9 CONCLUSÃO
O assédio moral é um fator que provoca transtornos psicológicos na vítima e desequilíbrio no meio ambiente de trabalho, podendo manifestar-se tanto do chefe em relação ao seu subordinado, quanto do empregado em relação ao seu superior hierárquico.
A conduta assediante é silenciosa, deixando a vítima indefesa e com medo de parecer louca e acabar perdendo o emprego; e reiterada, provocando o desgaste emocional do trabalhador até que este desista do emprego. O empregador devido às exigências do mercado passa a exigir mais dos trabalhadores, agindo com tirania e perseguindo aqueles que não conseguem satisfazer as necessidades da empresa.
Como violador do dever jurídico, o assédio moral contraria preceitos constitucionais (como os direitos de personalidade) e trabalhistas, tendo em vista o não cumprimento das obrigações contratuais que têm como princípios basilares a boa-fé e a fidelidade recíproca na relação de emprego, acarretando na rescisão contratual que pode ser tanto por iniciativa do empregado (rescisão indireta, art 483 da CLT) quanto por iniciativa do empregador (justa causa do empregador, art.482 da CLT).
As consequências desse tipo de assédio atingem além da esfera trabalhista várias outras, como: penal (quando afeta bens jurídicos tutelados pela esfera criminal responsabilizando o autor do assédio pelo ilícito causado), previdenciária (quando for possível seu enquadramento nas modalidades de acidente de trabalho) e civil (ocasião em que a vítima terá que ser ressarcida pelos danos à ela causados).
As legislações existentes sobre assédio moral, que se direcionam principalmente à administração pública, não são suficientes para combater esse mal; os projetos de lei em tramitação são imprecisos, restando lacunas sobre o tema a serem preenchidas e situações a serem visualizadas e contornadas por uma legislação adequada sobre o tema.
Portanto, faz-se necessário a instauração de medidas não só de punição para o assédio moral, mas também de prevenção dentro das empresas, para que outros trabalhadores não venham a sofrer esse tipo de assédio que desestrutura não só o meio ambiente de trabalho, mas também a vida do trabalhador na órbita familiar e social.
REFERÊNCIAS
ALKIMIM, Maria Aparecida. Assédio moral na relação de emprego. Curitiba:Juruá, 2005.
BARRETO, Margarida Maria Silveira. Violência, saúde, trabalho – Uma jornada de humilhações. São Paulo: EDUC – EDITORA DA PUC-SP, 2000
HIRIGOYEN, Marie France. Assédio moral: a violência perversa do cotidiano. Editora Bertrand do Brasil, São Paulo, 2002.
HIRIGOYEN, Marie-France. Mal estar no trabalho: Redefinindo o assédio moral. Tradução de Rejane Janowitzer. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2002,p.17
MENEZES, Cláudio Armando Couce de. Assédio moral e seus efeitos jurídicos.In: Revista de Direito do Trabalho, São Paulo, v.28, n. 108, p. 193-200. out/dez.
OLIVEIRA, Euler Sinoir de. Assédio moral: sujeitos, danos à saúde e legislação. Gênesis –In: Revista de Direito do Trabalho, v. 23, n. 134, p. 221 - 234, fev. 2004
PENTEADO FILHO, Nestor Sampaio. Direitos humanos.- 3ed., – Rio de janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2009, P.145-149.
SANTOS, Maria Claudia. Assédio Moral – O lado sombrio do trabalho. In: Revista Veja. Rio de Janeiro: Abril. Ed. 1913, n. 28, p. 105-107. 13 jul. 2005.
SCHMIDT, Martha Halfeld Furtado de Mendonça. O assédio moral no direito do trabalho. In: Revista de Direitodo Trabalho, Brasília,ano 27,nº 103, pp. 141-172, jul/set. 2001
Notas
[1]OLIVEIRA, Euler Sinoir de. Assédio moral: sujeitos, danos à saúde e legislação. Gênesis. In: Revista de Direito do Trabalho, v. 23, n. 134, p. 221 - 234, fev. 2004
[2]Id., ibidem, p.60
[3]MENEZES, Cláudio Armando Couce de. Assédio moral e seus efeitos jurídicos. In: Revista de Direito do Trabalho, São Paulo, v.28, n. 108, p. 193-200. out/dez
[4] HIRIGOYEN, Marie-France. Mal estar no trabalho: Redefinindo o assédio moral. Tradução de Rejane Janowitzer. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2002,p.17.
[5] BARRETO, Margarida M. S. Violência, saúde, trabalho – Uma jornada de humilhações. São Paulo: EDUC – EDITORA DA PUC-SP, 2000, p.29.
[6] SCHMIDT, Martha Halfeld Furtado de Medonça. Assédio moral no direito do trabalho. In: Revista de Direito do Trabalho-n.103, pág.149.
[7]SANTOS, Maria Claudia. Assédio Moral – O lado sombrio do trabalho. In: Revista Veja. Rio de Janeiro: Abril. Ed. 1913, n. 28, p. 105-107. 13 jul. 2005.
[8]SCHMIDT, Martha Halfeld Furtado de Mendonça. O assédio moral no direito do trabalho, In: Revista de Direito do Trabalho, Brasília, nº 103, pp. 141-172, jul/set. 2001
[9] PENTEADO FILHO, Nestor Sampaio. Direitos humanos.- 3ed., – Rio de janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2009, P.145-149.
[10] ALKIMIM, Maria Aparecida.Assédio moral na relação de emprego. Curitiba:Juruá, 2005, p.85.
[11] ALKIMIM, Maria Aparecida.Assédio moral na relação de emprego. Curitiba:Juruá,2005, p.109.