíveis dos casos e que existe muitas vezes uma chantagem implícita na ação;

· as conseqüências sobre a saúde a longo prazo são mais graves quando se trata do assédio moral propriamente dito, tendo em vista uma pessoa isolada, do que quando se trata de ato por injuria, em que todo um grupo é vítima de um mesmo superior mal-intencionado. Neste caso, as vítimas podem se unir para se queixar e se defender coletivamente;

·  a gravidade das conseqüências sobre a saúde depende da duração do assédio; intensidade da agressão; vulnerabilidade da vítima. (Entende-se por vulnerabilidade a fragilidade da pessoa devido a ataques anteriores ou falta de apoio familiar e/ou de amigos, ou uma baixa auto-estima anterior à agressão) (HIRIGOYEN, 2005, p. 119).

Em se tratando de conseqüências sociais e econômicas, em 36% dos casos, o assédio moral é seguido da saída da pessoa que sofre o assédio, como:

· em 20% dos casos, a pessoa é despedida por falha;

·  em 9% dos casos, a demissão é negociada;

·  em 7% dos casos, a pessoa pede demissão;

·  em 1% dos casos, a pessoa é colocada em pré-aposentadoria (HIRIGOYEN. 2005, p. 121).

Analisando estes dados supracitados, podemos concluir que em torno de 30% das pessoas acometidas por doenças de longa duração, inválidas ou desempregadas por incapacidade médica, encontramos aproximadamente 66% de casos de pessoas efetivamente banidas do mundo do trabalho, pelo menos, temporariamente. Pela expressão da quantidade é que deve justificar a utilização de medidas preventivas.

5.2 – No âmbito do assediante

Sobre as conseqüências do assédio moral, no que diz respeito ao assediante, é necessário ressaltar que nem sempre o empregado subordinado será a vítima, pois bem, pode ocorrer que o assediante seja um colega de serviço (assédio moral horizontal), ou pode ocorrer em relação ao superior (assédio vertical ascendente).

Por conseqüência, toda vez que o assediante (assédio horizontal) pratica ato, palavra ou gesto caracterizador do assédio moral poderá quase sempre ser enquadrado numa prática de mau comportamento; assim, críticas e contestações imotivadas direcionadas ao colega de serviço na intenção de desmerecê-lo, maus-tratos, afrontas verbais, brincadeiras de mau gosto e degradantes, afinal, qualquer tipo de comportamento que não seja ofensivo diretamente à honra do colega de serviço será enquadrado como mau procedimento.

Quanto aos meios utilizados pelo agressor (assédio ascendente), pode se valer de várias atitudes, comportamentos, palavras ou gestos para cometer o assédio moral contra superior ou contra o colega de serviço, que atente contra a honra ou a boa fama dos mesmos; proferir palavras de baixo calão contra o superior ou colega, negar-se, freqüentemente, a cumprimentá-los ou ignorá-los, chamar tanto o superior como o colega de serviço de burro, idiota, bajulador, bobo, apelido que humilha e degrada; espalhar assuntos pessoais no ambiente de trabalho sobre aqueles, no que diz respeito a características familiares ou pessoais.

No que se refere ao assédio moral praticado por empregado também representa um grande mal para a organização do trabalho, porque não apenas torna instáveis as relações humanas dentro da organização, mas também gera prejuízos para o ambiente de trabalho, sendo que é uma prática constrangedora, humilhante, desqualificadora, ferindo com isso a auto-estima, enfim, afeta a qualidade de vida de todos no ambiente de trabalho, condicionando este às más condições psicológicas de trabalho.

5.3 Conseqüências penais

Ainda que se trate de conduta ilícita, o assédio moral, não encontra regulamentação própria no Direito Penal, Civil ou do Trabalho, mesmo assim, gera conseqüência trabalhista, civil, até mesmo penal, pois, mesmo que não haja tipo penal específico, para essa figura lesiva e antijurídica, poderá a conduta do sujeito ativo denegrir bens jurídicos protegidos pelo ordenamento jurídico penal. Sendo que mesmo não prevista tal conduta como tipo penal específico, pode ela ser introduzida como a prevista para os crimes contra a honra, segundo o Código Penal brasileiro no Capítulo V, em seus artigos 139 (Difamação) e 140 (Injúria); ou no crime de periclitação da vida e da saúde, no Capítulo III, em seu artigo 136 (maus-tratos); ou, ainda, nos crimes contra liberdade individual, no Capítulo VI, em seu artigo 146 (Constrangimento ilegal), ensejando contra o sujeito ativo do assédio moral uma sanção restritiva à liberdade, independente da responsabilidade civil, sendo esta de natureza pecuniária.

Como se verá no próximo item deste capítulo, há, no Congresso Nacional, vários projetos de lei que visam a tipificar criminalmente o assédio moral no âmbito de trabalho, cujo conteúdo de alguns a seguir:

O Projeto de Lei Federal n. 4.742/2001, que introduz o art. 146-A no Código Penal brasileiro:

Art. 146-A. Desqualificar, reiteradamente, por meio de palavras, gestos ou atitudes, a auto-estima, a segurança ou a imagem do servidor público empregado em razão de vínculo hierárquico funcional ou laboral.

Pena: detenção de três meses a um ano, e multa.

O substitutivo a esse Projeto visa inserir no Código Penal brasileiro o art. 146-A, com a seguinte redação:

Art. 136-A. Depreciar, de qualquer forma e reiteradamente a imagem ou o desempenho de servidor público ou empregado, em razão de subordinação hierárquica funcional ou laboral, sem justa causa, ou tratá-lo com rigor excessivo, colocando em risco ou afetando sua saúde física ou psíquica.

Pena: detenção de um a dois anos.

Projeto de Lei Federal n. 5.971/2001, introduz no Código Penal brasileiro o crime de “Coação Moral no Ambiente de Trabalho”, através do art. 203-A, com a seguinte redação:

Art. 203-A. Coagir moralmente empregado no ambiente de trabalho, através de atos ou expressões que tenham por objeto atingir a dignidade ou criar condições de trabalho humilhantes ou degradantes, abusando da autoridade conferida pela posição hierárquica.

Pena: detenção de um a dois anos, e multa.

5.4 Legislações: municipal, estadual e federal

Sobre as legislações específicas acerca do assédio moral no Brasil, restringe-se a órgãos da administração pública municipal e estadual. Sendo relevante ressaltar que, no Brasil, o primeiro município a legislar sobre o assunto foi o de Iracemópolis, no Estado de São Paulo. Posteriormente vieram os municípios de Cascavel, no Estado do Paraná, com a Lei n. 3.243, de 5 de maio de 2001; o município de Sidrolândia, no Estado de Mato Grosso do Sul, por meio da Lei n. 1.078/01; o município de Guarulhos, no Estado de São Paulo, com a Lei n. 358, de 7 de julho de 2002; e, recentemente, a cidade de São Paulo, com a Lei n. 13.288, de 10 de janeiro de 2002.

Todas essas leis tratam da aplicação de penalidades à prática do assédio moral, na órbita da administração pública municipal, direta e indireta, empresas públicas municipais, praticado por servidores públicos de modo geral. É visto que elas trazem uma definição do que seja assédio moral e as punições cabíveis, que variam da advertência à exoneração ou até mesmo a demissão do cargo, mas todas elas, sem distinguir, contudo, dispõem em seus textos, de uma recuperação dos servidores em geral, para a participação em cursos de comportamento profissional.

Já no âmbito estadual, menor é ainda a atuação dos entes da federação, sendo que poucos têm ou desenvolvem leis no que diz respeito ao assunto, todavia, tramitam na Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo e na do Rio Grande do Sul, projetos de lei de proteção do assédio moral na administração pública estadual, direta, indireta, autárquica e fundacional.

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Quanto à esfera federal, é a situação mais crítica dos níveis de administração (municipal, estadual e federal), sendo que se encontra no Congresso Nacional nas duas casas - Câmara dos Deputados e Senado Federal -, dois projetos de lei, o primeiro de n. 4.472/01, introduzindo o artigo 136-A no Decreto-lei n. 2.848/40, Código Penal, criminalizando o assédio moral, dispondo o artigo nos seguintes termos:

Depreciar de qualquer forma e reiteradamente a imagem ou desempenho de servidor público ou empregado, em razão de subordinação hierárquica funcional ou laboral, sem justa causa, ou trata-lo com rigor excessivo, colocando em risco ou afetando sua saúde psíquica.

Pena: detenção de um a dois anos.

O segundo projeto de lei introduz o artigo 203-A ao Código Penal, dispondo:

Coagir moralmente empregado no ambiente do trabalho, através de atos e expressões que tenham por objetivo atingir a dignidade ou criar condições de trabalho humilhantes ou degradantes, abusando da autoridade conferida pela posição hierárquica.

 Pena: detenção de um a dois anos, e multa.

Já o terceiro projeto de lei visa modificar a Lei n. 8.112, de 11 de dezembro 1990, Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. Precedido de uma longa exposição de motivos, o Projeto de Lei propõe como redação do artigo 117-A, a ser introduzido na referida lei que:

É proibida aos servidores públicos a prática de assédio moral contra seus subordinados, estando sujeitos às seguintes penalidades:

I – advertência;

II – suspensão;

III – destituição do cargo em comissão;

IV – destituição de função comissionada;

V – demissão.

Sendo assim, a legislação deve ater-se mais às conseqüências do assédio moral, como o reflexo deste na saúde mental e física do trabalhador.

O assédio moral, apesar de estar recebendo grande destaque e relevância no mundo do trabalho, na verdade, é um tema novo, de existência antiga no ambiente de trabalho.

Realmente, desde o trabalho escravo o homem já sofria agressão à sua dignidade e personalidade, aliás, personalidade não era algo inerente ao escravo que era considerado coisa.

Incontestavelmente, a moderna organização do trabalho, ainda que não seja a única causa da prática de tal fenômeno, contribui enormemente para essa prática, sendo que para se ajustar à competitividade e à produtividade do mercado, cada vez mais globalizado, as empresas impõem metas de produtividade, exigindo cada vez mais do empregado capacidade de resistência às pressões e cada vez maior qualificação técnica e também profissional, correndo o risco de perder o emprego.

Ressalta-se frisar que o mais relevante quanto ao assédio moral não é a criação de leis ou adaptação das já existentes, mas o combate desse fenômeno por parte de quem o sofre. Assim, cabe a cada um usar todos os mecanismos disponíveis para evitar a prática do mesmo.


6 CONCLUSÃO

O assédio moral é demonstrado por um ato, comportamento, gesto, conduta humilhante e degradante direcionada ao trabalhador de forma reiterada e sistemática, com o intuito de humilhá-lo, constrangê-lo e afastá-lo da organização do trabalho gerando, com isso, uma desestabilização na organização do trabalho e provocando incerteza e insegurança no ambiente de trabalho.

No que se refere à configuração do assédio moral, realmente, é o que diz respeito à repetição e à continuidade desses procedimentos que cometem contra o trabalhador, alcançando sua auto-estima e levanua auto-estima e levado-o a  contra o trabalhador, no as dedo-o a um desequilíbrio emocional.

O assédio moral, na verdade, trata-se de um assunto recente, mas de uma realidade antiga no ambiente de trabalho. Porquanto desde o surgimento do trabalho escravo o homem já suportava agressões quanto à sua dignidade e personalidade, sendo que a personalidade não era inerente ao escravo visto que era considerado como objeto.

Mister se faz salientar que uma das principais causas da prática do assédio moral é a moderna organização do trabalho, onde a exigência e a competitividade são, cada vez mais, devidas, principalmente, ao fenômeno da globalização.

Com isso gerando uma proliferação de doenças que pode levar à incapacidade de exercício da função.

Quanto à regulamentação concernente à lei para reprimir o assédio moral não é bastante para evitar a disseminação desse mal na organização do trabalho, sendo fundamental uma ação preventiva, porque a prevenção é a maior arma contra essa prática maléfica que é o assedio moral, exigindo do superior a adoção de medidas necessárias para garantia de um meio ambiente do trabalho sadio e com qualidade de vida.

Sendo que tais medidas preventivas contra o assédio moral devem ser usadas pelas empresas por meio de um trabalho estruturado e capacitado de recursos humanos, agindo de forma interdisciplinar (médico do trabalho, sindicatos, psicólogos etc.) possibilitando, assim, uma interação, estabelecendo uma comunicação de forma respeitosa entre os trabalhadores no ambiente de trabalho.

A interrupção do assédio moral é necessário que haja uma vontade de mudança por iniciativa das empresas, mas também de todos os trabalhadores, qualquer que seja sua posição na empresa. Precisam-se denunciar os abusos de poder, a discriminação, e o assédio sob todas as suas formas de atuação. É de fundamental importância a reação dos empregados, pois isto lhes dá a oportunidade de alterar os métodos utilizados pela administração e melhorar a comunicação entre as pessoas que fazem parte dela.

É necessário principalmente que haja uma disposição para o enfrentamento do problema por parte dos governantes com o objetivo de ir além da visão médica ou psiquiátrica, não podendo evitar quando se permite que o assédio moral se instale, adotando medidas de prevenção coletivas.

Concluímos que a escolha de uma prevenção de forma eficaz deve ser determinada pelo governo, mas também é uma responsabilidade que todos devem assumir. Pois todos nós somos ao mesmo tempo, assediantes em potencial, ou casuais vítimas de superiores hierárquicos ou subordinados de alguém.

 


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

AGUIAR, André Luiz Souza. Assédio Moral. O direito à indenização pelos maus-tratos e humilhações sofridos no ambiente do trabalho. 2. ed. LTr, 2006.

ALKIMIN, Maria Aparecida. Assédio Moral na Relação de Emprego. 1. ed. Juruá, 2005.

Assédio moral: chega de humilhação. Disponível em www.assediomoral.org.com Acesso em 12.08.2007.

BARRETO, Margarida Maria Silveira. Uma jornada de humilhações. 2000. Dissertação (Mestrado em Psicologia Social). Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 2000. p. 127.

BARRETO, Margarida. Assédio Moral. Entrevista ao jornal O Globo on Line. Rio de Janeiro: 2006. Disponível em: <htpp://www.oglobo.com/entrevistas/>. Acesso em: 08 maio 2007.

DRAY, Guilherme Machado. O princípio da igualdade no Direito do Trabalho. Coimbra: Almedina,  1999. p. 254.

GIGLIO, Wagner D. Justa causa. 2. ed. Ver. E ampliada. São Paulo: LTr, 1995. p. 295.

HIRIGOYEN, Marie-France. Assédio Moral – A violência perversa no cotidiano. Bertrand Brasil, 2002.

HIRIGOYEN, Marie-France. Mal-Estar no Trabalho – Redefinindo o assédio moral. 2. ed. Bertrand Brasil, 2005.

SANTUCCI, Luciana. Assédio Moral no Trabalho. Leiditathi, 2006.

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Sobre a autora
Gabriela de Campos Sena

Mestranda em Direito pela UFMG. Graduada em Direito pela PUC MINAS. Advogada.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SENA, Gabriela Campos. O assédio moral na relação de trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3840, 5 jan. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/26324. Acesso em: 23 dez. 2024.

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